PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE POR IGP-M SUBSTITUÍDO PELO IPCA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA A MAIOR DE PARCELAS. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ACIONADA. ACOLHENDO, EM PARTE, O RECURSO DA ACIONANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, por ambas as partes, contra acórdão que deu parcial provimento ao Apelo da Autora, no bojo de Ação Revisional ajuizada perante a 1ª Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA. A S&E Patrimonial alegou omissão, quanto à delimitação temporal da substituição do IGP-M pelo IPCA, e defendeu violação à segurança jurídica. Maria do Socorro Gonzaga dos Santos, por sua vez, sustentou omissão, no tocante à ausência de cláusula de capitalização de juros e à cobrança a maior nas parcelas do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão ou contradição no acórdão, referenteo ao período de substituição do índice de correção monetária (IGP-M por IPCA); e verificar se deixou de se manifestar sobre a cobrança a maior nas parcelas e a ausência de cláusula contratual de capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão ou contradição no acórdão, no que pertine ao período de substituição do índice de correção, pois expressamente delimitado aos anos de 2020 e 2021, diante do impacto extraordinário da pandemia e do aumento desproporcional do IGP-M, em observância à teoria da imprevisão, arts. 478 e seguintes do CC e ao art. 6º, V, do CDC.

5. A alegação de capitalização de juros, sem previsão contratual, configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de Embargos de Declaração.

6. Verifica-se omissão, no que concerne à cobrança a maior nas parcelas contratuais, porquanto, a partir do valor total do contrato e da quantidade de parcelas, identificou-se discrepância relevante não justificada por cláusula contratual expressa, afrontando o dever de informação previsto no CDC.

7. A ausência de detalhamento contratual, quanto aos encargos, evidencia cláusula abusiva e impõe a revisão do valor das parcelas para adequá-las ao saldo devedor originalmente contratado, com abatimento proporcional dos valores pagos a maior.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da S&E PATRIMONIAL LTDA desprovido. Recurso de MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS parcialmente provido.

————————————————
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts. 478 e seguintes; CDC, arts. 6º, V, e 51.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED: 5070299-41.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maurício Soares, j. 01.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação, nos quais figuram como Embargantes e Embargadas MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS e a S&E PATRIMONIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ACIONADA e ACOLHER, EM PARTE, OS DA ACIONANTE.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheço dos Embargos de Declaração, rejeitando os opostos pela S&E PATRIMONIAL LTDA., e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos manejados por MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS-UNÂNIME

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


RELATÓRIO


MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS e a S&E PATRIMONIAL LTDA opuseram Aclaratórios Simultâneos, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de Id. 77684062, que deu provimento parcial ao Apelo interposto pela Acionante, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo. Cíveis e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional nº 8007569-89.2021.8.05.0154.

Irresignada, a S&E PATRIMONIAL LTDA opôs os presentes Aclaratórios (Id. 79046729), defendendo a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de indicar, expressamente, o mês inicial e final do período em que se dará a substituição do índice contratual (IGP-M) pelo IPCA, impossibilitando, segundo defende, a liquidação do julgado na fase de cumprimento.

Aduziu que a substituição do índice de correção monetária implicará, concretamente, prejuízo à Embargante, porquanto o IGP-M, nos anos de 2022, 2023 e 2024, apresentou queda significativa, sendo inclusive negativo em diversos períodos, o que beneficiaria o consumidor com redução das parcelas, conforme alegado e demonstrado com dados da Fundação Getúlio Vargas.

Pontuou, ainda, que a substituição do índice violaria o princípio da segurança jurídica, sobretudo porque o contrato foi firmado em 2019, sem qualquer demonstração contábil que justificasse o desequilíbrio alegado, e que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o IGP-M reflete, de forma mais adequada, a atualização de valores em contratos dessa natureza.

Por fim, requereu o acolhimento dos Embargos, para sanar o erro material e a contradição do acórdão, reformando-se a decisão para restabelecer a sentença na parte que manteve o IGP-M como índice de correção. Subsidiariamente, pleiteou fosse suprida a omissão, especificando-se que o período de substituição do IGP-M pelo IPCA deve abranger os meses de março/2020 a setembro/2021, de modo a evitar insegurança jurídica e permitir a adequada liquidação da sentença.

Instada, MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo em todos os seus termos (Id. 84327432).

A Suplicante, também opôs Declaratórios (id. 79136894), pontuando que houve omissão, quanto à ausência de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros e a cobrança a maior nas parcelas pactuadas, na avença de compra e venda de imóvel.

Argumentou, que houve cobrança de valores não avençados expressamente no contrato, sendo a Embargada omissa, no tocante à justificativa dos acréscimos verificados no valor das parcelas. Sustentou que, em precedentes envolvendo a mesma Ré, e cláusulas semelhantes, reconheceu-se a abusividade da capitalização de juros e a nulidade das cláusulas que impõem encargos sem prévia pactuação, com a consequente revisão contratual e devolução em dobro dos valores pagos a maior.

Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, a fim de que a decisão atacada seja modificada, para reconhecer a nulidade da cláusula que autoriza a capitalização de juros, determinar a revisão das parcelas do contrato e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.

A insurgência foi contra-arrazoada em todos os seus termos (Id. 79548745).


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007569-89.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS


VOTO



Examinando-se os fólios, observa-se que os inconformismos atendem às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecidos.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

In casu, da avaliação respectiva, dessume-se a existência de omissão no acórdão guerreado, de modo que passo agora a análise da lacuna.

Inicialmente, cumpro rejeitar os Aclaratórios opostos pela S&E PATRIMONIAL LTDA.

Conforme destacado, a pandemia da COVID-19 constitui evento extraordinário e imprevisível, cujos reflexos exigem a adoção da boa-fé objetiva como parâmetro de conduta, de modo a assegurar solução equânime às partes.

É cediço que o IGPM, no período pandêmico, apresentou elevação acumulada de 37,04% em 12 meses, situação que se revela abusiva e desproporcional quando cotejada com outros indexadores.

Nesse contexto, à luz da teoria da imprevisão (art. 478 e seguintes do CC), bem como da necessidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro da avença, entendeu-se de forma acertada pela substituição do índice entre os anos de 2020 e 2021. Não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição no acórdão obliterado, verbis:

“Cuida-se, na origem, de demanda revisional, em que a Apelante informou ter adquirido, junto à Apelada, uma área urbana, identificada e caracterizada como o lote nº 19, quadra 02, do Loteamento Nova Brasília I, na cidade de Luís Eduardo Magalhães/BA, pelo preço de R$ 66.667,20 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 180 parcelas, reajustáveis, anualmente, pela variação do IGPM.

Ponderou, contudo, ter sofrido os efeitos financeiros da pandemia do Covid-19, a partir do meado do ano de 2020, porquanto o imóvel sofreu a atualização acumulada trazida pelo índice IGPM, no patamar de 37,04% em 12 meses.

In casu, os argumentos, trazidos a lume pela Autora, mostram-se relevantes, revelando-se o desacerto do decisum de primeiro grau, tendo em vista que a pandemia do Covid-19, fato extraordinário e imprevisível, culminou na evolução do índice IGPM a níveis exorbitantes, revelando-se desproporcional quando comparado a outros indexadores, devendo ser aplicada a teoria da imprevisão, porquanto revelada a quebra da base objetiva do negócio realizado e a violação ao equilíbrio financeiro da avença.

Com efeito, dispõe o art. 6º, V, do CDC:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor

(…)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”


Outrossim, no tocante à suposta omissão relativa ao período de incidência da substituição do indexador, igualmente não há como prosperar a irresignação. Isso porque o acórdão foi categórico ao delimitar que a substituição do IGPM pelo IPCA deverá ocorrer, tão somente, nos exercícios de 2020 e 2021, anos em que a variação do índice se mostrou absolutamente desproporcional. Logo, não subsiste qualquer lacuna interpretativa, estando o julgado suficientemente claro e preciso, resultando a extensão temporal da medida:

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, nos anos de 2020 e 2021, assim como, para limitar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e determinar que sobre os valores vencidos e não pagos desde o ajuizamento presente demanda incida apenas correção monetária, preservando incólume a sentença nos demais pontos.


Por sua vez, no que concerne aos Aclaratórios manejados por MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS, verifica-se inovação recursal, quanto à alegação de capitalização de juros sem previsão contratual.

Registre-se que tal matéria não foi ventilada na exordial (Id. 63506875), razão pela qual não pode ser conhecida.

Nesse diapasão:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL. - Matéria não debatida anteriormente nos autos não pode ser apreciada quando do julgamento de embargos de declaração, por constituir inovação recursal.(TJ-MG - ED: 50702994120198130024, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023)


De outro giro, no que tange à arguição de omissão, acerca da cobrança a maior das parcelas, esta merece acolhimento, devendo ser suprida.

Consoante o contrato juntado aos autos (Id. 63506880), constata-se que a Acionante comprometeu-se a adquirir o imóvel pelo valor de R$ 66.667,20 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), com entrada de R$ 2.666,69 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), restando saldo devedor de R$ 64.000,51 (sessenta e quatro mil reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 180 parcelas, sujeitas a reajuste anual pelo IGPM, sendo a primeira prestação fixada em R$ 540,01 (quinhentos e quarenta reais e um centavo).

Entretanto, ao se proceder a um cálculo aritmético simples, nota-se que o saldo devedor, se dividido pelas 180 prestações, importaria em parcelas de R$ 355,55 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando exatamente o valor do saldo remanescente de R$ 64.000,51 (sessenta e quatro mil reais e cinquenta e um centavos).

Ocorre que, pelo valor efetivamente ajustado (R$ 540,01 - quinhentos e quarenta reais e um centavo), o contrato conduziria ao pagamento global de R$ 97.000,80 (noventa e sete mil reais e oitenta centavos), o que evidencia majoração relevante e desproporcional.

Inexiste, no instrumento negocial, qualquer cláusula explicativa ou quadro detalhado que discrimine taxas, encargos ou metodologia utilizada para justificar o acréscimo, tendo sindo comprometida a transparência da contratação e afrontando o dever de informação consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesse panorama, mister reconhecer que cláusulas contratuais que desrespeitem o dever de informação são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando imponham ao Consumidor encargos ocultos ou sem adequada previsão contratual.

Por essa razão, premente a revisão contratual para adequar as parcelas iniciais ao valor efetivamente correspondente ao saldo remanescente, ou seja, R$ 355,55 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).

Determino, ainda, que as quantias pagas a maior sejam abatidas proporcionalmente nas prestações vincendas, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação.

Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, rejeitando os opostos pela S&E PATRIMONIAL LTDA., e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos manejados por MARIA DO SOCORRO GONZAGA DOS SANTOS, para suprir a omissão e reconhecer a cobrança a maior das parcelas, determinando a adequação das prestações iniciais ao valor de R$ 355,55 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com abatimento proporcional das quantias pagas a maior nas prestações vincendas, mantendo-se, no mais, o acórdão hostilizado em seus exatos termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator



1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.