PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III DOCPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0016622-84.1996.8.05.0001, tendo como Apelante DILSON ALVES DOS SANTOS e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507204-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DILSON ALVES DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 73826848) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro para as custas remanescentes. Expeça-se alvará em nome do patrono da parte ré, referente à devolução dos honorários periciais depositados em juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se.” Em suas razões de apelação (Id. 73826851), o Recorrente sustenta que “no decorrer do processo, foram cumpridos rigorosamente todos os prazos processuais. No entanto, quando foi expedida carta de intimação pessoal do Autor via AR, e este retornou aos autos com informação de endereço insuficiente (ID-411421123), o Ínclito Magistrado a quo extinguiu o processo, sem, contudo, intimar esta patrona, como preceitua o art. 272, caput e § 2º do CPC, bem como, também, o Apelante não foi intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 dias, como preceitua o §1º, do Art. 485, do CPC”. Aduz que “teve o direito violado, posto que o ínclito magistrado a quo deixou de observar o dispositivo que resguarda o direito a não extinção do processo no caso se suposto abandono de causa sem antes intimar para providencias , como dispõe o “art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias”. Argui que “a extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC, não aplica ao caso em tela, posto que não houve abandono de causa, bem como, quando intimada, nenhuma diligencia foi negligenciada por esta patrona ou pelo Autor”. Além disso, ressalta que “o judiciário não pode se valer de sua própria deficiência para prejudicar o Apelante. Isto porque, da análise dos fatos, extrai-se que o autor já está sendo deveras prejudicado pela morosidade do Judiciário, visto que processo em comento já se arrasta por quase seis anos, posto que protocolado em 2018 e somente em 20/09/2023, cerca de cinco anos após o protocolamento da Ação, foi expedida carta de intimação para realização da pericia medica”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e seja dado prosseguimento à ação. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau (Id. 73826254). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 73826859). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507204-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC/2015. A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias. Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.SENTENÇA CASSADA. "A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito."(REsp 1466279/MS) Caso em que o Autor não foi intimado pessoalmente, afigurando-se descabida a extinção do feito por abandono da causa. Inteligência do § 1º do art. 485, do CPC. Apelo provido. Sentença cassada.” (Apelação: 0307781-60.2013.8.05.0250, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Publicado em: 03/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (Apelação: 0305961-06.2013.8.05.0250, Relatora: Juíza Convocada Cassinelza da Costa Santos Lopes, Publicado em: 11/12/2019) Não havendo sucesso na primeira tentativa de intimação, devem ser esgotados os meios legais para a realização do ato de comunicação ao autor (e não somente de seu advogado), para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. Neste sentido, decidiu o STJ: “A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).” (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Na forma dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, a parte deve ser intimada pessoalmente, primeiramente por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar sem o cumprimento da intimação, o autor deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, ela deverá ser feita por edital, nos termos do art. 256 e 257 do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que: (i) foi determinada a intimação das partes acerca da data para avaliação pericial (Id.73826839); (ii) o AR enviado ao endereço cadastrado da parte autora retornou sem o cumprimento da intimação, por endereço insuficiente (Id. 73826844); logo após (iii) o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III do CPC/2015, presumindo válida a intimação, “em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço”(Id.73826848). No caso em análise, constata-se que a parte apelante não foi pessoalmente intimada, considerando que o retorno do AR com a informação “endereço insuficiente” significa que está ausente alguma informação, não se tratando de comprovada mudança de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC/2015. Ademais, não foram esgotadas as tentativas de intimação, como se fazia necessário. Neste cenário, cumpriria ao juízo, por exemplo, intimar a parte por seu Advogado, para informar o endereço completo. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE . MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE . 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art . 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias .4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5 . Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6 . A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo .8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente . Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)(grifou-se) Não tendo sido observados tais aspectos, nem o que preconiza o § 1º do art. 485 do CPC/2015, impõe-se a reforma da sentença. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507204-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LINDINALVA CHAVES DUTRA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO