PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074885-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE DANOS. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E ÔNUS TRIBUTÁRIOS. TRADIÇÃO INDIRETA. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de condenação por danos materiais, em acidente de trânsito, determinou à Seguradora a transferência da titularidade de veículo salvado, bem como a assunção do ônus tributário desde a data do sinistro, fixando multa cominatória pelo descumprimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação na decisão hostilizada; estabelecer a quem incumbe a obrigação de transferência registral do veículo salvado, após o pagamento integral da indenização securitária; determinar a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o veículo, desde a data do sinistro, bem como a adequação da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação rejeitada, por se confundir com o mérito recursal, sendo possível sua análise conjunta sem prejuízo às partes.

4. Reconhece-se que o pagamento integral da indenização securitária implica sub-rogação legal da Seguradora nos direitos sobre o bem salvado, evitando enriquecimento sem causa do Segurado.

5. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a qual, no caso, ocorreu de forma indireta, pois o veículo foi removido para oficina indicada pela Recorrente, que passou a deter o controle fático e jurídico do bem.

6. A inércia da Seguradora em promover a transferência registral, configura descumprimento de obrigação legal e contratual, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

7.O ônus tributário recai sobre quem detém a posse qualificada ou propriedade do bem, sendo indevida a cobrança do antigo proprietário, que não mais usufrui do veículo desde o sinistro.

8. O dever de cooperação processual foi observado pelo Agravado, que apresentou o documento necessário à transferência, afastando eventual justificativa para o descumprimento da obrigação pela Executada.

9. Considera-se proporcional e razoável a multa cominatória fixada, compatível com a capacidade econômica da Agravante e adequada para compelir o cumprimento da obrigação.

IV. DISPOSITIVO

10. Preliminar de nulidade afastada. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CC, art. 1.267; CDC (aplicação geral); CC (regras sobre contrato de seguro).

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074885-57.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., sendo Agravado PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074885-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., contra a decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0500545-24.2016.8.05.0103, manejado por PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES.

A decisão vergastada determinou à Seguradora Recorrente que procedesse à transferência da titularidade da motocicleta envolvida no acidente de trânsito objeto da lide, bem como realizasse a transferência do ônus tributário e fiscal incidente sobre o referido veículo, desde a data do sinistro, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.

Em suas razões, arguiu cerceamento de defesa e nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.

Afirmou que não pôde concluir o procedimento administrativo de transferência do veículo salvado, por conduta exclusiva do Exequente, que teria deixado de fornecer a documentação indispensável, como o Certificado de Registro de Veículo e a respectiva autorização com firma reconhecida.

Argumentou que a multa fixada é desproporcional, frente aos débitos fiscais do bem, que alcançavam a quantia aproximada de R$ 3.201,62 (três mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), o que ensejaria enriquecimento ilícito do credor.

Concluiu, vindicando a suspensividade, assim como postulando o provimento do recurso, para afastar a obrigação de fazer ou suspender a multa até o fornecimento dos documentos necessários pelo Recorrido.

Em decisão liminar, prolatada por esta Relatoria, deferiu-se o efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos do decisum, condicionando a retomada da eficácia da ordem de transferência à demonstração de que o Agravado disponibilizara a documentação essencial à alteração cadastral (id. 95567965).

Contrarrazões de id. 98744519.

Na sequência, o Recorrido manifestou-se, noticiando a efetivação do depósito judicial do documento físico e requerendo o julgamento de improvimento do recurso, com a consequente revogação do efeito suspensivo deferido, ante a superação de qualquer obstáculo ao cumprimento da obrigação (id. 106371647).

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 7 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074885-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, FABIANO ALMEIDA RESENDE

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).

O feito de origem, instaurado em 2016, decorre de uma condenação, na qual fora reconhecida a obrigação de indenizar o Agravado pelos danos materiais sofridos em acidente de trânsito, ocorrido em 28.03.2015, sendo a motocicleta envolvida considerada perda total. 

Segundo o que se extrai da narrativa processual, após o pagamento da indenização securitária, a Seguradora sub-rogou-se nos direitos sobre o veículo salvado.

O cerne da controvérsia consiste em definir a responsabilidade pela transferência da propriedade registral de veículo salvado, após a ocorrência de sinistro com perda total e o correspondente pagamento da indenização securitária integral, bem como as consequências decorrentes do dever de cooperação das partes no processo.

Inicialmente, no que pertine à alegação de cerceamento de defesa e à falta de fundamentação, observa-se que os argumentos se confundem diretamente com o mérito da controvérsia recursal, razão pela qual serão analisados conjuntamente.

Na hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas disposições do Código Civil, relativas aos contratos de seguro.

No caso sub examine, o Exequente sofreu acidente automobilístico, que acarretou a inutilização de sua motocicleta. Após o trâmite processual, que culminou na conversão da obrigação de fazer original em obrigação de indenizar, a Seguradora efetuou o pagamento do montante de acordo com a Tabela FIPE.

Como consequência jurídica direta e imediata do pagamento da indenização securitária integral, ocorreu a sub-rogação legal da Companhia de Seguros, na propriedade e posse do veículo salvado, tratando-se de efeito resultante da própria natureza do contrato de seguro de danos, que visa recompor o patrimônio do Segurado sem ensejar o seu enriquecimento sem causa, o qual ocorreria caso este permanecesse com o valor da indenização e a propriedade do veículo inutilizado.

Entretanto, a transferência da propriedade de bens móveis aperfeiçoa-se com a tradição (art. 1.267, CC). Na situação fática, restou demonstrado que o bem foi retirado da posse do Segurado e encaminhado diretamente ao pátio de oficina credenciada e indicada pela Seguradora, desde a época do sinistro, onde permaneceu depositado (id. 460658835 e id. 308365632).

Tal circunstância caracteriza a tradição indireta do veículo à Recorrente, que passou a exercer o controle fático e jurídico sobre o destino do salvado, afastando, definitivamente, qualquer poder de disposição do consumidor sobre o bem, desde o ano de 2015 (id. 460658835).

Nesse sentido, a recusa ou a inércia da Executada em proceder à alteração dos dados cadastrais perante o Departamento Estadual de Trânsito, configura descumprimento de obrigação legal e contratual correlata, impondo-se a manutenção da ordem judicial de transferência registral, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

O pronunciamento judicial determinou, também, a transferência de todos os ônus tributários e fiscais, incidentes sobre o veículo desde a data do sinistro (28.03.2015), sob o embasamento de que o Requerente não usufruía de qualquer posse ou proveito econômico sobre o bem móvel.

A irresignação da Agravante, nesse quesito, também não merece prosperar, pois o fato gerador do IPVA e das taxas de licenciamento pressupõe a propriedade ou a posse qualificada do bem. No entanto, restando evidenciado que a moto foi encaminhada à oficina, sob a guarda indireta da Seguradora (ID. 460658835), não se afigura legítimo exigir do antigo proprietário o adimplemento dos tributos acumulados durante o longo período de inércia administrativa da Ré.

Por outro lado, o argumento central que motivou a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, quando do início do processamento deste recurso, consistia no dever de cooperação mútua. A Seguradora asseverava que a transferência registral dependia de ato voluntário e insubstituível do Agravado, consistente no fornecimento do CRLV original, com firma reconhecida.

Contudo, a evolução processual, no primeiro grau, esvaziou os argumentos da Recorrente, porquanto o Recorrido, imbuído do espírito de colaboração processual, atendeu prontamente ao chamado judicial, e depositou o documento em Cartório (id´s. 559899304 / 559904821). Essa circunstância fática altera o cenário jurídico e aponta que eventual atraso no cumprimento da obrigação de fazer não pode mais ser atribuído à inércia do credor.

No que pertine à alegação de que a multa cominatória fixada seria exorbitante ou desproporcional, também deve ser afastada, pois o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é razoável e proporcional, e está em consonância com a capacidade econômica da Agravante.

Ex positis afasto a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão combatida, que determinou a transferência da titularidade do veículo salvado e de todos os seus ônus tributários desde a data do sinistro pela Seguradora agravante, e, consequentemente, REVOGAR o efeito suspensivo concedido.

 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator