PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026990-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GERALDO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s):SAULO NOGUEIRA GUIMARAES


ACORDÃO


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do autor, com limite específico de 12% para descontos de associações, além de determinar a exibição dos contratos firmados. A parte agravante alega ausência de comprovação de superendividamento e ofensa ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a concessão de tutela provisória de urgência, com limitação de descontos mensais, antes da audiência de conciliação exigida no art. 104-A do CDC; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida, com fundamento no art. 300 do CPC, à luz da alegada condição de superendividamento do autor.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de inadequação do procedimento é rejeitada, porquanto a concessão de tutela provisória em ações baseadas na Lei nº 14.181/2021 é admissível quando verificada situação de urgência e presença dos requisitos legais, não havendo impedimento para que seja deferida antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC.
4. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o autor compromete percentual excessivo de sua renda líquida com descontos em folha, inviabilizando o custeio de despesas essenciais, caracterizando situação de superendividamento.
5. A jurisprudência do STJ admite a limitação judicial dos descontos em folha a 30%, inclusive por analogia ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, como forma de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com respaldo na verossimilhança das alegações e no risco de dano grave e irreparável à parte autora, devendo ser mantida em sua integralidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas na Lei nº 14.181/2021 não depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sendo possível sua antecipação quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Configurada a condição de superendividamento, é legítima a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da remuneração líquida, como forma de preservar o mínimo existencial e assegurar o equilíbrio nas relações de consumo”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII e 104-A; CPC, arts. 1.019, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.11.2022;TJRS, AI nº 5163026-50.2021.8.21.7000, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, j. 22.10.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026990-03.2025.8.05.0000, sendo Agravante Associação dos Servidores Técnicos Administrativos e Afins do Estado da Bahia - ASTEBA e Agravado Geraldo Paulo de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da autora, revogando a decisão de (ID 82404411), que concedeu o efeito suspensivo.

 


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026990-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GERALDO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº. 8139418-90.2023.8.05.0001, proposta por GERALDO PAULO DE OLIVEIRA, deferiu tutela antecipada, nos seguintes termos:

Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que as pessoas jurídicas rés, no prazo de 15 dias, limitem os descontos relativos a todos os empréstimos que ocorrem por meio de débito em folha de pagamento da parte autora, ao percentual máximo de 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), observado o limite de 12%  em relação aos descontos realizados pelas associações, até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Saliente-se que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. Atentando-se, in casu, para a configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, e configurada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo as rés, até a data da realização da audiência de conciliação, exibirem os contratos e documentos relativos às contratações, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.

Nas razões recursais, o agravante defende as teses de ausência de comprovação da condição de superendividamento, bem como do comprometimento do mínimo existencial.

Aduz, ainda, que a decisão agravada viola o procedimento instituído pela Lei 14.181/21, na medida em que deferiu medida liminar antes da realização de assentada conciliatória, oportunidade em que a autora deve apresentar seu plano de pagamento, que deverá ser submetido ao crivo dos réus.

Acrescenta o fato do contrato ter respeitado os limites previstos no Decreto Estadual 17.251/2016 e 19.969/2020, além da patente má-fé do consumidor em ajuizar demanda contra operações de crédito legal e conscientemente contratadas.

Com esses argumentos, pugna pela suspensividade provisória da decisão agravada, e, no mérito, pelo provimento do recurso para tornar sem efeito, de forma definitiva, os efeitos da decisão recorrida.

A decisão (ID 82404411), deferiu o efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 85267622), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026990-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GERALDO PAULO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

I – Do mérito

Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela suspensiva em sede recursal exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e (ii) relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). O art. 300, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que a medida não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 A propósito, leciona MACIEL JÚNIOR, em “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p. 313): “O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.” 

 No caso dos autos, não há razões para reformar a decisão agravada, que examinou com acuidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. A ação originária foi ajuizada com fundamento no superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor, objetivando restabelecer o equilíbrio do sistema de crédito, satisfazer os credores e preservar o mínimo existencial do devedor por meio da repactuação das dívidas de forma compatível com sua capacidade de pagamento.

A parte agravada afirma que suas dívidas superam integralmente seus rendimentos mensais, inviabilizando a subsistência digna. Tal circunstância caracteriza, prima facie, situação de superendividamento, atraindo a aplicação do art. 104-A do CDC, que prevê a realização de audiência de conciliação com todos os credores, sob pena de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora (§ 2º).

No caso concreto, a limitação dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos – aplicando-se, por analogia, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03 – revela-se necessária para resguardar a dignidade do consumidor e assegurar-lhe o mínimo existencial.

Ademais, observa-se que parcela expressiva da renda do agravado encontra-se comprometida com descontos relativos a contratos firmados com as demandadas, conforme comprovam os documentos acostados aos ID’s 415429421 e 415429426. Em sede de cognição sumária, tais elementos evidenciam que a manutenção dos descontos na proporção atual compromete severamente a subsistência do consumidor.

A preservação do mínimo existencial constitui direito fundamental social, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e expressamente assegurado no art. 6º, XII, do CDC:

“XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181/2021)”.

Trata-se de direito de eficácia imediata, cuja observância dispensa regulamentação infraconstitucional. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO CONSIGNADOS NA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PELO JUÍZO A QUO, PARA ABRANGER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR DEVEDOR SUPERENDIVIDADO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 AO CASO CONCRETO. INCLUSÃO CONCERTADA DE DÉBITOS NÃO CONSIGNADOS DO DEVEDOR SUPERENDIVIDADO, A FIM DE PRESERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A pessoa natural superendividada é aquela cuja renda mensal está severamente comprometida, a ponto de perder a capacidade de pagar as suas dívidas, colocando em risco a sua própria subsistência. 2. Embora admitido o lançamento a débito direto em conta-corrente do devedor superendividado, a jurisprudência do STJ e do TJRS sinalizam a necessidade de preservação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial do devedor superendividado à sua subsistência própria. 3. Caso concreto em que os descontos de empréstimos mensais não consignados lançados na conta-corrente do servidor público militar estadual superendividado consomem toda a sua remuneração mensal líquida, comprometendo a sua dignidade e subsistência pessoal e vedando-lhe o acesso a valores indispensáveis à sua sobrevivência. Limitação dos lançamentos a débito direto de empréstimos não consignados na conta-corrente do autor-agravante a 30% da sua remuneração mensal líquida. Manutenção da decisão recorrida, com ampliação dos seus efeitos para os débitos (não consignados). 4. Nesta moldura, a farta prova documental produzida no caderno recursal integrado evidencia a situação de superendividamento do agravante, conferindo probabilidade ao fumus bonis juris e ao periculum in mora, com perigo de dano de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo de origem. 5. No caso concreto e no julgamento conjunto dos agravos de instrumento de interesses contrários, impende não só manter a decisão recorrida, mas também estender os seus efeitos, para abranger os descontos contratuais mensais lançados a débito na conta-corrente do autor-agravante a 30% da sua remuneração líquida. Precedentes do STJ e do TJRS. 6. A multa arbitrada na origem é adequada e atende à sua finalidade processual preventiva, sendo descabida a sua majoração. No caso concreto, os seus efeitos também vão estendidos aos lançamentos contratuais mensais a débito em conta-corrente. 7. Recurso provido em parte.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5163026-50.2021.8.21.7000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, julgado em 22/10/2021).

Assim, a decisão combatida encontra-se em harmonia com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, revogando, dessa forma, a decisão de (ID 82404411), que concedeu o efeito suspensivo.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora