PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o afastamento de sócio da administração da sociedade empresária, nomeando administrador judicial provisório, diante de indícios de má-gestão, fraude contábil, desvio de recursos e quebra de confiança entre os únicos dois sócios da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o afastamento do agravante da administração da sociedade; (ii) estabelecer se a nomeação de administrador judicial provisório mostra-se medida adequada e proporcional diante do conflito societário e das alegações de irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ambos presentes no caso em razão dos indícios de má conduta administrativa, prejuízo à sociedade empresária e conflito irreversível entre os sócios. A suposta comunicação ao sócio sobre a aquisição de usina solar por áudio unilateral juntado aos autos (ID 84524466), sem prova de envio ou recebimento, não é suficiente para comprovar a alegada comunicação. Os relatórios e documentos contábeis apresentados pelo agravante (IDs 84524455 a 84524460) são unilaterais, carecem de respaldo técnico pericial e não afastam as alegações de irregularidades apontadas pelo agravado. As alegações de fraude contábil e apropriação de bens sociais indicam risco à continuidade da empresa e à apuração dos fatos, justificando medida judicial de intervenção na administração. A nomeação de administrador judicial em sociedades compostas por apenas dois sócios em litígio visa preservar a imparcialidade e a integridade da gestão durante o curso da lide, sendo medida proporcional e adequada à gravidade dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034381-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR e como agravado MARCELO NUNES AZEVEDO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034381-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO NUNES AZEVEDO
Advogado(s):GUILHERME MUNIZ CARLETTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade de nº 8009931-87.2024.8.05.0274, movida por MARCELO NUNES AZEVEDO, que assim determinou: “Diante desse quadro, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo necessário o afastamento do réu da administração da sociedade como medida para preservar o patrimônio social e os interesses da própria empresa até que se apure, com a devida instrução probatória, a extensão das irregularidades apontadas. Quanto ao pedido de nomeação do autor como administrador provisório, entendo que, em se tratando de sociedade com apenas dois sócios em evidente conflito, a medida mais adequada é a nomeação de administrador judicial para gerir a empresa durante o trâmite processual, de modo a evitar novos conflitos e preservar a imparcialidade na gestão. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: Determinar o imediato afastamento do réu EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR da administração da sociedade CHACREAMENTO HARAS RIO SAO JOSE LTDA; Nomear como administrador judicial provisório o Bel. Victor Barbosa Dutra, Administrador Judicial, (31) 99778-1100 - (77) 99977-1100, e-mail: vdutra@barbosadutra.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso e assumir a administração da sociedade, com poderes para a prática de todos os atos de gestão ordinária, ficando-lhe vedados, sem prévia autorização judicial, atos de alienação ou oneração de bens da sociedade, contratação de empréstimos e distribuição de lucros; Determinar que o réu EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR entregue ao administrador judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os documentos, informações, senhas de acesso a sistemas e plataformas digitais, bem como quaisquer outros elementos necessários à administração da sociedade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); Fixar a remuneração do administrador judicial em dois salários mínimos, a ser suportado pela sociedade.” (ID 84524449) Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que a decisão agravada baseia-se em alegações infundadas, inexistindo prova inequívoca de má administração ou prejuízo à sociedade. Afirma que os empréstimos realizados foram para aquisição de usina solar, buscando preservar a continuidade dos negócios durante suspensão das vendas pelo Ministério Público, e que tal medida foi comunicada ao sócio. Aduz que as transferências bancárias referidas tratam-se de pagamentos legítimos a prestadores de serviços, e não constituem desvio de recursos. Sustenta que a discrepância contábil apontada decorre de análise técnica equivocada, sendo utilizada conta não indicativa de receita para fundamentar a decisão. Argumenta que os cheques devolvidos foram quitados e constituem fato isolado, sem impacto na gestão. Defende que o empreendimento se encontra em pleno andamento e com cronograma de obras cumprido, tendo vendido 70% dos lotes e sem ações judiciais de inadimplemento, inexistindo, pois, risco à sua continuidade e que a nomeação de administrador judicial é desnecessária, onerosa e desproporcional, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida, com retorno do agravante à administração da sociedade. Em decisão de ID 84633384, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões ao ID 85590619, nas quais o agravado afirma que “os relatórios apresentados pelo agravante carecem de veracidade e transparência, sendo elaborados unilateralmente e omitindo fatos centrais, como a real destinação dos valores referentes à aquisição da usina solar e o envolvimento de empresas de sua propriedade, caracterizando fraude contábil e descumprimento dos deveres de lealdade e informação entre os sócios.”. Aduz que “Não bastasse a omissão contábil e a falsa prestação de contas, o agravante foi além: celebrou o contrato de fornecimento de energia com a concessionária COELBA em nome próprio, não em nome da sociedade. Tal expediente reforça a evidência de que a usina solar foi adquirida não para benefício do empreendimento, mas para proveito particular do agravante. O equipamento foi instalado, inclusive, em imóvel de propriedade do próprio agravante, conforme comprovação documental e narrativa pormenorizada na réplica, não havendo qualquer menção à sociedade como beneficiária direta do investimento.”. Alega que “A gravidade do quadro é tamanha que a ausência de qualquer receita efetivamente revertida para a sociedade decorrente da suposta usina solar só confirma que a operação foi estruturada para beneficiar exclusivamente o agravante, ferindo de morte os princípios da boa-fé, da confiança e da função social da empresa.”. Ressalta que “A nomeação de administrador judicial buscou preservar não apenas a imparcialidade da gestão, mas também resguardar a própria existência da sociedade diante do conflito e da quebra de confiança. O reconhecimento do desvio de recursos na aquisição da usina solar corrobora a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois resta evidente que o agravante valeu-se de sua posição de administrador para manipular as finanças societárias e burlar o controle do sócio.”. Destaca que “a conduta do agravante não se limita à fraude contábil, mas caracteriza verdadeira apropriação indébita dos recursos sociais, com consequências gravíssimas à higidez da sociedade e à confiança entre os sócios. O comportamento ora analisado reforça a urgência da medida liminar de afastamento, uma vez que a permanência do agravante na administração representa risco concreto de continuidade das práticas lesivas e de inviabilização da apuração dos danos já perpetrados.”. Pugna, assim, pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034381-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO NUNES AZEVEDO
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a ação de origem visando o afastamento do agravante da administração da sociedade Chacreamento Haras Rio São José Ltda., com fundamento em atos graves de má-gestão, desvio de recursos, fraude contábil e ocultação de receitas. Após oportunizar o contraditório ao ora recorrente, o juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para afastar o réu/agravante da administração da sociedade, nomeando administrador judicial provisório, razão pela qual foi interposto o presente recurso. Consoante relatado, o agravante alega que os empréstimos realizados foram para aquisição de usina solar, buscando preservar a continuidade dos negócios, e que tal medida teria sido comunicada ao agravado. Ocorre que, como prova dessa suposta comunicação, junta um áudio ao ID 84524466 produzido unilateralmente pelo recorrente, sem resposta do agravado, sequer demonstração de quando foi enviado. Não serve, portanto, para provar a alegação de que teria comunicado ao recorrido. Do mesmo modo no que se refere à alegação de que as transferências bancárias questionadas consistiriam em pagamentos legítimos a prestadores de serviços, haja vista inexistir comprovação nos autos. Quanto à discrepância contábil apontada pelo recorrido, embora o recorrente afirme se tratar de análise técnica equivocada, tal alegação necessita de apreciação por profissional competente, não se encontrando o processo devidamente instruído para avaliação adequada das análises contábeis apresentadas. Em relação aos cheques devolvidos, os documentos de IDs 84524455 a 84524459 consistem em relatórios unilaterais, que também necessitam de avaliação especializada, assim como o cronograma de obras cumprido e o relatório de unidades vendidas (IDs 84524457 a 84524460). Por sua vez, o agravado aponta, em sede de contrarrazões, diversas irregularidades em prejuízo da empresa, o que também corrobora a necessidade de maior instrução processual e análise pormenorizada de todos os documentos apresentados por ambas as partes. Nesse sentido, a medida tomada na decisão agravada, de nomeação de administrador judicial provisório, se mostra prudente nesse momento processual, havendo probabilidade do direito e perigo de dano necessários ao deferimento da tutela de urgência, devendo assim ser mantida enquanto se aguarda a instrução do feito originário para julgamento em cognição exauriente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034381-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE GOMES DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): JOSEANE SILVA BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO NUNES AZEVEDO
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO
VOTO