PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS N° 8093270-50.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA APELANTE: TÚLIO BARBOSA LAGES ADVOGADA: NATHALIA SANTANA PERDIGÃO, OAB/BA 46.256 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: TÚLIO BARBOSA LAGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, 1) RECURSO INTERPOSTO POR TULIO BARBOSA LAGES: 1.1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. APELANTE QUE SIMULAVA SER ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD) PARA SE APROXIMAR DA VÍTIMA E FACILITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1.2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CATEGÓRICA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E MINUDENTES. IMAGENS DO SISTEMA HOLOSENS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1.3) DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEJA ROBUSTA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1.4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 3) RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO PRECEDENTE QUE AGIU DE ACORDO COM O § ÚNICO, DO ARTIGO 68, DO CPB. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTOU A PENA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 4) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 5) CONCLUSÃO: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS Nº. 8093270-50.2025.8.05.0001, oriundas da Comarca de Salvador/BA., tendo como Apelantes e Apelados TÚLIO BARBOSA LAGES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos interpostos, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS N° 8093270-50.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA APELANTE: TÚLIO BARBOSA LAGES ADVOGADA: NATHALIA SANTANA PERDIGÃO, OAB/BA 46.256 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: TÚLIO BARBOSA LAGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por TÚLIO BARBOSA LAGES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a Sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Bahia, que condenou TÚLIO BARBOSA LAGES pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, Narrou a Denúncia, ID nº. 102515624: “Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, os denunciados ADRIANO PEREIRA e TÚLIO BARBOSA LAGES, no dia 23 de abril de 2025, na rua Rio Grande do Sul no Bairro da Pituba, nesta Capital, praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tendo como vítima Nilson Gomes de Andrade. Consta das investigações, que a vítima Nilson Gomes de Andrade estava retornando para casa quando os denunciados a bordo de duas motos diferentes, carregando um isopor nas costas de entregador, a cercaram e apontaram uma arma de fogo, obrigando- a a entregar o seu aparelho celular marca Motorola Edge 40 Neo, tendo, em seguida, fugido do local. De acordo com as investigações os denunciados saiam sempre juntos com mochilas do Ifood, passando-se por entregadores de mercadorias, todavia era apenas um disfarce para a prática da conduta criminosa, que consistia em abordar as vítimas apontando- lhes uma arma de fogo com o intuito de subtrair, mediante grave ameaça, os pertences, sobretudo, aparelhos celulares. Ressalta-se que a conduta por parte dos denunciados ocorria na forma continuada pelo menos desde o mês de janeiro/2025, conforme Inquérito policial nº 04486/2025 onde são investigados por crimes de mesma natureza. Desse modo, no tocante à prática do delito de roubo majorado pelo concurso e com emprego de arma de fogo por parte dos denunciados, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do relatório de missão de fl. 18, depoimento da vítima de fls. 12/17, bem como no próprio interrogatório do denunciado de fls. 51, onde este confessou a prática criminosa.”. (sic) A Denúncia fora aditada, ID 102515655, nos seguintes termos: “Em desfavor de ADRIANO PEREIRA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido aos 16/01/1990, inscrito no CPF n. 035.957.605-22, portador de RG n. 1254556826 SSP/BA, filho de Maria Ana Pereira, residente e domiciliado à Rua Nova do Calabar, n. 232-E,Jardim Apipema, CEP: 40155080, Salvador/BA, foragido deste Juízo1 e TÚLIO BARBOSA LAGES, brasileiro, nascido aos 11/04/1996, inscrito no CPF n. 858.724.575-96, filho de Cristiane dos Santos Barbosa e Lourival da Silva Lages Filho, residente e domiciliado à Rua Nova do Calabar, n. 294-E, Jardim Apipema, CEP: 40155080, Salvador/BA, atualmente custodiado à disposição deste Juízo, pugnando que a exordial acusatória passe a conter a seguinte redação, em substituição à anterior: Infere-se do procedimento informativo que, no dia 23 de abril de 2025, por volta das 20h55min, em pista de rolamento localizada na Rua Rio Grande do Sul, nas imediações do ponto de BRT da APAE, no bairro da Pituba, nesta Capital, os Denunciados, em união de desígnios e comunhão de propósitos, mediante o emprego de grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram para si um aparelho celular de marca Motorola, modelo EDGE 40 NEO, cor verde, IMEI n. 353494812672952, do Sr. Nilson Gomes de Andrade. 1 Prisão preventiva decretada nos autos de PJE n. 8085835-25.2025.8.05.0001 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 2º Promotor de Justiça Consoante se infere, a vítima estava num sinal esperando momento para atravessar, quando foi surpreendida pelos Denunciados, cada um a bordo de uma motocicleta, oportunidade em que pararam um de cada lado, de modo a impedir a passagem do Ofendido. Ato contínuo, enquanto o Denunciado Adriano dava cobertura a ação e impedia a passagem da vítima, o Denunciado Túlio apontou uma arma de fogo em direção a vítima e exigiu a entrega da res furtiva acima indicada. Após a consumação do delito, os Denunciados empreenderam em fuga, contudo, o Ofendido conseguiu anotar a placa do veículo pilotado por Túlio (RDE8H10), fator decisivo para que o trabalho investigativo da equipe da 16ª DT alcançasse a autoria delitiva. Assim agindo, os Denunciados estão incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, razão pela qual é oferecida o presente aditamento à denúncia, ao tempo que requeremos: (i) que seja recebida e consequentemente determinada a(s) citação(ões) do(s) denunciado(s) para apresentar(em) resposta(s); (ii) seja designada audiência de instrução, com prévia intimação da vítima e testemunhas do rol listado abaixo; (iii) a condenação dos denunciados nas penas dos dispositivos legais acima mencionados; e (iv) a condenação dos denunciados para fins de reparação dos danos causados ao Ofendido, sejam materiais ou morais (CPP, art. 387, IV)”. Adota-se, parcialmente, o Relatório epigrafado pelo Juízo precedente: “A denúncia, de ID. 502717154, veio instruída com o Inquérito Policial nº 40486/2025 (ID. 502717155 e 502720909) e rol de testemunhas. Narra a exordial que, no dia 23 de abril de 2025, por volta das 20h55min, na Rua Rio Grande do Sul, nas imediações do ponto de BRT da APAE, no bairro da Pituba, nesta Capital, os acusados, em união de desígnios e comunhão de propósitos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si um aparelho celular de marca Motorola, modelo Edge 40 Neo, pertencente a Nilson Gomes de Andrade. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (ID. 503318178). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (ID. 507884071 e 519823417). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 13/10/2025 (ID. 524979882) para detalhar a individualização das condutas, o qual foi recebido em 10/11/2025 (ID. 526155518). Os réus foram novamente citados e ratificaram os termos de suas defesas anteriores (ID. 532967514 e 534703461). Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas da vítima, da testemunha de acusação, de duas testemunhas de defesa, bem como os interrogatórios dos réus, em audiência realizada no dia 05 de fevereiro de 2026 (ID. 541736329). Em alegações finais de ID. 542386831, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu TÚLIO BARBOSA LAGES e a absolvição de ADRIANO PEREIRA, por entender que não há provas suficientes de autoria em relação a este último. A defesa de ADRIANO PEREIRA, em memoriais finais de ID. 542529694, requereu a improcedência total da ação com sua absolvição por falta de provas. A defesa de TÚLIO BARBOSA LAGES (ID. 543850238) pleiteou o afastamento das causas de aumento (concurso de pessoas e arma de fogo) e a aplicação da pena base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão”.(sic) Sobreveio a Sentença, ID nº. 102516189, cujo dispositivo fora assim entabulado: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: A) CONDENAR o réu TÚLIO BARBOSA LAGES, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; B) ABSOLVER o réu ADRIANO PEREIRA, já qualificado, da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Passo, agora, à dosimetria da pena. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: considero inerente ao próprio tipo penal. Antecedentes: será valorada na segunda fase. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para valorar as circunstâncias. Motivos: considero normal à espécie. Circunstâncias: são reprováveis devido ao modo de execução acima mencionado e merecem ser valoradas negativamente. Consequências: não foram constatadas consequências capazes de exasperar a pena-base. Comportamento da vítima: não há o que valorar. Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2. AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, de modo que fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Presente as causas de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP). Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aumento a pena em 2/3. Ausentes causas de diminuição no caso analisado. Desse modo, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado. Por tratar-se de réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, o regime adotado deverá ser o fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. Não é caso de substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça e com pena superior a 4 (quatro) anos. Também não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, obstado novamente pelo quantum de pena aplicado. Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, por ausência de elementos suficientes para fixar o valor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por se tratar de indivíduo com assistência de Advogado particular e que não comprovou devidamente a hipossuficiência nos autos. Em razão da absolvição proferida nos autos, REVOGO a prisão preventiva de ADRIANO PEREIRA e determino que se expeça o ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor no BNMP-3. Noutro prumo, diante da gravidade do delito praticado, da reincidência atestada nos autos, bem como diante da fixação de regime prisional compatível com a custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de TÚLIO BARBOSA LAGES. Atualize-se a planilha de réus presos. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: 1) Proceda-se com o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; 2) Encaminhem as cópias necessárias para o SEEU; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88); 4) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação; 5) Procedam-se às demais diligências e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intimem-se os réus. Proceda-se a intimação da vítima”. (sic) Certidão de publicação no DJE, ID nº 10251619, com guia de recolhimento provisória, ID nº. 10251619, e alvará de soltura elencado ao ID nº. 102516193, o qual fora cumprido no ID nº. 102516196. Interposta Apelação, ID nº. 102516197, pelo Ministério Público, na qual, ao cabo, pugnou: “Ex positis, pugna o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso em tela para reformar a sentença reformular a dosimetria da pena de TULIO BARBOSA LAGES, tudo isso por ser medida lídima de justiça”.(sic) TULIO BARBOSA LAGES também interpôs Apelação, ID n. 102516201, requerendo, ao cabo: “Ante todo o exposto, requer se digne esse Órgão Jurisdicional de Segundo a) requer a fixação da pena base no mínimo legal, visto que não foram constatadas circunstâncias capazes de extrapolar a normalidade do delito, já que elementos constitutivos do próprio crime não pode ser usada para aumentar a pase base; b) Seja afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, visto que não houve apreensão de qualquer artefato e perícia que ateste o c) Seja afastada a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, visto que o próprio MP requereu a absolvição do corréu por ausência de provas, d) Alteração do regime para o semiaberto, visto que a própria reincidência foi compensada pela atenuante da confissão espontânea, de modo que a fixação do regime fechado pelo único motivo da reincidência configura dupla punição pelo mesmo fato”.(sic) TULIO BARBOSA LAGES foi devidamente intimado, ID nº. 102516202, tendo o Órgão Ministerial apresentado Contrarrazões à sua Apelação, pelo conhecimento e improvimento, com a intimação de Gilson Oliveira Santos ao ID nº. 102516209. TULIO BARBOSA LAGES apresentou contraminuta ao Apelo Ministerial, pelo conhecimento e desprovimento, conforme ID nº. 103933048. Os autos foram distribuídos, mediante sorteio, ID nº. 102566981, despachados com vista à Procuradoria de Justiça, que apresentou opinativo, ID nº. 104716332, com a seguinte conclusão: “Ante as considerações expostas, opina esta Procuradoria de Justiça pelo Efetuou-se conclusão e, após envio ao Revisor, com fulcro no artigo 166, I, do Regimento Interno deste Sodalício, solicitou-se dia de pauta para julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
I, do Código Penal Brasileiro, à reprimenda de 07 (sete) anos
e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (reincidente), além do
pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-
mínimo vigente à época dos fatos.
Grau em DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para:
potencial lesivo, existindo dúvida razoável sobre o emprego de um objeto inofensivo;
sendo a prova produzida completamente temerária, para sustentar um decreto condenatório com esta referida causa de aumento;
CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação do Ministério Público, para reconhecer a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma
de fogo na terceira fase da dosimetria, nos termos do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, com a consequente majoração da pena definitiva do Apelante; e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Apelo Defensivo, mantendo-se incólumes todos os termos da Sentença quanto aos pedidos da Defesa”.(sic)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS N° 8093270-50.2025.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO ÁVILA DE SOUZA APELANTE: TÚLIO BARBOSA LAGES ADVOGADA: NATHALIA SANTANA PERDIGÃO, OAB/BA 46.256 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: TÚLIO BARBOSA LAGES RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso apresenta-se cabível à espécie, adequado, regular e preenche as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seu recebimento, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, à sua análise. 2 – RECURSO INTERPOSTO POR TULIO BARBOSA LAGES: 2.1 - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. CRIME COMETIDO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. APELANTE QUE SIMULAVA SER ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD) PARA SE APROXIMAR DA VÍTIMA E FACILITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. A Defesa alega que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, porquanto não foram constatadas circunstâncias capazes de extrapolar a normalidade do delito, sustentando que elementos constitutivos do próprio crime não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. Tal tese carece de amparo fático e jurídico. A dosimetria da pena é atividade técnica e discricionária do magistrado, desde que devidamente fundamentada e observados os limites legais. O art. 59 do Código Penal elenca as circunstâncias judiciais que devem ser valoradas para a fixação da pena-base: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. Não se trata de mero aritmética, mas de juízo de valoração que deve considerar a globalidade das circunstâncias do caso concreto. No caso em exame, o Juízo a quo, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou: (i) a elevada culpabilidade do apelante, que, munido de arma de fogo e agindo em concurso com outro indivíduo, subtraiu celular de valor considerável da vítima, mediante grave ameaça; (ii) os antecedentes criminais do réu, que demonstram comportamento delitivo reiterado; (iii) a conduta social desregrada; e (iv) a gravidade concreta do delito, perpetrado mediante dissimulação — o apelante simulava ser entregador de aplicativo (iFood) para se aproximar da vítima e facilitar a consumação do crime. O método de execução adotado — utilizar-se de disfarce de entregador de aplicativo para abordar a vítima e, em seguida, anunciar o assalto com emprego de arma de fogo — não é elemento constitutivo do crime de roubo, mas circunstância objetiva que acentua a reprovabilidade da conduta, denotando planejamento, astúcia e periculosidade do agente. A utilização de tal estratagema evidencia que o crime não foi cometido de forma impulsiva ou casual, mas mediante planejamento prévio e dissimulação, o que justifica a valorização negativa da circunstância do art. 59, II, do Código Penal. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto”.(STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível quando existem circunstâncias concretas que justifiquem tal exasperação, desde que devidamente fundamentadas. Nesse diapasão, a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Tal enunciado, conquanto vinculado à terceira fase da dosimetria, evidencia a exigência de fundamentação concreta em todas as etapas, o que foi integralmente observado pelo Juízo de primeiro grau. Dessarte, a pena-base fixada pela sentença se encontra devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias concretas do caso, e não merece reforma. 2.2 - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL CATEGÓRICA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E MINUDENTES. IMAGENS DO SISTEMA HOLOSENS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. A Defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, argumentando que não houve apreensão de qualquer artefato e perícia que ateste o potencial lesivo, existindo dúvida razoável sobre o emprego de objeto inofensivo. Tal argumentação não encontra guarida no acervo probatório. A prova testemunhal colhida sob contraditório é categórica quanto ao emprego de arma de fogo durante a execução do crime. A vítima Nilson Gomes de Andrade, em suas declarações, relatou que, ao ser abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, o garupa — identificado como o apelante Túlio Barbosa Lages — apontou-lhe uma arma de fogo e exigiu o celular. Seu relato é firme, coerente e detalhado, não deixando margem a dúvidas quanto à natureza do artefato empregado. Ademais, o próprio Apelante confessou a prática delitiva em juízo, admitindo sua participação no roubo e corroborando as circunstâncias fáticas narradas pela vítima. Embora não tenha detalhado, especificamente, o artefato, sua confissão, conjugada com o depoimento unívoco da vítima e o reconhecimento fotográfico, forma arcabouço probatório robusto do efetivo emprego de arma de fogo. Não se pode olvidar, para além mais, das imagens do sistema do sistema HOLOSENS (ID. 102515625 – Pág. 21). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Tal entendimento foi reiterado em inúmeros precedentes posteriores, sendo pacífico no sentido de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da majorante quando o emprego da arma resta demonstrado por prova testemunhal idônea. No caso em exame, o depoimento da vítima é firme, detalhado e corroborado pela confissão do apelante, não havendo que se falar em dúvida razoável ou em emprego de objeto inofensivo. A mera alegação defensiva, desprovida de qualquer elemento probatório que a sustente, não se sobrepõe ao conjunto probatório harmônico e convergente que demonstra o efetivo emprego de arma de fogo. Nesse diapasão, o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO”.(STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Dessarte, a majorante do emprego de arma de fogo se encontra devidamente comprovada e não merece afastamento. 2.3 – DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEJA ROBUSTA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AGENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. A Defesa sustenta o afastamento da majorante do concurso de pessoas, argumentando que o próprio Ministério Público requereu a absolvição do co-réu Adriano Pereira por ausência de provas, sendo a prova produzida completamente temerária para sustentar um decreto condenatório com esta referida causa de aumento. Tal argumento não encontra guarida. Inicialmente, cumpre registrar que a absolvição do co-réu Adriano Pereira, acolhida pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da ausência de provas robustas de sua participação no crime, considerando que o reconhecimento fotográfico não foi hábil para tanto e que a prova testemunhal era insuficiente para vencer a presunção de inocência a seu respeito. Todavia, tal circunstância não afeta em nada a responsabilidade penal do apelante Túlio Barbosa Lages, cuja autoria foi devidamente comprovada. O concurso de pessoas, no crime de roubo, constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que presentes os requisitos do art. 25 daquele diploma legal. A absolvição de um dos supostos coautores, por insuficiência probatória quanto à sua individual participação, não afasta automaticamente a majorante em relação ao condenado, desde que a prova seja robusta quanto à existência de pluralidade de agentes e à participação do réu no plano comum de ação. No caso em exame, a prova é inequívoca quanto à participação de, pelo menos, dois indivíduos na execução do crime. A vítima relatou que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que o condutor manteve o veículo em funcionamento enquanto o garupa — o apelante Túlio — desceu e, armado, subtraiu o celular. Tal dinâmica, por si só, evidencia a ação em concurso de agentes, ainda que um dos supostos participantes tenha sido absolvido por insuficiência probatória quanto à sua identificação individual. A jurisprudência é firme no sentido de que a majorante do concurso de pessoas pode ser reconhecida mesmo quando um dos supostos coautores é absolvido, desde que a prova seja robusta quanto à existência de pluralidade de agentes e à participação do condenado no crime em concurso. O Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a majorante, valorou a prova testemunhal da vítima, que descreveu de forma clara e coerente a participação de dois indivíduos na execução do delito, bem como a confissão do apelante, que admitiu a prática do crime em compasso com outro indivíduo. Ademais, a absolvição do co-réu Adriano Pereira decorreu da insuficiência probatória quanto à sua individual identificação como o condutor da motocicleta, não da inexistência do concurso de pessoas. A prova é unívoca de que o crime foi praticado por duas pessoas, sendo o apelante um dos agentes. A impossibilidade de individualizar o segundo agente não afasta a majorante em relação ao condenado, cuja participação foi integralmente comprovada. Dessarte, a majorante do concurso de pessoas encontra-se devidamente reconhecida e não merece afastamento. 2.4 - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. A Defesa pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, sustentando que a própria reincidência foi compensada pela atenuante da confissão espontânea, de modo que a fixação do regime fechado pelo único motivo da reincidência configuraria dupla punição pelo mesmo fato. Tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há compensação entre circunstâncias judiciais e reincidência para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. O art. 59 do Código Penal trata das circunstâncias judiciais para fins de dosimetria da pena, enquanto o art. 33 do mesmo diploma regula o regime inicial de cumprimento. São institutos autônomos, com finalidades distintas, não havendo que se falar em compensação entre eles. A reincidência é causa de aumento de pena (art. 61, II, do CP) e, simultaneamente, critério para a fixação do regime inicial mais grave (art. 33, § 2º, do CP). Não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas de consequências diversas de uma única circunstância, previstas expressamente em lei. A reincidência demonstra a reiteração delitiva do agente, sua maior periculosidade e a insuficiência das penas anteriormente aplicadas para fins de prevenção e ressocialização, o que justifica tanto o aumento da pena quanto o regime inicial mais gravoso. A atenuante da confissão espontânea, por sua vez, opera no âmbito da dosimetria da pena (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo a pena em até um sexto. Sua função é mitigar a pena em razão do reconhecimento da prática delitiva e do correspondente arrependimento, facilitando a persecução penal e evidenciando menor grau de oposição ao Estado-juíz. Todavia, não afasta os efeitos da reincidência para fins de determinação do regime inicial de cumprimento. No caso em exame, o apelante é reincidente, possuindo antecedentes criminais que demonstram comportamento delitivo reiterado. A confissão espontânea, ainda que presente e operante na dosimetria da pena, não supre a reincidência nem afasta suas consequências para fins de regime inicial. O Juízo de primeiro grau, ao fixar o regime fechado, observou, corretamente, o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que impõe o regime fechado ao reincidente em crime doloso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência impõe o regime inicial fechado, não sendo suscetível de compensação com atenuantes ou circunstâncias favoráveis: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS . REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL . REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENAÇÃO NO ART. 92, III, DO CP . AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos . II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c .c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ . III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1786144 PR 2020/0293665-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Dessarte, a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na reincidência do apelante, não configurando dupla punição, mas mera aplicação da lei penal em seus termos. Nega-se provimento ao pleito em destrame, pois. 3 – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: 3.1 - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DO SISTEMA DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO PRECEDENTE QUE AGIU DE ACORDO COM O § ÚNICO, DO ARTIGO 68, DO CPB. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTOU A PENA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. A questão central trazida à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade jurídica de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, no crime de roubo majorado. Pois bem. O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece de forma expressa e inequívoca: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Tal dispositivo legal confere ao magistrado verdadeira faculdade — e não obrigatoriedade — de, diante do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, limitar-se a um único acréscimo, devendo prevalecer aquela que mais aumente a pena. Trata-se de norma de inspiração claramente orientada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando que a exasperação punitiva atinja patamares desarrazoados ou desproporcionais diante da globalidade da conduta criminosa. No caso sub judice, o Juízo de primeiro grau, após detida análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do delito, optou por aplicar unicamente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) no patamar máximo de 2/3 (dois terços), deixando de aplicar a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). Tal opção, longe de configurar erro ou omissão, encontra-se em perfeita sintonia com o que determina o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. A razão de ser do dispositivo legal é cristalina: quando o legislador estabelece que o juiz "pode limitar-se a um só aumento", está a reconhecer que, em determinadas situações, a aplicação cumulativa de todas as causas de aumento pode conduzir a uma exasperação desproporcional e injusta da pena. A opção pela causa que mais aumenta, isoladamente considerada, já absorve a maior reprovabilidade possível dentro do quadro legal, sendo suficiente para punir de forma adequada e suficiente a globalidade da conduta criminosa. In casu, a majorante do emprego de arma de fogo, aplicada no patamar máximo de 2/3, é, dentre as duas causas de aumento concorrentes, a que mais aumenta a pena, superando a fração máxima do concurso de agentes (que também é de 2/3, conforme o art. 157, § 2º, II, do CP). Dessarte, ao optar pela majorante da arma de fogo, o Juízo singular já aplicou o maior aumento possível dentro do sistema legal, absorvendo integralmente a reprovabilidade decorrente da pluralidade de agentes e da utilização de artefato bélico para subjugar a vítima. Nesse diapasão, importante registrar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a opção do juiz pela aplicação de uma única causa de aumento, dentre várias concorrentes, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do CP, é ato discricionário e soberano do julgador, desde que devidamente fundamentado. Confira-se, a propósito, aresto do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO . DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O art. 68 do Código Penal - CP, em seu parágrafo único, possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Na hipótese, verifica-se que estão presentes duas causas de aumento, a prevista no inciso II do § 2º do art . 157 do CP, que se refere ao concurso de pessoas, e a prevista no inciso Ido § 2º-A, que se refere ao emprego de arma de fogo, optando o Juiz primevo em aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento, mantida pela Corte estadual. Dessa forma, não há se falar em reparo da pena aplicada, pois o Magistrado a quo aplicou a fração de 2/3, mesmo diante da possibilidade de cumular duas causas de aumento, desde que concretamente fundamentada. 2. Agravo regimental desprovido “.;(STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) O argumento ministerial de que a aplicação de apenas uma fração de aumento de 2/3 não seria razoável nem proporcional diante da especial gravidade concreta do delito não merece acolhimento. Ora, a gravidade concreta do delito — perpetrado por dois agentes, sendo um deles armado, mediante planejamento prévio e utilização de disfarce — foi devidamente considerada em duas oportunidades distintas e legítimas: (a) na primeira fase da dosimetria, quando o Juízo elevou a pena-base para 4 anos e 9 meses, valorando negativamente as circunstâncias do crime (disfarce e planejamento); e (b) na terceira fase, quando aplicou a majorante da arma de fogo no patamar máximo de 2/3. A opção pelo aumento máximo da arma de fogo já absorve a maior reprovabilidade possível dentro do quadro legal. Cumular ambas as majorantes — concurso de agentes (1/3 até 1/2) e arma de fogo (2/3) — resultaria em exasperação desproporcional, elevando a pena a patamares incompatíveis com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Não se olvida que a jurisprudência do STJ, em algumas ocasiões, admitiu a cumulação de majorantes no crime de roubo, mas sempre com a ressalva de que tal cumulação deve ser excepcional e devidamente fundamentada na gravidade concreta do caso. No presente caso, contudo, a gravidade concreta já foi integralmente valorada nas fases anteriores da dosimetria, não havendo espaço para nova exasperação sem violação ao princípio do ne bis in idem. São as mesmas razões pelas quais, inclusive, o pedido subsidiário, qual seja, de deslocamento para a primeira fase do sistema dosimétrico, também resta desprovimento. Portanto, não há que se falar em necessidade de cumulação das majorantes. O Juízo de primeiro grau agiu com acerto, dentro da margem de discricionariedade que a lei lhe confere, ao optar pela majorante que mais aumenta a pena (arma de fogo, 2/3), deixando de aplicar a majorante do concurso de agentes, com fundamento expresso no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4 - CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos interpostos, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos, pelas razões acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR