PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO PODE OCORRER. RECONVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AOS RÉUS AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. O promissário comprador se comprometeu a entregar 10 lotes residenciais e 01 comercial, do Loteamento Jardim Imperial, até a data de 24 de novembro de 2015, contudo, até a data de ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2018, somente 06 lotes tinham sido disponibilizados ao credor, ora apelante. Nesse passo, é indiscutível que não houve pagamento integral do preço ajustado, visto que a parte autora não adimpliu com sua parte do acordo, ou seja, a entrega dos 11 lotes de terra. Desta forma, tendo em vista que o autor não preencheu o requisito da quitação integral do preço ajustado, não deve ser procedente o pedido de adjudicação compulsória tampouco permanecer o capítulo da sentença que determinou que o Cartório de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ibotirama proceda a transferência do imóvel matriculado sob o n°. 2170. Deste modo, o que se apreende dos autos é que não houve o preenchimento por parte do autor dos requisitos que lhe autorizam obter a adjudicação do imóvel objeto da promessa de compra e venda, uma vez que não cumpriu com sua obrigação contratual encontrando-se em mora. Ademais, caracterizado o inadimplemento por parte do promitente comprador, é lícito ao promissário-vendedor valer-se da exceção do contrato não cumprido para opor-se a escrituração definitiva do bem. Neste sentido, o artigo 476 do Código Civil. Os apelantes ajuizaram, em 23 de fevereiro de 2018, a ação de rescisão contratual. Posteriormente, apresentaram reconvenção com tríplice identidade. Nesse contexto, verifica-se a litispendência da ação de rescisão contratual em relação à reconvenção e, dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença no ponto em que inadmitiu a reconvenção. RECURSO DO AUTOR. Verifica-se que, apesar da nobreza da argumentação lançada pelo apelante/autor, houve a demonstração da situação de hipossuficiência que levou o magistrado de piso a conceder o benefícios da justiça gratuita aos réus. Portanto, se mantém a presunção de hipossuficiência e a gratuidade de justiça concedida. Razão assiste ao autor/apelante no que atine aos honorários sucumbenciais em sede de reconvenção. O artigo 85, § 1º, do CPC, determina que são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Nesse contexto, atentando-se para as peculiaridades da causa, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 8000767-85.2017.8.05.0099, tendo como apelantes e apelados DJALMA RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRICIA RODRIGUES MARIANO FREITAS , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRICIA RODRIGUES MARIANO FREITAS; em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por DJALMA RIBEIRO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-85.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s):FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, DIEGO CONCEICAO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação-Unânime
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por DJALMA RIBEIRO, MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRICIA RODRIGUES MARIANO FREITAS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação n.º 8000767-85.2017.8.05.0099, que parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, EXTINGO O PROCESSO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determino ao Cartório de Imóveis e Hipoteca da Comarca de IBOTIRAMA -BA, que observando os trâmites próprios, proceda a transferência do imóvel matricula 2170, do livro 02, fls 194Vº, para o nome do senhor DJALMA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob nº 516.735.927-91, portador do RG nº 1981764, residente e domiciliado à Rua Teixeira Lott, nº 1611, bairro Alto do Fundão, cidade de Ibotirama, Estado da Bahia, Cep: 47.520-000. Determino que o Senhor DJALMA RIBEIRO, faça o depósito judicial, dos lotes faltantes a serem entregue aos Requeridos, ficando os mesmos a disposição dos Requeridos para emitisse-se na posse dos mesmos. Condeno os Requeridos nos honorários advocatícios em um percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Irresignados, os réus MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRÍCIA RODRIGUES MARIANO FREITAS interpuseram apelação, sustentando que o loteamento nunca foi concluído e o recorrido nunca entregou 10 lotes aos recorrentes. Afirmam que só foram transferidos 4 lotes dos 6 inicialmente dados em contrato. Aduzem que não há documento que comprove que o loteamento foi concluído e se encontra pronto para comercialização. Alegam que, como o Recorrido não fez a entrega dos lotes, a promessa de compra e venda não se perfaz e o contrato tem que ser desfeito. Argumentam que, em decorrência do descumprimento contratual, vêm experimentando prejuízos diversos, de modo que cabe ao Recorrido o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelos Recorrentes. Apontam que o descumprimento contratual gerou danos morais, pois ficaram sem moradia. Dizem que o recorrido está em mora, devendo responder pela multa estipulada, bem como pelos juros moratórios convencionados. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a rescisão contratual, com a devolução do imóvel aos Recorrentes e que os lotes fiquem todos em nome do Recorrido; a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sem prejuízo de perdas e danos; condenação do Recorrido ao pagamento das multas contratuais e da multa pela litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões (id 25836687), pugnando pelo não provimento do recurso. Também irresignado, o autor DJALMA RIBEIRO apelou, sustentando que o magistrado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, proferiu decisão extra petita, pois o único pedido deduzido foi de arbitramento de honorários de sucumbência. Assevera que houve uma grande contradição quando do julgamento dos embargos de declaração, haja vista que o Magistrado já indeferiu a gratuidade de justiça para os Réus/Apelados em outro processo que trata do mesmo objeto e tem as mesmas partes. Alegam que não é razoável os apelados tenham direito à justiça gratuita, pois não passam nenhum tipo de dificuldade financeira, tem bens em valores milionários e vivem com extremo conforto e fartura. Argui que são cabíveis os honorários na reconvenção. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que: seja indeferido o pedido gratuidade de justiça dos apelados; elevados os honorários advocatícios arbitrados na ação principal de 10% para 20% sobre o valor da causa; condenar os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios referente a reconvenção no percentual de 20% sobre o valor da causa a ser atualizado. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de abril de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-85.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, DIEGO CONCEICAO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, o autor DJALMA RIBEIRO narra que, em 24 de novembro de 2014, celebrou com os réus MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRICIA RODRIGUES MARIANO FREITAS um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Afirma que, no instrumento contratual constou que os réus trocariam um prédio comercial com 03 (três) pavimentos, situado na Rua Pedro Carneiro, nº 600, Centro, na cidade de Ibotirama, Bahia, registrado sob matricula 2170, do livro 02, fls 194Vº, no Cartório de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ibotirama, por 17 lotes de terra de propriedade do autor, localizados no Loteamento Jardim Imperial, também na cidade de Ibotirama. Aduz que, conforme descrito na Cláusula 3.1, alínea a, do contrato, os lotes seriam entregues de forma parcelada, de acordo com as etapas de lançamento do loteamento. Acrescenta que os réus entregaram o imóvel prometido e receberam 10 lotes do Loteamento Jardim Imperial, mas, após o recebimento do 10º lote, se negaram a escolher e receber os 07 lotes restantes, descumprindo, portanto, o contrato celebrado. Expõe que foi notificado pelos réus, que manifestaram o interesse de rescindir o contrato e receberem o imóvel atualmente ocupado pelo autor. Assim sendo, ajuizou a presente ação, requerendo que os réus fossem compelidos a transferir a propriedade do imóvel de 03 pavimentos que está na posse do autor. Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: determinar ao Cartório de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ibotirama que, observando os trâmites próprios, proceda a transferência do imóvel de matrícula 2170, do livro 02, fls 194Vº, para o nome do autor; determinar que o autor faça o depósito judicial dos lotes faltantes a serem entregue aos réus, ficando os mesmos a disposição dos demandados. I- DO APELO INTERPOSTO POR MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e KEDNA PATRICIA RODRIGUES MARIANO FREITAS; O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito. Irresignados, os réus interpuseram apelação, sustentando que o autor não cumpriu a sua obrigação contratual, pois o loteamento não foi concluído e o recorrido nunca entregou os 10 lotes. Examinando a avença entabulada entre os litigantes, verifica-se que os réus prometeram vender ao autor um prédio residencial com 03 pavimentos. O promitente comprador, por sua vez, se comprometeu dar como pagamento 06 lotes de terras residenciais, componentes da primeira etapa de lançamento do Loteamento Jardim Imperial; 10 lotes de terras residenciais entre a segunda e quarta etapas de lançamentos do Loteamento Jardim Imperial; 01 lote de terra comercial de esquina, entre a segunda e quarta etapas de lançamentos do Loteamento Jardim Imperial. Saliente-se que todas as obrigações deveriam ser cumpridas em até 12 meses da assinatura do instrumento contratual, conforme cláusula 7.2, o que equivale a dizer que o termo final de cumprimento contratual seria 24 de novembro de 2015. Expostas as cláusulas contratuais que importam para o deslinde da controvérsia, passa-se à análise do pleito do autor de adjudicação compulsória do imóvel. Como se sabe o pedido de adjudicação compulsória visa suprir uma declaração de vontade omitida pelo promitente vendedor. O direito à adjudicação exige a configuração dos seguintes requisitos: apresentação do instrumento contratual válido e legitimamente firmado; a inexistência de cláusula de arrependimento; a prova da quitação do preço e da recusa do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste foram cedidos. No caso dos autos, a prova da quitação do preço não consta dos autos. Em verdade, o que se dessume dos autos é que o autor, ora apelado, não cumpriu com sua obrigação contratual de entrega de lotes de terra como meio de pagamento do preço pela aquisição do imóvel residencial. Como dito acima, o promissário comprador se comprometeu a entregar 10 lotes residenciais e 01 comercial, do Loteamento Jardim Imperial, até a data de 24 de novembro de 2015, contudo, até a data de ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2018, somente 06 lotes tinham sido disponibilizados ao credor, ora apelante. Nesse passo, é indiscutível que não houve pagamento integral do preço ajustado, visto que a parte autora não adimpliu com sua parte do acordo, ou seja, a entrega dos 11 lotes de terra. Desta forma, tendo em vista que o autor não preencheu o requisito da quitação integral do preço ajustado, não deve ser procedente o pedido de adjudicação compulsória tampouco permanecer o capítulo da sentença que determinou que o Cartório de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Ibotirama proceda a transferência do imóvel matriculado sob o n°. 2170. Ademais, caracterizado o inadimplemento por parte do promitente comprador, é lícito ao promissário-vendedor valer-se da exceção do contrato não cumprido para opor-se a escrituração definitiva do bem. Neste sentido, o artigo 476 do Código Civil dispõe que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento dado do outro: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Noutro giro, calha asseverar que a alegação do autor de que os réus se recusaram a receber os lotes não conta com qualquer comprovação nos autos, de modo que não se pode acolher a tese de oposição de óbices ao cumprimento do contrato por parte do promitente comprador. Deste modo, o que se apreende dos autos é que não preenchimento por parte do autor dos requisitos que lhe autorizassem obter a adjudicação do imóvel objeto da promessa de compra e venda, uma vez que não cumpriu com sua obrigação contratual encontrando-se em mora. Calha ainda apontar que a parte lesada pelo inadimplemento (réu) pode pedir a resolução do contrato, não se impondo que aceite o cumprimento da avença que não mais lhe afigura útil ou desejável. Dando seguimento ao julgamento do recurso interposto pelos réus, insta analisar o pedido de reforma do capítulo da sentença que inadmitiu a reconvenção. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência se verifica, tal qual a coisa julgada, quando reproduzida ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerada tal identidade quando coincidentes as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso, os apelantes ajuizaram, em 23 de fevereiro de 2018, a ação de rescisão contratual nº. 8000072-97.2018.8.05.0099, com fundamento em suposto inadimplemento das obrigações firmadas na promessa de compra e venda de imóvel, requerendo ainda a reintegração de posse no imóvel, indenização por danos morais e materiais e recebimento da multa contratual. O que motivou a reconvenção, apresentada pelos réus em 09 de junho de 2018, foi também o descumprimento das obrigações contratuais pelo autor, pleiteando, assim, a declaração de rescisão contratual, bem como a reintegração de posse e os pedidos de natureza indenizatória. Nesse contexto, verifica-se a litispendência da ação de rescisão contratual em relação à reconvenção e, dessa forma, também não há que se falar em reforma da sentença no ponto em que inadmitiu a reconvenção. II- DO APELO INTERPOSTO POR DJALMA RIBEIRO; O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito. Em sua razões, o autor sustenta que os réus não tem direito à justiça gratuita. Deve-se salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, em face do texto legal, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos. Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que a pessoa natural não tem condições de pagar as custas do processo, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da nobreza da argumentação lançada pelo apelante/autor, houve a demonstração da situação de hipossuficiência que levou o magistrado de piso a conceder o benefícios da justiça gratuita aos réus. Nesta senda, observa-se que as cédulas de crédito bancária juntadas pelo apelante foram retiradas de processos em que os réus figuram como executados, o que denota que há inadimplemento e endividamento por parte dos apelados. Nesses termos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se mantém. Ressalte-se, por oportuno, que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que fique provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à sua concessão, conforme dispõe o art. 100 do CPC. Diante do exposto, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita. Sobre os honorários na reconvenção, razão assiste ao autor. O artigo 85, § 1º, do CPC, determina que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Aferido ser cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção os quais são devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, faz-se necessária aferir quem deu causa ao ajuizamento da reconvenção. Assim, no caso, foi o reconvinte, ora apelado, quem deu causa à demanda secundária, disso resulta seu dever de pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto, atentando-se para as peculiaridades da causa, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. Em razão de todo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelos réus, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor; DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo autor, para determinar que os réus paguem honorários sucumbenciais em relação à lide reconvencional, que arbitro em 10% do valor atribuído à reconvenção. É como voto. Salvador/BA, 22 de abril de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-85.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO AUGUSTO DE AZEVEDO FREITAS e outros
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DJALMA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, DIEGO DE OLIVEIRA PINTO, DIEGO CONCEICAO DA SILVA
VOTO