PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057675-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s):BRUNO DE MELO SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. REVISÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação de descontos de empréstimos consignados em contracheque ao patamar de 30% dos proventos líquidos do autor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, além de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. O banco agravante insurge-se contra o valor da multa e o prazo de cumprimento, alegando desproporcionalidade e insegurança jurídica. 

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória fixado pelo juízo de origem e o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer são adequados e proporcionais à natureza da determinação judicial, ou se configuram ônus excessivo capaz de gerar enriquecimento sem causa. 

III. Razões de decidir As astreintes possuem natureza coercitiva e devem ser arbitradas em montante suficiente para inibir o descumprimento, sem, contudo, transmudar-se em fonte de lucro para a parte contrária. A redução da multa para R$ 500,00 por cada desconto irregular, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se condizente com a finalidade do instituto e com a capacidade operacional de instituição financeira de grande porte para realizar ajustes sistêmicos. A fixação de prazo de 5 dias úteis para o cumprimento da medida é razoável e necessária para garantir a celeridade da proteção ao direito do consumidor, especialmente quando em risco sua subsistência básica. 

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser revista quando o valor acumulado se tornar exorbitante ou desnecessário frente à obrigação principal. 2. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer consistente em ajuste de descontos em folha por instituição financeira deve conciliar a urgência do direito material com a viabilidade operacional do sistema bancário." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497, 536 e 537; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040527-63.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado TASSIO SANTANA ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para confirmar a redução da multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desconformidade, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação em 05 (cinco) dias úteis, mantendo-se os demais termos da tutela de urgência concedida em primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057675-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de número 8040527-63.2025.8.05.0001, movida por TASSIO SANTANA ALMEIDA.

A decisão de primeira instância (ID. 516797139 dos autos principais) deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. Foi determinada a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque, a título de empréstimos consignados, ao percentual de 30% de seus proventos líquidos, correspondendo ao valor de R$ 4.129,75. Adicionalmente, ordenou-se que os réus se abstivessem de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e fixou-se multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento no prazo de 30 dias.

Inconformado, o Agravante (BANCO PAN S.A.) interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 91228738), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu a reforma da decisão quanto à multa cominatória, que considerou excessiva e desproporcional, e quanto à ausência de especificação do prazo para cumprimento, o que geraria insegurança jurídica. Solicitou a redução da multa para R$ 200,00 por desconto irregular, limitada a R$ 2.000,00, e a fixação do prazo em 15 dias úteis. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo do agravo.

Em 01 de outubro de 2025, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (IDs. 91499528) que conheceu do recurso e deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, modificando os termos da decisão agravada no que tange à multa e ao prazo para cumprimento, determinando que a obrigação de limitar os descontos em folha de pagamento do Agravado fosse cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desconformidade, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 93229756) defendendo a manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057675-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: TASSIO SANTANA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia nos autos versa sobre a adequação da multa cominatória e do prazo para cumprimento de tutela de urgência que limitou os descontos em folha de pagamento do Agravado. A decisão de primeira instância, que concedeu a tutela, buscou resguardar o mínimo existencial do Agravado, cujos rendimentos estavam comprometidos em patamar excessivo, superior a 100%, em razão de empréstimos consignados. A decisão agravada determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos e vedou a inclusão em cadastros restritivos, medidas essenciais e urgentes para a subsistência do Agravado.

As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória ou punitiva. Seu objetivo primordial é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Nesse contexto, a multa deve ser arbitrada em montante que seja suficiente para inibir o descumprimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa para o credor.

A fixação inicial de R$ 1.000,00 mensais com teto de R$ 50.000,00, para uma obrigação que a própria decisão monocrática descreve como um "simples ajuste sistêmico" por parte de uma instituição financeira de grande porte, realmente aparentava excessiva.

A modificação para R$ 500,00 por cada desconto irregular, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se mais equilibrada e condizente com a finalidade do instituto, afastando o risco de um prejuízo desproporcional ao Agravante antes do julgamento final do mérito.

Relevante trazer julgado sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)

No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, a decisão monocrática também agiu com acerto. Embora o prazo original de 30 dias pudesse ser interpretado como dias úteis, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil, a redução para 5 dias úteis confere maior celeridade à proteção do direito do consumidor, sem impor uma exigência desarrazoada ao Agravante, que possui notória capacidade operacional para realizar os ajustes em seus sistemas. A tutela de urgência justifica a prontidão na sua efetivação.

É crucial ressaltar que a decisão monocrática, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo, foi explícita ao manter "os demais termos do provimento de primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso". Isso significa que a parte essencial da tutela de urgência, que determinou a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida do Agravado e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos, permanece plenamente válida e eficaz. A intervenção na decisão de primeiro grau restringiu-se, portanto, a aspectos acessórios (multa e prazo), sem desvirtuar o mérito da proteção concedida ao Agravado.

Assim, os argumentos do Agravado em suas contrarrazões, no que buscam a manutenção integral da multa e do prazo originais, não devem prosperar. A ponderação realizada na decisão monocrática é mais adequada e alinhada aos princípios jurídicos que regem a matéria, garantindo a efetividade da medida sem excessos. O periculum in mora inverso, invocado pelo Agravado, continua a justificar a limitação dos descontos, mas não a manutenção de uma multa e de um prazo que se mostram desproporcionais quando comparados à obrigação em questão.

Diante do exposto, o voto é no sentido de acompanhar integralmente a decisão monocrática proferida, que deu parcial provimento ao pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO  para confirmar a decisão monocrática proferida nos IDs. 91499528 e 91493356, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para modificar a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desconformidade, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o prazo para cumprimento da obrigação para 05 (cinco) dias úteis, mantendo-se os demais termos da tutela de urgência concedida em primeiro grau.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora