PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção dos autores no plano de saúde, assegurando-lhes as mesmas condições contratuais, inclusive quanto aos valores das mensalidades, sob pena de multa diária. A decisão também deferiu a inversão do ônus da prova. A agravante alegou ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, suposta fraude nos pedidos de reembolso e legalidade do cancelamento do plano, além de impugnar a multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência deferida no juízo de origem; (ii) analisar a legalidade do cancelamento do plano de saúde em curso de tratamento médico; (iii) avaliar a adequação e razoabilidade da multa diária fixada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento deve limitar-se à correção da decisão interlocutória impugnada, sem imersão no mérito da causa, sob pena de supressão de instância. 4. Em cognição sumária, própria do momento processual, observa-se que os documentos juntados pelos agravados — notadamente as notas fiscais referentes ao tratamento oftalmológico (ID 500281351, 500281352, 500281353, 500281354 e 500281355 do processo de origem) — evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a verossimilhança do direito alegado. 5. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se configura diante da necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico intraocular do agravado, acometido por edema macular secundário a retinopatia diabética, sob pena de agravamento do quadro clínico e possibilidade de cegueira. 6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.082, assegura a manutenção do beneficiário em tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, mesmo diante de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, desde que haja o pagamento das mensalidades. 7. As alegações da agravante quanto à existência de fraude nos reembolsos demandam dilação probatória e não afastam, por si só, o direito à continuidade do tratamento. 8. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, visando compelir o cumprimento da obrigação de fazer, e revela-se razoável diante da urgência da situação e da conduta imputada à operadora de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 279, 300 e 931; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2111128/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022 (Tema 1.082); TJ-SP, AI 2123320-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 05.03.2024; TJ-SP, AI 2231165-47.2023.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 08.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034183-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravados VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8083939-44.2025.8.05.0001, ajuizada por VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros, deferiu a tutela provisória de urgência vindicada nos seguintes termos (ID 501533916 do processo referência): […] Provou a parte acionante quanto a relação contratual firmada entre as partes, com o regular pagamento das mensalidades do plano de saúde junto ao acionado, também demonstrou por meio da emissão de notas fiscais os valores pagos para realização de procedimento quimioterápico junto a clínica oftalmológica do Dr. André Príncipe, assim como as solicitações de reembolso junto ao plano de saúde acionado, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Portanto restou demonstrada quanto a probabilidade do direito alegado pela parte acionante. No que tange ao perigo de dano, este se mostra patente. Foi apresentado pelo primeiro autor relatório médico, onde consta ser o acionante portador de edema macular secundário a retinopatia diabética em ambos os olhos, necessitando realizar tratamento de quimioterapia intraocular de antiangiogênico Eylia 8mg em ambos os olhos...", conforme Id 500281350. Mesmo que esteja realizando tratamento médico junto a clínica não credenciada, faz jus a parte acionante aos pedidos de reembolso de valores, em conformidade com o contrato firmado com a acionada. O cancelamento dos serviços prestados pela parte acionada vem a atingir diretamente o acionante e todos os que estão relacionados no contrato como dependentes do mesmo. Tais efeitos nefastos do cancelamento unilateral e imotivado (ou da ameaça iminente de tal) do plano de saúde impactam a vida e a incolumidade física do acionante e seus familiares, que também integram o plano de saúde. Analisando os autos, constatamos que o demandante comprovou quanto dos reembolsos realizados do plano de saúde demandado, conforme documentos ID. 500281351 500281352 500281353 500281354 500281355. […] Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a parte acionada proceda a manutenção dos acionante no plano de saúde contratado ou venha a reincluí-los (caso já os tenha excluído), em todos os seus termos, assegurada às mesmas condições de assistência médica-hospitalar e de valores das mensalidades com a respectiva emissão dos respectivos boletos de pagamento, nos valores já pactuados, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento. Sem prejuízo de outras cominações legais. Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte acionante. Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão judicial, sob as penas da lei. Intimações devidas. Irresignada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o agravo de instrumento de ID 84434123, sustentando, em síntese, que é evidente a ausência de probabilidade do direito da parte agravada, seja do ponto de vista fático ou jurídico. Afirma que, Diferentemente do que se afirmou na decisão interlocutória, o cancelamento do plano de saúde não foi imotivado. Na realidade, O cancelamento tratado nos autos se relaciona ao reembolso solicitado em nome do titular. por supostos atendimentos na clínica ANDRÉ PRINCÍPE OFTALMOLOGIA DE REFERÊNCIA LTDA. Alega que identificou cinco solicitações de reembolso apresentadas pelo titular do plano de saúde, Sr. Valdenor Moreira Cardoso, de n. 3171454206, 3171454844, 3173719538, 3178302913, 3178727942, relativas a atendimentos supostamente prestados pela clínica André Príncipe Oftalmologia de Referência LTDA, com a juntada de recibos de pagamento e uma suposta transferência via pix, bem ainda que, Contudo, em detida análise do boleto anexado junto à solicitação, nota-se que consta como pagador final a própria clínica ANDRÉ PRÍNCIPE OFTALMOLOGIA DE REFERÊNCIA LTDA. Acrescenta que A solicitação deve ser acompanhada pela apresentação da nota fiscal do atendimento, comprovante de pagamento/recibo da despesa, e o respectivo relatório médico, bem como que A exigência de prévio pagamento das despesas médicas para solicitação do reembolso possui categórica previsão legal, na forma do art. 12, VI da Lei n. 9.656/98. Impugna a estipulação de multa diária, para o caso de descumprimento, argumentando que, caso seja mantida, o valor imposto não pode ser desproporcional e exorbitante ao pleito autoral. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender em face da agravante os efeitos da decisão recorrida tendo em vista a relevância da fundamentação esposada e o risco que representa a decisão para a agravante, até o julgamento final, e, ao fim, cassar a tutela provisória deferida na origem. Ao ID 85908172, indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O agravante opôs os embargos de declaração de ID 86616346, que foram rejeitados nos termos da decisão de ID 87118571. Ao ID 87668978, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento, pedindo o desprovimento do recurso. O agravante interpôs o recurso de agravo interno ao ID 88603642, reiterando a presença da probabilidade do direito, bem assim do perigo da demora pela espera do julgamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta e julgamento em conjunto dos agravos de instrumento e interno, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Pois bem. Impende salientar que o agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. No caso presente, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pela recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a verossimilhança das alegações, na hipótese, milita, em verdade, em favor do agravado, que juntou as notas fiscais (ID 500281351, 500281352, 500281353, 500281354 e 500281355 do processo de origem) que deram ensejo ao reembolso decorrente da alegada conduta fraudulenta, todas emitidas na época da prestação de serviços pela clínica André Príncipe Oftalmologia de Referência LTDA., o que demonstra, em análise superficial, que houve efetivo desembolso pelo beneficiário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Ausência de oitiva do Ministério Público em primeiro grau - Muito embora não tenha sido antecedida da indispensável oitiva do Parquet, a falta de parecer do MP, por si só, não contamina o processo com vício de nulidade - Para fins de declaração de nulidade, indispensável a prova do prejuízo, por ausência de manifestação do órgão oficiante do Ministério Público, a teor do artigo 279 do CPC/2015 – Falta de indicação objetiva a respeito do prejuízo. Declaração de nulidade do processo afastada. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada - Manutenção - Notas fiscais acostadas aos autos - Prova documental suficiente para viabilizar o reembolso de despesas com tratamento multidisciplinar (ABA/DENVER) de elevado custo – Possibilidade de a autora realizar o tratamento em clínica particular, à sua escolha, com reembolso integral pelo plano de saúde - Para fins de reembolso, suficientes as notas fiscais do tratamento, sem necessidade de comprovação do efetivo desembolso das despesas médicas pelo segurado, pena de inviabilizar a continuidade de tratamento médico dispendioso. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2123320-53.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 05/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Tratamento multidisciplinar no método "ABA" . Pedido de reembolso instruído com notas fiscais. Decisão agravada que acolheu impugnação da operadora de saúde, condicionando o ressarcimento das despesas à prova de efetivo desembolso dos valores. Insurgência do autor. Nota fiscal que é documento idôneo para comprovação da prestação de serviços . Exigência de prévia quitação que pode constituir óbice concreto à continuidade do tratamento, em razão de seu elevado custo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Contrato regido pela Lei Consumerista . Inexistência de indícios de fraude. Relação pautada no princípio da boa-fé objetiva. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231165-47 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 08/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Outrossim, o risco do dano pela espera do provimento final é do agravado, uma vez que se encontra em tratamento de quimioterapia devido a edema macular secundário a retinopatia diabética em ambos os olhos (conforme relatório médico de ID 500281350), sem o qual corre o risco de cegueira. Desse modo, vislumbra-se, no presente momento, que conceder o efeito suspensivo requerido poderia implicar dano efetivo ao recorrido, com o agravamento de sua enfermidade, sendo este abalo justamente o que se busca evitar com a tutela provisória concedida no primeiro grau, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar o tema 1.082, mesmo em situações de rescisão unilateral por fraude ou inadimplemento, consoante se infere do julgado a seguir reproduzido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019) . 2. Ademais, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, do Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, aprovou-se a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema Repetitivo n. 1.082). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2111128 SP 2022/0115140-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Por outro lado, registre-se que a discussão travada na origem demanda intensa dilação probatória, em razão mesmo da natureza e gravidade dos fatos imputados aos agravados, cujo enfrentamento exaustivo, neste momento processual, compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Ademais, em relação ao valor fixado a título de multa diária, em nada se mostra discrepante, mormente pelo fato de ter caráter coercitivo, traduzindo uma obrigação de fazer, devendo prevalecer a importância determinada, uma vez que atende de maneira satisfatória a razoabilidade. Além disso, o estabelecimento de valor inferior poderia reduzir sua força coercitiva, afastando-a de sua finalidade, razão pela qual os argumentos do agravante não merecem prosperar. Há que se anotar, ainda, que a eventual incidência das astreintes que lhe foram impostas somente ocorrerá caso seja descumprida a decisão objurgada, não tendo o recorrente delineado qualquer motivo justo pelo qual o referido cumprimento seria impossível no caso concreto, não se vislumbrando, nesse momento processual, eventual risco ao plano de saúde. Assim, sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, tem-se por temerário suspender os efeitos da decisão agravada. Portanto, conclui-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, devendo ser mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem. Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034183-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: VALDENOR MOREIRA CARDOSO e outros (2)
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.