PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 121 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) E 211 (DUAS TENTATIVAS) DO CÓDIGO PENAL. 1.- EXCESSO DE PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. NÃO COMPROVADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO PENAL QUE TRAMITA EM PRAZO RAZOÁVEL E SEM DESÍDIA CAUSADA PELO APARATO ESTATAL. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DENTRO DE PRAZOS RAZOÁVEIS, MESMO COM TODO O ATRASO PROCESSUAL CAUSADO PELAS DIVERSAS SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E DIFICULDADES CAUSADAS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII DA CF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8036610-44.2022.8.05.0000, tendo como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente COSME SANTANA NUNES, e como autoridade indigitada coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus. ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036610-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: COSME SANTANA NUNES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os presentes autos de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Cosme Santana Nunes, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ilhéus, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que vem sendo suportado pelo paciente. Consta dos autos que o paciente responde à acusação de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV, (por duas vezes) e 211 (por duas vezes), e 347 do Código Penal, tendo sido decretada a sua prisão preventiva (denúncia – ID 33929057 págs. 29/31 destes autos). Alegou a impetrante, em síntese, que há evidente excesso de prazo na prisão, pois o paciente se encontra preso cautelarmente desde 01/05/2019, ou seja, há mais de três anos e quatro meses. Afirmou que a mora na tramitação do processo decorre do fato de a autoridade impetrada não ter anexado, ao sistema PJE Mídias, os registros audiovisuais da audiência de instrução, o que tem impedido o julgamento do recurso em sentido estrito nº 0300558-02.2019.8.05.0103. Requereu a concessão liminar da ordem, tendo o pedido sido indeferido (ID 33978139 destes autos). As informações judiciais solicitadas foram prestadas (ID 34406208 destes autos). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem (ID 35405049 destes autos). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 09
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036610-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: COSME SANTANA NUNES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma “Sobre o suscitado excesso de prazo, é cediço que a configuração do constrangimento em tela é excepcional e se evidencia quando há desídia do aparelho estatal, demora exclusiva da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo. De acordo com essa linha de intelecção, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECORRENTE ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO POLICIAL E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar da recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade da agente, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção policial e formação de quadrilha armada, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. 3. Recurso improvido." (STF, RHC 122462/ SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 09/09/2014)- grifos do Relator. Isto posto, do exame dos autos, e segundo informes prestados pela autoridade impetrada (ID 34406208 destes autos), de início, vê-se que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 01/05/2019 (IDs 168427052 e 168427053 da ação pena 0300558-02.2019.8.05.0103 – PJE 1º Grau). A preventiva foi mantida em 27/02/2020, por meio da decisão que pronunciou o paciente (pronúncia – ID 33932833 págs. 33/37 destes autos). Posteriormente, houve correção dos tipos penais, restando o paciente pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio consumado (duas vezes) e de tentativa de ocultação de cadáver (duas vezes) - ID 33932833 págs. 129/132 destes autos. Destarte, e sem a necessidade de maiores ilações, verifica-se a incidência do entendimento constante da súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873) Frise-se que a observância da referida súmula é obrigatória, segundo disposição contida no artigo 927, IV, do CPC c/c o artigo 3º do CPP, não sendo caso de relativização. No mais, pondere-se que, de fato, houve retardo no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0300558-02.2019.8.05.0103 (PJE 2º Grau), tendo em vista que, quando os autos eram físicos, foi solicitada a remessa da mídia/cd-room contendo os depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 26580820 – RSE 0300558-02.2019.8.05.0103 – PJE 2º Grau). Posteriormente, com a digitalização dos autos do referido recurso, foi necessário solicitar a anexação dos referidos registros audiovisuais ao sistema PJE Mídias (ID 26580820 – RSE 0300558-02.2019.8.05.0103 – PJE 2º Grau), o que, finalmente, foi feito em 24/05/2022 (ID 29142173 – RSE 0300558-02.2019.8.05.0103 – PJE 2º Grau). Bem, feita a análise desses relevantes fatos processuais da tramitação da ação penal como um todo, conclui-se que não há qualquer desídia do aparato estatal que justifique a concessão da ordem, tampouco ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Cumpre observar que, repita-se a pronúncia ocorreu em 27/02/2020, e logo no mês subsequente foi iniciado o período de isolamento social imposta pela Pandemia do Coronavírus, com suspensões de expediente forense, e suspensões de trabalho presencial, o que gerou natural dificuldade na tramitação de processos físicos, como neste caso. Como reforço argumentativo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem denegado ordens de habeas corpus, em situações semelhantes (discussão de excesso de prazo da prisão preventiva), considerando que passamos por uma situação excepcional por conta da Pandemia do Novo Coronavírus, não havendo que se falar em “culpa” do Judiciário. Confiram-se os seguintes precedentes, cuja inteligência entendo ser aplicável ao caso: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. PROCESSO PARALISADO EM FACE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. RETOMADA GRADATIVA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. POSSIBILIDADE DE IMPRIMIR CELERIDADE AO JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a duração irrazoável do processo que decorra de desídia do aparato estatal. 3. O recorrente está segregado provisoriamente desde 2/5/2018 e, desde então, o feito tramitou regularmente. Ele foi pronunciado em 13/3/2019, pela suposta prática tripla do delito tipificado no art. 121, § 2°, III e VII, c/c o art. 14, II do Código Penal. A sessão do júri ficou designada para 12/5/2020, mas não se realizou em razão da suspensão do expediente presencial. 4. A demora do julgamento não decorre de culpa do Poder Judiciário ou da acusação, mas sim da situação excepcional trazida pela pandemia da Covid-19. 5. Entretanto, o réu não pode aguardar indefinidamente o fim da emergência de saúde e, desde 15/6/2020, por meio da Resolução n. 322, de 1°/6/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ autorizou a retomada gradual e segura de alguns julgamentos presenciais, considerados mais urgentes, entre eles os do tribunal do júri, se constatadas condições sanitárias que viabilizem a atividade sem perigo de disseminação do novo coronavírus. Assim, é possível o acolhimento do writ para imprimir celeridade ao feito. 6. Recurso ordinário provido, em parte, para que o Juiz de primeiro grau designe a data do Tribunal do Júri para os próximos 30 dias ou, em caso de impossibilidade, reexamine a situação cautelar do recorrente.” (RHC 134.562/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021 – Grifos nossos.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP, 34, XI, XVIII, b e XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e Súmula n. 568/STJ permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa, violação ao princípio da colegialidade ou ao pedido de sustentação oral (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1º/4/2016). Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a prisão do paciente em 6/7/2020, o recebimento da denúncia em 15/7/2020, a pluralidade de réus (4) com advogados distintos e diversos pedidos de habilitação de novos defensores, apreciação de recurso impugnando o acesso à qualificação de testemunhas sigilosas, a necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de liberdade provisória e reavaliação das prisões, bem como espera do julgamento de Correição Parcial para a marcação de audiência de instrução e julgamento. Cabe destacar, ainda, que os réus somente foram citados em 5/4/2021, diante da demora na apresentação de respostas à acusação. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 4. O processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 657.458/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021 - Grifos nossos.) Não havendo desídia estatal e nem ofensa à duração razoável do processo, deve ser afastada a alegação de excesso de prazo trazida na impetração. Diante de tais razões, voto pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem de habeas corpus, por entender que o paciente não sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção”. Ex positis, de acordo com os termos do voto proferido, acolhe esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual SE CONHECE DO HABEAS CORPUS E SE DENEGA A ORDEM. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036610-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: COSME SANTANA NUNES e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
VOTO