PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. MORA NÃO ELIDIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média de mercado e a capitalização de juros foi expressamente contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo consignado são abusivas; (iii) a capitalização mensal de juros é permitida e foi pactuada de forma clara; e (iv) restam configurados os pressupostos para a descaracterização da mora, repetição do indébito e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia contábil. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade do percentual aplicado em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 5. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,35% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 1,73% ao mês apurada pelo Banco Central para a época da contratação, o que afasta a abusividade alegada e impede a revisão judicial do encargo. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, circunstância caracterizada quando a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da mensal. 7. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a legalidade dos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia sobre abusividade de encargos contratuais. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a alegação de abusividade e a possibilidade de revisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 355, I; 932, IV; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 2.226.628/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2.138.867/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ, Súmula 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8055476-29.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante ANA CLAUDIA BORGES FREIRE e Agravado o BANCO DAYCOVAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055476-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CLAUDIA BORGES FREIRE, contra a decisão monocrática proferida no id. 99570712, nos autos da Apelação Cível nº 8055476-29.2024.8.05.0001, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Em suas razões (id. 101676971), a agravante alega que a decisão monocrática merece reforma. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 370 do CPC/2015. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva e que a comparação puramente numérica realizada na decisão monocrática viola a Súmula nº 13 do TJBA e a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Aduz que a capitalização de juros é ilegal e que a mora deve ser descaracterizada, com a consequente repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão monocrática, julgando procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anulando a sentença para determinar a realização de perícia contábil. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 103745633, requerendo o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055476-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. MORA NÃO ELIDIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela autora, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média de mercado e a capitalização de juros foi expressamente contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (ii) as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo consignado são abusivas; (iii) a capitalização mensal de juros é permitida e foi pactuada de forma clara; e (iv) restam configurados os pressupostos para a descaracterização da mora, repetição do indébito e condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia contábil. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade do percentual aplicado em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 5. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,35% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 1,73% ao mês apurada pelo Banco Central para a época da contratação, o que afasta a abusividade alegada e impede a revisão judicial do encargo. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, circunstância caracterizada quando a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da mensal. 7. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a legalidade dos encargos do período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia sobre abusividade de encargos contratuais. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil afasta a alegação de abusividade e a possibilidade de revisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 355, I; 932, IV; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 2.226.628/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2.138.867/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ, Súmula 541. Exsurgem do caderno processual a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é cabível o Agravo Interno contra decisão monocrática de Relator, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por ANA CLAUDIA BORGES FREIRE, contra a decisão monocrática proferida no id. 99570712, nos autos da Apelação Cível nº 8055476-29.2024.8.05.0001, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Com efeito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não trouxe argumentos capazes de elidir as razões de decidir adotadas. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a agravante sustenta a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para demonstrar a abusividade dos encargos contratuais. Todavia, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Nesse contexto, a prova documental apresentada, em especial o instrumento contratual assinado pelas partes, é robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando dispensável a dilação probatória. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a sua necessidade e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do CPC/2015. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, diante de elementos documentais suficientes, afasta a alegação de cerceamento de defesa. Confira-se o seguinte precedente daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.226.628/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifou-se). No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização de juros pactuadas no contrato de empréstimo consignado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos, estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios e que a revisão das taxas pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado. Nesse sentido, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como valioso referencial técnico para a aferição de eventual onerosidade excessiva. No caso concreto, infere-se dos autos que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em 05/02/2024, prevendo taxa de juros remuneratórios de 1,35% ao mês e 17,77% ao ano. Por outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, na data da contratação, era de 1,73% ao mês (série 25468) e 22,83% ao ano (série 20746). Portanto, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato em apreço é inferior à taxa média de mercado praticada à época, circunstância que afasta por completo a abusividade alegada e impede a revisão judicial do encargo. A esse respeito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça que corrobora a necessidade de demonstração de abusividade concreta para a limitação dos juros remuneratórios: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No que tange à capitalização de juros, o ordenamento jurídico pátrio autoriza a sua cobrança em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Ademais, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese vertente, o contrato prevê taxa mensal de 1,35% e anual de 17,77%, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, que corresponderia a 16,2%. Desse modo, resta evidente a legalidade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (Tema 246), segundo o qual: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.). Também houve a edição da Súmula nº 541 do STJ que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Por conseguinte, afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a legalidade da capitalização de juros no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse contexto, subsiste a mora da devedora pelo inadimplemento das parcelas ajustadas, mantendo-se hígidas as consequências jurídicas dela decorrentes. Dessa forma, inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, restam prejudicados os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Portanto, a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando-se provimento ao agravo interno. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de id. 99570712. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055476-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA BORGES FREIRE
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO