PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL APOSENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA GAP (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL) PELA GAJ (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA) – REFERÊNCIAS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por Ailton Lordelo Guimarães, Delegado de Polícia Civil aposentado, contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Secretário de Segurança Pública, ao Delegado-Geral da Polícia Civil e ao Superintendente da SUPREV, objetivando a substituição da Gratificação de Atividade Policial (GAP) pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), referência V, nos proventos de aposentadoria, com fundamento nos princípios da paridade e isonomia remuneratória. Há três questões em discussão: (i) verificar se o direito à substituição da GAP pela GAJ se estende aos servidores inativos; (ii) definir se a pretensão estaria fulminada pela decadência ou pela prescrição de fundo de direito; (iii) examinar se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito pleiteado. O prazo decadencial não se aplica em hipóteses de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o direito de impetração do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020). Não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se à espécie a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A via mandamental é adequada, pois o impetrante não questiona a validade da Lei Estadual nº 12.601/2012, mas a omissão da autoridade coatora em estender os efeitos remuneratórios da GAJ aos aposentados, situação concreta e passível de correção judicial. A GAP, instituída pela Lei nº 7.146/1997, foi transformada em GAJ para os Delegados de Polícia pela Lei nº 11.370/2009, mantendo o mesmo caráter remuneratório. A posterior Lei nº 12.601/2012 regulamentou as referências IV e V da GAJ, sem excluir expressamente os inativos de sua percepção. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a GAP/GAJ possui natureza de vantagem geral, concedida indistintamente a todos os servidores ativos, sem aferição individual de desempenho, razão pela qual deve ser estendida aos inativos em observância ao princípio da paridade (TJ-BA, MS nº 0003744-95.2017.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 0018666-78.2016.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000). A extensão da GAJ aos aposentados não configura criação de vantagem nem aumento de despesa, mas mera aplicação do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 2º da EC nº 47/2005, que asseguram a revisão dos proventos dos aposentados nas mesmas condições dos servidores em atividade. Os efeitos financeiros da concessão da segurança restringem-se às parcelas devidas a partir da impetração, vedada a retroatividade anterior, conforme entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF. A atualização monetária deve observar o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência única da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Segurança concedida. Tese de julgamento: O prazo decadencial do mandado de segurança não incide em hipóteses de ato omissivo continuado, de trato sucessivo. A GAJ, instituída pela Lei Estadual nº 11.370/2009 e regulamentada pela Lei nº 12.601/2012, tem natureza de gratificação geral e deve ser estendida aos Delegados de Polícia aposentados, em observância ao princípio constitucional da paridade. A concessão da GAJ nas referências IV e V aos inativos não configura criação de vantagem, mas mera aplicação isonômica de verba já percebida pelos servidores ativos. Os efeitos patrimoniais da segurança limitam-se às parcelas devidas a partir da impetração, atualizadas pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §8º; 169, §1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.146/1997, art. 23; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 82, §1º; Lei Estadual nº 12.601/2012, arts. 1º a 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269 e 271; TJ-BA, MS nº 0003744-95.2017.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 0018666-78.2016.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8039969-31.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8038433-82.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069046-85.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AILTON LORDELO GUIMARAES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069046-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON LORDELO GUIMARAES
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AILTON LORDELO GUIMARÃES contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV objetivando “implementar a GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA-, REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial atualmente percebida pelo Impetrante, em atenção aos corolários constitucionais da paridade e isonomia remuneratória”. Nas razões iniciais (ID. 72994751), após requerimento da gratuidade da Justiça, afirma que “em 10 de agosto de 1992 o Autor Mandamental logrou à inatividade nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia (Doc. 02), no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE 1, frise-se, amantado pelos institutos constitucionais da PARIDADE e integralidade remuneratória”. Defende que “os seus proventos de aposentadoria percebidos não contemplam os valores que deveriam ser efetivamente pagos, porquanto, em que pese a Parte Impetrante receba a Gratificação de Atividade de Polícia, esta não foi devidamente substituída pela Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, estabelecida pela Lei Ordinária n° 12.601/12”. Destaca que “apesar de se voltar contra ato coator que indeferiu a substituição da GAP pela GAJ V, versa sobre RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, uma vez que a pretensão se renova mensalmente frente a omissão arbitrária das Autoridades Administrativas ao deixar de pagar parcelas efetivamente devidas ao Impetrante.” Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade coatora efetive de imediato a adequação do benefício percebido pelo Impetrante, para implementar a GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA-, REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial, e ao final seja concedida a segurança confirmando a tutela deferida, garantido o direito a extensão da GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA-, REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial atualmente percebida pelo Impetrante. Em decisão de ID. 73047310 foi indeferido o pedido de liminar formulado pelo impetrante e indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia, na qualidade de interventor, apresentou manifestação no ID. 73780922, alegando: (i) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (ii) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE ; (iii) DA DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS ; (iv) PRESCRIÇÃO TOTAL – ATO DE APOSENTAÇÃO COM MAIS DE CINCO ANOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (v) DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS; (vi) GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GAPJ EM SUAS 05 REFERÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROVENTOS PARA CONTEMPLAR A GAPJ EM REFERÊNCIAS JAMAIS PERCEBIDAS EM ATIVIDADE: AFRONTA AO ART. 40, §§ 2º e 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 6º, §1º, DA LINDB - . REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSO DE REVISÃO DO NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO GENÉRICA - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACÚMULO DE VANTAGENS SOB O MESMO FUNDAMENTO - AFRONTA CONSTITUCIONAL DO PLEITO ORA COMBATIDO – SÚMULA VINCULANTE Nº 37; (vii) DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; (viii) IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS PLEITOS SEM AFRONTA À NORMA DO §1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (ix) NECESSIDADE DE RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE IMPETRANTE; (x) DO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E À TAXA DE JUROS NOS PROCESSOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA SEJA PARTE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade coatora, acostada ao ID 73780921/ 87097049. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, do Superintendente da SUPREV e da Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado(s), acostado ao ID 83918248. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento, apresentou parecer manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do parquet, acostado ao ID 84345190. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069046-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON LORDELO GUIMARAES
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AILTON LORDELO GUIMARÃES contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , DELEGADO-GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DA SUPREV objetivando “implementar a GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA-, REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial atualmente percebida pelo Impetrante, em atenção aos corolários constitucionais da paridade e isonomia remuneratória”. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO Afasta-se as preliminares de decadência e de prescrição, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Por conseguinte, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Preliminares rejeitadas. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. Isto porque, da leitura da exordial, verifica-se que a insurgência do impetrante não se volta contra a lei em tese (Lei nº 12.601/2012), mas contra a omissão da autoridade coatora que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. Mérito. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei nº 7.146/97 (Lei que reestruturou o sistema policial civil de carreira profissional), como adicional de função destinado aos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo, o conceito e o nível de desempenho do policial. A Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Policia Civil do Estado, em seu art. 82, §1º, alterou a denominação da GAP, para Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ para as carreiras de Delegado de Polícia, nos termos in verbis: Art. 82. Os servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia serão remunerados por vencimento e gratificações, e seus valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica, que considerará a importância, a natureza, o risco de morte, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções por eles exercidas. § 1º A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27.08.97, alterada pelas Leis números 8.195, de 23.01.02, 9.429, de 10.02.05, 9.508, de 20.05.05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861, de 09.10.97, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica para as carreiras de Delegado de Polícia. Pois bem. Objetiva o impetrante a substituição da GAP com a implementação da GAJ - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE JURÍDICA - REFERÊNCIA V, em substituição da GAP- Gratificação de Atividade Policial atualmente percebida, em atenção aos corolários constitucionais da paridade e isonomia remuneratória. Da análise dos documentos colacionados aos autos e informações extraídas do sistema PJE, constata-se que o impetrante foi aposentado em agosto/1992 (ID 72994756), antes da emenda constitucional 41/2003, passando a ter direito ao recebimento da GAP – Referência II, em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 0116949-32.1999.8.05.0001. Faz-se imprescindível, nessa esteira, analisar a natureza da gratificação em comento, porquanto, em se tratando de gratificação propter laborem, isto é, uma vantagem de caráter contingente ou eventual, que não atinge a todos e depende da produtividade de cada agente, e que pelas suas características de eventualidade e incerteza não se incorpora aos proventos e pensões e, portanto, não se justificaria o direito do impetrante, ante a sua aposentadoria voluntária. In casu, no que tange à Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária, esta Corte de Justiça vem reconhecendo a sua natureza geral, porquanto o seu deferimento é realizado sem análise individual, configurando verdadeiro incremento disfarçado de remuneração em favor dos servidores, conforme precedentes, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (GAPJ) RECEBIDA NO NÍVEL IV. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPJ NA REFERÊNCIAS V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NºS 7.146/97 E 12.601/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. A GAPJ não é uma gratificação específica, caracterizando-se, em verdade, como uma vantagem de natureza geral, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade. [...] 8. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPJ, na referência V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF. 9. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00037449520178050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018) MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAPJ – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA QUE SE AFASTAM – ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PENSIONISTA DE POLICIAL CIVIL - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005 - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. O impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.146/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judicial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir legalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. A generalidade da parcela implica em sua concessão aos ativos com extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 6. Segurança que se concede em parte para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante desde que preenchidos os requisitos constitucionais exigidos para a paridade remuneratória e integralidade no cálculo dos proventos à percepção da GAPJ V, na forma das regras de transição impostas pelo EC 47/2005, após examinada a situação individual do impetrante, com pagamento das diferenças por ventura desde a impetração corrigido pelo IPCA e com juros no percentual da caderneta de poupança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018666-78.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/05/2017) O impetrante recebe, na reserva, a GAP na referência II, restando comprovada a incorporação do benefício ao seu patrimônio. A edição da Lei nº 12.601/2012, de 28 de novembro de 2012, regulamentou o procedimento para concessão e pagamento das Gratificações GAJ - IV e V, dispondo,: “Art. 1º Ficam instituídos, excepcionalmente para efeitos desta Lei, os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as carreiras de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Escrivão, Investigador e Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia. Art. 2º Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - observância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009. § 1º Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Civil, mantidos pela Diretoria competente da Instituição, consideradas as anotações relativas ao tempo de permanência do servidor na referência atual. § 2º Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso III deste artigo, o servidor não poderá, durante o período de permanência na referência atual, ter sofrido penalidade de suspensão em processo administrativo disciplinar. § 3º Na hipótese do servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar, a concessão da gratificação que lhe caberia ficará sobrestada até a sua conclusão, sendo devida com efeito retroativo, em caso de absolvição ou de aplicação da penalidade de advertência. Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$ 100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados. Art. 4º Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei. Art. 6º Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.”. Todavia os requisitos previstos na Lei nº 12.601/2012 excluíram o policial inativo do recebimento das gratificações GAJ IV e V, afrontando o disposto no art. 23 da Lei nº 7.146/1997, que prevê que “Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos níveis de vencimento estabelecidos para os cargos resultantes das transposições e transformações determinadas por esta Lei, efetuando-se a correlação devida, com base nos cargos efetivos que ocupavam à data da aposentadoria”. Cumpre colacionar jurisprudência deste Tribunal em situação análoga: MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA . SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO . IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11 .370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica. III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012. IV – Embora a Lei nº 12 .601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. VI - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399693120248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) . MAJORAÇÃO PARA 125%. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS . CARÁTER GERAL DAS GRATIFICAÇÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, a impetração busca o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante, Delegado de Polícia aposentado, à majoração da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – para o patamar de 125% sobre o vencimento base, bem como a substituição da GAP – Gratificação de Atividade Policial – pela GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica, referência V . Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e omissão da Administração quanto ao pagamento das vantagens, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85 e Tema 1.017). Nesta senda, insubsistente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto o direito vindicado encontra respaldo em documentação acostada aos autos e a controvérsia se limita a aspectos jurídicos. Sendo assim, a CET, de natureza genérica e paga de forma linear a todos os Delegados de Polícia da ativa, deve ser estendida aos inativos por força do princípio da paridade, assegurado constitucionalmente . Deste modo, a GAJ, referência V, implementada em substituição à GAP, também possui caráter geral e impessoal, configurando vantagem extensível aos aposentados. Conclui-se pela concessão da segurança para determinar a majoração da CET ao percentual de 125% e a substituição da GAP pela GAJ nos proventos do Impetrante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038433-82.2024 .8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – MILTON ALFREDO DOS SANTOS e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) . E determino a implementação da Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, referência V, em substituição à Gratificação de Atividade Policial – GAP, atualmente incorporada aos proventos, assegurando ao Impetrante os efeitos financeiros a partir da impetração, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5/A (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80384338220248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025) Esclarece-se, ademais, que diferente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, o presente caso não viola o art. 169, §1º, da CF, porquanto a matéria não trata de criação de vantagem ou aumento de remuneração de cargo público, mas tão somente da extensão ao servidor inativo de importe remuneratório pago aos servidores da ativa, garantido a efetividade do princípio da paridade. O impetrante não pede pagamento de verba retroativa anterior à impetração. Porém, convém deixar registrado que a obtenção de proveito econômico retroativo à impetração é inviável, posto que a via eleita revela-se inadequada, sendo lícita a regularização de determinada conduta reputada ilegal, na hipótese, o deferimento de percepção da GAJ para a referências V e pagamentos devidos a partir da impetração. Também, ao implementar a GAJ para a referência V, deverá ocorrer compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa, o que será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Provado nos autos que o impetrante atendeu aos requisitos para a percepção da GAJ IV e GAJ V, imperiosa a concessão da segurança para impor ao Estado da Bahia a obrigação de implantar a aludida gratificação nos seus proventos, na mesma forma e percentual contemplados aos delegados civis em atividade, observando-se a classe ocupada pelo impetrante. Por fim, quanto à atualização do débito, é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo ser observado neste particular, para que, a partir da vigência da citada emenda (09/12/2021), haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito a substituição da GAP com a implementação da GAJ para os níveis IV e V nos proventos, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.601/2012, na mesma forma e percentual contemplados aos delegados civis em atividade, observando-se a classe ocupada pelo impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração com atualização pela taxa SELIC, autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente a título de GAP em outras referências. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069046-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON LORDELO GUIMARAES
Advogado(s): UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO