PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-07.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. ENCHENTE EM ZONA URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por Telma Pereira Silva, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, agravado por falhas operacionais na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra.

A autora alegou que a operação da barragem contribuiu para o agravamento da enchente que atingiu seu imóvel, situado em área urbana do município de Jitaúna/BA. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e fixou indenização por danos morais. A CHESF apelou, sustentando ilegitimidade passiva e força maior, bem como inexistência de falha operacional. A autora interpôs recurso autônomo pleiteando majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a ilegitimidade passiva da concessionária; e

(ii) analisar a responsabilidade civil da CHESF pelos danos morais decorrentes da enchente, incluindo a definição do montante indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o magistrado singular decidiu com base em elementos técnicos suficientes para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia é de natureza eminentemente documental e técnica, prescindindo de dilação probatória adicional.

Também não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra, é diretamente responsável pela gestão do reservatório e pela programação das defluências, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

O conjunto probatório demonstra que houve falha operacional na gestão da defluência da barragem, bem como deficiência na comunicação preventiva às comunidades atingidas. A Nota Técnica do INEMA evidenciou que a concessionária subestimou os volumes afluentes, não antecipando adequadamente a vazão defluente, o que contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos.

A alegação de força maior não afasta a responsabilidade, pois se trata de risco previsível inerente à atividade desenvolvida, sendo exigível da concessionária a adoção de estratégias preventivas compatíveis com alertas meteorológicos.

O dano moral decorrente do alagamento configura-se in re ipsa, alcançando não apenas o desconforto material, mas também o comprometimento da dignidade, segurança e saúde da autora, caracterizando violação de direitos da personalidade.

O valor de R$ 4.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade dos danos, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conheço de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da CHESF e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.


Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades configura nexo causal com os danos suportados. 3. A ocorrência de chuvas excepcionais não configura força maior quando se trata de risco previsível e passível de mitigação pela concessionária. 4. O dano moral decorrente de enchente urbana é presumido e enseja reparação condizente com a gravidade da violação aos direitos da personalidade."


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 927, parágrafo único, e art. 944; CPC, art. 370; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP; TJBA, Apelação Cível n. 8000065-91.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível n. 8000386-29.2023.8.05.0144; TJBA, Apelação Cível n. 8000043-33.2023.8.05.0144.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000187-07.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e dar provimento ao recurso interposto por MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-07.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações interpostas de maneira simultâneas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA no bojo de ação indenizatória movida por MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA contra a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO – CHESF, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação, além das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando que os prejuízos não decorreram de ato ilícito da empresa, mas sim de evento de força maior ocasionado por chuvas excepcionais, apontadas como as mais intensas dos últimos 42 anos na Bacia do Rio de Contas.


Argumenta que a operação da Usina Hidrelétrica Pedra observou todos os protocolos e normas técnicas, sendo corroborada por parecer independente do professor Jerson Kelman e por relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que não identificaram falhas de manutenção ou operação.


Aduz que a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Defesa Civil é do Município de Jitaúna, conforme Lei nº 12.608/2012, e que a ré não poderia responder por omissões do ente municipal.


Invoca, ainda, a ausência de provas mínimas sobre os danos materiais alegados e defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

A Autora Maria Domingas Santos de Oliveira também interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado é irrisório diante da gravidade da falha e dos transtornos sofridos. Postula ainda a elevação dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, por considerar desproporcional o percentual aplicado frente ao trabalho desempenhado.


Contrarrazões apresentadas pelas partes nos ids. 79579364 e 79579380.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000187-07.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

VOTO

 

De início, registro que as apelações interpostas preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.


A CHESF suscita, preliminarmente, as seguintes matérias: (i) cerceamento de defesa; (ii) ilegitimidade passiva ad causam.


Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a preliminar não merece acolhida. O magistrado singular decidiu com base no conjunto probatório já constante dos autos, exercendo o poder-dever que lhe confere o art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.


Ademais, a questão controvertida – se houve falha na operação da barragem da UHE Pedra a justificar a indenização pleiteada – é eminentemente de direito e baseada em elementos técnicos documentais já juntados, os quais permitiram a formação do convencimento judicial.


Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A CHESF, na condição de operadora da Usina Hidrelétrica de Pedra, é diretamente responsável pela gestão do reservatório, incluindo a programação de defluência das águas.


Conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público abrange danos causados por seus agentes no exercício da atividade delegada. A gestão das defluências constitui atribuição intransferível da concessionária.


Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.


A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil atribuída à CHESF pelos danos decorrentes de enchente que acometeu a residência da autora, situada em zona urbana do município de Jitaúna/BA, fato ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, em virtude da cheia extraordinária do Rio de Contas.


A concessionária, em sede recursal, sustenta ausência de responsabilidade, alegando que as medidas de defesa civil incumbem ao ente municipal, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 12.608/2012. Acrescenta que as operações da Usina Hidrelétrica de Pedra seguiram critérios técnicos e regulatórios, conforme relatórios de fiscalização e parecer técnico anexados aos autos.


Como cediço, a responsabilidade da CHESF é objetiva, conforme já mencionado, por força do art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade.


Na situação vertente, a relação de causalidade está bem delineada, sobretudo diante da constatação de falhas operacionais na gestão da defluência da barragem operada pela ré, conforme exposto na Nota Técnica do INEMA, a qual aponta que a CHESF não agiu de forma preventiva e eficiente diante dos alertas meteorológicos que indicavam o agravamento da situação hídrica.


O aumento brusco da vazão defluente, sem comunicação adequada aos entes locais, contribuiu significativamente para os danos causados às comunidades.


As alegações de que a cheia decorreu de força maior, por ser a maior em 42 anos, tampouco afastam a responsabilidade, pois é dever da concessionária adotar estratégias operacionais compatíveis com a previsibilidade de eventos extremos, inclusive com base no princípio da precaução.


Portanto, não se discute a ocorrência de chuvas intensas na região. Todavia, a documentação dos autos, especialmente a Nota Técnica emitida pelo INEMA, evidencia que a operadora da usina subestimou os volumes afluentes, não se antecipando aos alertas climáticos, e falhou na comunicação dos riscos às populações afetadas, fatos que contribuíram de forma decisiva para o agravamento da inundação.


Ainda que se invoque o fortuito natural, este não constitui excludente de responsabilidade quando a atividade exercida pela ré envolve riscos previsíveis e passíveis de mitigação. A imprevisibilidade e a inevitabilidade que caracterizam o caso fortuito e a força maior não se coadunam com o contexto dos autos. A falha operacional e a inércia da CHESF frente às previsões meteorológicas demonstram omissão culposa.


No tocante à alegada atuação mitigadora da CHESF, esta não exime a concessionária de sua responsabilidade, quando demonstrado que as medidas adotadas foram insuficientes ou intempestivas, conforme já assentado por este egrégio Tribunal em julgados análogos. O princípio da precaução impõe ao agente o dever de agir preventivamente ante a possibilidade de danos graves ou irreversíveis.


Malgrado o relatório da ANEEL (ID. 79579085) apresente conclusão no sentido de que não se encontrou evidências de negligência operacional, a deficiência na comunicação do risco e na programação das defluências são fatores capazes de atrair a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público. Veja-se trecho esclarecedor do documento do INEMA (ID. 79577300):


Observa-se, no entanto, que a vazão afluente é superior a de defluência desde novembro e no dia 16 de dezembro, quando a cota máxima prevista para o reservatório, em regras operacionais do setor elétrico para a barragem de Pedras, foi violada, quando ainda as vazões afluentes eram inferiores a vazão máxima de restituição (vazão defluente) permitida pelo modelo operacional (800 m³/s) adotado pela própria Chesf. Vale salientar que sem a intervenção da barragem as vazões naturais seriam superiores a 3.000 m³/s no dia 25 de dezembro, o que ocasionaria inundação de maior magnitude. No gráfico fica bem claro o amortecimento proporcionado pela barragem ao comparar as vazões afluentes e defluentes no período de pico de vazão.

Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante.

O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12. A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores.


Igualmente, o parecer técnico, elaborado pelo Professor Jerson Kelmon, não é suficiente para elidir os demais elementos probatórios jungidos aos autos, notadamente a supracitada nota técnica, elaborada por órgão oficial e desinteressado no feito, visto que confeccionado de forma unilateral.


Sobre o tema, colaciona-se diversos julgados da 5ª Câmara Cível em casos idênticos:

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Telma Pereira Silva, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso interposto por Telma Pereira Silva é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 12/09/2024, com término em 11/10/2024, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.

A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação.

O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente.

O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos.

A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP).

O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Telma Pereira Silva não conhecido.

Tese de julgamento:

A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora.

A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas.

(TJBA – Apelação Cível n. 8000065-91.2023.8.05.0144, relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante.

II. Questão em discussão 

2.Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor.

III. Razões de decidir 

3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade.

4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC.

5.A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise.

6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12.334/2010.

7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas.

8.O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico.

9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido.

(TJBA – Apelação Cível n. 8000386-29.2023.8.05.0144, relator Des. Renato Ribeiro Marques da Costa)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE DO RECURSO DA CHESF PRESENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCHENTE. BARRAGEM DA PEDRA. CHESF. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO. OPERAÇÃO DA BARRAGEM QUE CONTRIBUIU PARA OS PREJUÍZOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à preliminar de intempestividade do recurso do autor, verifica-se que o apelo foi protocolado em 17/10/2024, sendo a publicação da sentença datada de 10/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis. Preliminar rejeitada. No que tange à alegação de ausência de dialeticidade da apelação da CHESF, observa-se que o recurso contém fundamentação específica que impugna os fundamentos da sentença, relacionando os motivos pelos quais entende deva ser reformado o decisum, atendendo ao art. 1.010, inciso III, do CPC. Preliminar rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, entende ser dispensável a produção de provas adicionais e julga antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos. A sentença atendeu ao requisito de fundamentação adequada, analisando as questões pertinentes à resolução da controvérsia, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC. No que pertine ao indeferimento da denunciação da lide, este deve ser mantido. A responsabilidade civil de operadora de hidrelétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, notadamente em caso de operação de barragem que resulta em lançamento abrupto de grande volume de água, provocando inundações a jusante. Comprovada a falha na operação da barragem através da Nota Técnica do INEMA, que constatou que a operadora "no mínimo subestimou os volumes afluentes à barragem", somada ao fato de que a requerida não se antecipou adequadamente aos alertas climáticos emitidos, resta configurada a responsabilidade civil. Mantém-se o entendimento de que a alegação de caso fortuito e força maior não exclui a responsabilidade da concessionária, uma vez que o risco de enchentes e necessidade de monitoramento de precipitações extremas integra a própria natureza da atividade desenvolvida. Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se revelar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e extensão dos danos, as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes. Apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

(TJBA – Apelação Cível n. 8000043-33.2023.8.05.0144, relator Des. José Cícero Landin Neto)

 

A par da configuração da responsabilidade objetiva da CHESF, impõe-se aprofundar a análise quanto à natureza do dano moral experimentado pela autora, não apenas à luz da ocorrência material da enchente, mas especialmente em razão de suas implicações existenciais, sanitárias e psicossociais.


O alagamento de área urbana residencial, ainda que temporário, deve ser compreendido como episódio de inequívoco desequilíbrio ambiental, com repercussões diretas sobre a saúde pública, a dignidade e a segurança dos atingidos.


Esse tipo de ocorrência ultrapassa o mero desconforto e enseja o que a doutrina denomina de "dano moral ambiental indireto", atingindo diretamente os moradores da localidade afetada. Não se trata de um dissabor ordinário, mas sim de uma realidade de angústia, temor e risco concreto à saúde e à vida, elementos bastantes para caracterizar violação aos direitos da personalidade.


Tais eventos, por sua natureza, afetam diretamente o plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, pois comprometem sua liberdade de ir e vir, sua integridade física, sua paz interior e sua dignidade pessoal, expondo-o a riscos de afogamento, choques elétricos, doenças de veiculação hídrica, como leptospirose e hepatites, além de prejuízos psicológicos decorrentes da situação de emergência, do desamparo e da insegurança social.


Comprovado o dano moral, passa-se à análise do montante reparatório.


Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Contudo, por se tratar de lesão extrapatrimonial, a quantificação deve observar não apenas critérios objetivos, mas também elementos subjetivos e valorativos, entre os quais destacam-se:


1. A extensão do dano, considerando a gravidade e repercussão do evento sobre a esfera de direitos da vítima;

2. A capacidade econômica do causador do dano, que, na hipótese, trata-se de empresa estatal de grande porte, dotada de robusto patrimônio e responsabilidade socioambiental acentuada;

3. O caráter punitivo e pedagógico da reparação, que visa desestimular condutas omissivas em situações similares;

4. As circunstâncias do caso concreto, dentre as quais se destaca a ausência de comunicação prévia eficiente aos moradores afetados e a lentidão na adoção de medidas de controle da cheia.


Diante do quadro acima delineado, o valor de R$ 4.000,00, fixado em primeiro grau, mostra-se aquém da intensidade e das particularidades do sofrimento vivenciado pela autora. Trata-se de quantia insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade do direito à reparação integral, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Tal quantia revela-se moderada, adequada ao porte da concessionária, não configurando enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, expressando a justa valoração do bem jurídico atingido.

 

CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, a fim de majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária na data do arbitramento, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, ambos do CC/02.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR