PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s):FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. PRETENDIDA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO RESOLVIDA EM DECISÕES ANTERIORES DO JUÍZO PRIMEVO. PRECLUSÃO. ART. 507, CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 1. A existência de anterior decisão do juízo primevo, em sede de cumprimento de sentença, acerca da questão objeto da insurgência recursal, impede sua rediscussão, em virtude dos efeitos da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8169504-44.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravado IRISMAR MENDES DA SILVA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões,    de     de 2024.



Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A., onde figura como agravado IRISMAR MENDES DA SILVA, contra decisão (ID 419417183 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0521217-34.2017.8.05.0000, não acolheu a impugnação apresentada pela ora agravante.

Em suas razões (ID 62390157), sustentou a agravante, em síntese, que o crédito objeto da execução instaurada pelo agravado possui natureza concursal, sujeitando-se ao Plano de Recuperação Judicial aprovado nos autos de n. 1030812-77.2015.8.26.0100, uma vez que o crédito origina-se de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.

Argumenta, nesta senda, que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59, da Lei n. 11.101/05. Afirma que, não estando mais submetido ao juízo universal, cumprirá tão somente ao credor a inclusão do crédito no quadro geral de credores para ser pago na forma do PRJ.

 Sob tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até julgamento final do recurso. Pugna ao final, pelo provimento do recurso para que seja reforma a decisão recorrida e reconhecida a natureza concursal do crédito e a sua submissão ao plano de recuperação judicial. 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 62390158).

O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (ID 62527691). Contra esta decisão, a recorrente interpôs agravo interno.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 64245539.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 07 de agosto de 2024.




 Des. Jorge Barretto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8169504-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: IRISMAR MENDES DA SILVA
Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO

 

VOTO

 

Consigno, inicialmente, que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante, uma vez que com o julgamento definitivo deste recurso pelo Órgão Colegiado passa a estar sujeita aos seus efeitos.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas." (STJ, REsp nº 2120429).

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações do recorrente e legitimar a sua pretensão recursal.

Na origem, o recorrido promove o cumprimento de sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de indenização, apontando como devido o crédito de R$ 155.139,81 (cento e cinquenta e cinco mil cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).

A questão objeto da insurgência recursal diz respeito à natureza do crédito do autor, se extraconcursal ou concursal e, nesta hipótese, se está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da agravante aprovado pela assembleia geral de credores.

Sobre a matéria, cumpre o inicial registro que a teor do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais e, portanto, estão sujeitos ao plano exposto pelo juízo falimentar, senão vejamos:


“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”


A controvérsia sobre o marco temporal para a definição da natureza do crédito em procedimento recuperacional foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS (TEMA 1051), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) grifei


No caso concreto,  a origem do crédito decorre de fatos ocorrido no ano de 2012, em virtude do atraso do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, inadimplemento contratual que resultou em sentença condenatória da construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Por seu turno, o pedido de Recuperação Judicial da ré ocorreu  em 17/12/2015, com homologação do plano em 26/01/2016.

Diante disso, tendo o fato gerador do crédito do autor ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, indiscutível ostentar natureza concursal e, como tal, deveria se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado, haja vista que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)

Não obstante, a vexata quaestio já foi decidida anteriormente pelo juízo primevo, sem que tenha ocorrido irresignação recursal por parte da agravante.

Com efeito, em fevereiro de 2022, quando instaurado o cumprimento de sentença, a executada/agravante requereu fosse reconhecida a concursalidade do crédito e sua submissão ao plano de recuperação (ID 298432003 dos autos originários), tendo o juízo a quo rejeitado o pedido sob o seguinte fundamento:


[...]

a recuperação judicial teve início em 2015 e o crédito dos autores foi constituído em 2019 com o trânsito em julgado da sentença. Contudo, conforme informação constante no caderno processual, foi proferida sentença pelo Juízo da Recuperação Judicial decretando o encerramento da Recuperação do Grupo OAS em março do ano de 2020 (fls.727/737), condição esta que afasta a possibilidade de habilitação do crédito aqui constituído naqueles autos, podendo, destarte ser livremente executado."


Esta decisão foi impugnada inicialmente por embargos de declaração (ID 298432514), que não foram acolhidos (ID 298433581).

Não houve interposição de recurso pela executada. Em seu lugar, peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 298433921), insistindo na tese anteriormente rejeitada, no sentido de fosse declarado que "a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não pela sentença transitada em julgado, bem como que o encerramento da ação de recuperação judicial não afasta a submissão do crédito concursal."

O pedido foi rejeitado por decisão (ID 298434175) desafiada por agravo de instrumento (processo n. 8037753-68.2022.8.05.0000), que não foi conhecido, operando-se a preclusão do direito de insurgir-se contra a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, pelo qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." .

Portanto, tendo o juízo primevo decidido duas oportunidades anteriores ao decisum hostilizado que o crédito executado não poderia submeter-se ao plano de recuperação judicial, a questão encontra-se acobertada pela preclusão. Nesse aspecto, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR para quem  "a preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol.1, ed. 2007, pag. 249)


Acerca da preclusão, incidente inclusive nas questões de ordem pública, é pacífica a Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.

2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).

3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se manifestamente desproporcional, o que não é o caso.

Agravo improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.

2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.401.483/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

 


RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior;
II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão;
III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento;
II - Recurso especial a que se nega provimento.
( REsp 1024856/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 07/05/2009)


A irresignação recursal, portanto, não merece guarida, de modo que deve ser mantida a decisão fustigada.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


É como voto.



Des. Jorge Barretto

Relator