PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000909-17.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355, I, do CPC, a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311).

3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.

4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000909-17.2014.8.05.0073, em que figuram como Apelante Cláudio Rogério Gonçalves dos Santos e Apelado o Município de Curaçá. 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000909-17.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Rogério Gonçalves dos Santos contra a sentença de Id. 40465774, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Município de Curaçá, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, que restaram arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, contudo tiveram a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.  

Irresignado, o Autor interpõe recurso de Apelação (Id. 28058593), alegando, em síntese, que concorreu ao cargo de Vigia - SEDE, no Concurso Público 001/2012, realizado pelo Município de Curaçá/BA. Disse que no edital do concurso foram disponibilizadas 04 (quatro) vagas mais cadastro de reserva e que a municipalidade, em vez de nomear os aprovados do concurso público, passou a realizar contratações precárias. 

Aduz que o ente público municipal não nomeou todos os aprovados e habilitados no concurso de 2012 e, ainda assim, realizou processo seletivo para diversos cargos, inclusive Vigia. Complementa dizendo que o Réu fez várias contratações no ano de 2020 e, apesar de demiti-los em dezembro do mesmo ano, renovou os referidos contratos em 2021. 

Afirma que na decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 8000472-63.2016.8.0.0073 ficou estabelecida a nulidade dos contratos como garantia da nomeação dos aprovados dentro e fora das vagas, o que demonstra que pela quantidade de contratos realizados, possui direito à nomeação. 

Segue aduzindo que não lhe foi garantido o direito de ter esclarecimentos quanto à realização das contratações temporárias, bem como não foram levadas em consideração as provas juntadas, já que o Julgador de piso deixou de analisar documentos comprobatórios. 

Sustenta que nos documentos carreados nos autos constam os gastos com as contratações, bem como os nomes, CPF, cargos e salários de todos os contratados em vários cargos, inclusive de Vigia. 

Defende que tem direito de ser nomeado, pois a quantidade de contratos realizados para o cargo de Vigia - Sede alcançaria a colocação a qual se encontra, qual seja: 27ª posição do cadastro de reserva. 

Narra que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 11308-15 do exercício de 2014, opinou pela rejeição das contas do Gestor do Município de Curaçá-BA, e dentre os pontos observados na análise das contas constatou-se a existência de contratação de pessoal sem concurso público e em violação ao art. 37, II, da CF/88, somando um montante de quase um milhão de reais (R$999.066,99) de gastos com pessoal, contratado de forma irregular, o que culminou na penalidade administrativa de multa, aplicada por aquele órgão ao atual Prefeito. 

Argumenta que, uma vez exteriorizada a vontade de contratar da Administração Pública, diante da necessidade de novos servidores, e havendo insuficiência de vagas ofertadas em edital, ocasionada pela convocação de todos os aprovados no concurso público, os demais cargos vagos existentes devem ser preenchidos pelos candidatos aprovados fora do número de vagas. 

Requer, por fim, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento antecipado da demanda, sem que tivesse a oportunidade de juntar novas provas. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que tenha direito à nomeação ao cargo de Vigia/Sede. 

Devidamente intimado, o Município de Curaçá apresentou suas contrarrazões (Id. 40466144), pugnando pela manutenção da sentença. 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. 

Salvador, 29 de maio de 2023

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000909-17.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

VOTO

 

Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, verifico que não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, como faz crer o Apelante. 

O art. 370, caput e seu § 1º, do CPC, dispõe que cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de outras provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base no conjunto probatório presente no caderno processual, se ele for suficiente à formação do convencimento do julgador. 

Ora, a controvérsia reside em verificar se houve ilegalidade na contratação de profissionais temporários. Para tanto, não havia motivo para produção de mais provas, porquanto o Julgador entendeu suficiente ao seu convencimento a documentação apresentada na instrução e o insurgente não indicou qual seria o tipo de informação que poderia desconstituir a conclusão adotada. 

Aliás, o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355, I, do CPC, a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória. 

Todavia, isso não ocorreu. Assim, sua defesa não foi cerceada, de modo que deve ser afastada a nulidade invocada. 

No mérito, a insurgência se volta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por não reconhecer preterição no Concurso Público De Provas e Títulos Para o Provimento de Cargos do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Curaçá, regido pelo Edital nº 01/2012, conforme demonstra o documento de Id. 40465443. 

O Apelante arrazoa, essencialmente, que deixou de possuir mera expectativa de direito, passando a ter direito líquido e certo de ser convocado, quando, no prazo de validade do certame, surgiram novas vagas em número suficiente para o seu chamamento. Complementa dizendo que a partir do momento em que a Administração Pública passa a contratar temporariamente terceiros fora do quadro, confessa dispor de vagas e necessidade de preenchê-las. 

Pois bem. 

De uma leitura acurada dos autos, verifica-se que o Autor/Apelante foi classificado no Concurso Público De Provas e Títulos Para o Provimento de Cargos do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Curaçá na 31ª (trigésima primeira) posição para o cargo de Vigia/Sede, portanto, fora do número de vagas previstas no Edital nº 01/2012, que disponibilizou para o referido cargo apenas 4 (quatro) vagas mais Cadastro de Reserva. 

Embora o Apelante argumente que a Administração Pública demonstra precisar de novos servidores no seu quadro, é necessário pontuar que a ocorrência de contratações temporárias não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos.

Isso porque, as contratações temporárias são previstas na Constituição Federal, no art. 37, IX, onde é disposto que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta forma, carece de razoabilidade o entendimento de que a contratação temporária de pessoal, em regra, venha a significar ocupação de cargo público, demonstrando a necessidade de nomeação de candidatos meramente classificados e não aprovados. 

Não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos não se confundem com os contratos por prazo determinado. Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos, mesmo porque o candidato convocado temporariamente assume essa função por tempo determinado, ao contrário do cargo público efetivo, que é permanente. 

Neste cenário, diante da ausência de comprovação pelo Apelante da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para a procedência do pedido. 

Em casos semelhantes, assim já decidiu o STJ: 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE 837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie. 2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 3. No caso, não foi comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a classificação da impetrante, nem irregularidade na contratação de temporários. Ademais, a emissão de documentos pela própria administração pública, em que afirma a necessidade de novas vagas, não faz surgir o direito subjetivo à nomeação, uma vez que ausente a comprovação da existência de cargos vagos. Para verificar tal questão, seria necessária a dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no RMS n. 63.450/RN, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/11/2021) (Grifei). 

A matéria é reiterada neste Tribunal, como se observa dos seguintes julgados: 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS. JUNTADA COM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. CONCURSO PÚBLICO.  CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.  PRETERIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A prova no mandado de segurança é pré-constituída, ressalvada a possibilidade de a parte impetrante pedir ao Juiz que determine a exibição de documentação que "se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiros" (Lei 12016/2009, art. 6º, § 1º). A juntada de documento com a apelação só se justifica se pautada em caso fortuito ou força maior. Documentos não conhecidos, na espécie. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Preterição não configurada, na espécie. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação: 0303280-09.2012.8.05.0150, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/01/2019) 

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. EDITAL Nº 001/2012. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM CONTRADITÓRIO. CANDIDATO APROVADO NA 156ª POSIÇÃO. PREVISÃO INICIAL DE 30 (TRINTA) VAGAS. 64 (SESSENTA E QUATRO) CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, FACE À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS PRECÁRIOS PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (Apelação: 0304346-87.2013.8.05.0150, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/10/2017). 

“APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 STJ.  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - LEI 12.016/2009. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. FUNÇÕES DIVERSAS DA PLEITEADA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação: 0303030-73.2012.8.05.0150, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/07/2017) 

Em síntese, como o Autor/Apelante não se classificou dentro do número de vagas e não comprovou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, forçoso concluir pela improcedência do seu pedido de convocação. 

Sobre este ponto em particular, a jurisprudência: 

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Consoante já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça, 'O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.” (STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.046965-6/000, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento em 25/06/2021, Publicação em 30/06/2021) 

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR ESTADUAL - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO INFRINGIDO - SEGURANÇA DENEGADA. A classificação em concurso público em colocação superior ao número de vagas disponibilizadas confere ao candidato a mera expectativa de direito à nomeação. De acordo com a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, ao Poder Público apenas pode ser imposto o dever de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas dispostas no edital caso restem comprovados, cumulativamente, a existência de cargos vagos e a preterição imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame. Carente o processado da comprovação da existência de cargos vagos, não se afigura admitida a pretendida convolação da mera expectativa de direito no alegado direito subjetivo à nomeação, independentemente da realização de contratações temporárias para o exercício da mesma função. Segurança denegada."(TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.21.046770-0/000, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgamento em 24/06/2021, Publicação da Sumula em 30/06/2021). 

Nem se diga, como pretende o Apelante, que a Ação Civil Pública de nº 8000472-63.2016.8.0.0073 estabeleceu a nulidade dos contratos como garantia da nomeação dos aprovados dentro e fora das vagas, até porque, como é cediço, os candidatos classificados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito de serem nomeados, não se podendo, a princípio, compelir a Administração Pública a realizar tais nomeações, porque somente as vagas indicadas no edital do certame é que obrigam o Poder Público a provê-las, o que se há de fazer observando-se a ordem classificatória do concurso realizado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 

Sala das Sessões   de                 de 2023. 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora