PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. NATUREZA NÃO BANCÁRIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e de levantamento de valores, sob alegação de bloqueio indevido de numerário mantido em conta de cooperativa de crédito. A questão em discussão consiste em saber se: Os valores discutidos referem-se a capital social integralizado em cooperativa de crédito, regido por normas estatutárias próprias, e não a saldo de conta de livre movimentação. O Estatuto da cooperativa estabelece regras específicas e previamente aceitas para o resgate de quotas, inclusive com exigência de carência, parcelamento e respeito à ordem cronológica de pedidos, à estabilidade financeira da cooperativa e à adimplência do associado. Não houve prova de bloqueio arbitrário ou de impedimento à movimentação de valores disponíveis em conta-corrente. O recorrente foi instado a especificar provas e expressamente declarou não haver provas adicionais a produzir, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC. Ausente conduta ilícita por parte da cooperativa, inexiste direito à indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A integralização de capital em cooperativa de crédito não se confunde com valores disponíveis em conta de livre movimentação. 2. A indisponibilidade de valores decorrente das regras estatutárias da cooperativa não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2012; TJSP, Apelação Cível 1017087-77.2021.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Loureiro, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055304-58.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LAZARO SUAREZ CALAZANS e como apelado BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055304-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SUAREZ CALAZANS
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) a indisponibilidade dos valores integralizados pelo cooperado configura bloqueio ilegal de conta corrente; e
(ii) se tal indisponibilidade enseja o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Lázaro Suarez Calazans contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 92137553), que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE BLOQUEIO INDEVIDO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE n. 8055304-58.2022.8.05.0001 ajuizada contra o Banco Cooperativo do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 92137555), sustenta que é correntista da apelada há vários anos e que, embora possua saldo disponível em sua conta corrente, no montante de R$ 11.681,13, encontra-se impossibilitado de movimentar ou sacar tais valores, porque foram bloqueados unilateralmente e sem ordem judicial, sem inadimplemento contratual e sem qualquer justificativa plausível. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à Instituição financeira, foi informado de que somente poderia retirar o numerário após o decurso de aproximadamente 10 (dez) anos, circunstância que considera absurda e ilegal. Assevera que não contratou aplicação financeira, título de capitalização ou qualquer produto que justificasse a retenção dos valores por prazo determinado, destacando que jamais teria aderido a eventual contrato com tal restrição, caso tivesse sido previamente informado. Relata que tentou solucionar a controvérsia por vias administrativas, inclusive mediante comparecimento presencial à agência bancária e registro de reclamação na ouvidoria da Instituição financeira, sem, contudo, obter êxito. Argumenta que o bloqueio unilateral da conta caracteriza abuso de direito, afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, e viola as regras do Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legalmente admitidas para restrição de movimentação bancária. Alega, ainda, que a fundamentação adotada na sentença não é suficiente para afastar as teses deduzidas na petição inicial, pois não há qualquer elemento nos autos que justificasse a retenção dos valores ou a impossibilidade de sua livre disposição pelo titular da conta. No tocante aos danos morais, o apelante sustenta que a privação indevida do acesso a recursos financeiros de sua propriedade lhe causou intenso sofrimento, angústia e aflição, agravados por sua idade avançada e por problemas de saúde enfrentados no período, o que teria comprometido sua subsistência e dignidade. Afirma que o dano moral é presumido em hipóteses de bloqueio indevido de conta bancária, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 92137558), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055304-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SUAREZ CALAZANS
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença não merece reforma. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à alegada ilegalidade da indisponibilidade de valores existentes em conta de titularidade do apelante, no montante de R$ 11.681,13 (onze mil seiscentos e oitenta e um reais e treze centavos), bem como à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da suposta retenção indevida em conta corrente do numerário pela instituição financeira apelada. De início, observa-se que a tese autoral parte da premissa de que os valores discutidos corresponderiam a saldo de conta-corrente de livre movimentação, cuja indisponibilidade configuraria bloqueio arbitrário e ilegal. Contudo, tal premissa não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Cumpre destacar que o próprio apelante colacionou na petição inicial print das cláusulas do Estatuto Social da cooperativa, notadamente aquelas que disciplinam o regime de subscrição, integralização e resgate das quotas de capital (id 92135792, fl. 04), em que se verifica que os valores discutidos não ostentam natureza de saldo de conta-corrente de livre movimentação, mas sim de capital social integralizado, submetido a regras estatutárias específicas, previamente aceitas pelo associado. O Estatuto é expresso ao estabelecer que o resgate de quotas de capital somente pode ser requerido após o cumprimento de 180 (cento e oitenta) capitalizações mensais, bem como que eventual devolução se dará de forma parcial e parcelada, condicionada, ainda, à observância da estabilidade econômico-financeira da cooperativa, da adimplência do cooperado e da ordem cronológica dos pedidos. Cito trecho pertinente: “§ 1º O associado poderá solicitar resgates eventuais de quotas de capital, somente após 180 (cento e oitenta) capitalizações mensais. “§ 2º O associado poderá solicitar o resgate do saldo de quotas que exceder o seu capital mínimo, equivalente ao produto de 180 (cento e oitenta) integralizações mensais pelo valor da capitalização mínima prevista neste estatuto. Assim, a indisponibilidade momentânea dos valores não decorre de bloqueio arbitrário ou ilegal promovido pela apelada, mas do regular cumprimento das normas estatutárias que regem o sistema cooperativo, às quais o autor anuiu de forma expressa ao aderir à cooperativa, não sendo possível, portanto, equiparar tal situação à retenção indevida de numerário em conta bancária comum. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha promovido bloqueio unilateral de conta-corrente, tampouco de que tenha impedido a movimentação de valores disponíveis de forma ilícita. O documento acostado pelo próprio autor evidencia, ao revés, a distinção entre saldo integralizado, saldo a devolver e capital subscrito, reforçando a natureza societária do montante questionado. Ressalte-se, ainda, que o apelante foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir (despacho ID 92137547), tendo se manifestado expressamente no sentido de não possuir provas suplementares a produzir (petição ID 92137550). Assim, deixou de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Nesse cenário, inexistente ato ilícito por parte da apelada, manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055304-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAZARO SUAREZ CALAZANS
Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
“§ 3º Para o resgate eventual do capital, serão adotados os seguintes critérios:
I – Será liberado o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor a ser resgatado, em uma única parcela, no mês subsequente ao ato do deferimento pelo Conselho de Administração;
II – O restante será liberado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas;
III – A primeira parcela será resgatada no mês seguinte à data da liberação inicial;
IV – O associado poderá solicitar novo resgate de quotas de capital, após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.§ 4º No deferimento do pedido de resgate eventual de quotas, o Conselho de Administração deverá observar, dentre outros, os seguintes requisitos:
I – Cumprimento dos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação em vigor para o capital e o patrimônio de referência da cooperativa;
II – Manutenção da estabilidade econômico-financeira da cooperativa;
III – Observância das garantias contratuais nas operações de crédito, embasadas no capital, contraídas junto à cooperativa;
IV – Deverá o cooperado estar em situação de adimplência com todas as obrigações existentes junto à cooperativa.”“§ 5º Na impossibilidade do pronto atendimento às solicitações de resgate, as mesmas serão inscritas por ordem cronológica, e atendidas quando do respectivo enquadramento.” (Grifei)