PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PRÉ-PARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alexsandra de Lima Amaral contra sentença que, nos autos de ação indenizatória movida em face da Fundação Hospitalar de Feira de Santana – Hospital da Mulher e do Município de Feira de Santana, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos morais, em razão do falecimento do filho recém-nascido da autora, decorrente de falha no atendimento médico durante o trabalho de parto. A autora pleiteia a majoração da indenização moral, a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 45.000,00 é adequado diante da gravidade do sofrimento suportado pela autora; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço público de saúde, constatada nos autos pela omissão dos profissionais do Hospital da Mulher de Feira de Santana no atendimento da paciente em trabalho de parto, resultando no óbito do recém-nascido. 4. O dano moral é in re ipsa quando decorrente da perda de ente querido por erro médico, sendo desnecessária a prova do sofrimento além da demonstração do fato e do nexo causal, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 45.000,00) revela-se desproporcional diante da extensão do dano, da intensidade do sofrimento vivenciado pela autora e da função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 100.000,00, em consonância com precedentes em casos análogos. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser aplicados a partir do óbito ocorrido em 07/11/2018, até a data da fixação judicial do valor, quando passa a incidir a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. 7. Não há alteração quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença, eis que observado os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de falha médica em hospital público, quando resultante na morte de recém-nascido, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado for manifestamente insuficiente diante da extensão do sofrimento. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ainda que a correção monetária incida da data da fixação judicial do valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; EC 113/2021, art. 3º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056650/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1037348/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, T3, j. 04.08.2011, DJe 17.08.2011; STF, ARE 884.325, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.08.2020, DJe 04.09.2020; STF, ARE 655.277 ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T, j. 24.04.2012, DJe 12.06.2012; TJ-BA, APL nº 0539104-02.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto A. O. Pinto, j. 30.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500064-28.2019.8.05.0080, da Comarca de Salvador em que figuram como Apelante ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL e Apelados FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para majorar o valor arbitrado do dano moral e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL em face da Sentença (ID 68244604) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento da parte autora, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar os réus, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta decisão. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana (BA), 23 de novembro de 2023. NUNISVALDO S DOS SANTOS Juiz de Direito.” A Autora, irresignada, interpôs o presente recurso (ID 68244609) onde pugna, inicialmente, pela manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais e alterado o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme entendimento sumulado do STJ. Diz que, a indenização fixada pelo juízo a quo é irrisória diante da gravidade dos fatos narrados e da dor imensurável causada pelo falecimento de seu filho recém-nascido em decorrência de negligência médica. Aduz que as circunstâncias do atendimento hospitalar foram subumanas, tendo a autora sido submetida a sofrimento físico e emocional extremo, sendo a última lembrança de seu filho o corpo embrulhado em saco plástico no chão da unidade hospitalar. Afirma que o valor arbitrado (R$ 45.000,00) é desproporcional diante do abalo moral experimentado, colacionando precedentes jurisprudenciais em que foram fixadas indenizações por dano moral em valores significativamente superiores, inclusive em casos análogos de falecimento de paciente por erro médico, nos quais se arbitrou valores na ordem de R$ 300.000,00 a R$ 380.000,00. Entende, ainda, que o termo inicial dos juros moratórios deve ser observado o disposto na Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, ao passo que a correção monetária deve incidir a partir da fixação judicial do valor, conforme Súmula 362 do STJ. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de majorar a quantia da condenação a título de danos morais para o montante mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como alterado o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O Município de Feira de Santana/Apelado, devidamente intimado, apresenta suas contrarrazões (ID 68244615) onde pugna pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o decisum foi proferido em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos e com a jurisprudência dominante. Argumenta que não há fato novo apto a ensejar a reforma da sentença, que corretamente indeferiu os danos materiais por ausência de prova e arbitrou indenização razoável pelos danos morais. O Hospital/réu, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 68244669. A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, à minha relatoria, consoante certidão de prevenção de ID 68256032. O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet, conforme certidão de ID 75303793. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto por ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL em face da Sentença (ID 68244604) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Indenizatória proposta em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER e do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e indeferiu o pleito de indenização por danos materiais. Conheço do recurso, pois presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Versa a presente controvérsia sobre indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do atendimento médico pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA – HOSPITAL DA MULHER que culminou no óbito da criança. A ação foi proposta pela Autora/Apelante visando a condenação do Hospital e do Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na inicial, a Autora alega que engravidou em 02/2018, passando por todos os procedimentos médicos durante a gestação, inclusive, exames para identificação de possíveis problemas gestacional ou com o feto, tendo os relatórios médicos apontado que a Autora possuía gravidez normal e que o feto estava bem, apresentando características normais de tamanho e de órgãos. Informa, também, que era acompanhada por médica do Hospital da Mulher que programou o parto de forma natural. Afirma que, “no dia 03/11/2018, a começou a sentir fortes dores, por volta das 22 horas, tendo aguardado em casa durante a madrugada, pois ainda não havia entrado em trabalho de parto, quando, por não haver redução das dores, se deslocou para o Hospital da Mulher, no domingo, 04/11/2018, pela primeira vez.” No dia 04/11/2018, ao chegar ao Hospital da Mulher, a Autora passou pelo atendimento, fez a ficha e aferiu a pressão que estava bastante alta. A Enfermeira que prestou o primeiro atendimento informou que ainda não estava na hora do parto, indicando alta, embora a Requerente insistisse muito para ser atendida pelo médico plantonista. Relata que: “ao ser realizado o “toque” pela médica, a Autora relata que sentiu mais dores ainda, chegando a chorar, inclusive, deixando escorrer sangue na maca em que estava deitada, todavia, a médica informou que somente havia 3 cm de dilatação e o colo do útero estava com 60%, ou seja, a parte não teria entrado em trabalho de parto ainda. Diz que voltou “para casa sentindo fortes dores, tendo sido aplicado somente remédio denominado BUSCOPAM, por indicação médica.” A Autora continuou sentindo fortes dores, quando, na terça-feira, 06/11/2018, após ter grande sangramento e as dores aumentarem, retornou ao Hospital, passando novamente pela triagem, que indicou que permanecia a dilatação do útero de 3cm. Alega, na inicial, que: “Ao ser encaminhada novamente para sua residência, a Autora relutou e informou que não voltaria para casa com tanto sofrimento, quando, por pedido do seu esposo, foi encaminhado para a médica de plantão. A médica do plantão era a mesma que teria atendido a Autora no domingo anterior, que, após analisar a paciente informou que deveria ir para casa, todavia, após muito suplicar, foi permitida a permanência no hospital, sob indicação de que caminhasse no corredor por cerca de 1 hora. Por conta das fortes dores, a Autora não conseguia caminhar, de modo que necessitou ingressar na enfermaria, embora a enfermeira de plantão, debochando da sua situação, que, no momento, estava de cócoras para tentar melhorar as dores, a encaminhou de volta para o corredor do hospital. Após a espera, aproximadamente às 01:00 da madrugada do dia 07/11/2018, a médica avaliou novamente a paciente informando que não havia evolução do trabalho de parto, passando nova medicação e indicando caminhar no corredor por mais 3 horas até nova avaliação.” Consta na exordial que: “A Autora começou a passar muito mal, de modo que sua pressão arterial subiu excessivamente, quando ela começou a vomitar no corredor do hospital, embora nenhum atendimento lhe tenha sido prestado. Novamente houve avaliação médica, por volta das 3 horas da madrugada, contudo a mesma médica de plantão informou não haver evolução, pedindo que aguardasse até às 6 horas da manhã. Durante esse período, as dores da Autora estavam aumentando ao limite do insuportável e a sua barriga começou a entortar, com aparência de contração do feto no útero. Já eram mais de 6 horas da manhã quando entrou um novo médico na sala em que a paciente estava, informando que já havia 6cm de dilatação e que deveria ser internada imediatamente.” Logo após, “A Requerente ficou no corredor aguardando o internamento, quando entrou em uma sala e lá permaneceu sozinha por algum tempo, sem permissão nem mesmo de que seu esposo ficasse ao seu lado. O médico indicou que a paciente ficasse de pernas fechadas, para melhorar o sofrimento fetal e, após isso, se ausentou da sala até que entrou uma senhora que lhe ordenou abrir as pernas para não sufocar a criança.” Discorre, na inicial, que: “Nesse momento, a dor estava cada vez pior e a paciente percebia que a criança estava pronta para nascer quando sentiu a bolsa estourar e saiu um líquido limpo e com odor normal, sem mau cheiro. Novamente o médico entrou na sala e ordenou que ficasse deitada do lado esquerdo com as pernas fechadas, realizando exame para auscultar o coração do bebê, quando saiu apavorado da sala e sem dar explicações.” grifos nossos. Após, fora levada para tomar banho, por uma enfermeira, ao voltar para a cama começou a fazer força e a criança se encaixou como se estivesse saindo, ai quando percebeu, já havia parido, embora não tenha ouvido o choro da sua filha, achando estranha a situação, visualizando, ainda, a presença de mecônio na placenta. Informa, na inicial, que “A Equipe tentou reanimar a criança, embora os esforços não tenham surtido efeito, momento em que a Requerente foi olhar para sua filha e esta já se encontrava morta.” Alegou ainda que, além do sofrimento da perda, enfrentou tratamento desumano, sendo informada por terceiros sobre a morte da criança e tendo presenciado a cena do corpo da criança enrolado no chão do hospital em saco plástico. A negligência médica fora confirmada em Sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização moral. O recurso fora interposto, somente, pela parte Autora em relação ao valor arbitrado. Nítido, nos autos, que o Hospital deixou de realizar procedimento médico e/ou intervenção cirúrgica na Autora/Apelante que se encontrava em trabalho parto há dias, tendo agido com total negligência. Aqui não se trata de culpa ou dolo do erro médico, trata-se de omissão ao tratamento à paciente que buscou atendimento em tempo hábil por diversas vezes e a demora no procedimento causou o óbito do nascituro. A Autora foi vítima de conduta negligente dos profissionais que trabalhavam no mencionado Hospital, pertencente à rede pública municipal de saúde. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, garante o direito à reparação por dano moral: Art. 5º (…). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mesma Carta Magna, no art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade do Estado por atos atribuídos a seus agentes. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: : (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) transcrevo trechos da Jurisprudência do STF: A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes... (ARE 884.325, rel. min. Edson Fachin, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 826.) A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. [ARE 655.277 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 24-4-2012, 2ª T, DJE de 12-6-2012.] A jurisprudência dos tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do poder público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Município), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). Filho recém-nascido acometido da "Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do poder público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. ([RE 495.740 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 15-4-2008, 2ª T, DJE de 14-8-2009.] Vide AI 455.846, rel. min. Celso de Mello, j. 11-10-2004, dec. monocrática, DJ de 21-10-2004.) Responsabilidade civil do Estado: reparação de danos morais e materiais decorrentes de parada cardiorrespiratória durante cirurgia realizada em hospital público. (...) É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, não é necessário que o ato praticado seja ilícito. [RE 456.302 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-2-2007, 1ª T, DJ de 16-3-2007.] Destarte, a Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, de modo que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, não havendo nenhuma causa de exclusão da responsabilidade, deve o Ente Público ser responsabilizado objetivamente, sendo possível o exercício do direito de regresso acaso caracterizada conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos. No caso em análise, em que pese o caso verse sobre conduta médica, verifica-se que o polo passivo é composto apenas pelo Município de Feira de Santana e o Hospital da Mulher de Feira de Santana e não pelos profissionais liberais, sendo dispensável a configuração de culpa na conduta dos profissionais que prestaram atendimento à Autora/Apelante para a caracterização de responsabilidade civil. Pois bem. Feita a breve explanação dos fatos, infere-se, indene de dúvidas, que houve falha na prestação do serviço pelo Hospital que atendeu a Autora consistente em conduta médica que não adotou os procedimentos previstos e recomendados pela medicina em casos análogos, como o que apresentava a ora Apelante. Dito isso, cumpre dizer que o trauma sofrido pela Autora com o falecimento de sua filha, é inegável que a conduta médica negligente causou sequelas, transtornos, que transcende ao mero dissabor cotidiano. O magistrado sentenciante em sua decisão assim pronunciou: “Os relatórios médicos, o prontuário médico, as fotografias acostados aos autos evidenciam que há nexo causal entre o diagnóstico de sofrimento fetal e a necessidade imediata pela cesariana, o que não ocorreu. Não existe outra explicação para o atraso na cirurgia cesariana, mesmo após a autora apresentar fortes dores e pressão alta, senão ter sido negligência do profissional médico que a atendeu, assim como da FUNDAÇÃO HOSPITAL DE FEIRA DE SANTANA, na medida em que não atuaram com as devidas cautelas necessárias. Com relação à culpa do (a) profissional médico (a) que atendeu a autora, é certo que desídia de pronto atendimento da paciente, por ocasião de cirurgia cesariana, caracteriza negligência. Enfim, não é possível dissociar a realização tardia de uma cirurgia de parto, da defeituosa prestação de serviço médico que atuou em nome da Fundação e da denunciada. Nesse sentido, relevante é o prejuízo sofrido por um particular em razão de uma atuação estatal, devendo, portanto, o autor ser indenizado pelos danos morais sofridos.” In casu temos a configuração de conduta culposa dos profissionais do Hospital da Mulher de Feira de Santana que atendeu a Autora que se encontrava em trabalho de parto por vários dias, caracterizando, assim, a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como o dano experimento pela Autora, fato que de logo enseja a responsabilização civil, fato esse incontroverso nos autos, eis que, apenas, a Autora recorreu, tão somente, para majorar o valor fixado em relação ao dano moral. Deste modo, sendo inegável a falha no atendimento prestado pelo Hospital gerido pelo município de Feira de Santana, ora Apelados, via de consequência, nasce a obrigação de indenizar pelos danos extrapatrimoniais experimentados, pois presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade, nos exatos termos do quanto disposto nos art. 186 e 927 do CC. Por outro lado, no que toca aos danos morais, em tais casos não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor e o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação, mesmo porque, tratando-se o dano moral de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a sua comprovação seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, em virtude de que jamais poderá a vítima comprovar a dor e a tristeza, através de documentos ou perícias. O dano moral, em tais casos, está ínsito na própria conduta negligente dos prepostos do Município de Feira de Santana, de tal modo que, provado o fato danoso e o nexo de causalidade, resta provado o dano moral. Com efeito, o próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). Neste ponto, a sentença merece reforma, tão somente, em relação ao valor da indenização. Caracterizados, portanto, o dano moral, cumpre a seguir analisar o valor da verba reparatória fixada pelo Juiz Sentenciante. Não existe referencial tarifário, devendo o julgador valer-se de critérios definidos na doutrina e jurisprudência, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da medida. No entanto, admite-se a majoração do quantum quando este se revelar ínfimo frente à extensão do dano. No caso concreto, restou incontroverso o falecimento do recém-nascido por falha no atendimento hospitalar, tendo o Juízo de origem reconhecido a ocorrência de sofrimento fetal ignorado pela equipe médica e a posterior morte da criança em razão da negligência. A autora enfrentou situação extrema de dor e desrespeito, evidenciada, inclusive, por imagens do bebê no chão do hospital, enrolado em saco plástico. Dito isso, levando em consideração as questões fáticas, a situação econômico/financeira de ambas as partes, se revela irrisório e desproporcional o valor arbitrado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em relação à magnitude do sofrimento imposto à mãe, o que autoriza sua reavaliação. A jurisprudência do STJ admite majoração nesses casos, como no AgInt no AREsp 1056650/SP, no qual foi mantido valor de R$ 300.000,00 fixado em razão de falecimento decorrente de erro médico, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORTE DA PACIENTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DANOS MORAIS . VALOR ADEQUADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela . 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, tendo em vista a morte da paciente, sua esposa, em face da deficiência do tratamento que lhe foi dispensado. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1056650 SP 2017/0033242-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Em outro caso similar, o STJ (REsp 1037348/SP), manteve a indenização arbitrada de R$ 380.000,00 em razão da morte de ente querido por falha médica, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERROMÉDICO - FALECIMENTO DO PACIENTE - PRELIMINAR DE NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃONO ACÓRDÃO RECORRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESAPRESTADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVAPARA FIGURAR NA AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - QUANTUMINDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausente a ocorrência de contradição e omissão no julgado recorrido, afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2 . Em caso de erro cometido por médico credenciado à empresa prestadora do plano de assistência à saúde, esta é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória movida pelo associado, respondendo solidariamente pela má prestação do serviço médico. 3. A revisão por esta Corte do montante fixado pelas Instâncias ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto. A condenação solidária das rés por dano moral em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), tendo em vista o erro médico que resultou em óbito do paciente, não se encontra fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 4. Recurso improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1037348 SP 2008/0050843-8, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 04/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2011) Diante disso, e considerando os precedentes jurisprudenciais, a intensidade do sofrimento e a gravidade dos fatos, entendo razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil), bem como aos parâmetros jurisprudenciais atuais, vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não importa em locupletamento ilícito da Autora/Apelante. Os julgados a seguir do nosso Tribunal de Justiça demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR . REDE PÚBLICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA NÃO REALIZADO POR DEMORA DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE SAÚDE COMPETENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO . POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA E CORRIGIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 05391040220158050001, Relator.: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE . PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE GESTANTE QUE TERIA OCASIONADO PARALISIA CEREBRAL NA CRIANÇA . NEGLIGÊNCIA MÉDICA E DANOS COMPROVADOS. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO . VALOR FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO QUE SE REPUTA RAZOÁVEL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. NÃO LIMITAÇÃO À DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETAR 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELAS RÉS DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA DO MENOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDOS . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03307671320128050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÕES DOS RÉUS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANÁLISE EM CONJUNTO. ERRO MÉDICO. MIELITE TRANSVERSA. PARAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA E MÉDICOS. CARACTERIZADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ATRASO NO TRATAMENTO. PERÍCIA MÉDICA TARDIA QUE PREJUDICOU A SUA EFICÁCIA. EXAME PERICIAL REALIZADO EM 31.05.2011, OU SEJA, APROXIMADAMENTE 03 (TRÊS) ANOS APÓS O PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM 06.11.2008. INCERTEZA DO RESULTADO DO EXPERT. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO CIVIL. CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA CORRELACIONADA AO FATO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM VALOR EXCESSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO ATRIBUÍDO PELO DECRETO SENTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil por erro médico a certeza há de vir na tríplice realidade, consistente no dano sofrido pelo paciente, na conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico e no nexo de causalidade. 2. Responsabilidade dos médicos : A responsabilidade dos médicos é subjetiva, a qual exige a demonstração nos autos de que o resultado funesto ocorreu necessariamente por causa da negligência, da imprudência ou da imperícia dos médicos que atuaram no caso. 3. A obrigação assumida pelo médico é, portanto, de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 4. Responsabilidade do hospital: É necessária a demonstração de culpa do agente para que o hospital seja responsabilizado por erro médico. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva aos estabelecimentos hospitalares e as empresas prestadoras de serviços de atendimento à saúde pelos serviços que prestam, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa da Clínica Apelante e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 6. O hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato exclusivo de terceiro, ou força maior, ocorrendo a hipótese de isenção de culpa no caso tela. Isso se deve ao fato de que houve equívoco nos procedimentos adotados pelos médicos que atenderam a paciente, pois de acordo com o conjunto probatório existente nos autos é possível que, quando do primeiro atendimento não tivesse ainda sintomas de um quadro infeccioso, que, poderia progredir rapidamente, merecendo investigação precisa, havendo, assim desídia na prestação de serviços. 7. Não obstante isso, no feito em análise para imputar a responsabilidade ao nosocômio demandado, nos termos da legislação consumerista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu o demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, a qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedente do STJ. 8. Laudo Pericial: Não vinculação. As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes do processo. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo, sobretudo quando realizado tardiamente. No caso dos autos, verifica-se que o exame pericial foi realizado quase 03 (três) anos após o procedimento cirúrgico ensejador do dano. Em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos, quais sejam, relatórios médicos e exames neurológicos realizados através de especialistas à época do fato. Precedentes do STJ. 9. Danos morais: A Jurisprudência Pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 10. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 11. Da cumulação dos danos morais e estéticos: No que tange aos danos estéticos, nos termos da Súmula nº 387 do STJ, bem como do entendimento já consolidado pela jurisprudência Pátria sobre a matéria em questão, é cabível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que possam ser reconhecidos de foram autônoma, ocorrente no presente caso, aja vista o quanto constante no laudo pericial, bem como nos laudos médicos constantes nos fólios de que a recuperação é difícil de acontecer, não se podendo nem mensurar a porcentagem. 12. Ponderadas as circunstâncias fáticas e jurídicas provadas nos autos, mantem-se o valor arbitrado na condenação, a título de danos morais, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 13. Dos danos materiais : O pensionamento possui contornos de danos materiais, cabendo aos Réus o ônus da prova de que a incapacidade laborativa futura da vítima não incidiria na manutenção do lar. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que não há qualquer prova capaz de desconstituir a presunção dada em favor da mesma. 14. É assente na jurisprudência do STJ de que, não havendo comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a 01(um) salário mínimo à época do arbitramento originário, até a idade de 60 anos, quando poderia requerer sua aposentadoria, não merecendo retoques, neste tópico, a sentença primeva. 15. Impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais previstos na sentença primeva, haja vista a parte autora ter decaído em parte mínima da contenda. 16. O simples acolhimento do pedido de verba indenizatória em valor inferior ao quanto pleiteado não dá ensejo à sucumbência recíproca, uma vez que a quantia a ser indenizada depende de instrução probatória e posterior subsunção das particularidades da causa aos critérios legalmente estabelecidos, sendo, pois, impossível pela parte Autora/Recorrida determinar, no momento de propositura da ação, se o valor almejado não é o pertinente ao direito que acredita titularizar. 17. No que diz respeito aos honorários em sede recursal, art.85, §11º do NCPC, estes não são cabíveis, tendo em vista que já atingido o limite de 20% previsto, não comportando majoração. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS, mantendo-se o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006688-98.2009.8.05.0146, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 29/04/2019) Destarte a reforma da Sentença é medida que se impõe, por isso o provimento do recurso da Autora, tão somente, para majorar o valor da indenização por danos morais. Quanto a insurgência do termo inicial dos juros moratórios, também, merece reforma a sentença, eis que de acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim, sendo incontroversa a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos, é de rigor a fixação dos juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso - falecimento da criança, ocorrido em 07/11/2018 - (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) por se tratar de responsabilidade extracontratual. Eis o julgado a seguir sobre os juros moratórios contra a Fazenda Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Condenação contra fazenda pública POR DANOS MORAIS. Termo inicial dos juros e correção monetária em datas diversas. 1. Após EC 113/21, adota-se unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 2. Nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art . 398 do CC). 3. Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária. Embargos de declaração providos (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002010-40 .2023.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, mantenho a sentença, nesse ponto, que fixou-os na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC. Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação para majorar o valor arbitrado do dano moral e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo-se a sentença em seus demais termos, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500064-28.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DE LIMA AMARAL
Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
VOTO