PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003299-04.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCOS ANTONIO AURELIANO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO REQUERIDA NA INICIAL E DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DO CAPÍTULO EXCEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DECISÓRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação de busca e apreensão, declarou, de ofício, a rescisão do contrato de alienação fiduciária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar, de ofício, a rescisão do contrato de financiamento em ação de busca e apreensão fiduciária, sem que houvesse pedido nesse sentido.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Conforme jurisprudência do STJ, a declaração de ofício da rescisão do contrato de alienação fiduciária, em ação de busca e apreensão, configura julgamento extra petita, por violar o princípio da congruência/adstrição decisória.

4. A jurisprudência pátria reconhece que a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor não implica, automaticamente, a rescisão contratual, devendo esta ser requerida expressamente pela parte interessada.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e provido para desconstituir o capítulo da sentença que declarou, de ofício, a rescisão contratual.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003299-04.2008.8.05.0191, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada MARCOS ANTONIO AURELIANO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003299-04.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCOS ANTONIO AURELIANO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de MARCOS ANTONIO AURELIANO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 79176825):      

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC,  para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, em consequência, consolidar nas mãos da parte demandante a propriedade e posse plena e exclusiva do bem oferecido em alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão liminar certificada nos autos, para que promova a sua venda, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando o requerido o saldo verificado, se houver, bem como notificando a devedora da data da alienação, nos moldes do artigo 2º, do Decreto acima mencionado.

Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, arbitrada com base no artigo 85, § 2º, do CPC.”  

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente apelo (Id. 79176831), alegando, em síntese, que o juízo primevo, embora acertadamente tenha julgado procedente o pedido de busca e apreensão e consolidado a posse do veículo apreendido em seu favor, incorreu em erro de procedimento ao declarar, de ofício, a rescisão do contrato de financiamento.

Sustenta que a sentença é extra petita, pois não houve pedido expresso de rescisão contratual na inicial.

Defende que a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/69 não implica necessariamente a resolução do contrato, sendo possível a cobrança de saldo remanescente após a venda do bem.

Afirma que a declaração de rescisão inviabiliza a continuidade do contrato e contraria o disposto no art. 1º, § 5º, do referido decreto.

Aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC e colaciona precedentes que reconhecem a nulidade de sentenças que extrapolam os limites do pedido inicial.

Frisa que a decisão viola o princípio da congruência, requerendo a exclusão da parte dispositiva que declarou a rescisão contratual.

Aponta, ainda, que o juízo sentenciante não observou o direito de o credor fiduciário pleitear a integralidade da dívida, mesmo após a apreensão do bem, em caso de saldo remanescente.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular parcialmente a sentença, afastando a rescisão contratual declarada de ofício, permitindo a continuidade da execução contratual com base na alienação do bem e eventual cobrança do saldo remanescente.

Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização processual.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003299-04.2008.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCOS ANTONIO AURELIANO
Advogado(s): 


VOTO


O apelo foi preparado (Id. 79176834), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a sentença foi extra petita ao declarar, de ofício, a rescisão do contrato de financiamento celebrado entre as partes. 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença, na parte dispositiva, julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, contudo, na petição inicial (Id. 79175908) a parte autora não formulou qualquer pedido nesse sentido. 

Diante disso, constata-se que, realmente, a sentença foi extra petita na parte em que determinou, de ofício, medida não requerida na exordial. 

Não se olvida que, na jurisprudência pátria, há o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a rescisão contratual seria mera consequência lógica do pedido de consolidação do bem na propriedade do credor, por isso tal determinação de ofício não configuraria sentença extra ou ultra petita.      

Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, em demandas dessa natureza, a declaração, de ofício, da rescisão do contrato de alienação fiduciária atenta contra o princípio da adstrição/congruência decisória, caracterizando vício de julgamento que dá azo ao decote do capítulo que extrapolou os limites da causa delineados na inicial. A corroborar:  

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR. RESCISÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO.  

Cuida-se de ação de busca e apreensão julgada procedente em primeira instância para reconhecer, de ofício, a rescisão do contrato e consolidar a propriedade e posse do bem objeto da lide no patrimônio do credor no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto- lei 911/1969. Interposta apelação pelo autor suscitando julgamento extra petita com relação à rescisão do contrato, foi negado provimento ao recurso ao entendimento de que seria consequência lógica do pedido de consolidação do bem na sua posse, nos termos do trecho a seguir transcrito: (...). 

O entendimento consignado no acórdão recorrido está em dissonância, porém, com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que, tratando-se de ação de busca e apreensão, a declaração de ofício, da rescisão do contrato de alienação fiduciária configura vício de julgamento. 

(STJ - AREsp: 1339556 DF 2018/0195291-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGAMENTO CONDIZENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA PEÇA DE INGRESSO. DECISÃO MANTIDA.  

1. De acordo com o princípio da congruência, o provimento judicial deve se ater ao que foi delimitado na petição inicial, não sendo possível condenação em quantidade ou objeto diverso do pedido.

2. No caso, está correto o acórdão recorrido, que reformou em parte a sentença, para adequar a condenação ao que se pediu na inicial.

(STJ, AgInt no REsp 1.309.315/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 11/5/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade.  

(STJ, REsp 829.432/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 14/12/2009)

 

Encampando essa orientação do STJ, confira-se precedentes mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMITES DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE DA PARTE EXTRAVAGANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Configura julgamento extra petita a declaração de rescisão de contrato de financiamento, sem pedido expresso, em sede de Busca e Apreensão Fiduciária. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50043845420238130105 1.0000.23 .064713-3/002, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - RESCISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PEDIDO.

- Se a sentença for ultra petita, deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial.

- Em ação de busca e apreensão fiduciária, configura julgamento ultra petita a rescisão contratual não requerida

(TJ-MG - Apelação Cível: 50011225320218130045 1.0000.23 .350842-3/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024)


Destarte, impõe-se a parcial desconstituição da sentença, apenas para decotar o capítulo extravagante que incorreu em extra petição.


Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para desconstituir o capítulo da sentença que, de ofício, determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado.

Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.

É como voto.

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator