PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO COM INFORMAÇÃO DIVERGENTE DO FUNDAMENTO DO VOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA – 29/02/2012. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. QUESTÃO DE ORDEM. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS NESSE PONTO. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTO OMITIDO, TEM-SE POR PREJUDICADO O PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por ROGÉRIO DOS SANTOS RAMOS e GRACIELE BISPO MARSON contra acórdão que julgou parcialmente provida Apelação Cível para: (i) reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) condenar a incorporadora ao pagamento de multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) admitir a inversão da cláusula penal; (iv) substituir o índice INCC pelo IPCA e (v) fixar indenização por danos morais. Os embargantes apontam erro material no termo inicial da multa, obscuridade e omissão quanto à correção monetária sobre o saldo devedor, bem como pleiteiam o prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro material na fixação do termo inicial da multa compensatória; (ii) identificar eventual omissão ou obscuridade no capítulo decisório que tratou da correção monetária do saldo devedor; (iii) analisar o cabimento de prequestionamento expresso de normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, ao fixar como termo inicial da multa compensatória a data de 11/02/2014, em desacordo com a fundamentação, que reconhece como correto o marco de 29/02/2012, início da mora após o prazo de tolerância contratual. Inexistem omissão ou obscuridade no ponto relativo à correção monetária, pois o colegiado examinou expressamente a matéria, optando, de ofício, pela substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora, exercício legítimo da jurisdição que não configura julgamento extra petita. A correção de índices de atualização monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP), não sendo cabível alegação de extrapolação dos limites do recurso. O prequestionamento de normas legais pode ser considerado implícito quando o julgado examina a matéria sob o enfoque indicado pelas partes, inexistindo necessidade de manifestação expressa quando não há alteração do conteúdo decisório e nem integração de fundamento omitido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material constante no dispositivo do acórdão, desde que haja divergência com a fundamentação. A substituição de índice de correção monetária, como consectário legal, pode ser realizada de ofício e não configura julgamento extra petita. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput; 489, §1º, IV; e 1.022, I, II e III. CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.139/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJMG, EDcl nº 50051017220228130470, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 28.08.2024, publ. 30.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, nº 0569240-16.2014.8.05.0001, tendo como Embargantes ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e GRACIELE BISPO MARSON, e, Embargado BROTAS INCORPORADORA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, para, corrigindo erro material visto apenas no dispositivo, reformar parcialmente o acórdão, apenas para fazer constar, como termo inicial de contagem da multa o dia 29/02/2012, no mais, mantido o acórdão. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569240-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ROGÉRIO DOS SANTOS RAMOS e GRACIELE BISPO MARSON ,em face do acórdão proferido por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0569240-16.2014.8.05.0001, que julgou parcialmente provido o recurso interposto pelos autores, para condenar a empresa BROTAS INCORPORADORA LTDA ao pagamento de multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel, reconhecendo a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da incorporadora, a substituição do índice de correção monetária do INCC pelo IPCA e o cabimento de indenização por danos morais. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de devolução da taxa de corretagem, validou a cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, indeferiu a inversão da cláusula penal moratória e afastou o pleito de restituição dos honorários advocatícios contratuais. 1.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de devolução da taxa de corretagem está prescrito; (ii) estabelecer a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel; (iii) determinar a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória e a substituição do índice de correção monetária aplicado no período da mora; (iv) verificar a ocorrência de dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel. 1.O prazo prescricional para pleitear a devolução da taxa de corretagem é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contados a partir da data do efetivo pagamento, nos termos do Tema 938 do STJ. 2.É válida a cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, desde que expressamente prevista no contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3.A inversão da cláusula penal é cabível quando prevista apenas contra o comprador, conforme fixado pelo STJ no Tema 971, devendo ser aplicada também em favor do consumidor em caso de descumprimento pela incorporadora. 4.A substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de tolerância se justifica para manter o equilíbrio econômico do contrato, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.454.139. 5.O atraso de 20 meses na entrega do imóvel, frustrando o planejamento pessoal e financeiro dos compradores, configura dano moral indenizável, diante da gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida pelos consumidores. 6.A restituição dos honorários advocatícios contratuais não é cabível, pois decorre de relação particular entre cliente e advogado, não podendo ser imposta à parte adversa. Irresignados, os embargantes/autores, interpuseram aclaratórios, alegando ocorrência de erro material, obscuridade e omissão no julgado. Sustentam, inicialmente, que o acórdão teria indicado, na parte dispositiva, de forma equivocada, o termo inicial da multa compensatória, constando a data de 11/02/2014, quando, conforme a fundamentação do próprio voto, o correto seria 29/02/2012, início do período de mora da incorporadora. Argumentam, ainda, existir obscuridade e omissão quanto ao capítulo decisório relativo à correção monetária sobre o saldo devedor, afirmando que não houve insurgência recursal quanto ao congelamento do saldo devedor determinado na sentença, de modo que o colegiado não poderia ter substituído o congelamento pela simples troca do índice de correção monetária, o que configuraria julgamento extra petita. Pleiteiam, assim, o restabelecimento da ordem de congelamento do saldo devedor e a fixação do termo final em 16/09/2013, data da expedição do “habite-se”. Por fim, requerem o reconhecimento do prequestionamento expresso dos arts. 1.013, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões às fls. ID 80794545, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ressaltou, ainda, que a via eleita não comporta efeitos infringentes e citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de utilização dos embargos para rediscussão do mérito. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. P.I.C. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569240-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. (id. 74628350)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO COM INFORMAÇÃO DIVERGENTE DO FUNDAMENTO DO VOTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA – 29/02/2012. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. QUESTÃO DE ORDEM. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS NESSE PONTO. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTO OMITIDO, TEM-SE POR PREJUDICADO O PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por ROGÉRIO DOS SANTOS RAMOS e GRACIELE BISPO MARSON contra acórdão que julgou parcialmente provida Apelação Cível para: (i) reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) condenar a incorporadora ao pagamento de multa compensatória pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) admitir a inversão da cláusula penal; (iv) substituir o índice INCC pelo IPCA e (v) fixar indenização por danos morais. Os embargantes apontam erro material no termo inicial da multa, obscuridade e omissão quanto à correção monetária sobre o saldo devedor, bem como pleiteiam o prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há erro material na fixação do termo inicial da multa compensatória; (ii) identificar eventual omissão ou obscuridade no capítulo decisório que tratou da correção monetária do saldo devedor; (iii) analisar o cabimento de prequestionamento expresso de normas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, ao fixar como termo inicial da multa compensatória a data de 11/02/2014, em desacordo com a fundamentação, que reconhece como correto o marco de 29/02/2012, início da mora após o prazo de tolerância contratual. Inexistem omissão ou obscuridade no ponto relativo à correção monetária, pois o colegiado examinou expressamente a matéria, optando, de ofício, pela substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora, exercício legítimo da jurisdição que não configura julgamento extra petita. A correção de índices de atualização monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP), não sendo cabível alegação de extrapolação dos limites do recurso. O prequestionamento de normas legais pode ser considerado implícito quando o julgado examina a matéria sob o enfoque indicado pelas partes, inexistindo necessidade de manifestação expressa quando não há alteração do conteúdo decisório e nem integração de fundamento omitido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material constante no dispositivo do acórdão, desde que haja divergência com a fundamentação. A substituição de índice de correção monetária, como consectário legal, pode ser realizada de ofício e não configura julgamento extra petita. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput; 489, §1º, IV; e 1.022, I, II e III. CC, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.454.139/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.10.2018, DJe 19.11.2018; TJMG, EDcl nº 50051017220228130470, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 28.08.2024, publ. 30.08.2024. 04 O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento. Os embargantes sustentam a existência de erro material no dispositivo do acórdão, alegando que teria sido indicado, equivocadamente, o termo inicial da multa compensatória como 11/02/2014, quando o correto, segundo a fundamentação, seria 29/02/2012. Nesse ponto tem razão a insurgência. Vejamos o fundamento do acórdão: “Prosseguindo-se, em relação a multa compensatória, entendo que assiste razão ao Apelante em relação a sua incidência, porém não merece prosperar a aplicação da multa no período pleiteado, ou seja, entre 31/08/2011 a 11/02/2014. Isso porque, em decorrência do reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias, pelas razões supra, tem-se que, considerando que o prazo de entrega do imóvel estava originalmente previsto para 31/08/2011, o período de mora da incorporadora somente se inicia a partir de 29/02/2012, data que deve ser fixado como marco inicial para incidência da multa por atraso pleiteada pelo apelante.” (id. 79471844, fl.99) Destarte, há que se reconhecer a ocorrência de erro material significativo que autoriza a reforma do acórdão. Aduzem, ainda, obscuridade e omissão no capítulo relativo à correção monetária sobre o saldo devedor, afirmando que o acórdão teria extrapolado o limite da devolutividade ao substituir o congelamento do saldo por mera troca do índice de atualização, em violação ao art. 1.013 do CPC. A análise dos autos demonstra, contudo, que nesse quesito, inexistem os vícios apontados. Verifica-se que a matéria foi expressamente debatida e decidida pelo colegiado, que optou por substituir o índice de atualização durante o período da mora, adotando o IPCA em substituição ao INCC, o que afasta qualquer omissão. Tal deliberação traduz exercício legítimo do poder jurisdicional e não configura vício sanável por embargos de declaração. Ajustar consectários legais é matéria de ordem. Nessa linha de intelecção: “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus"(STJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CGJ - JUROS DE MORA - TAXA DE 1% AO MÊS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - No caso de restituição de indébito decorrente de abusividade contratual, devem ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça e a taxa de 1% ao mês para a correção monetária e a compensação da mora, respectivamente. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50051017220228130470, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, nesse ponto, as alegações dos embargantes traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento. Por acolhidos parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material do dispositivo, sem haver alteração do conteúdo decisório e sem integração de fundamento omitido, tem-se por prejudicado o prequestionamento. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reformando parcialmente o acórdão desafiado, apenas para corrigir erro material visto no dispositivo, devendo constar, como termo inicial de contagem da multa, o dia 29/02/2012, no mais, mantido o julgado pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569240-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO
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