PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do apelo da operadora de saúde e desproveu o recurso do autor, mantendo sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer (tratamento TEA). O embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

II. Questão em discussão

A questão consiste em verificar se o não conhecimento do recurso de apelação da parte adversa enseja a majoração automática dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. 

III. Razões de decidir 

Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.059, o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso exige a majoração dos honorários fixados na origem. 

Verificada a omissão no acórdão embargado, que não se pronunciou sobre a verba honorária recursal após o não conhecimento do apelo da ré, impõe-se a integração do julgado. 

Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho adicional realizado. 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e majorar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "O não conhecimento do recurso de apelação da parte vencida na origem impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ".

Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059 (REsp 1.838.868/RS).

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LANDSMYLLER SANTOS SOUZA contra o acórdão (Id. 88586624) que DESPROVEU o recurso de apelação interposto pelo ora embargante e NÃO CONHECEU o recurso de apelação da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, mantendo a sentença que condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao fornecimento/reembolso de tratamento multidisciplinar para menor com TEA.

 

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC e na tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Argumenta que, como o recurso da AMIL não foi conhecido, a majoração em favor do patrono do autor é medida imperativa.

 

Intimada para responder ao recurso, a embargada manteve-se silente ou apresentou contrarrazões genéricas.

 

É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012757-57.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LANDSMYLLER SANTOS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA, RICARDO YAMIN FERNANDES registrado(a) civilmente como RICARDO YAMIN FERNANDES

 

VOTO


O embargante possui legitimidade e interesse recursal. Constatada a tempestividade e a regularidade formal, conheço do recurso interposto.

 

No mérito, assiste razão ao embargante.

 

Sabe-se que os embargos declaratórios servem para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC).

 

Da análise do acórdão embargado (Id. 88586624), constata-se que houve, de fato, omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

 

No caso concreto, o recurso de apelação da AMIL não foi conhecido por intempestividade. Assim, o trabalho adicional realizado pelo patrono do autor em sede de contrarrazões deve ser remunerado pela via da majoração recursal.

 

Considerando que os honorários foram fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, e observando os critérios de zelo profissional e complexidade da causa, entendo adequada a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela embargada de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos do acórdão.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

01