PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

A C O R D Ã O

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC E NO TEMA 907 DO STJ. PRELIMINAR REJAITADA. NO MÉRITO, PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FUNDAÇÃO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPANTE “REPACTUADO”. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 907 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA GARANTINDO REGULAMENTO DE ADESÃO. PREJUÍZO OU ILICITUDE À REPACTUAÇÃO FIRMADA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO, DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0136667-34.2007.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTE GERMANO NARCIZO DE ARAUJO e como AGRAVADO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GERMANO NARCIZO DE ARAUJO em face da Decisão Monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, c/c o art. 1.011, I, do CPC e no Tema 907 do STJ, negou provimento à APELAÇÃO.

Nas razões do recurso (ID 68193172), o AGRAVANTE alega, em síntese, que o decisum combatido carece reforma, porquanto proferido em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante ao princípio da colegialidade; aos princípios do contraditório da ampla defesa, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito; às peculiaridades do caso concreto, que justificam o afastamento do Tema 907 do STJ; à necessidade de observância do regulamento do plano vigente à época de sua adesão ao plano de previdência complementar (1975) para o cálculo do benefício; e à necessidade revisão do benefício de suplementação de aposentadoria.

Ao final, pugna pela reconsideração do decisório ou o julgamento colegiado, para que seja dado provimento ao AGRAVO INTERNO, para reforma da Decisão Monocrática, nos termos delineados na peça recursal.

Contrarrazões ofertadas (ID 74317470), rechaçando as alegações do AGRAVANTE e pugnando pelo improvimento do recurso interno.

É o Relatório.  

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

Salvador, data da assinatura digital. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0136667-34.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GERMANO NARCIZO DE ARAUJO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

V O T O

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO que desafia a Decisão Monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, c/c o art. 1.011, I, do CPC e no Tema 907 do STJ, negou provimento à APELAÇÃO.

 

Inicialmente, quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade, cumpre esclarecer que a Decisão Monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, que autoriza a relatoria, de forma monocrática, a negar provimento ao recurso quando este estiver em confronto com entendimento firmado em jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

 

No caso, a matéria objeto da Apelação já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do REsp 1435837/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 907), firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que “[...] o participante tem mera expectativa de direito à aplicação das regras de aposentadoria suplementar nos moldes inicialmente contratados, incidindo as disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício”.

 

A aplicação do referido precedente qualificado legitima a atuação monocrática do Relator, não se verificando qualquer ofensa à colegialidade, sobretudo porque a parte ora Agravante não apresentou elementos hábeis a afastar a incidência da tese repetitiva ao caso concreto.

 

Logo, rejeito a preliminar.

 

No mérito, os argumentos trazidos no AGRAVO INTERNO são repetição das teses já enfrentadas e devidamente analisadas na decisão agravada, não se prestando a infirmar suas conclusões.

 

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a alteração das regras dos planos de previdência complementar é admitida, sendo válida a aplicação do regulamento vigente à época da concessão do benefício, desde que respeitados os direitos adquiridos, o que, no caso, não restou comprovado.

 

Não se demonstrou nos autos a existência de cláusula contratual expressa que assegure ao ora AGRAVANTE a manutenção das regras do regulamento de 1975. Ao contrário, a PETROS agiu conforme o regulamento vigente em 1996, época da aposentadoria, inexistindo ilegalidade ou violência aos princípios constitucionais invocados.

 

É importante registrar que, a partir da análise dos autos, constata-se, sobretudo do Termo Individual de Adesão ID 53592264, que o ora AGRAVANTE é participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – “REPACTUADOS”.

 

Com efeito, a título de esclarecimento, os participantes "REPACTUADOS" do Plano PETROS aderiram à proposta de adesão de um novo contrato/plano, com novas cláusulas regentes dos seus planos de benefícios, de custeio e de reajustes, tendo, para tanto, recebido quantia em dinheiro, a título de incentivo para adesão/migração.

 

Por essa razão, irretocável o posicionamento adotado pela MMª. Juíza sentenciante, e confirmado pela decisão agravada, ao não acolher a tese de aplicação do regulamento de previdência privada no momento da inscrição do participante.

 

Isto porque, notadamente ao considerar a adesão ao termo de repactuação, é aplicável o regulamento vigente no momento da implementação das condições de exigibilidade para a obtenção do benefício, conforme consolidado pelo Tema 907 do STJ.

 

Além do mais, não houve demonstração de prejuízo ou ilicitude à repactuação firmada pelo ora AGRAVANTE.

 

Logo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante, ora AGRAVANTE, ao plano de previdência, mas, sim, aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário.

 

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, porque exaustivamente enfrentada a questão sub judice, no que importa examinar por ora, ratifico a Decisão Monocrática, nos termos em que proferida, negando provimento à Apelação.

 

Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   

 

MM04