PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027694-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: TAILENE LIMA DE JESUS
Advogado(s):PATRICIA SAGGIORO LEAL

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO PROVISÓRIA DE PARCELAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, que concedeu tutela de urgência para determinar a redução provisória da parcela mensal do contrato de empréstimo de R$ 159,00 para R$ 96,96, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. A agravante sustenta a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro exclusivo de abusividade, a observância do princípio pacta sunt servanda e a desproporcionalidade da medida. A agravada defende a manutenção da decisão em razão da abusividade dos juros e do comprometimento de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão provisória do contrato; (iii) determinar se a preservação do mínimo existencial da consumidora vulnerável prevalece sobre a autonomia contratual; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos demonstrados no caso concreto mediante a plausibilidade da alegação de abusividade contratual e o risco de comprometimento da subsistência da consumidora.

A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

A taxa média do BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

A manutenção de descontos excessivos sobre renda de natureza alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial da consumidora hipossuficiente.

A autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda não possuem caráter absoluto e devem ser compatibilizados com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação à desvantagem exagerada do consumidor.

A redução provisória das parcelas preserva o equilíbrio contratual ao mesmo tempo em que resguarda a subsistência da agravada, sem impedir a futura cobrança dos valores remanescentes em caso de improcedência da ação revisional.

A medida concedida possui natureza reversível, inexistindo risco de dano irreparável à instituição financeira, uma vez que os valores eventualmente devidos poderão ser posteriormente compensados ou cobrados.

A agravada observou os requisitos formais previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, ao discriminar as obrigações controvertidas e indicar o valor incontroverso do débito.

A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, considerando o porte econômico da instituição financeira e a natureza alimentar da verba protegida.

A eventual incidência das astreintes decorre exclusivamente da resistência injustificada da agravante ao cumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, 330, §§ 2º e 3º, e 537. CDC, arts. 3º, § 2º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação nº 8002190-28.2023.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020383-71.2025.8.05.0000, Rel. Juiz Substituto Francisco de Oliveira Bispo, j. 25.11.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027694-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: TAILENE LIMA DE JESUS
Advogado(s): PATRICIA SAGGIORO LEAL

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho. Na origem, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo (processo nº 8000391-19.2026.8.05.0250), a magistrada singular concedeu a antecipação de tutela pleiteada por Tailene Lima De Jesus.

A determinação judicial ordenou que a instituição financeira agravante promova a redução do valor da parcela mensal do empréstimo objeto do litígio, adequando-a provisoriamente ao montante de R$ 96,96, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a manutenção do desconto original, no valor de R$ 159,00, comprometeria gravemente o mínimo existencial da autora, colocando em risco sua dignidade e sobrevivência básica, especialmente por se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade e beneficiária de programa social de transferência de renda. O juízo de primeiro grau considerou que a taxa de juros praticada superava substancialmente a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que justificaria a intervenção judicial imediata para evitar dano irreparável ou de difícil reparação à consumidora.

Inconformada, a Crefisa S/A sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de reforma integral do decisum.

Argumenta, em síntese, que a relação contratual foi estabelecida com estrita observância aos princípios da autonomia da vontade e da soberania dos contratantes, ressaltando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e aceitas pela agravada no ato da celebração.

Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda e afirma que não há abusividade ou ilegalidade nos encargos, uma vez que as taxas praticadas pela instituição financeira refletem o alto risco das operações destinadas a clientes com perfil de crédito diferenciado, muitas vezes negativados.

A agravante alega, ainda, que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não pode servir como critério exclusivo ou teto para aferir a abusividade, pois não contempla as especificidades dos nichos de mercado em que atua.

Sustenta a existência de risco de dano irreparável à instituição, que deixaria de receber os valores legitimamente contratados, além de apontar uma suposta impossibilidade operacional de cumprir a medida no exíguo prazo fixado, o que poderia ensejar o acúmulo indevido de multas cominatórias.

Em sede de contraminuta, a agravada Tailene Lima De Jesus pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Reitera sua condição de hipossuficiência econômica e destaca que o comprometimento de sua renda com juros manifestamente elevados fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Argumenta que a flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos é medida impositiva nas relações de consumo quando verificada a onerosidade excessiva, defendendo que a readequação provisória das parcelas é necessária para garantir sua subsistência enquanto tramita o processo principal.

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por este Relator em decisão monocrática fundamentada no ID 104219020.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento do preparo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027694-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: TAILENE LIMA DE JESUS
Advogado(s): PATRICIA SAGGIORO LEAL

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões.

Passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem, a qual determinou a redução provisória das parcelas de empréstimo contratadas pela agravada.

Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, denominados tradicionalmente como fumus boni iuris e periculum in mora, devem ser analisados sob a ótica da cognição sumária, típica desta fase processual.

A probabilidade do direito, no caso em tela, reside na verossimilhança das alegações de abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato. A confrontação entre os juros pactuados e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado revela, em análise prefacial, uma discrepância que autoriza a intervenção judicial para readequação provisória do encargo.

A jurisprudência consolidada sobre o tema admite a revisão das taxas quando a abusividade for cabalmente demonstrada, o que se verifica diante da indicação de juros significativamente superiores aos parâmetros médios oficiais.

Quanto ao perigo de dano, este se manifesta de forma cristalina na natureza alimentar das verbas atingidas pelos descontos. A agravada é pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, autônoma e beneficiária de programas sociais de transferência de renda. A manutenção de descontos no patamar originalmente contratado (R$ 159,00) compromete substancialmente o mínimo existencial da consumidora, afetando sua capacidade de prover necessidades básicas e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento firme no sentido de que a preservação da subsistência do devedor deve prevalecer sobre a autonomia contratual em situações de risco iminente à dignidade.

Por fim, deve-se afastar a alegação de irreversibilidade da medida prevista no art. 300, § 3º, do CPC. A determinação de redução das parcelas possui natureza eminentemente financeira, o que garante a sua plena reversibilidade. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá cobrar os valores remanescentes com os encargos devidos, inclusive mediante compensação ou retomada dos descontos integrais. Portanto, não há risco de prejuízo irreparável ao patrimônio da agravante que se sobreponha ao risco de dano à dignidade da agravada, revelando-se a medida liminar como proporcional e adequada ao caso concreto.

Quanto ao mérito da insurgência, cumpre consignar que as instituições financeiras, como a agravante, submetem-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A natureza dos serviços bancários e de crédito enquadra-se perfeitamente no conceito legal de relação de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA QUE DEVE SER ADEQUADA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. SENTENÇA MODIFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Compulsando os autos, constato que a embargante se desincumbiu do ônus probatório descrito no art. 333, I e 917, III e § 3º, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes. II - Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III - No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, impende afirmar que é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF. IV - Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos. V - Como se vê, o STJ sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. VI - Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. VII - Na espécie, tem-se que, no contrato de financiamento entabulado entre as partes em 04/01/2019, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 10,50% ao mês e 231,36% ao ano (ID 199235320 do processo nº 8003537-33.2022.8.05.0113 – execução de título extrajudicial). VIII - Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, não ultrapassou o valor de 3,95% ao mês e 116,38% ao ano Código 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). IX- Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual consideravelmente superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, o que demonstra o excesso de execução, não restando alternativa senão determinar o recálculo do valor da dívida incidindo sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. X - Recurso parcialmente provido para modificar a sentença, acolhendo parcialmente os embargos à execução e determinando que os cálculos do débito original, objeto da execução, sejam refeitos, aplicando-se a taxa de juros média do mercado. XI - Sentença modificada. Embargos à execução parcialmente acolhidos. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002190-28.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante LUZIENE SOUSA COSTA e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002190-28.2023.8.05.0113,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/08/2024)

 

Sobre a cobrança de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Contudo, a liberdade para a fixação das taxas não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada no caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie.

Acerca desse entendimento:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS

 

No caso em exame, o confronto entre as taxas pactuadas e os parâmetros oficiais revela uma discrepância manifesta. Conforme os dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, a taxa média mensal de juros para operações de crédito pessoal não consignado (Série 25464) era de 6,71% a.m., enquanto a taxa média anual (Série 20742) situava-se em 118,02% a.a.. Ao analisar a decisão agravada, observa-se que a redução da parcela de R$ 159,00 para R$ 96,96 fundamentou-se exatamente na constatação de que os juros aplicados pela agravante excediam substancialmente esses referenciais médios.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que se considera abusiva a taxa que supera em mais de uma vez e meia (1,5) a média praticada pelo mercado para a mesma modalidade contratual. No caso em tela, a manutenção do valor original da parcela implicaria a aceitação de um encargo que ultrapassa largamente esse limite de tolerância, configurando a "desvantagem exagerada" prevista no art. 51, § 1º, do CDC.

Assim, a intervenção judicial para a readequação provisória do valor revela-se escorreita, visando restabelecer o equilíbrio contratual e preservar a subsistência da agravada.

Ademais, verifica-se que a autora, ora agravada, cumpriu rigorosamente os requisitos formais estabelecidos pelo art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, foram devidamente discriminadas as obrigações controvertidas e quantificado o valor incontroverso do débito, o qual a consumidora se comprometeu a continuar pagando no tempo e modo contratados. Tal conduta demonstra a boa-fé processual e a plausibilidade do direito alegado, requisitos indispensáveis para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem.

Nesse contexto, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, segundo o entendimento sedimentado do STJ, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, oportuno registrar que há flagrante abusividade na estipulação dos juros remuneratórios no contrato, no entanto, merece amparo o pleito subsidiário da Apelante, no sentido de que a revisão do contrato seja feita utilizando como parâmetro para recálculo a taxa média de juros relativas às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado. 3. Como se observa da sentença de id.27317575, o Magistrado a quo utilizou como referência para verificar a abusividade dos juros remuneratórios a linha de crédito nominada "25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total". Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, efetivamente, trata-se de empréstimo pessoal não consignado, tal como defendido pela Recorrente. 4. Nesse contexto, verifica-se a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil atinente à operação denominada “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em relação ao período da contratação (08/04/2019) restou quantificada em 7,07% a.m., ao passo que o Contrato de Empréstimo Pessoal de id.27317495 fixou uma taxa de juros remuneratórios de 22% a.m., revelando-se muito superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade e impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior. 5. Por outro lado, a restituição dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo STJ, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, esta não restou evidenciada no caso dos autos, visto que embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes. 6. No mesmo sentido, merece reforma a sentença no capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido, tampouco a Demandante comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais. Assim, em que pese a procedência em parte da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8002788-48.2021.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MARIA LÚCIA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU/RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002788-48.2021.8.05.0146,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 05/07/2022)

 

Para além da análise estritamente aritmética das taxas de juros, a manutenção da decisão agravada impõe-se sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A proteção ao patrimônio mínimo do indivíduo atua como um limite intransponível à autonomia privada e à liberdade de contratar, especialmente quando o cumprimento integral das obrigações pecuniárias ameaça as condições básicas de subsistência do devedor.

No caso concreto, a vulnerabilidade da agravada é acentuada. Trata-se de trabalhadora autônoma, beneficiária de programa social de transferência de renda, o que evidencia que seus recursos financeiros são destinados quase exclusivamente à satisfação de necessidades vitais. O desconto original de R$ 159,00, embora possa parecer de pequena monta sob uma ótica puramente empresarial, representa uma parcela significativa da renda de quem vive no limiar da pobreza. A insistência da instituição financeira na cobrança integral, diante de juros manifestamente abusivos, configura uma situação de superendividamento que exige a pronta intervenção do Poder Judiciário.

A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, invocados pela agravante, não possuem caráter absoluto e devem ser interpretados em harmonia com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Quando a execução de uma cláusula contratual — especialmente uma que prevê encargos abusivos — retira do consumidor os meios de prover sua própria alimentação e moradia, o Direito deve socorrer a parte hipossuficiente. A redução provisória da parcela para R$ 96,96 equilibra a relação, permitindo que a instituição financeira continue recebendo parte do crédito enquanto se resguarda a dignidade da agravada.

No que concerne à multa cominatória fixada pelo juízo de origem, importa ressaltar que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. A fundamentação legal para tal medida encontra-se no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a fixar multa diária ou por ato de descumprimento, independentemente de requerimento da parte, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a autoridade das decisões do Poder Judiciário.

No caso em exame, o valor de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitado ao montante total de R$ 10.000,00, revela-se plenamente condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o porte econômico da instituição financeira agravante e a natureza vital da verba protegida (renda alimentar da consumidora), o quantum arbitrado não se afigura exorbitante, tampouco apto a gerar o enriquecimento sem causa da agravada. Pelo contrário, a multa atua como um desestímulo à recalcitrância, assegurando que a ordem de redução das parcelas seja efetivamente cumprida.

Vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM R$ 300,00/DIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR E À NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA. LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 8001892-71.2022.8.05.0145), concedeu a Tutela de Urgência pleiteada pela Agravada, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE JESUS, para determinar a suspensão dos descontos indevidos em sua conta e fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. II. Razões de decidir A função da multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, é coercitiva e pedagógica, visando garantir a efetividade da ordem judicial e vencer a resistência do devedor, não possuindo natureza indenizatória. A revisão do valor fixado, mesmo que a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só se justifica quando o quantum for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A multa diária de R$ 300,00/dia, fixada contra uma instituição financeira de grande porte (Agravante) para compelir o cumprimento de uma obrigação de fazer de baixa complexidade (suspender débitos em sistema) e que visa proteger verba de natureza alimentar (Agravada aposentada), está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A limitação da multa a 30 (trinta) dias (teto máximo de R$ 9.000,00) coíbe o alegado enriquecimento ilícito da Agravada e demonstra a prudência do Juízo a quo, sendo o valor suficiente para forçar o Banco a cumprir a determinação em tempo hábil. A eventual acumulação da multa decorrerá, exclusivamente, da recalcitrância do Agravante em obedecer ao comando judicial. O prazo concedido (10 dias) para o cumprimento da obrigação é mais do que razoável para uma instituição com a capacidade operacional do Agravante. III. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: O valor da multa cominatória (astreintes), fixado em sede de tutela provisória contra instituição financeira para obrigação de fazer de baixa complexidade (suspensão de descontos), deve ser proporcional à sua capacidade econômica e à urgência e relevância do bem jurídico tutelado. A fixação de teto máximo para a multa e a determinação de prazo razoável para o cumprimento afastam a alegação de enriquecimento ilícito, sendo o quantum arbitrado suficiente para atingir a finalidade coercitiva da medida. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, Art. 537, § 1º.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020383-71.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante o BANCO BRADESCO S/A e como parte agravada MARIA DE LOURDES VIEIRA DE JESUS: ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, Ba 24 de outubro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020383-71.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 25/11/2025)

 

Assim, não há motivos para a redução ou exclusão da sanção pecuniária, uma vez que sua incidência depende exclusivamente da postura da própria agravante em obedecer ao comando judicial. A fixação de prazo razoável (05 dias) para o ajuste sistêmico dos descontos reforça a viabilidade do cumprimento da obrigação sem a necessidade de incorrer na penalidade.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator