PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7.014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. No mérito, reconhece-se a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. Em relação à pretensão de repetição de indébito, acolhe-se parcialmente o pedido autoral para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos com alíquota superior ao limite legal de 25%, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.014/1996, condicionada à apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima do referido percentual, bem como à observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado. 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido. 7. Apelações simultâneas desprovidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000449-05.2019.8.05.0141, em que figuram como apelantes JALICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros (2) e como apelados ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JALICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA, NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de apelações cíveis interpostas por Jalice Maria de Jesus Santos, Estado da Bahia e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora em face dos referidos réus. Na sentença (ID 85368679 e complementada nos embargos de declaração – ID 85368697), o juízo primevo reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e de transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, à luz do Tema 986 do STJ, mas determinou a restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre energia elétrica cuja alíquota tenha excedido 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, condicionada à apresentação das respectivas faturas em sede de cumprimento de sentença e excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na citada Lei. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a PARTE AUTORA/APELANTE (ID 85368704), busca o reconhecimento da ilicitude da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS e a procedência do pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia (ID 85368700) também interpôs recurso, aduzindo que a cobrança do ICMS sobre os componentes impugnados possui respaldo legal e constitucional, bem como que não haveria base para a devolução de qualquer valor. Alega, ainda, que a alíquota de 27% estaria convalidada pela EC 42/2003 e reafirmada pela jurisprudência do STF. Por sua vez, a COELBA (ID 85368705) insurge-se contra o não reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, reforçando que não detém competência para compor ou alterar a base de cálculo do tributo estadual. Sustenta, ademais, que a restituição imposta é indevida e que a sentença incorreu em erro material ao não acolher seus embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora e a Coelba, respectivamente, (IDs 85368709 e 85368715), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JALICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia trazida à apreciação deste Colegiado gira em torno de quatro eixos principais: (i) a legitimidade passiva da concessionária COELBA para figurar no polo da presente demanda; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST, TUSD e perdas técnicas de energia na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica; (iii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, especialmente quanto à cobrança de alíquota superior a 25%, com destaque ao adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza; e (iv) o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da COELBA, não merece acolhimento. Isso porque o objeto da demanda não se restringe à discussão sobre a incidência de ICMS, mas abrange, também, a impugnação à cobrança de valores relacionados à transmissão e às perdas de energia elétrica — encargos estes que guardam estreita vinculação com a própria prestação do serviço pela concessionária. Trata-se, portanto, de parcelas que incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia, considerando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais compõem o custo final da operação. Nesse contexto, mostra-se patente a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente ação, ainda que atue, em parte, como mera repassadora de tributos ao Fisco. A propósito, cito entendimentos desta Corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055177-89.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado LOURIVAL GOMES SOUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ . PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055177-89.2023.8.05 .0000, em que figura como Agravente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado LOURIVAL GOMES SOUTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024). Quanto à inclusão da TUST/TUSD e perdas na base de cálculo do ICMS, impende destacar que o julgamento do Tema 986 do STJ definiu que é legítima a incidência do ICMS sobre tais componentes da fatura, firmando, na ocasião, a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu que tais valores se relacionam à cadeia de fornecimento da energia elétrica até o consumidor final, não havendo violação ao conceito de mercadoria tributável para fins de ICMS. A autora, em sua apelação, pretende a desconsideração do entendimento firmado pelo STJ, com fundamento na ausência de materialidade tributária e no fracionamento das etapas da operação. No entanto, cumpre observar que a tese firmada no repetitivo possui efeito vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC e deve ser aplicada uniformemente pelos Tribunais pátrios, notadamente quando não demonstradas particularidades fáticas que justifiquem a distinção. Assim, correta a sentença ao afastar o pedido de exclusão da TUST, TUSD e perdas da base de cálculo do imposto. Nesse cenário, ao acolher a tese da legitimidade dessa inclusão, a sentença apenas seguiu a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece qualquer reparo nesse aspecto. No que se refere à possibilidade de restituição de valores pagos a título de ICMS em alíquota superior ao limite legal de 25%, também não há irregularidade na sentença. A alíquota aplicada nas faturas de energia deve observar os limites estabelecidos na legislação estadual, que pode adotar percentuais distintos conforme a essencialidade do produto, desde que respeitados os princípios da seletividade e da capacidade contributiva. Ausente demonstração cabal de que houve cobrança superior à permitida pela legislação de regência, não se configura direito à restituição. Aliás, como bem ressaltou o juízo primevo (ID 85368679): “Sobre a alíquota, a legislação estadual, conforme disposto no art. 4o da Lei Estadual no 7.014/1996, impõe uma alíquota de 25% para o ICMS sobre a energia elétrica. Tal ponto é autônomo e não está contemplado pelo Tema 986, cabendo apreciação específica, visto que não se relaciona à base de cálculo, mas sim à adequação do percentual aplicado. Com base no entendimento fixado no Tema 986 do STJ, que autoriza a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ressalto que, embora essas tarifas sejam legitimamente incluídas, a análise não abrange as alíquotas superiores ao limite de 25% estabelecido pela Lei Estadual no 7.014/1996. Nessa perspectiva, somente as faturas que apresentem alíquotas superiores a esse percentual poderão ser consideradas para eventual restituição, respeitando assim os parâmetros legais estabelecidos. Dessa forma, acolho o pedido autoral unicamente em relação a eventuais faturas que demonstrem alíquotas acima desse percentual, sendo vedada a restituição para as cobranças em que o ICMS está em conformidade com o limite legal.” No mais, embora a sentença reconheça que a Lei Estadual nº 7.014/1996 estabelece a alíquota máxima de 25% para a cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, também se admite a possibilidade de restituição dos valores que, porventura, tenham sido exigidos em percentual superior ao permitido. Ressalva-se, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, igualmente previsto na referida legislação, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.152, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.305), consoante tese assim registrada: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. Outrossim, de se observar que a restituição dos valores pagos a maior, como bem delimitado na sentença, deve observar a comprovação documental das faturas com cobrança superior à alíquota legal, bem como a prescrição quinquenal, conforme preconizado no Decreto nº 20.910/1932. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença também se mostra acertada ao indeferi-lo. O entendimento desta Corte é no sentido de que a simples cobrança de tributo não configura, por si só, abalo moral passível de indenização: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1 . A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO . DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8007338-54.2022 .8.05.0113, em que figuram como parte apelante, ITALO LIMA AMARAL, e apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões contidas no voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2(TJ-BA - Apelação: 80073385420228050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA . PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. PLANSERV . INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 12.351/2011 . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTO MÉDICO. FATOR MODERADOR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO . DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TESE FIXADA NA ADI 0013007-64.2011.805 .0000. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA . PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I- Não há que se falar em óbice ao julgamento do feito, posto que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo automático . No mais, consoante Acórdão de Id n.11802308 e certidão de Id n.11802309, ambos nos autos da ADI n. 0013007-64 .2011.805.0000, os embargos já foram julgados e parcialmente acolhidos tão somente para sanar omissão e eventual obscuridade, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os dispositivos da Lei nº 9.528/2005 e, por outro lado, somente com o advento da Lei nº 12 .351/2011 é que foi atingida a esfera jurídica dos beneficiários do Planserv, trazendo-lhes efetivos prejuízos. Por fim, tampouco tem efeito suspensivo automático o Recurso Extraordinário interposto, na forma do art. 995, do CPC. II- Outrossim, não merece guarida a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento para a solução do litígio estão amplamente evidenciadas nos autos e não se esvaziam diante dos efeitos do julgamento da ADIN em questão III- O direito à saúde deve ser garantido a todos os cidadãos, cabendo ao Estado adotar as medidas necessárias para efetivação deste direito fundamental . Neste sentido, revela-se claramente ilegal a adoção de qualquer medida que restrinja ou limite o atendimento médico dos beneficiários do PLANSERV. IV- No mais, mostra-se inconstitucional a cobrança de percentual, a título de coparticipação, consoante restou consignado no acórdão exarado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, na ADI nº 0013007-64.2011.805 .0000. V - No que tange ao indébito, em sendo o Planserv plano de saúde na modalidade de autogestão, não lhe é aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 608 do STJ, devendo o valor ser restituído na forma simples. VI - Por outro lado, ainda que reconhecida a cobrança indevida de valores e o eventual direito da parte autora à restituição do valor cobrado, não restou caracterizado o dano moral, eis que ausente transtorno significativo ou situação especial que autorize o pleito indenizatório. VII - Recurso da parte autora improvido . Afastadas as preliminares de sobrestamento do feito e carência de ação e negado provimento ao recurso do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.0412959-03.2012 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA e VENANCIO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 04129590320128050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/10/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) Com efeito, para a caracterização do dano extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração de repercussão lesiva anormal à esfera subjetiva da autora — o que não restou evidenciado nos autos. Não há nos autos prova de que a cobrança indevida gerou constrangimento, humilhação ou prejuízo relevante de ordem pessoal que extrapole os limites do mero dissabor. Vale registrar que os fundamentos complementares lançados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à suficiência da fundamentação originária e à inexistência de omissão relevante, apenas reforçam a correção da sentença impugnada, que merece integral manutenção. Por fim, diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059, que admite o aumento da verba mesmo na ausência de contrarrazões. Assim, majoro os honorários em 10%, totalizando 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade se deferida a gratuidade de justiça. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA, NEGANDO PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, bem como majorando-se os honorários em sede recursal para 20% do valor da condenação, mantida a distribuição realizada em primeiro grau e considerando a gratuidade eventualmente deferida, consoante fundamentação acima, advertindo-se, desde já, quanto a possibilidade de imposição de multa no caso de oposição de embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JALICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO