PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança, determinando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de fibromialgia, sob pena de multa diária. Sustenta o ente estatal a existência de omissão quanto à análise das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF, das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF, e quanto à vinculação a marca/importador. Requer, ainda, revogação do acórdão e prolação de novo julgamento com base nas teses apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61; (ii) averiguar se houve omissão quanto à imposição de fornecimento de medicamento com marca específica, sem justificativa técnica ou vinculação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC). 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, os quais estavam vigentes à época da concessão da liminar e da prolação do julgado, concluindo pela presença cumulativa dos requisitos necessários ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS. 6. A alegada omissão referente aos Temas 6 e 1234 do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 não se sustenta, pois o julgamento embargado analisou a competência da Justiça Estadual (Tema 1234), afastou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e reconheceu o direito à saúde como fundamento da concessão da segurança. 7. A invocação de novos argumentos não suscitados na intervenção estatal não se mostra cabível em sede de embargos, por não terem sido objeto de discussão anterior, o que afasta a caracterização de omissão nos termos do art. 1.022, § único, I, do CPC. 8. A parte dispositiva do acórdão deixa claro que o laboratório para fornecimento do medicamento é de livre escolha do Estado da Bahia, desde que respeitada a substância e a posologia prescritas pelo médico assistente, afastando-se a alegada omissão quanto à vinculação à marca/importador. 9. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos da decisão mediante reexame do mérito da causa, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não se confunde com vício sanável por esta via recursal. 10. A jurisprudência desta Corte reconhece que o simples inconformismo da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração com caráter infringente. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1165959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2021 (Tema 1161); STF, RE nº 1366243/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.04.2023 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8053307-72.2024.8.05.0000 (ID 81400582) em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado VALCIR DE SOUZA MENDES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053307-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALCIR DE SOUZA MENDES
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA no ID 81400582, em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 8053307-72.2024.8.05.0000, impetrado por VALCIR DE SOUZA MENDES, assim ementado: (ID 80517600): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por paciente portador de fibromialgia e outras comorbidades contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, visando o fornecimento do medicamento CBD OIL Full Spectrum (TERRAMED), 6.000 mg, 24 frascos, prescrito pelo médico que acompanha o impetrante. 2. O impetrante demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, tendo seu pedido administrativo indeferido pela Câmara de Conciliação de Saúde do Estado da Bahia. 3. Liminar deferida determinando o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, permitindo a substituição do medicamento por outro similar, desde que mantidos os componentes, dosagem e autorização da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se o impetrante faz jus ao fornecimento do medicamento prescrito, considerando os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A saúde é direito fundamental, cabendo ao Estado garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988. 7. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS somente pode ser exigido do Estado quando preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 106 do STJ: (i) prescrição médica fundamentada e circunstanciada atestando a necessidade e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de autorização da ANVISA para importação. 8. O impetrante comprovou, mediante relatório médico detalhado e prescrição assinada pelo médico que o acompanha (ID’s 68114293 e 68114294), que os tratamentos convencionais foram ineficazes, tornando imprescindível o uso do medicamento prescrito. 9. A hipossuficiência financeira restou demonstrada pela documentação anexada aos autos. 10. O medicamento possui autorização de importação concedida pela ANVISA, o que supre a exigência de registro e permite a responsabilização dos entes federativos pelo seu fornecimento, nos termos do Tema 1161 do STF. 11. A tese de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foi afastada com base na decisão proferida no RE 1366243/SC, que determinou que demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS podem ser processadas e julgadas pelo juízo escolhido pelo autor, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 12. A via do mandado de segurança é adequada, pois a matéria envolve direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. 13. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, é razoável e proporcional, visando compelir o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento. 14. O ente estatal tem liberdade para escolher o laboratório fornecedor, desde que respeitadas a substância e a posologia prescritas. IV. DISPOSITIVO 15. Segurança concedida, confirmando a liminar para determinar à autoridade impetrada o fornecimento do medicamento CBD OIL Full Spectrum (TERRAMED), 6.000 mg, 24 frascos, podendo o ente estadual optar por laboratório diferente, desde que respeitadas a substância e a posologia prescritas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1165959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2021 (Tema 1161); STF, RE nº 1366243/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.04.2023 (Tema 1234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106).” Sustenta o ente estatal embargante (ID 81400582), em síntese, que o acórdão possui vício de omissão, pois “O Mandado de Segurança foi julgado em abril/2025, após o julgamento dos Temas 006 e 1234 do STF e da edição das Súmulas Vinculantes n. 60 e n. 61 também do STF. A decisão embargada, contudo, não dedicou nenhuma linha à análise e aplicação das teses vinculantes, incorrendo, assim, em inequívoca omissão. Há, portanto, necessidade de complementação da prestação jurisdicional mediante cotejo analítico entre os elementos de prova dos autos e os requisitos elencados nos temas 006 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF.” Alega ainda que “O item 3, alínea (b), do Tema n. 006 do STF exige que o pedido de concessão de medicamentos incorporados seja precedido de prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sob pena de nulidade da decisão judicial e veda a concessão baseada exclusivamente na prescrição médica apresentada pela parte.” Aduz a ausência de comprovação de inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo sus para o medicamento objeto do feito, bem como a ausência de juntada de cópia de estudos do tipo ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise e que a decisão embargada foi OMISSA quanto à obrigação de fazer imposta, eis que não fixou o fornecimento pelo princípio ativo vedada a escolha de marca/fabricante/fornecedor/importador nem justificou eventual vinculação de marca/fabricante/fornecedor/importador. Em razão disso, requer sejam sanadas as omissões indicadas, “devendo ser revogado o acórdão e proferido NOVA decisão mediante cotejo analítico entre os requisitos explícitos dos Temas n. 006 e n. 1234 do STF e a prova pré-constituída apresentada pelo Impetrante com a inicial. Requer, ainda, em especial, justificativa concreta e cópia dos estudos científicos do tipo ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise que fundamentam a indicação de produto à base de CANABIDIOL para tratamento de fibromialgia, bem como a justificativa técnica para a indicação de MARCA IMPORTADA em detrimento das nacionalizadas.” Contrarrazões juntadas irregularmente como agravo interno pelo impetrante no ID 81961019, pugnando pelo improvimento do acórdão, sustentando “(…) que apesar da relevância dos argumentos contidos nos Embargos Declaratórios contidos no id 81400582, os mesmos não se aplicam ao caso, haja vista que o presente fora distribuído em 26/08/2024, cumprindo o embargado todos os requisitos legais vigentes à época.” Ato ordinatório nos ID’s 81979360 e 81979366 processando equivocadamente as contrarrazões aos embargos de declaração como agravo interno. Novas contrarrazões aos embargos de declaração juntadas pelo impetrante ao ID 83277826. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053307-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALCIR DE SOUZA MENDES
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, quando, então, poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que a decisão embargada apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão na decisão recorrida. Não apenas porque a medida liminar deferida nos autos, posteriormente confirmada pelo acórdão ora embargado, observou integralmente o ordenamento jurídico vigente à época, uma vez que a tutela de urgência foi concedida antes da fixação das teses correspondentes aos Temas nºs 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido posteriormente mantida com fundamento no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do trecho transcrito a seguir: “Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatórios médicos que atestam que a impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (ID 68114293); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai da cópia da sua carteira de trabalho anexada ao ID 68114292; e 3) a autorização para a importação que supre a exigência do registro e tornam os entes solidários (nota técnica Nº 57/2023 emitida pela ANVISA, onde se encontra o fármaco prescrito), conforme ID 68114306. Nesse contexto, cumpre registrar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1161, a qual preleciona ser “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.”. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal é o reexame dos pedidos formulados na inicial, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Registre-se ainda, que o ente estatal embargante, pela via estreita de embargos, introduz discussões não suscitadas em sua intervenção (ID 68705792), a fim de novamente questionar o próprio mérito da questão, já que a decisão embargada foi contrária aos seus interesses. Tais alegações, não suscitadas em manifestação anterior do embargante, não podem ser utilizadas para fins de embargos declaratórios, já que a omissão autorizadora do acolhimento dos embargos, como cediço, é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. Sendo assim, não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o Embargante pretende, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Nesse sentido, temos julgados desta Corte de Justiça, vejamos: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu." (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020) Além do mais, o acórdão deixou claro que o laboratório para fornecimento do fármaco é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, conforme consta expressamente na parte dispositiva do voto e na ementa do acórdão (ID 80517600): “Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA, confirmando a liminar (ID 68160089) para determinar a autoridade impetrada que forneça ao impetrante o medicamento CBD OIL Full Spectrum (TERRAMED), 6.000 mg, 24 (vinte e quatro) frascos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (ID’s 68114293 e 68114294).” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastramento das contrarrazões aos embargos de declaração, indevidamente cadastradas pelo impetrante como agravo interno no ID 81961019, promovendo-se a intimação da parte, caso necessária, para retificar o referido vício. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053307-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALCIR DE SOUZA MENDES
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO