PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por JURANDY DOS SANTOS SANTANA em face de decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Gandú/BA, que o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II, IV c/c art. 14, II do Código Penal), fixando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Apelante foi absolvido da imputação do crime de ameaça (art. 147 do CP). Os fatos ocorreram em 02 de setembro de 2022, quando o réu, embriagado, desferiu golpes de facão contra seu irmão Jair Santos de Santana, atingindo-o na cabeça, ombro esquerdo, antebraço e mãos, sendo impedido de consumar o homicídio pela intervenção de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa; (iii) a eventual desclassificação para lesão corporal; e (iv) a adequação da dosimetria penal aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas dos autos, encontrando-se devidamente amparada no conjunto probatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial e pelo Auto de Exibição e Apreensão da arma do crime, enquanto a autoria foi demonstrada pelo depoimento da vítima em sede policial e pelas testemunhas oculares (genitores do réu), que narraram de forma harmônica os elementos essenciais do fato, confirmando que o acusado atacou a vítima pelas costas com golpes de facão enquanto esta alimentava os cães. Não se configura legítima defesa, pois inexiste o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. A vítima foi surpreendida por trás enquanto realizava atividade rotineira, sem qualquer chance de defesa, afastando qualquer modalidade de excludente de ilicitude. O dolo homicida (animus necandi) restou evidenciado pela conduta do réu ao atingir região de alta letalidade (cabeça/pescoço), conforme atestado pelo Laudo Pericial, revelando clara intenção de matar e não apenas causar lesões corporais. A tentativa só não se consumou pela intervenção de terceiro (sobrinho Robério). As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa foram devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. O motivo fútil caracteriza-se pela desproporcionalidade entre a causa (pedido para cessar os gritos para não acordar os pais) e a reação violenta. O recurso que dificultou a defesa evidencia-se no ataque sorrateiro pelas costas, impedindo qualquer reação da vítima. A dosimetria aplicada mostra-se adequada. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 16 anos, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase, aplicou-se a agravante de relações domésticas (art. 61, II, "f"), elevando a pena para 17 anos. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II) em 2/3, resultando na pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: "1. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não bastando ser apenas contrária, devendo ser inequivocamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com amparo probatório. 2. O dolo homicida em tentativa de homicídio evidencia-se quando o agente atinge região de alta letalidade, revelando intenção de matar e não apenas lesionar. 3. As qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa configuram-se, respectivamente, pela desproporcionalidade entre causa e reação violenta e pelo ataque sorrateiro que impede defesa da vítima." A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001066-40.2022.8.05.0082, provenientes da Comarca de Gandú/BA, figurando como Apelante JURANDY DOS SANTOS SANTANA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001066-40.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JURANDY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de JURANDY DOS SANTOS SANTANA imputando-lhe a prática de crimes descritos nos artigos 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 174, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a Denúncia (ID 68476605): “(…) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial em anexo que, no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 05h, na Fazenda Nova Esperança, região do Riachão da Barra, zona rural do município de Gandu/BA, JURANDY DOS SANTOS SANTANA, imbuído de animus necandi, desferiu golpes de facão contra seu irmão, JAIR SANTOS DE SANTANA, não consumando o intento criminoso em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade. No mesmo contexto fático, o denunciado ameaçou os genitores, JAIME JOSÉ DE SANTANA e MARIA ALVES DOS SANTOS, mediante palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. De acordo com os elementos informativos, o denunciado chegou bêbado e gritando e o ofendido pediu para ele cessar o barulho, pois os genitores ainda estavam dormindo. Insatisfeito com o pedido do irmão, o inculpado disse “agora você vai embora daqui” e, chegando por trás, desferiu golpes de facão na região da cabeça da vítima. Em razão da agressão, o ofendido caiu ao chão, e o denunciado deu continuidade à agressão, atingindo o ombro esquerdo, antebraço e mãos com golpes de facão. Extrai-se dos autos que a vítima, mesmo debilitada e ciente de que o denunciado não cessaria as agressões, começou a pedir socorro, chegando ao local Robério Santos de Santana, sobrinho dos envolvidos, e conteve o denunciado, impedindo que ceifasse a vida do próprio irmão. Consta do procedimento investigatório que o ofendido foi conduzido ao Hospital João Batista Assis, onde recebeu os cuidados necessários e conseguiu sobreviver. Evidencia-se dos elementos informativos que o denunciado agiu por motivo fútil, em razão da pequenez do acontecimento, bem como que se utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que foi golpeado pelas contas e de surpresa. Compreende no inquérito policial que o denunciado ainda proferiu ameaças de causar mal injusto e grave contra os próprios genitores, JAIME JOSÉ DE SANTANA e MARIA ALVES DOS SANTOS, afirmando que à noite os mataria, enquanto estivessem dormindo e que esperaria a polícia, mas, quando retornasse, voltaria pior e se vingaria (…)”. Recebida a Denúncia em 05 de outubro de 2022 (ID 68476606). O Réu devidamente citado e por intermédio de Advogado constituído apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 68480620. Concluída a instrução criminal, foi proferida Decisão de PRONÚNCIA pelo Juízo da Vara Criminal de Gandú/BA, no que se refere a prática de crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro (ID 68480799). Posteriormente, foi exarada Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, (ID 68481049), que CONDENOU JURANDY DOS SANTOS SANTANA como incurso nas penas do artigo 121, §2°, II, IV c/c art. 14, II do Código Penal, e ABSOLVEU o Réu da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, cuja pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. JURANDY DOS SANTOS SANTANA, por intermédio de seu Advogado constituído, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação. Em suas razões, (ID 70198292), a Defesa do Apelante pleiteia a realização de novo julgamento, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença mostrou-se contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia: (i) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos artigos 23, II, e 25, ambos do Código Penal; (ii) a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal; e, por fim, (iii) a fixação da pena no mínimo legal, com a correspondente detração penal e a aplicação do regime prisional menos gravoso. Em contrarrazões (ID 71717891), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto, a fim de que seja mantida a Decisão do Conselho de Sentença em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestou em idêntico sentido, conforme ID 72887947. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001066-40.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JURANDY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Consta do procedimento que na madrugada de 02 de setembro de 2022, por volta das 5h, na Fazenda Nova Esperança, região do Riachão da Barra, zona rural de Gandu/BA, JURANDY DOS SANTOS SANTANA teria chegado à residência embriagado e gritando. Diante do barulho, seu irmão, Jair Santos de Santana, pediu que cessasse os gritos, pois os pais ainda dormiam. Inconformado, Jurandy respondeu “agora você vai embora daqui” e, aproximando-se por trás, passou a desferir golpes de facão na região da cabeça de Jair, agindo com animus necandi. Com a primeira sequência de golpes, a vítima caiu ao chão. Ainda assim, o denunciado teria continuado a agressão, atingindo o ombro esquerdo, o antebraço e as mãos de Jair com novos golpes de facão. Debilitado e percebendo que as agressões não cessariam, o ofendido começou a pedir socorro. Nesse momento, Robério Santos de Santana, sobrinho de ambos, chegou ao local e conteve Jurandy, impedindo que consumasse o homicídio. Foi proferida a Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 68481049), que condenou JURANDY DOS SANTOS SANTANA nas penas do artigo 121, §2°, II, IV c/c art. 14, II do Código Penal e ABSOLVEU o Réu da imputação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Cuja pena restou fixada em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de JURANDY DOS SANTOS SANTANA inconformado com o teor da Decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Vara Criminal da comarca de Gandú/BA. Em suas razões, a Defesa do Apelante requer a submissão do feito a novo julgamento, por entender que a decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas coligidas nos autos. Subsidiariamente, postula: (i) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista nos arts. 23, II, e 25 do Código Penal; (ii) a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal; e (iii) a fixação da pena no mínimo legal, com a correspondente detração penal e a imposição do regime prisional menos gravoso. Pois bem. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOÇHIMENTO. Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Aury Lopes Jr, leciona: “Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.” LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. edição, 2018, p. 1.039. A Decisão dos jurados evidenciou com clareza a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, §2°, II, IV c/c art. 14, II do Código Penal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Laudo de Exame Pericial (ID 68476603 – Pág. 14 e 15), Auto de Exibição e Apreensão (ID 68476603 – Pág. 18), bem como pelos depoimentos colhidos. A autoria delitiva, por sua vez, também restou evidenciada nos autos, veja-se: A vítima Jair dos Santos Santana, em sede policial, narrou: “(…) QUE reside na zona rural juntamente com os seus genitores e seu irmao JURANDIR. QUE nesta data por volta das 05:00h da manha estava em sua casa quando seu irmao JURANDIR chegou bebado e gritando. QUE nesse momento mandou que JURANDIR parasse de gritar pois os seus pais ainda estavam dormindo. QUE JURANDIR ja alterado disse: AGORA VOCE VAI EMBORA DAQUI. QUE nao deu importancia ao que JURANDIR falava e continuou seus afazeres. QUE JURANDIR com um facao em maos chegou por tras e Ihe desferiu um golpe na cabega e logo caiu ao chao pois ficou tonto. QUE JURANDIR continuou a dar golpes atingindo seu ombro esquerdo , ante bra^o e maos. QUE ao ver que JURANDIR iria mata-lo come^ou a gritar e pedir socorro. QUE seu sobrinho ROBERIO chegou correndo e tentou segurar JURANDIR para ele parar com os golpes. QUE depois que ROBERIO conseguiu segurar JURANDIR conseguiu correr para dentro do cacau. QUE ROBERIO segurou o declarante e colocou dentro do veiculo e juntos foram ate o hospital Joao Batista Assis. QUE JURANDIR e muito violento e ja agrediu varias vezes sua propria genitora a Senhora MARIA ALVES DOS SANTOS de 67 anos de idade que ate hoje nao consegue levantar o brago devido a agressao que sofreu. QUE JURANDIR tambem ja desferiu golpes de facao em seu irmao GILDASIO que precisou de atendimento medico. QUE JURANDIR ja fez varias ameagas inclusive ja tentou agredir tambem com um facao RAILDA que tambem e sua irma. Que certa vez JURANDIR foi conduzido ate a Delegacia mas liberado posteriormente e quando chegou em casa agrediu fisicamente sua mae. QUE todos na residencia tern medo de JURANDIR, pois o mesmo e usuario de COCAINA e faz uso de bebidas alcoolica (…)” A vítima Jair dos Santos Santana, embora intimado não compareceu em plenário. Necessário consignar que tratando-se de delito cometido, em sua modalidade tentada, a palavra da vítima assume especial relevância. Nessa senda, imperioso destacar o relevo das declarações da vítima sobrevivente, conforme entendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. VALOR PROBANTE. DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA DO RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Imperativa a pronúncia do acusado quando existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio, consubstanciados na palavra da vítima sobrevivente que viu o réu desferindo o tiro que atingiu o ombro do seu filho, depoimento de testemunha que afirma ter o acusado parado de trabalhar uma hora antes do acontecimento dos fatos e na fragilidade dos argumentos utilizados pelo Magistrado a quo para afastar os indícios de autoria. As qualificadoras são circunstâncias integrantes do tipo qualificado devendo compor a pronúncia sempre que houver vertente probatória para acolhê-las, seguindo a mesma análise pertinente aos indícios de autoria. Verificado que as qualificadoras do motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes devem elas integrar a pronúncia. (TJ-TO - APR: 50080624520128279200, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Destaco que as testemunhas oculares narraram de forma harmônica os elementos essenciais do fato e, em sede plenária, confirmaram e ratificaram seus relatos tomados em juízo durante a primeira fase do júri, reforçando a solidez do conjunto probatório. A vítima Jaime José de Santana, em juízo, narrou: “(…) Que viu os fatos. Que ainda estava dormindo, mas depois assustou. Que estava bêbado e que retirou a foice da mão dele para não cortar o rapaz. Que o rapaz estava dando comida aos cachorros na cozinha do barraquinho. Que ele meteu o facão e tomou da mão dele. Que Jurandyr estava com a foice mas conseguiu tomar, que depois pegou o facão a gente lutou pegou o facão. Que ele estava bêbado. Que Jair estava dando comida aos cachorros. Que estava de costas dando comida ao cachorro e o outro veio por de traz com o facão e lutou, mas o rapaz já estava cortado (…)” Maria Alves dos Santos, em juízo, também narrou: “(…) Que no dia dos fatos estava deitada e só ouviu os gritos. Que viu a vítima lesionada. Que viu o acusado com o facão na mão e a foice. Que o seu esposo tomou a foice da mão do acusado. Que viu Jurandir agredir Jair. Que Jair estava dando comida aos cachorros. Que quando chegou Robério já estava na local separando os dois (…)” No caso, ambas as testemunhas presenciaram os fatos e afirmaram ter visto o Réu portando um facão e relataram que a vítima, no exato momento dos fatos, alimentava os cães, sendo surpreendida e sem qualquer chance de defesa. Nessas circunstâncias, não se verifica o requisito do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que afasta o reconhecimento da legítima defesa em qualquer de suas modalidades. A análise do conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que o Réu, agiu com animus necandi ao surpreender a vítima por trás e desferir-lhe um golpe de faca, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. A tese defensiva de que houve mera lesão corporal não se sustenta. Com efeito, a conduta do Réu, ao atingir uma região de alta letalidade como o pescoço, conforme atestado pelo Laudo Pericial, revela a clara intenção de matar. Assim, percebe-se que há elementos de prova capazes de suportar a condenação imposta ao Réu JURANDY DOS SANTOS SANTANA, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade. Não merecem prosperar as teses defensivas, uma vez que o veredicto dos jurados se baseou em acervo probatório consistente, não havendo que se falar em decisão arbitrária. O certo é que a Jurisprudência firmou o entendimento de que, havendo duas versões possíveis, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE SUBSIDIARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. Anula-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas. Reconhecer, desconstituindo o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, implica, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido.” (REsp 680286/AP Recurso Especial 2004/0111456-4, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª TURMA, J. 20.03.2007, DJ 14.05.2007 p. 374) A fragilidade da tese defensiva fica evidente quando confrontada com os fatos. O dolo homicida do Apelante é demonstrado por um conjunto de fatores: (i) a existência de uma desavença com a vítima, conforme narrado pelas testemunhas e pela vítima em sede policial; (ii) a forma de aproximação para o ataque; e, de maneira crucial, (iii) a escolha de uma região de alta letalidade para o golpe de faca, o pescoço, indicando que o objetivo era o resultado morte, e não apenas uma lesão. Por todo o exposto, verifica-se que a condenação do Apelante encontra amparo nas provas constantes dos autos, sejam elas de natureza testemunhal ou inquisitorial, o que reafirma a soberania do veredicto popular. Assim, não merece reparo o Veredicto do Júri Popular. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria, verifica-se que não merece reparos. Veja-se: Com efeito, à luz das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada, acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, havendo o juiz-presidente consignado na primeira fase o seguinte: “a) Culpabilidade: diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta praticada. No caso em análise, considero a circunstância desfavorável. A vítima foi atingida com um golpe de facão na cabeça e, mesmo atingido e caído, o réu continuou a golpear a vítima atingindo seu ombro e mão. (...) c) Conduta social: na conduta social, analiso o comportamento do réu na comunidade, no seio familiar, trabalho, relação com a vizinhança entre outros aspectos. Segundo se apurou em plenários, o réu em outras oportunidades ameaçou e agrediu a genitora. Acrescento que na produção de prova testemunhal também foi relatado por familiares que antes da vitima, o réu já havia desferido golpes de facão contra outro irmão, Gildásio. Além disso, foi dito por familiares que o réu não era afeito ao trabalho, razão pela qual considero desfavorável. d) Personalidade: A personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social. Analisando o colhido nos autos, considero como desfavorável. Foi relatado que o réu friamente matou, a pauladas, o cachorro preferido de sua mãe como retaliação por ela recusou dar dinheiro. e) Motivos: Os motivos do crime são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito. O crime foi praticado por motivo fútil, como devidamente reconhecido pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença. Porém, para não incidir em bis in idem, avalio esta circunstância judicial favorável. f) Circunstâncias do crime: Considero, neste item, elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo penal. Considero que o modus operandi do crime merece desvaloração a elevar a pena base para além do mínimo. O réu, ao atacar a vitima, estava armado de facão e foice. Considero ainda para desvalorar as circunstâncias do crime o fato de o acusado estar sob efeito de álcool. Por esta razão considerado que as circunstâncias do crime são desfavoráveis. (...) Ponderadas as circunstâncias judiciais, havendo apenas quatro desfavoráveis fixo a pena-base privativa de liberdade, acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão”. Na segunda fase, reconhecida a agravante do artigo 61, II, “f”, pela prevalência de relações domésticas na prática do crime, não havendo atenuantes incidentes. Com isso, a pena foi elevada ao patamar intermediário de 17 (dezessete) anos de reclusão. Na terceira fase, o magistrado examinou as causas de aumento e de diminuição (art. 68 do Código Penal). Incidiu a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II), fixando o quantum redutor em 2/3 após avaliar o iter criminis percorrido. Para tanto, considerou que a vítima, após a medicação, pôde deixar o hospital sem necessidade de cuidados mais complexos, circunstância que indica distância da consumação e autoriza a aplicação dessa fração redutora. Resultou, assim, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. A Defesa sustenta que o reconhecimento das qualificadoras pelo Tribunal do Júri contraria as provas do processo. Alega-se que não há demonstração inequívoca de que se tratou de motivo fútil e a incidência de recurso que dificultou a defesa da vítima. As qualificadoras também foram comprovadas. O motivo fútil está caracterizado tendo em vista que o Apelante agiu imbuído por ter a vítima o repreendido pedindo silêncio para não acordar os genitores que dormiam na residência. O recurso que dificultou a defesa é evidente na ação sorrateira do acusado, que atacou a vítima pelas costas, impedindo qualquer chance de reação, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas oculares. Assim, mostra-se incabível o decote das qualificadoras, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, por força constitucional, é soberana. Nesse sentido: “3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016)...”. (AgRg no AREsp n. 2.800.266/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Vislumbra-se, portanto, que a dosimetria foi corretamente aplicada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, a fim de manter a Sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001066-40.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JURANDY DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO