PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010913-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIO SOARES ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1428 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1.Trata-se de recurso interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito.

III. Razões de decidir:

3. A exigência de indicação do CPF do executado tornou-se um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal. Tal requisito, estabelecido pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), visa garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens.

4. A constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das referidas resoluções foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), que firmou tese no sentido de que tais normas não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser aplicadas em observância ao princípio da eficiência.

5. Embora a Súmula 558 do STJ dispense a indicação do CPF como requisito da petição inicial, seu entendimento foi firmado em um panorama normativo anterior. A superveniência das Resoluções do CNJ, com caráter vinculante e validadas pelo STF, promoveu uma atualização dos requisitos de procedibilidade da execução fiscal, tornando a indicação do CPF indispensável para o prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428.

2. A superveniência de normas cogentes e vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, que visam à eficiência processual, prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, impondo novo requisito de procedibilidade para as execuções fiscais."


 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Apelação nº 8010913-63.2021.8.05.0256, no qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado MARIO SOARES ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

  

Sala das Sessões, 21 de julho de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010913-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIO SOARES ROCHA

Advogado(s): 

 RC01

RELATÓRIO

                         

                Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença constante do ID 98862439 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos do processo nº 8010913-63.2021.8.05.0256, no qual litiga contra Mario Soares Rocha, nos seguintes termos: 

“A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo.  Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.”

 

Em suas razões de ID 98862445, a parte apelante, Município de Teixeira de Freitas, sustenta que “a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal, sobretudo porque no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta, podendo ser tranquilamente alterada a ordem no interesse da satisfação do credor”.

Afirma que “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.

Defende que “merece reforma o decisum de 1º Grau, para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a plena satisfação do crédito tributário devido ao erário”.

Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo que o recurso seja “CONHECIDO E RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, em vista que cabível, adequado e tempestivo, a fim de que tenha o regular processamento; e PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando a Súmula 558 do STJ e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC”.

Sem recolhimento de custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide processual na origem. 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de realização de sustentação oral pelas partes, em conformidade com o artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


 

 

Salvador, 14 de junho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010913-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIO SOARES ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal quando a certidão de dívida ativa não traz a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, em contexto em que sobreveio disciplina específica do Conselho Nacional de Justiça sobre racionalização das execuções fiscais.

A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução 547/2024 para acrescer-lhe o art. 1º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.


Ademais, quanto ao caráter vinculante do artigo supracitado, oportuno salientar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assim decidiu:

 

Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

8. Consulta respondida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.

 

Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Trata-se, portanto, de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que condiciona a subsistência das execuções fiscais à identificação mínima do executado, inclusive com seu CPF ou CNPJ.

Dessa forma, a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo recorrente, embora respeitável e aplicável à sua época, fora firmada sob a égide de um panorama normativo distinto.

Nesse contexto, o art. 1º-A da Resolução 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, de modo que a falta de CPF/CNPJ representa, ao mesmo tempo, descumprimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e ausência de interesse processual, por inviabilizar a adequada prestação jurisdicional em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).

No caso, apesar de devidamente intimado para indicar o CPF da parte executada, sob pena de extinção do feito, o exequente não informou.

Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010913-63.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIO SOARES ROCHA

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Município apelante insurge-se contra  sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa  de que embora devidamente intimada para tanto, não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada.  

O recurso comporta provimento.

No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos indica endereço do executado, conforme consta do documento que instrui a inicial, o qual foi fornecido com base nos dados constantes do cadastro municipal do contribuinte.

Nessa perspectiva, não se pode exigir da Fazenda Pública a apresentação de informações além daquelas de que efetivamente dispõe, sobretudo quando já indicado endereço apto, em tese, à realização do ato citatório.

Analisando-se os autos de origem, verifica-se que diante do retorno negativo do AR da carta de citação, id 98862427 e id 98862428, foi determinada a citação por  Oficial de Justiça que certificou que deixou de citar o executado após comparecer ao endereço e ser informado pelo atual morador (Sr. Antônio) que este reside há muito tempo no local e desconhece o executado Mario Soares Rocha (id 98862434). 

No id  98862435   foi  determinada a intimação da Fazenda Pública para informar o número do CPF do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do feito  

Em resposta id 98862437, o Município peticionou argumentando que que a indicação do CPF/CNPJ não constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, invocando a tese fixada na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, e   requereu a citação por edital do devedor .

Inobstante o requerimento  do exequente, foi  certificado o decurso do prazo e sobreveio a sentença de extinção.

No que diz respeito à ausência de indicação do CPF do executado, registro que a Resolução n. 617/2025 que alterou a Resolução n. 547/2024, ambas do CNJ, apega-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, por primeiro, e no artigo 319, inciso II, do CPC, ao depois, no que tange a constar da petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e no cadastro nacional da pessoa jurídica, para autorizar a extinção de execução fiscal quando da petição inicial, conforme o caso, não se fizer constar uma ou outra inscrição.

Ainda que o princípio da eficiência seja um dos norteadores da Administração Pública, num estado democrático de direito há de se ter um apego destacado ao princípio da legalidade, tanto é assim o que é este princípio que inicia o rol dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Se é assim, não podemos deixar de observar – e cumprir – o que dispõe a Lei própria, específica, do processo de execução fiscal, Lei n. 6.830;1980, mesmo que o CPC, quanto ao que aqui se discute, discipline de modo diverso. Isso porque, como está dito no art. 1º da Lei n. 6.830/80, a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal é feita subsidiariamente. A lei processual geral, portanto, deve ser aplicada quando há omissão, e isso não há quando a Lei da Execução Fiscal, por opção legislativa, exige menos do que o CPC.

Por sua vez, importante frisar que “Os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, como está dito no art. 927 e no seu inc. III.

Assim sendo, tenho que não há como superar, até o momento, o precedente estabelecido pelo STJ no Tema 876, cuja tese é a seguinte:

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

 

Além disso, a Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono. 

Nesse sentido, a orientação desta Corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. TEMA 876/STJ. SÚMULA 558/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO ART. 370 DO CPC E DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU e TRSD referente aos exercícios de 2020 a 2023, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 7080/2024, no valor histórico de R$ 7.359,43. O juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do CPF da executada, com fundamento nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a falta de indicação do CPF/CNPJ da executada constitui fundamento apto à extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, ou se, à luz do Tema 876/STJ e da Súmula 558/STJ, deve prevalecer a legislação específica (Lei nº 6.830/1980), prosseguindo-se no feito com a adoção de diligências judiciais para localização do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), firmou tese no sentido da dispensabilidade da indicação de CPF/CNPJ na petição inicial das execuções fiscais, por não constituir requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre normas gerais, inclusive sobre exigências provenientes da Lei nº 11.419/2006 ou de atos administrativos do CNJ. A Súmula 558/STJ consolidou o entendimento de que a inicial não pode ser indeferida, nem a execução extinta, por ausência desses dados. No caso concreto, o Município indicou o endereço cadastrado do contribuinte e apresentou CDA válida e formalmente regular, preenchendo os requisitos da LEF. Antes de extinguir o feito, incumbia ao juízo determinar diligências razoáveis de localização da executada, inclusive por meio do sistema INFOJUD, nos termos do art. 370 do CPC, e, se necessário, autorizar citação por edital, observando o procedimento previsto no art. 40 da LEF. A sentença, ao não adotar tais medidas e extinguir prematuramente o processo, contrariou a legislação específica e a jurisprudência vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado não autoriza a extinção da execução fiscal, por se tratar de requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980, devendo o juízo promover as diligências necessárias à localização do contribuinte, inclusive por meio do INFOJUD, antes de eventual citação por edital ou aplicação do art. 40 da LEF. Dispositivos citados: LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 6º e 40; CPC, arts. 370 e 485, IV; Precedentes relevantes citados:STJ, REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), Rel. Min. Sérgio Kukina, S1, j. 12.11.2014; Súmula 558/STJ."  

(Apelação/Reexame Necessário 8003479-55.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)

 

""Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. Tema 876 do STJ. Impossibilidade. Necessidade de intimação pessoal do ente público. Recurso provido. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível indeferir petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do ente público para sanar irregularidades antes da extinção do processo. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece requisitos específicos para a petição inicial em execução fiscal, não incluindo a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, prevalecendo sobre normas gerais por sua especialidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, fixou tese de que descabe indeferir petição inicial de execução fiscal por falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. A Fazenda Pública tem direito à intimação pessoal para sanar irregularidades antes da extinção do processo, conforme art. 485, §1º, do CPC, sendo obrigatória a observância deste requisito processual. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura nulidade processual absoluta, comprometendo a validade da decisão extintiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."  (Apelação/Reexame Necessário 8003609-79.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)

 

"Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo por ausência de indicação do CPF do executado. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Tema Repetitivo 876 do STJ e Súmula 558. Prevalência da lei especial sobre o CPC e sobre atos administrativos do CNJ. Anulação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, exigida com base nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. O juízo determinara que o exequente apresentasse o dado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Não cumprida a ordem, sobreveio a sentença extintiva. A Fazenda alega violação da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 876, requerendo a anulação da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF do executado, quando tal requisito não é previsto na Lei nº 6.830/1980; e (ii) se as Resoluções do CNJ podem impor obrigações processuais não previstas na legislação especial que rege a execução fiscal, à luz do Tema 876 do STJ e da Súmula 558. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC e não exige CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial (art. 6º da LEF). 4. O STJ, no Tema Repetitivo 876, fixou tese no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 558. 5. As Resoluções do CNJ não têm força normativa para criar requisitos processuais não previstos na lei federal que rege a execução fiscal. 6. A sentença destoa do entendimento vinculante do STJ e de precedentes do TJBA, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, e 6º; Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025; CF/1988, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 876; STJ, Súmula 558; TJBA, Apelação nº 8007317-17.2022.8.05.0004; TJBA, Apelação nº 8017730-89.2022.8.05.0004." (Apelação/Reexame Necessário 8003685-69.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026)

 

"Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono processual. Endereço incompleto do executado. Desnecessidade de endereço exato na execução fiscal. Recurso provido. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta execução fiscal por abandono processual, ao fundamento de que a parte exequente quedou-se inerte após ser intimada para impulsionar o feito com endereço atualizado do executado. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente fornece endereço conhecido do devedor, ainda que incompleto, e se há exigência de endereço exato para o prosseguimento da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 estabelece em seu art. 2º, § 5º, inciso I, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, demonstrando que a exigência é condicionada ao conhecimento do endereço. O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, inciso I, prevê que o termo de inscrição da dívida ativa indicará o nome do devedor e, sempre que possível, o domicílio ou residência, reforçando o caráter facultativo da informação endereço completo. O Município forneceu o endereço que tinha conhecimento no momento do cadastramento do contribuinte, não podendo ser penalizado pela incompletude dos dados fornecidos pelo próprio devedor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que em execução fiscal é prescindível o endereço exato do devedor, sendo suficiente o endereço conhecido pelo ente público. Recurso de apelação provido."  (Apelação 8003244-70.2020.8.05.0004, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)

 

Nesse contexto, impõe-se  o acolhimento à nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem,  observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.


 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator