PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000305-67.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALISSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDA ESTRANHA AO TRIBUNAL DO JÚRI. COMARCA SEM UNIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA INSTALADA. NOMEAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO CRIMINAL. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NA PRÓPRIA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. VALOR ARBITRADO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUAÇÃO EM 4 (QUATRO) ATOS PROCESSUAIS RELEVANTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de 03 (três) salários mínimos a título de honorários advocatícios ao defensor dativo Lorenzo Matos de Santana Nogueira (OAB/BA 76.336). O advogado foi nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente em ação penal por tráfico de drogas, que tramitou na Comarca de Taperoá/BA, a qual é desprovida de unidade da Defensoria Pública. O Estado sustenta, preliminarmente: (a) inadequação da nomeação de defensor dativo; (b) incompetência do juízo criminal para a fixação dos honorários, que deveriam ser pleiteados em juízo cível; e (c) inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, alega descumprimento de formalidades legais e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado por excessividade.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate são: (i) se o juízo criminal que presidiu o feito tem competência para nomear defensor dativo e fixar os respectivos honorários na própria sentença, gerando a obrigação de pagamento pelo Estado; (ii) se a inobservância de formalidades legais para a nomeação afasta o dever de remunerar o advogado nomeado; e (iii) se o valor de 03 (três) salários mínimos é proporcional e razoável, considerando a qualidade e a efetividade do trabalho realizado pelo defensor dativo, que atuou em quatro atos processuais relevantes.

III. Razões de decidir

3. A preliminar referente à existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri não merece conhecimento, pois o processo originário apurou crime de tráfico de drogas, seguindo rito comum e não o do Júri, o que torna a alegação totalmente impertinente.

4. O juízo criminal é competente para nomear defensor dativo e fixar os honorários na própria sentença, que se torna um título executivo judicial. A participação do Ministério Público no processo, como representante do Estado, assegura o contraditório, afastando a alegação de nulidade. A arguição sobre o Tema 984 do STJ diz respeito ao mérito da fixação do valor e não a um vício processual.

5. A ausência de prévia consulta à OAB, conforme a Lei nº 1.060/50, é uma mera irregularidade formal que não anula a obrigação do Estado de pagar pelos serviços prestados. A nomeação foi essencial para garantir a ampla defesa do acusado, um direito constitucional, especialmente em uma comarca sem Defensoria Pública. O dever do Estado de prover assistência jurídica gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF) fundamenta a obrigação de remunerar o advogado que supriu essa lacuna. Não houve prejuízo concreto ao Estado, que de toda forma arcaria com os honorários.

6. O valor de 03 (três) salários mínimos mostra-se razoável e proporcional ao trabalho efetivamente realizado. A atuação do defensor dativo foi diligente e abrangeu quatro atos processuais significativos: a apresentação da resposta à acusação, a participação ativa na audiência de instrução com alegações finais orais e a elaboração de petição pleiteando a reavaliação sobre o ANPP após a sentença. O STJ, no Tema 984, pacificou o entendimento de que a tabela da OAB serve como referência, não sendo vinculante, e que o juiz deve fixar o valor de forma motivada, considerando a razoabilidade e o zelo profissional. Neste caso, a diligência e a multiplicidade de atos justificam a manutenção do valor arbitrado, que remunera adequadamente o serviço prestado sem onerar desproporcionalmente o erário.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de 03 (três) salários mínimos.

Tese de julgamento: "1. O juízo criminal que preside o feito é competente para nomear defensor dativo e arbitrar os respectivos honorários na própria sentença, impondo ao Estado o dever de pagamento, quando ausente Defensoria Pública na comarca, por força do dever constitucional de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 2. A inobservância de formalidades na nomeação do defensor dativo não isenta o Estado do pagamento dos honorários, quando a nomeação foi indispensável à garantia da ampla defesa do acusado e não houve prejuízo concreto ao ente público. 3. O arbitramento dos honorários do defensor dativo deve ser feito por apreciação equitativa do juiz, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, tendo a tabela da OAB como referencial não vinculante (Tema 984/STJ), ponderando-se o trabalho efetivamente realizado, o zelo profissional, a complexidade da causa e a quantidade de atos praticados para fixar um valor justo e razoável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Terceira Seção, Tema Repetitivo 984.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8000305-67.2025.8.05.0255, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado o defensor dativo LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA (OAB/BA 76.336).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000305-67.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALISSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra o capítulo da sentença (ID 98848427) proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Lorenzo Matos de Santana Nogueira (OAB/BA 76.336), arbitrados no valor de 03 (três) salários mínimos.

Conforme se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 98848285) em face de JOALISSON SANTOS DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025 (ID 98848286).

O acusado foi citado (ID 98848295), mas não apresentou defesa nem constituiu advogado (ID 98848301).

Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca, o Juízo de origem nomeou o Bel. Lorenzo Matos de Santana Nogueira como defensor dativo (ID 98848302).

O defensor nomeado apresentou Resposta à Acusação (ID 98848304), participou ativamente da Audiência de Instrução e Julgamento na qual apresentou alegações finais orais (ID 98848425) e protocolou petição requerendo a análise de Acordo de Não Persecução Penal após a sentença (ID 98848433).

Inconformado exclusivamente com a condenação ao pagamento dos honorários, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (ID 98848432). Em suas razões, argui, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por inadequação da nomeação de defensor dativo, sob o argumento de que a Defensoria Pública possui grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri; b) a incompetência do juízo criminal para fixar a verba honorária, que, por seu caráter indenizatório, deveria ser pleiteada em juízo cível; c) a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, que afasta a obrigatoriedade de vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB para a fixação da verba. No mérito, pugna pela exclusão da condenação, alegando desobediência às formalidades legais para a nomeação do defensor dativo e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado por considerá-lo excessivo.

O advogado Apelado, em sede de contrarrazões (ID 98848434), refutou as preliminares e defendeu a manutenção do valor fixado, por considerá-lo justo e proporcional ao trabalho desempenhado, destacando que o valor arbitrado é, inclusive, muito inferior ao previsto na tabela da OAB/BA.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 102086351), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito recursal, por se tratar de questão de cunho estritamente patrimonial.

É o relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000305-67.2025.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOALISSON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): LORENZO MATOS DE SANTANA NOGUEIRA

 

VOTO

 

Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminares manejadas pelo Estado da Bahia, passo a analisá-las.

 

 PRELIMINARES


O Estado da Bahia apresenta três preliminares, buscando a nulidade da sentença no capítulo que fixou os honorários advocatícios. Alega: a) inadequação da nomeação de defensor dativo, pela existência de um grupo da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; b) incompetência do juízo criminal para arbitrar os honorários; e c) inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da não obrigatoriedade de seguir a tabela da OAB.

No que tange à primeira preliminar, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. O Apelante fundamenta sua tese em matéria completamente estranha aos autos, ao argumentar sobre a existência de um 'Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri'. A presente ação penal, contudo, apurou o crime de tráfico de drogas (ID 98848285) e seguiu o procedimento comum ordinário, sem qualquer relação com a competência do Tribunal do Júri. A alegação é, portanto, totalmente impertinente e desconectada da realidade processual, o que revela a ausência de interesse recursal nesse ponto. Por essa razão, não conheço desta preliminar.

Quanto à segunda preliminar, referente à alegada incompetência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, esta deve ser rejeitada. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, sendo nomeado defensor dativo para atuar em processo criminal, no qual o Estado figura como autor da demanda, os honorários advocatícios são devida e legitimamente fixados na própria sentença pelo juízo que presidiu o feito. A decisão, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível.

Não há que se falar, portanto, em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. O Estado da Bahia participa ativamente da relação processual por meio do Ministério Público, instituição que, na condição de titular da ação penal, integra a própria estrutura estatal. A nomeação de um defensor dativo ocorre justamente para viabilizar o andamento do processo iniciado pelo Estado, garantindo um direito fundamental do acusado, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de participação.

Quanto à arguição “de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ”, que trata da inexigibilidade de vinculação do magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, importa registrar que, na hipótese, o magistrado a quo arbitrou os honorários advocatícios no montante de 3 (três) salários mínimos, sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA, não havendo que falar em violação ao tema 984 do STJ.

Nessa trilha, rejeita-se também esta preliminar.

 

MÉRITO


No mérito, importa consignar que a não observância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, sobretudo o direito à ampla defesa e ao contraditório do acusado, bem como o seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

Por óbvio, a inércia do Juízo de origem acarretaria prejuízo irreparável ao acusado, que, sem condições de custear o patrocínio de sua defesa, aguardaria o esgotamento de inúmeras tentativas de indicação de um patrono, quando a deficiência em seu nascedouro se deu por conta do próprio aparelho estatal, que não encontrava condições de prestar uma assistência judiciária adequada.

Do mesmo modo, não é possível prever qualquer prejuízo causado ao ente estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado.

Além do mais, é ônus do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem parcos recursos (art. 5º, LXXIV, da CF) e, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, que, à revelia de suas demais obrigações profissionais, atuou na proteção dos direitos do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, agindo como elemento essencial à efetivação do processo penal.

Ademais, conforme se extrai do site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a instituição não possui unidade instalada na Comarca de Taperoá/BA, não disponibilizando, portanto, os serviços de profissionais para atuação nos feitos ajuizados na região.

No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, sabe-se que os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como referência.

No caso dos autos, a nomeação do Dr. Lorenzo Matos de Santana Nogueira (ID 98848302) foi ato indispensável para o prosseguimento da ação penal e para a efetivação da justiça, visto que o réu, após citado, permaneceu inerte (ID 98848301).

A atuação do defensor dativo foi diligente e completa, abrangendo quatro atos processuais relevantes: apresentação da Resposta à Acusação (ID 98848304); participação na Audiência de Instrução e Julgamento, com apresentação de alegações finais orais (ID 98848425); e elaboração de petição postulando a reanálise da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal após a prolação da sentença (ID 98848433).

Diante desse cenário, o valor de 03 (três) salários mínimos, fixado na sentença (ID 98848427), mostra-se absolutamente razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, respeitando a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido pelo causídico nomeado em uma causa criminal complexa, que envolve a liberdade do indivíduo e exige dedicação contínua.

O valor fixado está longe de ser excessivo e não representa onerosidade desproporcional aos cofres públicos. Ao contrário, reflete uma apreciação equitativa que prestigia o múnus público exercido pela advocacia dativa, sem aviltar a profissão e garantindo a contraprestação devida por um serviço essencial que o Estado não foi capaz de fornecer diretamente.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, no valor de 03 (três) salários mínimos.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora