PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PAGAMENTO LIBERATÓRIO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de protesto e negativação decorrente de cobrança de penalidades contratuais. Ação de origem discute a exigibilidade de cláusula penal compensatória e multa moratória previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante de pagamento realizado com atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória caracteriza bis in idem; e saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão de protesto e negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória possuem fatos geradores distintos, sendo a primeira vinculada ao mero atraso no pagamento e a segunda ao inadimplemento contratual em sentido amplo. 4. A autonomia privada autoriza a pactuação de penalidades diversas, desde que não abusivas. Em cognição sumária, não se verifica sobreposição indevida de sanções. 5. A parte agravante reconheceu a mora, o que enfraquece a tese de inexigibilidade das penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cumulação de cláusula penal compensatória e multa moratória quando previstas para fatos geradores distintos. 2. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 408, 409 e 421; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1046992-61.2021.8.26.0100, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045459-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes THIAGO ROCHA BORTOLOZZO e outros e como agravados JAIRO DOLABELA DA SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045459-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ROCHA BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: JAIRO DOLABELA DA SILVA e outros
Advogado(s):FABIO PICCOLI
ACORDÃO
6. Ausente a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, é incabível a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Thiago Rocha Bortolozzo e Monique Evelyn Geraldi, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Pagamento Liberatório de Obrigação nº 8005591-38.2025.8.05.0154, movida em desfavor de Jairo Dolabela da Silva e Angela Soares de Paula, que indeferiu a antecipação de tutela destinada a obstar eventual protesto e negativação dos agravantes e do avalista. Em suas razões recursais, os agravantes narram que celebraram com os agravados promessa de compra e venda de imóvel residencial em 08/04/2024. Alegam que a parcela de R$ 400.000,00, vencida em 30/04/2025, foi parcialmente adimplida na mesma data, no valor de R$ 50.000,00, e complementada, em 28/05/2025, com o pagamento de R$ 350.000,00. Sustentam que, não obstante o adimplemento integral, os agravados vêm exigindo cumulativamente multa moratória de 2% e cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor do contrato, alcançando a quantia de R$ 262.346,04. Argumentam que a cumulação é juridicamente vedada por configurar bis in idem, pois ambas as penalidades se referem ao mesmo atraso no pagamento, de modo que apenas a multa moratória de 2% é devida, além dos juros de mora. Informam que procederam ao depósito judicial do valor incontroverso correspondente. Ressaltam, ainda, que há risco iminente de protesto e negativação, com grave prejuízo à honra e ao crédito, e requerem a concessão de tutela recursal para impedir tais atos, pleiteando, ao final, a reforma da decisão. Preparo recolhido, ID 87902239. Indeferido o pedido de efeito suspensivo com a decisão de ID 89669695. Em contrarrazões apresentadas (ID 91547322), os agravados Jairo Dolabela da Silva e Angela Soares de Paula sustentaram a legitimidade da cobrança impugnada, defendendo que as cláusulas penais previstas no instrumento contratual possuem fatos geradores distintos e foram livremente acordadas entre as partes, em consonância com o princípio da autonomia privada. Ressaltam que a multa moratória decorre do atraso no pagamento da parcela, enquanto a cláusula penal compensatória incide sobre o descumprimento de qualquer obrigação contratual. Argumentam, ainda, que a jurisprudência admite a cumulação das penalidades, quando previstas de forma autônoma e fundada em causas distintas. Por fim, destacam que a mora é confessada e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, motivo pelo qual requerem a manutenção da decisão agravada. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045459-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ROCHA BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718-A)
AGRAVADO: JAIRO DOLABELA DA SILVA e outros
Advogado(s): FABIO PICCOLI (OAB:BA61777-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Thiago Rocha Bortolozzo e Monique Evelyn Geraldi, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Pagamento Liberatório de Obrigação nº 8005591-38.2025.8.05.0154, movida em desfavor de Jairo Dolabela da Silva e Angela Soares de Paula, que indeferiu a antecipação de tutela destinada a obstar eventual protesto e negativação dos agravantes e do avalista. Sustentam os agravantes que celebraram com os agravados contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em 08/04/2024, com obrigação de pagamento no valor de R$ 400.000,00, vencida em 30/04/2025. Alegam ter efetuado o pagamento parcial de R$ 50.000,00 na data aprazada, com a complementação de R$ 350.000,00 em 28/05/2025, razão pela qual defendem a inexigibilidade de penalidades. Argumentam, ainda, que a exigência cumulativa de multa moratória (2%) e cláusula penal compensatória (10%) configura bis in idem, por derivar de um mesmo fato gerador — atraso no pagamento — o que violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, sustentam a existência de risco de dano irreparável à imagem e ao crédito, acaso não suspensa a possibilidade de protesto e inscrição em cadastros restritivos. Contudo, razão não assiste aos recorrentes. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem ser satisfatoriamente demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária. No caso, o contrato firmado entre as partes (ID 87902238) prevê, em sua cláusula 5ª, a incidência de multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, em caso de atraso no pagamento das parcelas. Já a cláusula 14ª estabelece a cláusula penal compensatória, estipulando penalidade de 10% sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento de quaisquer obrigações contratuais, sem prejuízo da apuração de perdas e danos. Trata-se, pois, em análise perfunctória, própria deste momento processual, de penalidades com funções jurídicas distintas e fatos geradores autônomos. Do que se extrai do contrato, em exame preliminar, a multa moratória é espécie de cláusula penal moratória, voltada à sanção pelo retardo no adimplemento de obrigação pecuniária. Já a cláusula penal compensatória, de natureza indenizatória, lado outro, visa à prévia liquidação das perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual em sentido amplo, o que abrange também obrigações de fazer ou não fazer. Essa diferenciação entre as espécies de cláusula penal é amplamente reconhecida e aceita pela doutrina e pela jurisprudência. A título ilustrativo, colaciono o seguinte precedente recente do TJSP, que reflete com precisão a matéria em exame: COMPRA E VENDA – Embargos à execução – Celebração entre as partes de dois contratos de compra e venda de soja em grãos – Mercadoria não entregue pelo vendedor – Ajuizamento de execução para entrega de coisa incerta - Oposição de embargos à execução - Sentença de parcial acolhimento, para afastar a cumulação de cláusula penal com o pedido por indenização por perdas e danos, determinando à exequente a elaboração de novos cálculos - Arguição de error in procedendo - Afastamento – Apelante que já formulou pedido de conversão da obrigação em pagamento, tendo apresentado cálculos e prosseguido com a execução -Possibilidade de cumulação de cláusulas penais com naturezas distintas, sendo uma punitiva e outra compensatória, nos termos do contrato – Fatos geradores distintos – Precedentes - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10469926120218260100 São Paulo, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Não se verifica, pois, neste momento processual, a existência de bis in idem, pois não há sobreposição de sanções sobre um único fato gerador, mas, decerto, previsão contratual legítima de penalidades diversas, livremente pactuadas entre partes capazes, no exercício da autonomia da vontade, que é regra basilar dos contratos no ordenamento jurídico pátrio (art. 421 e 422, do Código Civil). Ademais, como se extrai da própria inicial da ação originária e das razões do agravo, a mora é fato admitido e confessado pelos agravantes, que reconhecem não terem quitado integralmente a parcela na data avençada. Esse dado, por si só, fragiliza a tese de inexigibilidade absoluta das penalidades contratuais, autorizando, ao menos em tese, a atuação dos agravados com vistas à sua satisfação, inclusive mediante protesto do título ou inserção em cadastros de inadimplentes. Com efeito, a decisão agravada apenas preservou o status quo, até que o contraditório e a instrução sejam regularmente estabelecidos. Não se vislumbra, por ora, qualquer abuso ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta instância em sede liminar para suspender medidas legítimas de cobrança. Vale destacar, outrossim, que, em análise perfunctória, não se pode afirmar a abusividade dessas disposições, pactuadas de forma livre entre particulares, cabendo ao Juízo de origem, em sede de instrução probatória, verificar a pertinência da cumulação e eventual caráter excessivo da penalidade. Assim, não restando demonstrada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e tampouco o perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável se afigura o deferimento da tutela recursal postulada. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como, me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045459-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO ROCHA BORTOLOZZO e outros
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718-A)
AGRAVADO: JAIRO DOLABELA DA SILVA e outros
Advogado(s): FABIO PICCOLI (OAB:BA61777-A)
VOTO