PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007335-63.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada em face do réu supostamente inadimplente, referente a imóvel localizado em Vitória da Conquista/BA. O recurso impugna a validade da citação por edital realizada nos autos, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para a localização do réu, condição legal para o emprego da citação ficta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo exaurimento dos meios disponíveis para localização do réu, como condição necessária para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação por edital, de natureza ficta e caráter excepcionalíssimo, somente é admissível quando esgotadas as possibilidades razoáveis de localização do réu, conforme o disposto no art. 256, § 3º, do CPC.

O STJ entende que o juízo deve utilizar os instrumentos disponíveis para a busca do endereço do réu, inclusive a requisição de dados a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, ainda que esta última providência não seja legalmente obrigatória, devendo a análise da suficiência das diligências ser feita de acordo com as particularidades do caso concreto.

No caso dos autos, constatou-se que o juízo de origem limitou-se a diligenciar exclusivamente junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), sem realizar outras medidas aptas à localização do demandado, como pesquisas nos sistemas Infojud, Renajud ou Bacenjud, tampouco expedição de ofícios a concessionárias ou outros órgãos públicos.

Verificada, portanto, a ausência de exaurimento dos meios disponíveis à citação pessoal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A citação por edital somente é válida quando esgotados todos os meios razoáveis à disposição do juízo para a localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.

A realização de diligência única e infrutífera junto ao sistema SIEL não configura exaurimento dos meios de localização do réu.

A ausência de esgotamento das diligências para citação pessoal implica nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; art. 1.030, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.016.309/MT, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.222.850/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007335-63.2010.8.05.0274, em que figuram como apelante AURELINO ALVES DOS SANTOS como apelada PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007335-63.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre Apelação interposta por AURELINO ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO.

Consignou o Juízo de base:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel sob o lote de nº 24, s/nº, quadra A, Vila da Conquista II, anexo ao Bairro Kadija, nesta cidade;

b) DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto do contrato, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse;

c) AUTORIZAR a retenção das parcelas já pagas pelo réu em favor da autora, a título de indenização pelo uso do imóvel e perdas e danos;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel durante o período em que permaneceu na posse do bem sem efetuar o pagamento das prestações devidas, fixada em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, desde a citação até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao réu”. (Id. 91128191)

De início, o Apelante defende a nulidade do decisum fustigado por vício de citação, alegando não terem sido esgotados os meios para sua localização, hábeis a ensejar a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC/15.

Sustenta, que, além das tentativas de citação terem sido realizadas em endereço errado, a falta de utilização de outros sistemas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), assim como de busca de informações em outras instituições (Embasa, Coelba), ferramentas  legítimas para a consecução da finalidade, macula a citação editalíia.

Pretende, ainda, a reforma do provimento jurisdicional de primeira instância, porquanto não mais exercia a posse do imóvel a partir do momento em que se tornou inadimplente por mais de três meses, conforme consta em cláusula no contrato formado entre as partes.

Nessa linha, assevera “...que o único instrumento comprobatório do negócio jurídico em questão, o contrato anexado, dispõe expressamente em sua cláusula quarta que caso o comprador atrase o pagamento das prestações em até 90 dias (três meses) ele imediatamente perderá a posse do imóvel. Se no próprio instrumento comprobatório da lide está expressamente exposto que a inadimplência acarreta na perda da posse, não se pode considerar, sem qualquer evidência, que a posse tenha sido mantida até os dias atuais”.

Conjectura que não ter sido encontrado no imóvel pelo Oficial de Justiça, comprova o término do exercício da posse sobre o bem.

Por fim, defende que a sentença fustigada incorre em bis in idem, uma vez que além de o condenar ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel durante o período que este permaneceu sob sua posse sem realização de pagamento, também autorizou a retenção das parcelas já pagas a título de indenização pelo uso do imóvel e perdas e danos.

Dispensado o preparo devido à gratuidade deferida no primeiro grau.

A apelada apresentou contrarrazões, acostadas no Id. 91128196, em defesa do provimento jurisdicional recorrido, por seus próprios fundamentos.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007335-63.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AURELINO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, devido à gratuidade de justiça deferida, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Discute-se, na origem, ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos com pedido de liminar, referente ao imóvel localizado no lote de n° 24, s/n°, quadra A, Vila da Conquista I, anexo ao Bairro Kadija, na cidade de Vitória da Conquista-BA.

Tocante à tese de nulidade da citação, ao argumento de não terem sido esgotados os meios de localização do réu, impõe-se sinalizar que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, no âmbito do REsp 2166983/AP (Tema 1338).

Todavia, não houve ordem de suspensão, fato que viabiliza a análise do tema pelos Tribunais Estaduais, aplicando-se a regra do art. 1.030, inc. III do CPC.

Feito o indispensável adendo, tem-se que a atual jurisprudência do STJ se firma no sentido de que a citação ficta, de caráter excepcionalíssimo, somente se justifica quando exauridos os meios dispostos ao Juízo para correta identificação do endereço do réu, a exemplo de expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços.

Confira-se.  

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital.

2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.

3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.

5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital.

7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ RECONHECIDO NA ORIGEM. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação de realização do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a fundamentar a execução.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

Dos autos, observa-se que apesar das diversas tentativas frustradas de citação do apelante (Ids. 91127817, 91128122, 91128123, 91128129, 91128130), bem como da cautela do Juízo de base ao indeferir o primeiro pedido de citação por edital (Id. 91128147), não foram esgotados os meios para sua localização do réu.

Veja-se, a providência do Juízo para tentar obter o endereço do demandado se resumiu a solicitação de informações junto ao Sistema SIEL – Sistema de Informações Eleitorais, Id 91128166, que restou infrutífera.

O Juízo de base, mesmo tendo sob seu crivo diversos instrumentos que poderiam auxiliá-lo a citação pessoal do réu, ora recorrente, restringiu-se a um único ato incapaz de justificar a citação ficta.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação por edital, reinaugurando-se o prazo de contestação do réu.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR