PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014611-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA RUSCIOLELLI DA SILVA e outros
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES
AGRAVADO: JORGITO PIRES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. ART. 830 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD/RENAJUD. PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS DILIGÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O ARRESTO ELETRÔNICO NOS TERMOS DO PEDIDO RECURSAL. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I.                     CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo com Cobrança de Aluguel em virtude de quebra de

contrato de promessa de compra e venda, que indeferiu pedido de arresto de bens.

Os agravantes sustentaram que a citação do executado revelou-se infrutífera, apesar das diligências por AR e Oficial de Justiça, e requereram arresto eletrônico de bens pelo sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas (teimosinha) e via RENAJUD.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente e, posteriormente, foram opostos embargos de declaração. O agravado não apresentou contrarrazões por ausência de localização.

II.                   QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é admissível o arresto executivo eletrônico, nos termos do art. 830 do CPC, diante de frustradas tentativas de localização do executado para citação.

III- RAZÕES DE DECIDIR

O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o executado não for encontrado, como forma de garantir a efetividade da execução.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite o arresto eletrônico, mesmo sem exaurimento absoluto das tentativas de citação, bastando a demonstração da frustração dos meios ordinários para localização do devedor (REsp 1.822.034/SC; AgInt no AREsp 1.288.367/RS).
Em caso semelhante, o STJ decidiu que "frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens" (REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/04/2025).
O Tribunal de Justiça da Bahia também reconheceu a validade do arresto eletrônico mesmo diante da ausência de citação, desde que frustrada sua realização e verificada a necessidade de assegurar a utilidade do processo executivo (TJ-BA - AI 8006388-59.2023.8.05.0000).
Diante do longo decurso de tempo sem citação efetiva — mais de seis anos — e da demonstração da conduta evasiva do executado, impõe-se o provimento do recurso para assegurar a efetividade do processo.

III.                 DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem o arresto executivo do executado pelos sistemas eletrônicos disponíveis, até o limite do valor atualizado da execução.

Tese de julgamento: “É admissível o arresto executivo eletrônico previsto no art. 830 do CPC, desde que frustradas tentativas de localização do executado para citação, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de diligências quando demonstrada a ocultação do devedor e o risco de ineficácia do processo executivo.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 246, 247, 829, §1º, 830 e 854.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/06/2021.
STJ - AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/10/2022.
STJ - REsp 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/04/2025.
TJ-BA - AI 8006388-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, DJ 14/06/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014611-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IRACEMA RUSCIOLELLI DA SILVA e agravado JORGITO PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. PREJUDICADOS OS Embargos de Declaração de ID- 79961348

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014611-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA RUSCIOLELLI DA SILVA e outros
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES
AGRAVADO: JORGITO PIRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por IVAMBERG ANTÔNIO DA SILVA e IRACEMA RUSCIOLELLI DA SILVA, irresignados com a decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA), na AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL EM VIRTUDE DE QUEBRA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, tombada sob o nº 8089440-86.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Verifica-se que o executado ainda não foi citado e não restou demonstrado que se tenha esgotado as tentativas de localização. Dessa forma, considerando a petição de ID.463904316, indefiro, por ora, o requerimento de arresto. Intime-se o exequente para informar o endereço atual da parte executada. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito" (ID 487060674 dos autos da origem).

Alegam, em síntese: “O presente caso versa sobre procedimento executivo, em razão do descumprimento contratual da promessa de compra e venda pactuada entre as partes, tendo o executado residência no imóvel adquirido, que por sua vez não possui portaria, mas tão somente o interfone. Nesse contexto, diante das certidões negativas, comprovou-se que o executado lá reside, mas mesmo após seis anos, não foi possível realizar a diligência em comento, ante a sua contumaz ocultação, resultando na ausência de angularização do feito.” (ID 79203723 – fls. 04).

Sustentam: “(…) o pedido de arresto requerido pelos Agravantes tem fundamento no art. 830 do CPC, respaldo pelas tentativas infrutíferas de citação e necessidade de garantia do juízo exequendo, sob pena de esvaziamento do rito processual em questão. Nos termos do caput da norma acima mencionada, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, poderá ser promovido o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição, como dito inicialmente, apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora, principalmente após 6 (seis) anos de diligências infrutíferas e comprovada ocultação e esquiva para recebimento da citação.” (ID 79203723 – fls. 04).

Requerem: “(…) a) com fulcro no art. 994, II e 1.015, I, ambos do CPC, presentes os requisitos ensejados, e para que a Agravante seja protegida de maiores lesões além das sofridas, seja recebido e deferido o efeito ativo, CONCEDENDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que o juízo de origem proceda ao arresto executivo do executado/agravado pelos sistema SISBAJUD, com reiterações automáticas de bloqueio, (teimosinha), com prazo mínimo de 30 dias, até o limite do valor atualizado da execução, além dos sistemas RENAJUD, na localização de veículos; b) ao final, seja DADO PROVIMENTO, ao presente recurso, dignando-se este Egrégio Tribunal de Justiça a confirmar a tutela de urgência, infirmando a decisão agravada, por estarem presentes todos os requisitos necessários para o deferimento de tal medida. Termos em que, Pede provimento. (…).” (ID 79203723).

O pedido de efeito suspensivo foi negado, nos termos da Decisão de ID- 79311205.

A parte agravante opôs os Embargos de Declaração de ID- 79961348.

O agravado não foi localizado para apresentação de contrarrazões recursais (ID- 80904670).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

V

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014611-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA RUSCIOLELLI DA SILVA e outros
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES
AGRAVADO: JORGITO PIRES
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ivamberg Antonio da Silva e Iracema Rusciolelli da Silva, nos autos da Execução por Quantia Certa tombada sob o nº 8089440-86.2019.8.05.0001, em face de Jorgito Pires, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que indeferiu o pedido de arresto de bens, sob o fundamento de que deveriam prosseguir as tentativas de citação do executado (ID- 487060674).

Consta dos autos que foram realizadas duas diligências para citação do executado, uma por AR (ID PJe 1º Grau - 395845673) e outra por Oficial de Justiça (ID PJe 1º Grau -  440424166), todas infrutíferas.

O art. 830 do CPC dispõe que, não encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata-se de medida de natureza assecuratória, que se converte em penhora após efetivada a citação, visando a impedir a frustração do direito do credor.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é admissível o arresto na modalidade on-line, por meio do sistema BacenJud/SisbaJud, sendo desnecessário o exaurimento absoluto das tentativas de citação (REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2021; AgInt no AREsp 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/10/2022).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL . PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente . 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4 . A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6 . Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido  (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025).

No mesmo sentido, esta Corte Estadual já admitiu a constrição eletrônica em hipóteses análogas, reconhecendo a validade do arresto executivo como instrumento de garantia da efetividade do processo.

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se o caso de execução de título executivo extrajudicial, previsto no art . 10, § 6º, da Lei 11.795/2008, bem como no art. 784, V, do CPC, e não de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não há que se falar em notificação extrajudicial para a constituição da mora. 2 . Tendo o arresto executivo promovido nos autos se dado justamente pelo fato de não se ter encontrado o executado para a efetivação da sua citação, a ausência desta não enseja qualquer nulidade na prática do ato, mesmo porque ele foi realizado em conformidade com o disposto no art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC, cabível para a hipótese, nos termos do quanto decidido pelo STJ no REsp 1822034/SC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006388-59.2023.8 .05.0000, em que figuram como Agravante EDMUNDO MOREIRA DOS SANTOS FILHO e como Agravada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) . Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80063885920238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 21/06/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

No caso concreto, os agravantes demonstraram que a execução tramita há mais de seis anos sem que se lograsse êxito na citação do devedor, situação que compromete a utilidade da demanda. A manutenção da decisão recorrida, que apenas determina novas tentativas infrutíferas de citação, contribui para perpetuar a inefetividade processual.

Estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela recursal: a probabilidade do direito, amparada no texto legal e na jurisprudência consolidada, e o perigo de dano consistente no risco de dissipação patrimonial pelo devedor.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda ao arresto executivo do executado/agravado pelos sistemas eletrônicos disponíveis, até o limite do valor atualizado da execução, nos termos do art. 830 do CPC.

Por consequência, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de ID- 79961348. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

v