PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. - O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo imprescindível a comprovação de morosidade injustificada imputável ao Poder Judiciário. No caso, a complexidade do feito, com 17 réus e a necessidade de desmembramento processual, justifica a duração da instrução criminal. - O paciente permaneceu foragido por aproximadamente 1 ano e 9 meses, impedindo a citação e contribuindo para a dilação processual, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. - A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, incluindo tráfico de drogas e associação criminosa, além da função relevante que desempenhava dentro da organização criminosa. - A existência de indícios da prática delitiva, demonstrada por interceptações telefônicas e demais provas colhidas na investigação, reforça a necessidade da medida constritiva. - A manutenção da custódia cautelar encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem a prisão preventiva quando evidenciado risco de reiteração criminosa e tentativa de evasão do distrito da culpa. COLHEM-SE DOS AUTOS RELEVANTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA EM DESFAVOR DO PACIENTE, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.GRAVIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS. PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA, EXERCENDO PAPEL IMPORTANTE NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS APONTAM QUE O PACIENTE FIGURA COM FUNÇÃO IMPORTANTE NA ORCRIM. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073123-40.2024.8.05.0000, impetrado por José Marcos de Matos Neto, OAB/BA 27.898, em favor do Paciente James Neves dos Santos, figurando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa- Salvador -Ba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073123-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MARCOS DE MATOS NETO e outros
Advogado(s): JOSE MARCOS DE MATOS NETO
IMPETRADO: M.M JUIZ VARA ORCRIM SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Marcos de Matos Neto, em favor do Paciente James Neves dos Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA. Narra o Impetrante, em suma, que o Paciente permanece preso desde o dia 08.08.2022, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, incisos IV e V, todos da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta, contudo, que o Paciente jamais fora citado para apresentar Defesa Prévia, permanecendo preso preventivamente por mais de 25 (vinte e cinco) meses sem qualquer ato processual, situação a caracterizar, no seu entender, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afirma, ademais, que o Decreto Prisional não aponta os requisitos necessários à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera o fato de o Paciente não representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega, por fim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser tecnicamente primário e possuir residência fixa e família constituída, cujo sustento dele depende. Nessa toada, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, concedida liberdade provisória, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da ordem. A Inicial encontra-se instruída com o Decreto Prisional questionado, Decisão confirmatória da preventiva e outras peças extraídas da Ação Penal originária. A liminar foi indeferida, sendo requisitadas informações da autoridade impetrada, que as prestou nos autos, destacando a complexidade do feito e a necessidade da custódia cautelar. Informes judiciais id n. 75069537. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID n. 75487122). Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir. É o relatorio. Salvador/BA, 10 de março de 2025. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073123-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MARCOS DE MATOS NETO e outros
Advogado(s): JOSE MARCOS DE MATOS NETO
IMPETRADO: M.M JUIZ VARA ORCRIM SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, é preciso ressaltar que em sede de habeas corpus, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade da decisão capaz de privar o Paciente de sua liberdade de locomoção. As alegações trazidas pelo Impetrante combatendo as peças informativas e as provas produzidas durante o inquérito policial, emitindo juízo de valor quanto à veracidade e verossimilhança dos subsídios indiciários, compõem o mérito da ação penal originária, não podendo ser verificadas na presente impetração. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que o presente feito é objeto de uma investigação policial, através do DRACO - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, que deu início a uma investigação, a qual se denominou, posteriormente, de “OPERAÇÃO ÍCARO”, aonde, com o auxílio de monitoramento de diversos terminais telefônicos, utilizados pelos incriminados, bem como, pesquisas de campo, buscas e apreensões, além de outras diligências, tudo devidamente autorizado pela Justiça Criminal e operacionalizado pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública - BA, logrou êxito em deslindar o envolvimento de inúmeros suspeitos (25 pessoas). Consta na denúncia contida na ação originária de n. 0313425-08.2020.8.05.000, que o procedimento policial acima mencionada foi instaurado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinência à organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Sussuarana Velha, nesta Capital. Relata a peça acusatória ainda, que o apuratório se iniciou, após chegar ao conhecimento da Autoridade Policial, por meio de notícia criminal, oriunda do Relatório de Missão n.º 015/2020, produzido pela equipe de Investigação do DRACO-BA, que grupos criminosos, com atividades ilícitas, ligadas ao tráfico de drogas, com ramificação no Estado de São Paulo, estavam levando terror e desordem, à comunidade local, com a prática de homicídios e comércio ilícito de entorpecentes, além de afrontarem o Estado e suas instituições, de forma violenta, com disparos de armas de fogo, em via pública, fatos estes que culminaram com a instauração do Inquérito Policial n.º 032/2020, no qual se determinou a busca de dados e o empreendimento de diligências, pela equipe policial, no sentido de identificar, preliminarmente, as principais lideranças criminosas, no bairro de Sussuarana Velha, nesta Capital. Conforme logrou-se apurar, o grupo detinha grande poder financeiro e farto material bélico, com capacidade para intimidar eventuais testemunhas e autoridades, envolvidas nas investigações dos crimes perpetrados, por eles, havendo evidências, obtidas por meio das interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas, de que os integrantes da suposta e citada Orcrim ameaçavam, de morte, eventuais delatores, bem como, policiais envolvidos nas prisões dos demais membros da súcia. Destaca ainda que foi possível corroborar as evidências do vasto poder aquisitivo da organização criminosa, em comento, também, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão (processo n.º 0311672-16.2020.8.05.0001 e 0311671-31.2020.8.05.0001), no dia 09/11/2020. Na ocasião, equipes do DRACO-BA; Comando de Policiamento Regional (CPR); Superintendência de Inteligência da SSP; COE; Rondesp Central; Polinter e 48ª CIPM, apreenderam, segundo consta do caderno policial, com os integrantes da citada organização criminosa: aproximadamente, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em espécie; arma de fogo, de fabricação russa, com numeração suprimida; além de carregadores; munições; veículos; mais de 50 (cinquenta) celulares cerca de 300kg (trezentos quilos) de maconha. Vale registrar que apesar do total de pessoas investigadas ser de 26 pessoas, na ação originária de n. 0313425-08.2020.8.05.000, as demais encontram-se inclusas em denúncias apartadas (0313426-90.2020.8.05.0001 e 8080071-92.2024.8.05.0001 aonde foram denunciados 17 - dezessete pessoas), inclusive o Paciente. Isto porque, em razão da complexidade dos fatos, da grande quantidade de envolvidos, da verificação da existência de núcleos distintos de atuação e com a finalidade de viabilizar uma marcha processual, em tempo razoável, com amparo no art. 80 do CPP (aplicável por analogia), o Ministério Público do Estado da Bahia, dominus littis da ação penal, por intermédio dos Promotores de Justiça, com designação para atuarem perante o GAECO, optou por fracionar as Denúncias oferecidas contra esta mesma súcia, em 03 (três) ações penais distintas, buscando agrupar os envolvidos em 03 (três) núcleos de atuação diversos (líderes e gerentes; jóqueis, motoristas e/ou olheiros, e; encarregados pela lavagem dos capitais, auferidos com a prática delituosa), incluindo o Paciente na denúncia de núcleo 02 - DOS JÓQUEIS, MOTORISTAS e OLHEIROS DO TRÁFICO DE DROGAS. Por outra banda, vale pontuar que para decretação da prisão preventiva, necessário que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliado a um dos fundamentos legais do artigo 312, do CPP, combinado com um dos requisitos do art. 313, do mesmo Código. Por oportuno transcrevo o quanto contido no decreto preventivo: “[...] Vistos, etc... Trata-se de representação formulada pela autoridade policial do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO, às fls. 01/210 e documentos de fls. 211/807, por meio da qual requereu a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos indivíduos listados às fls. 207/209, quais sejam: FAGNER SOUZA DA SILVA, conhecido como “ FAL” , “TIO” , “TIO FAL” ou “ANTÔNIO” ; RONALDO SANTOS GONÇALVES, conhecido como “CANÁRIO” ou “RONI” ; CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR, conhecido como “NEGÃO” ou “PENGA” ; DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE conhecido como “DANIEL” ou “DANIEL BAIANO” ; JOÃO PAULO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “JP” ou “JOTA” ; IRLAN RICARDO FERREIRA SANTOS; AMANDA MENDES DE CARVALHO; FILIPE SANTOS DA SILVA; ALEX DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “GORDO” ; WALTER JUNIOR DOS SANTOS DE QUEIROZ; JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO JUNIOR, conhecido como “CAFÉ” ; JAMES NEVES DOS SANTOS; WENDEL CONCEICAO NORBERTO, conhecido como “CEBOLA” ; OSMÁRIO SANTOS CONCEIÇÃO, conhecido como “CARNERINHO”; GUILHERME GOMES SILVA, conhecido como “PAJÉ” ou “INDIO” ; ANDERSON BAHIA, companheiro de MYLLA EMANUELE SANTOS DO NASCIMENTO; “ERIC”, “QUITINHO" ou "CANÁRIO ou NÁRIO", companheiro de EDUARDA LACERDA CARDOSO; MADSON LUÍS DOS SANTOS, conhecido como “ MADSON GORDO” ; VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS; CESAR SILVA DOS SANTOS, conhecido como “MALHADO” ; AGENOR MACHADO DA SILVA NETO, conhecido como "NÔCA"; EDSON TELES DOS SANTOS, conhecido como “GALEGO” ; e a DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA em desfavor de LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “COURO” , MYLLA EMANUELE SANTOS DO NASCIMENTO, TONY VICTOR MONTEIRO GRASSO, conhecido como “TONY UBER”, EDUARDA LACERDA CARDOSO e LUIZ PAULO CAMPOS VASCONCELOS DE CARVALHO CALDAS, conhecido como “LILIU” (fls. 209/210), suspeitos de envolvimento com a prática do tráfico de drogas, estando todos associados para este fim, conforme fatos e fundamentos que elenca. Inicialmente, cumpre destacar que os autos foram, a princípio, distribuídos para a 3ª Vara de Tóxicos de Salvador, onde as investigações tiveram início com pleito de interceptação telefônica e afastamento do sigilo dos dados telefônicos e cadastrais, nos autos tombados sob o nº 0306908-84.2020.8.05.0001, sendo que encontra-se na quinta etapa de renovação e quebra de terminais telefônicos. Ocorre que, após a última decisão de deferimento naqueles autos (fls. 754/757), o Ministério Público em atuação naquele juízo emitiu parecer de fls. 758/770 opinando pela incompetência daquela vara e remessa dos autos à Vara de Combate ao Crime Organizado, por entender terem restado caracterizados os requisitos para configuração de uma organização criminosa. Em decisão de fls. 779/782, datada de 27/10/2020, o magistrado, em consonância com o parecer ministerial, declarou a incompetência daquele juízo e determinou a remessa dos autos a esta especializada. O Ministério Público em atuação neste juízo emitiu parecer de fls. 829/886, pugnando pelo reconhecimento da competência desta vara especializada, bem como opinando pelo deferimento parcial da medida pleiteada pelo DRACO nestes autos, entendendo não ser necessária a decretação da prisão preventiva em face de James Neves dos Santos, Osmário Santos Conceição, Guilherme Gomes Silva, César Silva dos Santos e Agenor Machado da Silva Neto e da pessoa de apelidos múltiplos "Eric", "Quitinho, Canário ou Nário", bem como das prisões temporárias de Mylla Emanuele Santos do Nascimento, Tony Victor Monteiro Grasso, Eduarda Lacerda Cardoso e Luiz Paulo Campos Vasconcelos de Carvalho Caldas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, este juízo, analisando a prova indiciária constante dos quatro processos cautelares tombados sob os números 0306908-86.2020.8.05.0001, 0311672-16.2020.8.05.0001, 0311671-31.2020.8.05.0001 e 0311670-46.2020.8.05.0001, e atinentes ao presente caso, reconhece como sendo desta especializada a competência para processar e julgar o feito por restar caracterizada a atuação de uma suposta organização criminosa. Se não vejamos: a quantidade de integrantes do suposto grupo criminoso é superior a quatro pessoas, estruturalmente organizadas, com a finalidade de obter direta ou indiretamente vantagem mediante a prática dos supostos delitos de tráfico de drogas e organização para o tráfico de drogas, além da própria organização criminosa, sendo que as penas dessas infrações são superiores a quatro anos. No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos desta representação, como os relatórios técnicos acostados aos autos, verifico que encontram-se presentes os pressupostos e fundamentos da prisão. Destaco, inicialmente, que os indícios de autoria/participação dos representados nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, revelam-se suficientes para a decretação da medida odiosa, face à prova produzida nos autos do processo de interceptação telefônica que deu ensejo à presente representação, como se percebe pelas transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes do grupo criminoso, alvos da investigação policial. O pedido traz uma síntese das ações empreendidas pelo DRACO, desenvolvidas a partir dos Relatórios Técnicos de números 15641, 15723, 15769, 15856, às fls. 211/291, 292/400, 401/425, 426/560, respectivamente, bem como dos relatórios de missão 015/2020 (fls. 561/595), 030/2020 (fls. 596/756) e 037/2020 (fls. 776/784), além do relatório de análise de RIFS COAF 52688 e 52690 (fls. 757/784 e 785/807). Os elementos probatórios evidenciam a existência, em tese, de um grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na localidade da Sussuarana Velha, nesta Capital, tendo como principal liderança a pessoa de FAGNER SOUZA DA SILVA, conhecido como “FAL” , “TIO” , “TIO FAL” ou “ANTÔNIO” , o qual, mesmo encontrando-se preso no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, comandaria o tráfico de drogas na referida localidade utilizando-se de telefone celular, juntamente com seus associados. Para o desenvolvimento do tráfico de drogas no bairro de Sussuarana Velha “FAL” conta com o apoio de três gerentes, RONALDO SANTOS GONÇALVES, conhecido como “CANÁRIO” ou “RONI” , DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE, conhecido como “ DANIEL BAIANO” e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR, conhecido como “NEGÃO” ou “PENGA”, cada um responsável por gerenciar o tráfico de drogas de uma fração do território daquele bairro, contudo, de acordo com o relatório, se ajudariam para defender de ataques realizados por grupos rivais e/ou organizando ataques a grupos rivais, a fim de expandir os pontos de venda de drogas. Segundo a prova indiciária, além dos gerentes acima apontados, verificou-se a participação dos "gerentes operacionais" IRLAN RICARDO FERREIRA SANTOS, conhecido como "Irlan", ALEX DOS SANTOS FERREIRA, conhecido como "Gordo" e LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “ Couro” , cujas participações serão melhor delineadas abaixo, assim como as dos jóqueis que integram o grupo criminoso. De acordo com as provas produzidas, mais especificamente através dos áudios obtidos ao longo das quatro etapas de interceptações telefônicas (Relatórios Técnicos de números 15641, 15723, 15769, 15856), foi possível identificar a função de cada um dos representados junto ao grupo criminoso, tudo em sede de cognição sumária. Se não vejamos: além do apontado líder FAGNER SOUZA DA SILVA, conhecido como “FAL”, “TIO” , “TIO FAL” ou “ANTÔNIO” , cuja conduta já encontra-se delineada neste decisum, o qual encontra-se atualmente custodiado no Conjunto Penal de Lauro de Freitas, constam também os gerentes e jóqueis participantes da suposta organização criminosa. RONALDO SANTOS GONÇALVES, conhecido como “CANÁRIO” ou “RONI” , exerceria a gerência do tráfico de drogas nas localidades “MARINA DEIRÓ” , “RUA SILVIO SANTOS” e “MANGABA DE CIMA” , todas no bairro de Sussuarana Velha, estando diretamente subordinado a “ANTÔNIO” , “FAL” , “TIO” ou “TIO FAL” , possuindo a função de adquirir e distribuir armas e drogas para os membros do grupo criminoso, bem como controlar os estoques de drogas nos pontos de venda. Seria dele também a função de organizar a formação de “bondes” (grupos armados de indivíduos) que irão atacar áreas dominadas por grupos criminosos rivais com objetivo de expandir área de domínio (fls. 23/30). Referido representado possuiria como principais parceiros para a consecução dos seus objetivos os seguintes indivíduos: LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “COURO” , EDVAN CARVALHO DOS SANTOS, conhecido como “VAN” ou “DO BRAÇO” , “CARLINHOS” e “ANDERSON BAHIA” . Por fim, Ronaldo Santos Gonçalves possui um veículo VW/SAVEIRO CD CROSS MA ANO E MODELO 2014/2015, COR BRANCA, PLACA POLICIAL OZM 2984, registrado em seu nome, conforme se verifica às fls. 617/621. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR, conhecido como “NEGÃO” ou “PENGA” , exerceria a gerência do tráfico de drogas da localidade conhecida como “ AGDA” , no bairro de Sussuarana Velha, estando diretamente subordinado a “FAL” , “ ANTÔNIO” , “TIO” ou “TIO FAL”. Possuiria relação de parceria com os demais gerentes do grupo criminoso investigado, principalmente com “RONI” ou “CANÁRIO” . “NEGÃO” , atualmente residindo na cidade de Ribeirão Preto/SP, possuiria a função de intermediar a compra de drogas e armas com o grupo criminoso PCC de São Paulo e distribuir para os membros da Orcrim da qual supostamente participa. Além disso, controlaria os estoques de drogas nos pontos de venda e seria responsável por gerir o recolhimento dos valores auferidos com tráfico de drogas e determinar em quais contas bancárias esses valores irão ser depositados. Seria dele também a função de organizar a formação de “bondes” que irão atacar áreas dominadas por grupos criminosos rivais com objetivo de expandir área de domínio (fls. 31/37). Seria proprietário do veículo CHEVROLET, modelo MERIVA, de cor preta, de placa policial JUV-7497, que embora não esteja em seu nome, lhe foi vendido por terceiro, conforme se vê às fls. 633/637. DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE, conhecido como “DANIEL” ou “DANIEL BAIANO” , exerceria a gerência do tráfico de drogas das localidades MANGABA DE BAIXO, SAMUEL, BAIXA DE PAZ e RUA DEUS NOS DEUS, todas no bairro de Sussuarana Velha, estando diretamente subordinado a “FAL” , “TIO” , “TIO FAL” ou “ANTÔNIO” . Possuiria a função de adquirir e distribuir armas e drogas para os membros do grupo criminoso, drogas estas que vêm do Estado de São Paulo e são intermediadas por uma mulher referenciada como “MARI” . Além disso, “DANIEL” também controlaria os estoques dos entorpecentes nos pontos de venda, administrando o recolhimento dos valores auferidos com a venda de drogas e determinando em quais contas bancárias esses valores serão depositados (fls. 38/57). De acordo com o relatório de missão 030/2020, Daniel utilizaria de terceiros para dissimular patrimônio adquirido com o lucro proveniente do tráfico de drogas (fls. 652/665), sendo que as investigações levaram a concluir que o mesmo se utiliza de três veículos (JEEP COMPASS LIMITED, placa policial PLB 1I07 e VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placa policial JKF 0537, registrados em nome de Felipe de Sousa Santos, e o veículo FORD/COURIER 1.6 XL, placa JPG 1678, registrado em nome de Josevaldo Santana dos Santos), além de dois imóveis (Rua das Patativas, Nº 739 - Condominío Citta Imbui, Apartamento 1406 - Torre Roma - Salvador/Bahia e Rua da Ponte, Casa S/Nº – Barra Jacuipe - Camaçari/Bahia). Ressalte-se que o imóvel situado nesta Capital foi comprado em nome de Irlan Ricardo Ferreira Santos e pago por Felipe de Sousa Santos, este último que seria o proprietário dos veículos Compass e Golf. JOÃO PAULO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “JP” ou “JOTA” , seria gerente operacional do tráfico de drogas do bairro de Sussuarana Velha, possuindo forte relação com o também gerente operacional “ALEX” vulgo “GORDO” , ambos estando subordinados diretamente a “DANIEL BAIANO”. “JP” ou “JOTA” teria por função gerenciar a distribuição das drogas nos pontos de venda, controlar os estoques e qualidade das drogas vendidas, controlar a abertura e fechamentos dos pontos de venda, ordenar as escalas de trabalho dos jóqueis nos pontos de venda, gerir as pessoas e os locais onde as drogas são armazenadas, fracionadas e embaladas para a venda, cobrar a contabilidade dos valores auferidos com o tráfico de drogas e repassar esses valores a seu superior “Daniel Baiano” através do operador financeiro do grupo “Irlan” (fls. 57/71). Assim como o representado Daniel, João Paulo, segundo o relatório de missão 030/2020, utilizaria de terceiros para dissimular patrimônio adquirido com o lucro proveniente do tráfico de drogas, tendo sido identificado que o mesmo se utilizaria de um veículo VW/NOVO CROSSFOX MA, placa policial PJA 4401 e o veículo VW/GOL 1.6 SELEÇÃO, placa policial OZC 8D95, ambos em nome de Felipe de Sousa Santos (fls. 684/692), e possuiria como endereços residenciais Travessa Acalanto, Nº 507 - Residencial Salvador Norte, Bl. A, Apartamentos 407 e 008 - Jardins Das Margaridas, Salvador/Ba. Verifica-se no RIF do COAF nº 52688, que “JP” realizou um depósito em espécie na sua própria conta bancária no valor de R$ 120.000,00 e que “IRLAN” (suposto operador financeiro do grupo) depositou na conta bancária de “JP” o valor em espécie de R$ 51.000,00 (fls. 757/758). IRLAN RICARDO FERREIRA SANTOS estaria diretamente subordinado aos gerentes “DANIEL BAIANO” e “JP”, funcionando como uma espécie de operador financeiro do grupo criminoso, ficando responsável pela aquisição e manutenção dos veículos, dos imóveis, possuindo também a função de cobrar e coletar os valores conseguidos com a venda de drogas e depositá-los, em espécie, nas contas bancárias estabelecidas por “DANIEL BAIANO” e “JP” , em regra, em nome de terceiros, com objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses valores (fls.71/98). O representado Irlan possui em seu nome um veículo FORD FOCUS, placa policial PJA 1D79, um VW/FOX 1.6 BLUEM GII, placa OUF 1534, e endereço residencial: Avenida Aliomar Baleeiro - Alameda São Lorenço - Residencial São Paulo, Bloco 11 Apt. 01 - Bairro Novo Marotinho/Jardim Nova Esperança # Salvador/Bahia (fls. 666/674). Foi verificado no RIF do COAF nº 52688 um depósito em espécie no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) realizado por “ IRLAN” na conta do gerente “JP”, possivelmente valores oriundos da arrecadação dos lucros obtidos com a venda de drogas. O RIF do COAF nº 52690 registrou diversos depósitos em espécie realizado por “IRLAN” , em contas bancárias diversas, possivelmente a mando de “DANIEL” , demonstrando sua função de operador financeiro do grupo criminoso (fls. 757/807). O relatório de missão nº 033/2020, (RIF) do COAF nº 52690, indica que um desses depósitos, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), foi feito para a conta de AMANDA MENDES DE CARVALHO. O RIF do COAF nº 52690 trouxe a informação de que Amanda, com movimentação financeira de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), seria # laranja# do tráfico de drogas (fls. 85/99). Segundo o referido relatório, Amanda possui uma empresa registrada no ano de 2017 em seu nome, localizada na Rua do Abacateiro, 63E, Boa Vista de São Caetano - Salvador BA. Há a informação, ainda, de que Amanda seria namorada de Washington David Santos da Silva, conhecido como “Boca Mole” . Foram verificados diversos depósitos realizados por Amanda, contudo o que chamou a atenção foi o de R$ 86.316,00 (oitenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais) na conta bancária da empresa ACER LOCADORA LTDA - LOCAÇÃO DE VEICULOS, inscrito CNPJ nº 28246687000169, tendo como proprietário Sidnei Luciano Ledesma Mesa, CPF 014.781.451-02, sendo que o local indicado como sede da referida empresa se trata de endereço residencial, sem qualquer relação com a mesma, o que daria indícios de possível lavagem de dinheiro por parte da Orcrim (fls. 765/772 e 794/807). Aprofundando na investigação, vê-se que a representante procedeu, conforme relatório de fls. 94/98, o levantamento de dados do proprietário da empresa Acer Locadora Ltda., sendo que foi descoberto que o mesmo reside na cidade de Ponta Porã/MS e é empregado da empresa TORNEARIA SÃO LUIZ LTDA, CNPJ: 01.933.100/0001-33, exercendo a função de torneiro mecânico. Com o apoio da polícia civil de Mato Grosso do Sul foi verificado que Sidnei possui o padrão de vida condizente com o salário de torneiro mecânico, não possuindo veículos em seu nome e residindo num bairro pobre da referida cidade, o que indica a possibilidade de ter sido utilizado o seu CPF para abrir empresa em outro Estado com objetivo de lavar dinheiro. FILIPE SANTOS DA SILVA possuiria relação direta com os gerentes “JP” e “DANIEL BAIANO” , funcionando como uma espécie de operador financeiro do grupo criminoso, ficando responsável pela aquisição e manutenção dos veículos, aquisição e manutenção dos imóveis, possuindo também a função de cobrar e coletar os valores conseguidos com a venda de drogas e depositá-los, em espécie, nas contas bancárias estabelecidas por “DANIEL BAIANO” e “JP” , em regra, em nome de terceiros, com objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses valores (fls. 99/104). Tem em seu nome dois veículos, VW/NOVO CROSSFOX MA, placa policial PJA 4401 e VW/GOL 1.6 SELEÇÃO, placa policial OZC 8D95, que estão sendo utilizados por JOÃO PAULO CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “JP” . O RIF do COAF nº 52690 registrou diversos depósitos em espécie realizados por “FILIPE”, em contas bancárias diversas, possivelmente a mando de “DANIEL” e “JP”, demonstrando indiciariamente sua função de operador financeiro do grupo criminoso, totalizando o montante de R$ 413.632,00 (quatrocentos e treze mil seiscentos e trinta e dois reais) somente no ano de 2019. ALEX DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “GORDO” , teria a função de gerente operacional do tráfico de drogas, nas áreas MANGABA DE BAIXO, SAMUEL, BAIXA DE PAZ e RUA DEUS NOS DEU, no bairro de Sussuarana Velha que estão sob a gerência de “DANIEL BAIANO” e “JOÃO PAULO” , conhecido como “JP” , a quem está diretamente vinculado, sendo responsável por gerenciar a distribuição das drogas nos pontos de venda, controlar os estoques e qualidade das drogas vendidas, controlar a abertura e fechamentos dos pontos de venda, ordenar as escalas de trabalho dos jóqueis nos pontos de venda, gerir as pessoas e os locais onde as drogas são armazenadas, fracionadas e embaladas para a venda, cobrar a contabilidade dos valores auferidos com o tráfico de drogas e repassar esses valores a seu superior “DANIEL BAIANO” (fls. 104/120). Seu endereço residencial é apontado como sendo: Condomínio Gênova, Bloco 01, Apt. 402 - Catu Abrantes - Camaçari/ Bahia (fls. 675/683). LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “COURO” , seria responsável por gerenciar a distribuição das drogas nos pontos de venda, controlar os estoques e qualidade das drogas vendidas, controlar a abertura e fechamentos dos pontos de venda, ordenar as escalas de trabalho dos jóqueis nos pontos de venda, gerir as pessoas e os locais onde as drogas são armazenadas, fracionadas e embaladas para a venda, cobrar a contabilidade dos valores auferidos com o tráfico de drogas e participar de “bondes” (fls. 121/126). Possui um veículo MMC/PAJERO TR4 FL 2WD HP ANO E MODELO 2013/2013, COR PRATA, placa policial FAA 2728, registrado em nome de sua genitora Selma Maria de Jesus Barros - CPF 767.562.705-91 (fls. 622/632). O indivíduo identificado apenas pelos vulgos de “ERIC” , “QUITINHO, CANÁRIO ou NÁRIO” , integraria o grupo criminoso investigado estando subordinados diretamente a “DANIEL BAIANO”, e seria responsável por controlar os jóqueis que ficam vendendo drogas nos pontos de venda (também chamados de jóqueis de pista), além de organizar a distribuição, fracionamento, abastecimento dos pontos de venda de drogas, bem como realiza o recolhimento dos lucros auferidos com tráfico de drogas desenvolvido pelo grupo criminoso (fls. 126/148). A autoridade policial ressaltou que, embora seja chamado em diversos áudios como “Canário” , não se trata da pessoa de Ronaldo Santos Gonçalves também conhecido por “Canário” ou “Roni” e suposto gerente do grupo criminoso, o que foi descoberto através dos áudios interceptados, bem como foi identificado que o mesmo mantém um relacionamento com uma mulher referenciada nos áudios como Eduarda ou “ Duda” qualificada como Eduarda Lacerda Cardoso, também investigada na presente operação. Saliente-se que a investigada Eduarda Lacerda Cardoso foi efetivamente qualificada, inclusive onde moraria, o que não ocorreu em relação ao indivíduo de vulgos “ERIC”, “QUITINHO, CANÁRIO ou NÁRIO” . EDUARDA LACERDA CARDOSO, companheira de “ERIC”, também participaria do grupo criminoso investigado auxiliando seu companheiro na administração dos pontos de venda de drogas, bem como na arrecadação dos valores auferidos com a venda de drogas (fls. 133/138 e 744/747). O seu endereço atual é 4º Travessa Samuel, nº 13, bairro da Sussuarana - Salvador/Ba. ANDERSON BAHIA teria a função gerente operacional estando diretamente subordinado ao gerente CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR, conhecido como “PENGA” ou “NEGÃO”, tendo a responsabilidade pelos jóqueis que ficam vendendo drogas nos pontos de venda, além de organizar a distribuição, fracionamento, abastecimento dos pontos de venda de drogas, bem como realiza o recolhimento dos lucros auferidos com tráfico de drogas desenvolvido pelo grupo criminoso (fls. 138/148). Informou a representante que durante as fases de interceptação foi constatado que uma mulher identificada como Viviane de Aguiar dos Santos, companheira de um dos integrantes do grupo criminoso identificado como Madson Luís dos Santos, demonstrou ser braço direito de BAHIA, no que tange ao recolhimento de numerários dos jóqueis de pista e gerenciamento de estoque das drogas vendidas pelo grupo, tendo sido identificados alguns jóqueis subordinados a “ANDERSON BAHIA” , a saber: MADSON, GUEU, GEL, SANDRINHO. Saliente-se que o representado Anderson Bahia não foi qualificado. MYLLA EMANUELLE SANTOS DO NASCIMENTO, companheira de Anderson Bahia, possuiria as funções de guardar, fracionar e embalar os entorpecentes vendidos nos pontos de venda da localidade conhecida como “AGDA” em Sussuarana Velha, além de recolher os valores dos numerários oriundos das vendas de drogas, conforme demonstrado nos áudios de interceptação (fls. 149 e 638/639). VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS, companheira de “MADSON” , estaria diretamente subordinada ao gerente operacional “Anderson Bahia” pertencente ao núcleo ligado ao gerente Carlos Augusto dos Santos Cruz Júnior, conhecido como “PENGA” ou “NEGÃO”, e exerceria a função de braço direito do gerente operacional Anderson Bahia, com a responsabilidade de recolher numerários conseguidos com a venda de drogas nos pontos de venda e gerenciamento de estoque das drogas vendidas pelo grupo (fls.149/152 e 643/645). MADSON LUÍS DOS SANTOS, conhecido como “MADSON” ou “MADSON GORDO”, possuiria relação direta com “ANDERSON BAHIA” , e possuiria a função de esconder armas, drogas e coletes balísticos do grupo criminoso investigado. Para esconder esses materiais, “MADSON” utilizaria barracos de madeira situados numa área referenciada pelos moradores locais como “Alfaville” , a qual seria composta por alguns barracos de madeira, pertencentes ao grupo criminoso investigado, administrados por “MADSON” , que coloca cachorros da raça Pitbull e Rottweilers para realizarem a guarda do local, evitando assim qualquer aproximação de pessoas não autorizadas (fls. 152/153 e 640/642). WALTER JUNIOR DOS SANTOS DE QUEIROZ estaria subordinado diretamente ao gerente Alex dos Santos Pereira, vulgo “ GORDO”, tendo como função, acondicionar, fracionar, embalar e distribuir as drogas nos pontos de venda espalhados pelas localidades Ruas Mangaba de Cima e Baixa da Paz dominadas pelo suposto grupo criminoso. Além dessa função, ele também ficaria responsável pelo recolhimento dos numerários auferidos com a comercialização das drogas (fls. 154/161 e 697/703). Tem como seu endereço residencial: 1ª Travessa Da Paz, S/Nº - Sussuarana - Salvador/Ba. CESAR SILVA DOS SANTOS, conhecido como “MALHADO” , estaria subordinado diretamente aos gerentes Alex, vulgo GORDO e João Paulo, vulgo “JP” e possuiria a função de armazenar, fracionar, embalar e distribuir as drogas nos pontos de venda dominados pelo grupo criminoso (fls. 161/166 e 747/749). Reside atualmente na Rua Baixa do Santo Antonio de Baixo, 19e, Sussuarana. AGENOR MACHADO DA SILVA NETO, conhecido como “NÔCA” , estaria subordinado diretamente aos gerentes Alex, vulgo GORDO e João Paulo, vulgo “JP” e possuiria a função de armazenar, fracionar, embalar e distribuir as drogas nos pontos de venda dominados pelo grupo criminoso (fls. 166/170 e 740/743). EDSON TELES DOS SANTOS seria responsável por coordenar alguns jóqueis de pistas, pessoas responsáveis por vender a drogas nas bocas de fumo, do suposto grupo criminoso. “GALEGO” possui a função de controlar o abastecimento de drogas nos pontos de venda e presta contas dos valores do tráfico de drogas a seus superiores (fls. 171/175 e 750/756). JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO JUNIOR, conhecido como “CAFÉ”, exerceria a função de gerente operacional, subordinado ao gerente geral "JP", nas localidades Ruas Campo do Nal e Jota Silvestre, ficando responsável por controlar os jóqueis que ficam vendendo drogas nos pontos de venda, além de organizar a distribuição, fracionamento, abastecimento dos pontos de venda de drogas, bem como realiza o recolhimento dos lucros auferidos com tráfico de drogas desenvolvido pelo grupo criminoso (fls. 175/178). Tem como seu endereço residencial: Rua Silvio Santos, S/Nº – Bairro Sussuarana Velha. Possuiria, ainda, um veículo TOYOTA RAV 4 2.0 L 4X4 cor preta, ano e modelo 2013/2013, placa policial OUV 0H90, registrado em nome de Edilson Brito Santos - CPF: 368.717.105-15 (fls. 704/710). TONY VICTOR MONTEIRO GRASSO, conhecido como “TONY UBER” , seria responsável por transportar drogas e os valores provenientes do lucro obtido com o tráfico de drogas desenvolvidos no bairro de Sussuarana Velha (fls. 179/186). Conforme informações trazidas no relatório de missão nº 030/2020, “TONY” possui um veículo Chevrolet CLASSIC LS, cor branca, ano e modelo 2014/2015, em nome de José Lima da Conceição, CPF: 162.271.521-68, placa policial OZO 5092, o qual utiliza para realizar o transporte das drogas e dos valores auferidos com o tráfico de drogas,além de exercer a função de motorista do aplicativo UBER (fls. 729/739). Seu endereço residencial é Conjunto Colina Azul, Bloco 301 C, Apartamento 204 - Pau da Lima - Salvador/Ba. JAMES NEVES DOS SANTOS, seria responsável por transportar entorpecentes entre os pontos de comercialização espalhados dentro do bairro da Sussuarana Velha, a fim de abastecê-los, como também arrecadar parte dos numerários oriundos do tráfico de drogas com a finalidade de serem repassadas ao Alex, conhecido como “Gordo” , ou outra pessoa determinada por ele (fls. 186/188 e 710/714). WENDEL CONCEIÇÃO NORBERTO, conhecido como “CEBOLA”, estaria subordinado diretamente ao gerente operacional Alex dos Santos Pereira, conhecido como “Gordo” , e seria responsável por transportar entorpecentes entre os pontos de comercialização espalhados dentro do bairro da Sussuarana Velha, a fim de abastecê-los, como também arrecadar parte dos valores obtidos com a venda de drogas (fls. 189/190 e 714/716). LUIZ PAULO CAMPOS VASCONCELOS DE CARVALHO CALDAS, exerceria a função de jóquei, estando responsável pela comercialização de drogas, como também a de olheiro do grupo criminoso, sendo responsável em informar a presença de viaturas dentro do bairro da Sussuarana Velha (fls. 190/191 e 716/722). Seu endereço atual seria Rua José Carlos Aleluia, S/Nº – Sussuarana - Salvador/Ba. OSMÁRIO SANTOS CONCEIÇÃO, conhecido como “CARNERINHO” , estaria diretamente subordinado ao gerente operacional “Alex” vulgo “ Gordo”, sendo responsável por guardar as drogas, recolher valores obtidos com o tráfico de drogas nos pontos de venda e repassá-los, bem como monitorar e transmitir a movimentação policial na sua área de atuação (fls. 192/197 e 723/726). Tem como seu endereço residencial: Vila Baixa da Paz, S/Nº Sussuarana. GUILHERME GOMES SILVA, conhecido como “PAJÉ” ou “INDIO” , exerceria a função de guardar parte dos entorpecentes, além de comercializar e abastecer os pontos. Seria, ainda, olheiro do grupo criminoso (fls. 197/199 e 727/729). O investigado conhecido por “VP” , não qualificado, integraria o grupo criminoso investigado e seria responsável pelo tráfico de drogas no bairro de Sussuarana Velha, exercendo a função de gerenciamento do estoque dos indivíduos que comercializam as drogas. “VP” residiria, segundo a autoridade representante, nas imediações do Bairro de Sussuarana Velha, e sua área de atuação no comércio de drogas, compreende as localidades referenciadas como Baixa da Paz, Oscar, Retão, Escada, e as imediações da Companhia de Polícia Militar do Bairro (fls. 199/203). Destarte, diante das informações trazidas pela autoridade policial, com base na prova coligida, vê-se a necessidade do deferimento da medida odiosa, de modo a reduzir a criminalidade ligada ao tráfico de drogas na cidade, mormente levando-se em conta, ainda de acordo com a prova dos autos, a estrutura organizacional do suposto grupo criminoso e a quantidade dos seus integrantes. Note-se, por não menos importante, a periculosidade dos investigados, decorrente da própria atividade que, em tese, exercem, a qual esgarça o tecido social aonde é praticada. Ademais, os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento do pedido, haja vista a existência de indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como organização criminosa, com atuação no bairro de Sussuarana Velha, nesta cidade. Os indícios de autoria/participação dos representados nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, repita-se, revelam-se suficientes, face à prova produzida nos autos do processo, como se percebe pelas transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes da suposta organização criminosa, alvos da investigação policial. De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade intensa do suposto tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, tudo em sede de cognição sumária. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis. Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, no viés da periculosidade dos representados, em face de integrarem suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, donde se vê que sua suposta atuação é perigosa por vulnerar o tecido social onde a atividade é exercida. Repita-se que o delito de tráfico afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, salientando que estimula a prática de diversos outros crimes, a exemplo dos homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção, dentre outras condutas delitivas. Por outro plano, quanto ao pleito de prisão temporária, verifico que esta prisão é medida que busca a obtenção de elementos de informação a fim de coletar os indícios de autoria e materialidade dos delitos investigados, quando as pessoas que a ela se submetem são afastadas do seu ambiente de atuação. A medida postulada é urgente, diversa da prisão preventiva e lastreada na conveniência da investigação policial, justamente para, prendendo legalmente um suspeito, conseguir formar, com rapidez, o conjunto probatório referente aos indícios de materialidade e a autoria na fase da investigação. A prisão temporária tem a função de propiciar a colheita de provas, quando, em crimes graves, não há como atingi-las sem a detenção cautelar do suspeito e quando ainda a representante não dispõe de elementos de provas para requerer a prisão preventiva. Neste caso, a condição dos representados LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “Couro” , MYLLA EMANUELE SANTOS DO NASCIMENTO, TONY VICTOR MONTEIRO GRASSO, conhecido como “Tony Uber” , EDUARDA LACERDA CARDOSO e LUIZ PAULO CAMPOS VASCONCELOS DE CARVALHO CALDAS, conhecido como “Liliu” e os indícios mínimos de participação no tráfico de drogas, deixa evidente a necessidade da prisão temporária para investigação penal, nos termos da Lei n° 7.960/89. Referentemente ao investigado Anderson Bahia e ao representado de múltipos apelidos "Eric", "Quitinho, Canário ou Nário", verifica-se que os mesmos sequer foram identificados, em que pese suas participações no suposto grupo criminoso terem sido delineadas. Assim, sem a devida qualificação, é temerário expedir mandado prisional em desfavor de um suspeito, pela dúvida sobre quem recairá de fato a medida odiosa. De mais a mais, havendo qualificação dos mencionados representados, pode, em querendo, a autoridade representante formular novo pedido, para apreciação deste juízo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE: 1. FAGNER SOUZA DA SILVA, conhecido como “FAL” , “TIO” , “TIO FAL” ou “ANTÔNIO” , portador do RG: 07115792-10, CPF: 810.697.235-68, filho de MARIA CONSUELO SOUSA DA SILVA e EVERALDO DIAS DA SILVA, nascido em 18/12/1980, natural de Salvador/BA. 2. RONALDO SANTOS GONÇALVES, conhecido como “CANÁRIO” ou “RONI” , RG: 13839151-30, CPF 052299345-14, filho de MARLI DE JESUS SANTOS e ROQUE ALVES OLIVEIRA GONÇALVES, nascido em 22/05/1991, natural de Salvador/BA. 3. CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ JÚNIOR, conhecido como “ NEGÃO” ou “PENGA” , RG: 13207275-06, CPF 042015675-59, filho de RITA DE CÁSSIA DE SOUZA CONCEIÇÃO e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ, nascido em 07/10/1988, natural de Salvador/BA. 4. DANIEL SIQUEIRA DE ANDRADE conhecido como “DANIEL” ou “ DANIEL BAIANO” , RG: -30, CPF: 034.374.255-10, filho de OSMARINA SIQUEIRA DE ANDRADE e CECILIO PEREIRA DE ANDRADE, nascido em 23/07/1987, natural de Salvador/BA. 5. JOÃO PAULO CONCEIÇÃO SILVA , vulgo “JP” ou “JOTA” , RG: -59, CPF: 019447885-81, filho de CRISPINA ALVES DA CONCEICAO e GILBERTO BATISTA SILVA, nascido em 11/08/1984, natural de Salvador/BA. 6. IRLAN RICARDO FERREIRA SANTOS, RG: 06886648-81, CPF: 903879615-34, filho de MARIA LUCIA FERREIRA e IVO DE JESUS SANTOS, nascido em 20/03/1978, natural de Salvador/BA. 7. AMANDA MENDES DE CARVALHO, RG: -32, CPF: 072.114.555-86, filha de EMILIO ALVES DE CARVALHO NETO e STELA DA CONCEIÇÃO MENDES, nascido em 19/06/1996, natural de Salvadora/BA. 8. FILIPE SANTOS DA SILVA, RG: 16062610-29, CPF: 864620235-62, filho de DINALVA COSTA SANTOS e ANTONIO AILTON DA SILVA, nascido em 20/12/1998, natural de Jequiriça/BA. 9. ALEX DOS SANTOS FERREIRA, vulgo “GORDO” , RG: 15605374-85, CPF: 861.775.395-13, filho de MARIA DA LUZ DOS SANTOS e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, nascido em 18/04/1997, natural de Salvador/BA. 10. WALTER JUNIOR DOS SANTOS DE QUEIROZ, RG: 14229167-66, CPF: 11870450558 filho de ANALICE CRUZ DOS SANTOS e WALTER JOSÉ DE QUEIROZ, nascido em 05/03/2002, natural de Salvador/BA. 11. JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO JUNIOR, conhecido como “CAFÉ” , RG: 15310913-00, CPF: 063818935-75, filho de JOSELITA DA SILVA SANTOS e JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO, nascido em 23/06/1994, natural de Salvador/BA. 12. JAMES NEVES DOS SANTOS, RG: 07605326-13, CPF: 013539165-29, filho de PAULA NEVES CABRAL DOS SANTOS e ANTONIO CABRAL DOS SANTOS, nascido em 02/09/1981, natural de Salvador/BA. 13. WENDEL CONCEIÇÃO NORBERTO, conhecido como # CEBOLA# , RG: 14232669-00, CPF: 02898370576, filho de LUCINEIDE DE ALBUQUERQUE CONCEICAO e JOSE WELINGTON NORBERTO, nascido em 06/03/2000, natural de Salvador/BA. 14. OSMÁRIO SANTOS CONCEIÇÃO, conhecido como # CARNERINHO# , RG: 21582911-50, filho de ELISA DE SOUSA SANTOS e OSMAR PEREIRA CONCEIÇÃO, nascido em 26/03/1982, natural de Salvador/BA. 15. GUILHERME GOMES SILVA, conhecido como “PAJÉ” ou “INDIO” , RG: 15924952-06, CPF: 077596375-51, filho de CASSIA RITA DE SANTANA GOMES e GILVAN DA CONCEIÇÃO SILVA, nascido em 03/01/2003, natural de Salvador/BA. 16. MADSON LUÍS DOS SANTOS, conhecido como “MADSON GORDO”, RG: 07557380-63, CPF: 809801395-20, filho de JANETE NEVES DOS SANTOS e VALMIR SANTOS, nascido em 22/09/1980, natural de Salvador/BA. 17. VIVIANE DE AGUIAR DOS SANTOS, RG: 13272314-09, CPF: 859745335-42, filha de HELENA MARIA DE AGUIAR e JOÃO BATISTA DOS SANTOS, nascido em 13/05/1990, natural de Salvador/BA. 18. CESAR SILVA DOS SANTOS, conhecido como “MALHADO” , RG: 14084790-10, CPF: 038609365-22, filho de JESONITA BRITO DA SILVA e CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS, nascido em 23/09/1994, natural de Salvador/BA. 19. AGENOR MACHADO DA SILVA NETO, conhecido como “ NÔCA”, RG: 12869632-06, CPF: 057504325-30, filho de RAQUEL SANTOS DA SILVA e ANTONIO MOREIRA DA SILVA, nascido em 01/10/1992, natural de Amargosa/BA. 20. EDSON TELES DOS SANTOS, conhecido como “GALEGO”, RG: 13610334-01, CPF: 853587115-20, filho de MARIA ANGELICA RIBEIRO TELES e MARIANO FERREIRA DOS SANTOS, nascido em 22/09/1990, natural de Salvador/BA. Por fim, na forma do art. 1º incisos I e III, “n”, da Lei 7.960/89, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA das pessoas abaixo indicadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se solicitado pela representante, com termo inicial contado a partir da efetividade da medida, nos termos da lei que rege à espécie: 1. LUÍS FELIPE BARROS DE CERQUEIRA, conhecido como “COURO” , : 15094065-30, CPF: 043396785-46, filho de SELMA MARIA DE JESUS BARROS e PEDRO ALBERTO DE CERQUEIRA, nascido em 04/09/1997, natural de Salvador/BA. 2. MYLLA EMANUELE SANTOS DO NASCIMENTO, RG: 14182177-94, CPF: 860897875-07, filha de ANDREA DE JESUS DOS SANTOS e MILTON ROCHA DO NASCIMENTO FILHO, nascida em 26/02/1996, natural de Salvador/BA. 3. TONY VICTOR MONTEIRO GRASSO, conhecido como “TONY UBER” , : 10073163-57, CPF: 027751455-07, filho de RITA DE CASSIA BARROS MONTEIRO e ANTONIO EUGENIO BORGES GRASSO, nascido em 03/10/1988, natural de Salvador/BA. 4. EDUARDA LACERDA CARDOSO, RG: 20838832-09, CPF: 86881246552, filha de VANIA ARAUJO LACERDA CARDOSO e ELSON ELIAS DOS SANTOS CARDOSO, nascida em 29/07/1998, natural de São Bernardo dos Campos/SP. 5. LUIZ PAULO CAMPOS VASCONCELOS DE CARVALHO CALDAS, conhecido como “LILIU” , RG: 15419516-20, CPF: 058629705-76, filho de MARIA APARECIDA CAMPOS VASCONCELOS e PAULO CESAR FREIRE DE CARVALHO PIRES CALDAS, nascido em 06/02/1993, natural de Salvador/BA. O preso temporário deverá permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais detentos e a prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido requerida a renovação da medida ou decretada sua prisão preventiva. Deverá ser observado pela autoridade policial que, caso atendido o objetivo pretendido antes do prazo final da medida, as autoridades signatárias poderão colocar em liberdade os presos temporários e comunicar o fato imediatamente a esse juízo. Expeçam-se os mandados de prisão, devendo providenciar o Cartório o cadastramento dos mesmos junto ao BNMP 2.0. [...]”. Como visto, a custódia cautelar do Paciente encontra amparo em detalhada investigação policial, de modo que os indícios de autoria e a materialidade delitiva foram apontadas no decreto prisional, em face do conteúdo das escutas telefônicas autorizadas judicialmente, que indicam que o Paciente, juntamente com os demais Acusados, integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, em que restou, repito, apreendido, aproximadamente, com os integrantes da citada organização criminosa a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em espécie; arma de fogo, de fabricação russa, com numeração suprimida; além de carregadores; munições; veículos; mais de 50 (cinquenta) celulares cerca de 300kg (trezentos quilos) de maconha. Além de ter sido, conforme se extrai dos informes judiciais, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente e os co-acusados os quais foram denunciados nas penas dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e art. 33 e 35, caput c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, com base na prova indiciária, foi constatado que a organização criminosa atua em Salvador no bairro de Sussuarana Velha, com ramificação no Estado de São Paulo, perpetrando atividade ilícitas ligadas ao tráfico de drogas, "levando terror e desordem à comunidade local, com a prática de homicídios e comércio ilícito de entorpecentes", afrontando o Estado e as suas instituições, de forma violenta, com disparos de arma de fogo em via pública, fatos estes que culminaram com a instauração do IP nº 032/2020, a fim de investigar essa situação. Dos informes judiciais extrai-se ainda que “A ação penal originária, de n° 8080071-92.2024.8.05.0001, foi proposta pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais – GAECO, por meio de denúncia de ID 322444105, em desfavor do paciente e mais 16 coacusados, os quais constituem, em tese, o núcleo dos "Jóqueis", Motoristas e "Olheiros" de uma suposta organização criminosa devotada ao tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, entre outros delitos correlatos, no bairro de Sussuarana Velha, nesta cidade do Salvador, estando o paciente incurso nos crimes dos artigos 33, caput, 35 e 40, incisos IV e V, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13.” De acordo com a prova indiciária que arrima a peça acusatória, o paciente exerceria a função de transportador de entorpecentes, atuando no abastecimento de drogas entre os pontos de venda, espalhados dentro do bairro da Sussuarana Velha, ainda arrecadando parte dos numerários frutos do tráfico de drogas para, posteriormente, repassar para o gerente denominado "GORDO". Nota-se pois, que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente justifica a custódia do mesmo na necessidade de acautelar a ordem pública e pela aplicação da Lei Penal, desarticulando a atividade desenvolvida pelo grupo, de modo a evitar a reiteração criminosa, não merecendo, pois, qualquer censura. Os indícios encontrados nos autos, como visto, informam que os agentes, associados entre si, buscaram realizar a disseminação de drogas. Resta, nesse ponto, presente a necessidade da manutenção da prisão cautelar, principalmente para impedir a reiteração da conduta em questão, salvaguardando-se, assim, a ordem pública. Conforme extrai-se dos autos, o Paciente, de acordo com a prova colhida, faria parte da Orcrim liderada por FAGNER SOUZA DA SILVA, vulgo "FAL". De mais a mais, vale, ainda, salientar o princípio da confiança no juiz da causa, o qual dispõe de meios de convicção mais seguros para aquilatar a necessidade da constrição em face da proximidade das partes, dos fatos e das provas. Analisando o quanto contido nos autos, verifica-se que a manutenção da custódia do Paciente, ao contrário do quanto dito pelo Impetrante, obedeceu os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal Vigente, visando assegurar a garantia da ordem Pública e a aplicação da Lei Penal. É sabido que o habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da constituição Federal, é o recurso que visa garantir o efetivo exercício da liberdade de locomoção do cidadão brasileiro. Por outro lado, a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. É a medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, nos crimes dolosos, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal. É como dispõe o Código de Processo Penal. A prisão preventiva subordina-se a pressupostos, que são dois (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), e condições, que são quatro, conforme acima dito (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta), e uma destas, ao menos uma, deve coexistir com aqueles dois. No caso em tela, o juízo a quo, decretou a prisão preventiva do Paciente baseando-se, conforme anteriormente dito, na garantia da ordem pública e na aplicação da Lei Penal. A decisão do juízo a quo merece ser prestigiada, porquanto, segundo se colhe dos autos, há fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. Vê-se, portanto, que o decreto constritivo em liça é extremamente necessário e salutar, calçado na salvaguarda da ordem pública e acautelar o meio social, na qual se insurge o Paciente deste mandamus. Crimes como estes conspurcam contra a paz e a estabilidade social, pois, geram temor e insegurança na sociedade. Merece destaque a periculosidade do Paciente, indicios existentes nos autos apontam que o mesmo exerce papel importante na estrutura da Organização Criminosa. Nesse ínterim, sabe-se ainda que a expressão "ordem pública" pode trazer em si mesma características de generalidade, subjetividade e abstração, a depender de como é empregada no seu contexto. Porém, não é essa a situação do presente feito. O Juízo a quo decidiu, fundamentadamente, pela prisão cautelar baseada na garantia da ordem pública porque ficou realmente evidenciada nos autos, conforme já explanado nas razões deste voto, a necessidade da medida constritiva em questão, e não por afirmações vagas, impressões pessoais ou suposições inconsistentes. Por outra banda, à alegada demora na formação da culpa, observa-se que a ação penal originária envolve diversos réus, havendo a necessidade de desmembramento do feito, audiências redesignadas e medidas para garantia do devido processo legal. Ademais, verifica-se que o Paciente permaneceu foragido por aproximadamente um ano e nove meses, obstaculizando o andamento processual. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que eventual atraso não imputável ao Judiciário ou ao Ministério Público não configura constrangimento ilegal. De mais a mais, o prazo para a formação da culpa não pode ser analisado de maneira estanque e aritmética, devendo-se considerar fatores como a complexidade do caso, o número de réus e a pluralidade de atos processuais. No caso dos autos, a pluralidade de réus e a natureza da infração penal, necessidade de desmembramento do feito, audiências redesignadas e medidas para garantia do devido processo legal. justificam o tempo transcorrido até o presente momento. Por oportuno, vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça sobre o tema: “[...] Importa registrar, inicialmente, que a jurisprudência pátria construiu o entendimento de que a aferição de excesso prazal somente poderá ser efetuada à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que, a rigor, apenas caberá falar em efetivo constrangimento ilegal diante de injustificada morosidade no desenvolvimento da marcha processual, notadamente nas hipóteses em que a demora resultar imputável à inércia do aparelho judiciário. Analisando o andamento processual a partir dos documentos que acompanham a inicial (id. 74222509 e anexos), bem assim dos relatos ofertados pela autoridade coatora em seus informes (id. 75069537), não se verifica desídia ou ineficiência por parte do Juízo a quo aptas a configurar demora desarrazoada e injustificável do feito, observando-se, pelo contrário, uma razoável tramitação do processo, o qual tem se desenvolvido de maneira aceitável. Nesse contexto, vale ressaltar o desenvolvimento da ação penal de origem: o recebimento da denúncia ocorreu em 22.01.2021; foi determinada a suspensão do processo e decreta da prisão preventiva do paciente em 26.08.2021; o paciente restou preso preventivamente em 05.08.2022; apesar de regularmente citado, o paciente não apresentou a respectiva defesa prévia no prazo assinalado, sendo nomeado o órgão da Defensoria Pública para representá-lo; o paciente habilitou seu defensor constituído em 25.09.2024; a defesa do paciente protocolou a resposta à acusação em 21.10.2024. Finalmente, merece destaque que o Juízo a quo já concluiu a instrução processual da ação penal originária, antes de promover o desmembramento em relação ao paciente, estando o feito conclusão para prolação de sentença em relação aos demais corréus que tiveram a tramitação regular do processo. Dos relatos acima e do que mais consta dos autos, não é possível se apontar que o retardo processual decorreu de de condutas atribuídas ao poder estatal. De fato, clara é a complexidade que rodeia o feito, visto tratava-se de ação penal originária com 17 (dezessete) réus, circunstância que naturalmente delonga a evolução processual justificando a questionada duração da custódia prisional. Não há como negar, neste particular, que a pluralidade de réus constitui fator capaz de influir no regular andamento do feito, dada a multiplicação dos atos processuais cuja prática deve operar-se de forma individualizada por parte dos acusados ou em relação a eles. Ademais é certo que a defesa do paciente contribuiu ao atraso no andamento processual. Constata-se que o paciente permaneceu foragido por cerca de 01 (um) ano e 09 (nove) meses, o que impossibilitou sua citação. Não suficiente, mesmo após a formação da relação processual, o mesmo quedou silente, deixando de apresentar tempestivamente sua defesa prévia e, portanto, retardando o regular desenvolvimento da ação penal. [...] Como se vê, a multiplicidade de causas, inclusive a conhecida pandemia internacional do novo coronavírus, isola a tese do impetrante que atribui ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo eventual retardo no desenvolvimento processual da ação penal de origem. Outrossim, cumpre salientar que ao cotejar o tempo da prisão com os motivos pelos quais o paciente está preso, entendo que, ainda neste momento, não há desproporcionalidade manifesta a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. Mesmo que tenha decorrido mais de 02 (dois) anos do início da prisão até a impetração, o ônus imposto à sociedade com a soltura do paciente é ainda maior que aquele que lhe vem sendo imposto. De outro giro, busca a presente impetração o reconhecimento da inadequação da medida cautelar máxima imposta ao paciente. Não obstante as explanações do impetrante, não merecem prosperar as sustentações indigitadas no presente writ. Examinando o decreto prisional originário (id. 74224213), depreende-se que a medida constritiva quedou imposta ao paciente com base na necessidade de garantir a ordem pública, fundando-se na gravidade dos delitos praticados, desde do extenso e dominante tráfico de drogas no bairro de Sussuarana Velha e regiões adjacentes, às condutas violentas e disputas territoriais com facções adversárias. Justificou a custódia, também, na função do paciente na referida OrCrim, porquanto seria o responsável por transportar entorpecentes entre os pontos de comercialização espalhados dentro do bairro de Sussuarana Velha, como também de arrecadar parte do ganhos financeiros decorrentes do tráfico ilícito de drogas, repassando às lideranças da facção. Complementarmente, visando assegurar a aplicação da lei penal, em razão do paciente se encontrar em local incerto e não sabido, impedindo a angularização da relação processual [...]”. Isto posto, a medida extrema imposta em desfavor do Paciente deve ser preservada pelas razões expostas no presente voto, em razão da necessidade, bem como se apresentar como a mais adequada ao caso em análise, restado insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, constatando-se a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o agente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, o mesma não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. Por fim, as condições subjetivas favoráveis do Paciente, no presente caso, tornam-se irrelevantes quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos. Ante o exposto, o meu voto é pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073123-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE MARCOS DE MATOS NETO e outros
Advogado(s): JOSE MARCOS DE MATOS NETO
IMPETRADO: M.M JUIZ VARA ORCRIM SALVADOR
Advogado(s):
VOTO