PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE VANTAGEM. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, alínea 'p', reconhece aos Policiais Militares o direito ao recebimento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, entretanto, a referida norma exige regulamentação. II – O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar sem que haja regulamentação específica, não autoriza o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. III - Evidenciado o descabimento da concessão do adicional de periculosidade pretendido, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8068329-12.2020.8.05.0001, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelados RONALDO SANTOS DAS MERCES e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068329-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS DAS MERCES e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KEYLA TELES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** RONALDO SANTOS DAS MERCES e OUTROS propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com a pretensão de obter a implantação do adicional de periculosidade, no quantitativo de 30% sobre seus soldos, com respectivos reflexos salariais. Relataram ser policiais militares do Estado da Bahia, que estão na ativa e sujeitos a elevado estresse e inúmeras situações de riscos epidemiológicos e social. Sustentaram que apesar de lhes ser assegurado o referido adicional pela Lei n.º 7.990/2001, até a data da propositura da demanda tal verba não vem sendo paga, sendo ainda aplicável à espécie o Decreto n.º 9.967/06, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade para os servidores públicos. Afirmou incumbir à parte ré caracterizar ou descaracterizar a periculosidade, o que não ocorreu, mas houve a emissão de laudo técnico atestando a satisfação os requisitos para recebimento do adicional requerido. Pediu inicialmente a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da demanda. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador deferiu a gratuidade da justiça sob ID 77911023. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 77911027), na qual impugnou a gratuidade da justiça, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, afirmou a ausência de regulamentação específica que defina critérios para configuração e definição dos valores do adicional postulado pelos requerentes, bem como a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia aos ocupantes das fileiras da Polícia Militar. Ressaltou a inexistência de condições excepcionais que justifiquem o pagamento do adicional pretendido, a impossibilidade jurídica do pedido e a incidência do princípio da reserva legal para aumento da remuneração dos servidores, conforme enunciado da Súmula n.º 339 e Súmula Vinculante n.º 37, ambas do STF. Requereu o acolhimento da impugnação suscitada, assim como das preliminares, com extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Em réplica (ID 77911032), a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 77911033) que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar suscitada. No mérito, julgou improcedente a demanda, prejudicados os demais pedidos, sem condenação em custas e honorários. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requereu a reforma da sentença, ratificando os termos da petição inicial, conforme ID 77911037. Em contrarrazões, a parte apelada afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso sob ID 77911038. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 5 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068329-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS DAS MERCES e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KEYLA TELES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia, à implementação do adicional de periculosidade, no quantitativo de 30% sobre seus soldos, com respectivos reflexos salariais. Conforme relatado, a demanda foi julgada improcedente, razão de sua irresignação mediante interposição de recurso de apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar as minhas razões. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora, Policial Militar do Estado da Bahia à implementação de adicional de periculosidade, previsto na Lei n.º 7.990/2001, mas pendente de regulamentação, com aplicação à espécie do Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. O pagamento do adicional de periculosidade de fato é assegurado pelo Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, que assim dispõe: “Art. 92 São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; [...] Art. 107 Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.” No entanto, o referido direito carece de regulamentação, pois a lei instituidora possui eficácia limitada, não sendo autoexecutável. Com relação à aplicação, na espécie, do Decreto Estadual n.º 9.967/2006, que regulamenta o adicional de periculosidade para os Policiais Civil do Estado da Bahia, firme tem sido a jurisprudência desta Corte no sentido de sua impossibilidade. Isso porque, são distintas as estruturas do cargo e remuneratória, bem como as atividades desenvolvidas pelos militares e policiais civis. Além disso, não se pode estender analogicamente a aplicação do regulamento que cria direitos a uma das categorias para outra totalmente distinta, notadamente quando já há o recebimento de gratificação que visa compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade militar. A propósito, cito judiciosas ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92, V, P, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. CONCESSÃO NOS MESMOS MOLDES DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NÃO CONCEDE O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUTOMATICAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal consiste na incorporação de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos, em razão do exercício da função de policial militar, na forma do art. 92, V, p, da Lei 7.990/2001. 2. A ausência de regulamentação da lei não autoriza o recebimento do adicional com base na legislação aplicável aos servidores civis de forma automática, já que o direito à percepção do adicional de periculosidade pressupõe a comprovação de que o autor exerça, de fato, funções em condições perigosas, o que não pode ser reconhecido com base apenas na circunstância de ser policial militar. 3. O fato de exercerem função que traz o risco de forma ínsita já enseja o recebimento da chamada Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que é auferida de forma geral como compensação pelo exercício da atividade militar, nos termos do art. 110 da Lei 7.990/2001. 4. Sentença Mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido.” (Apelação, Número do Processo: 8027357-34.2019.8.05.0001, Relator (a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 30/11/2021) Quanto ao laudo pericial produzido unilateralmente pela parte apelante, esta Corte também já se posicionou no sentido de que, na hipótese de eventual aplicação do Decreto n.º 9.967/06, exige-se a realização da perícia por Junta Médica Oficial do Estado da Bahia e não por um perito particular. Observem-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR, SEM REVELAR SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA . LAUDO PRIVADO, APÓS ENTREVISTA COM ALGUNS MILITARES, QUE NÃO REVELA A CONDIÇÃO DOS AUTORES. IMPRESTABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80118278720198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) No caso, vê-se que o laudo pericial juntado pela parte apelante foi confeccionado por Engenheiro do Trabalho, contendo análise genérica e relativa a todo tipo de serviço desenvolvido pelos Policiais Militares de um modo geral. Logo, não se trata de uma perícia específica no local de trabalho do apelantes, razão de sua imprestabilidade. Porquanto a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068329-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS DAS MERCES e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, KEYLA TELES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO