PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003048-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s):LIVIA DA SILVA PASTOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade de contratos de empréstimo fraudulentos, determinando a exclusão do nome da Apelada dos cadastros restritivos e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira diante da contratação fraudulenta de empréstimos em nome da autora; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser mantido ou reduzido.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado que os contratos foram celebrados mediante fraude perpetrada por terceiros, com utilização indevida dos dados da Apelada, evidenciando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC.

4. A ausência de comprovação válida da contratação, aliada à fragilidade dos mecanismos de segurança e à incompatibilidade entre a renda da Apelada e os valores contratados reforça a inexistência de relação jurídica.

5. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

6. O valor da indenização fixado em R$ 30.000,00 mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo TJBAl em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, configurando falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; TJBA, Apelação nº 0576855-18.2018.8.05.0001.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003048-19.2023.8.05.0191, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelada TEREZA SANTOS DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                  de 2026.


PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003048-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA DA SILVA PASTOR

 

RELATÓRIO

 

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por danos morais nº 8003048-19.2023.8.05.0191”', proposta por SANDRA MARIA DA SILVA  julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, para:

 

1.DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA dos débitos relativos aos contratos de empréstimo de números 20036614810, 20037327425, 20037327426 e 20037327427, supostamente formalizados em nome da Requerente SANDRA MARIA DA SILVA; 

2.CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA concedida anteriormente e, em consequência, determinar que a Requerida AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A proceda à EXCLUSÃO DEFINITIVA do nome da autora SANDRA MARIA DA SILVA de todos os cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) relativamente aos contratos declarados nulos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 

3. CONDENAR a Requerida AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora SANDRA MARIA DA SILVA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, a data da primeira inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pela advogada da parte autora, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (excerto da sentença)

 

A Apelante sustentou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade das contratações realizadas mediante assinatura eletrônica e biometria facial, bem como a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, por se tratar de fraude praticada por terceiros. Aduziu, ainda, inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 96591809 a Apelada, devidamente intimada apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003048-19.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA DA SILVA PASTOR

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento das custas recursais constantes no ID 965991803.

 

II – RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, determinando a inexistência da relação jurídica, a exclusão definitiva do nome da Apelada dos cadastros restritivos (SPC/Serasa), no prazo de 5 dias, sob pena de multa e a Condenação da Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária e juros.

 

A controvérsia demanda, inicialmente, uma análise detida do contexto fático-probatório, o qual se revela determinante para a adequada solução da lide.

Conforme se extrai dos autos, a autora, pessoa idosa e aposentada, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de quatro contratos de financiamento que afirmou não haver celebrado.

Tais contratos, conforme sustentado pela instituição financeira, teriam sido formalizados nos meses de abril e outubro de 2022, alcançando valores expressivos e absolutamente incompatíveis com a capacidade econômica da Apelada, totalizando montante próximo a R$ 300.000,00, com parcelas mensais elevadas.

Restou demonstrado nos fólios que os dados pessoais da Apelada — inclusive documentos de identificação e fotografia — foram obtidos de forma indevida por terceiros, mediante ardil, quando buscava atendimento junto ao Centro de Reabilitação e Atenção Integrada (CERAI), na cidade de Juazeiro do Norte/CE, ocasião em que lhe foi solicitado suposto recadastramento para fins de acesso à unidade onde sua irmã se encontrava internada.

A partir dessa indevida coleta de dados, verificou-se a atuação de um esquema criminoso estruturado, envolvendo a empresa Maison Com de Móveis e Decoração Ltda., que figurou como intermediadora das operações de crédito.

A prova documental colacionada aos autos — especialmente a juntada em sede de réplica — evidencia que os sócios da referida empresa foram formalmente denunciados pelo Ministério Público pela prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa, consistentes justamente na utilização indevida de dados de terceiros para contratação fraudulenta de financiamentos.

O modus operandi descrito é claro: simulava-se uma operação de compra e venda de bens, utilizando dados de vítimas para viabilizar a aprovação de crédito junto a instituições financeiras, sendo os valores liberados direcionados à própria empresa intermediadora. Esse contexto não apenas corrobora a versão da Apelada, como também confere elevada verossimilhança à alegação de inexistência de contratação.

Ademais, outros elementos fáticos reforçam a ocorrência da fraude:

• a ausência de qualquer prova de efetiva manifestação de vontade da Apelada além de registros de telas produzidos pela instituição financeira;

• a fragilidade dos mecanismos de validação, especialmente diante da incapacidade do preposto da Apelante, em audiência, de esclarecer aspectos essenciais da contratação, como local, dispositivo utilizado, forma de captação biométrica;

• a incompatibilidade notória entre a renda da autora e os valores contratados, circunstância que, por si só, deveria ter acionado mecanismos de controle de risco mais rigorosos;

• a inexistência de demonstração de que os valores foram disponibilizados ou revertidos em benefício direto da autora.

Ressalte-se, ainda, que o argumento da Apelante no sentido de que houve pagamento parcial de parcelas não se mostra suficiente para afastar a fraude, sobretudo diante da complexidade do esquema identificado, que pode envolver movimentações financeiras destinadas a conferir aparência de legitimidade às operações.

O conjunto probatório, portanto, revela que a Apelada foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em conluio com empresa intermediadora, valendo-se de fragilidade nos sistemas de controle da instituição financeira.

Diante desse cenário, a negativação do nome da autora decorreu diretamente de contratos inexistentes, firmados sem sua anuência, evidenciando inequívoca falha na prestação do serviço. Conclui-se, portanto, pelo acerto da sentença neste capítulo. Ilustrando o exposto, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA EVIDENCIADA. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da Autora/Apelante, em condenar a Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ele experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. Entretanto, in casu, apesar da conduta inadequada da Requerida, ao negativar indevidamente a Requerente, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito. 3. De acordo com a súmula 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 4. De fato, tem-se que a empresa de telefonia Apelada deixou de carrear aos autos contrato, faturas comprovando utilização do serviço de telefonia utilizado ou quaisquer documento aptos a fazer prova, de forma inequívoca, do pacto realizado entre as partes. 6. As telas de sistemas internos das empresas fornecedoras de produtos e serviços não constituem, a rigor, meio hábil para comprovar efetivamente as informações que reproduzem, sobretudo no que tange à contratação dos serviços. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8052362-58.2019.8.05.0001,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) – Destacou-se.

 

 

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA EMPRESA. PROVA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCILENE DOS SANTOS SANTOS em face da sentença proferida pela M .M. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o n.º 0509946-57.2019.8.05.0001. O M .M. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, considerando ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, bem como obrigação inadimplida por parte da autora, respaldando a atuação do apelado em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado pela parte apelada a existência do débito, restando indevida a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de vínculo jurídico entre os litigantes. A negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito causa à pessoa dano de grande monta, pois passa a ser vista como má pagadora, sendo atingida em sua honra objetiva, passando a ostentar um estigma injusto e não merecido. Cabia à recorrida demonstrar que houve a contratação e a efetiva utilização dos seus serviços por parte da recorrente, no entanto a empresa não se desincumbiu do seu ônus, vez que acostou somente documentos constitutivos da empresa, ata da assembleia geral e telas do sistema interno, as quais supostamente demonstrariam a contratação dos serviços e os débitos em aberto no nome da recorrente, todavia, as referidas telas e documentos foram produzidos de forma unilateral, não possuindo qualquer assinatura ou concordância da recorrente, de modo que não constituem meio hábil para comprovar efetivamente as informações neles reproduzidas. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05099465720198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) – Destacou-se.

 

III – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos ao Apelado.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção:


1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se.

  

O juiz a quo condenou a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser REDUZIDO em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se verifica a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO NEM QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Restou incontroverso que a empresa apelada, em momento algum, acostou o contrato celebrado entre as partes nem qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes e a legalidade do débito questionado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15.

2 - Fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e razoável, encontrando-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da apelada.

3 - Condena-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendendo-se que tal patamar está em sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 85, §2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0576855-18.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) – Destacou-se.

 

 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DEPÓSITO PELA EMPRESA QUE O AUTOR LABORAVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO APONTADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ACASO AS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES ESTEJAM SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (MIL REAIS). RECURSO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação, Número do Processo: 0525877-08.2016.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2020) – Destacou-se.

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA APELANTE DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO MOSTRA-SE EM DESCOMPASSO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E PARÂMETROS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 00143673220128050248, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2018) – Destacou-se.

  

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  

IV– CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação fixada à título de danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,            de                      de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA