PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMAS 660 E 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao consignar que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1359 da Repercussão Geral. O recurso extraordinário impugna acórdão da Primeira Câmara Cível que manteve a improcedência de ação ordinária ajuizada por policiais civis do Estado da Bahia, visando ao pagamento retroativo das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas referências IV e V, anteriores à regulamentação pela Lei Estadual nº 12.601/2012. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas 660 e 1359 ao caso concreto, ao argumento de que as violações aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal seriam diretas e não demandariam exame de legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) comporta repercussão geral ou se demanda prévia análise de normas infraconstitucionais, atraindo a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa ao pagamento retroativo de vantagem remuneratória a servidores públicos — sob a alegação de ofensa à irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) — possui natureza infraconstitucional e fática, nos termos do Tema 1359 do STF.

III. Razões de decidir

3. A verificação da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe o prévio exame da legislação estadual de regência — Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012 e Decreto Estadual nº 6.861/1997 —, o que confere à alegada violação constitucional caráter meramente reflexo, atraindo a incidência do Tema 660 do STF.

4. A controvérsia acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para o pagamento retroativo de vantagem remuneratória (GAPJ, referências IV e V) a servidores públicos estaduais possui natureza infraconstitucional e fática, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1359.

5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1359, inexistindo ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados.

IV. Dispositivo

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517334-79.2017.8.05.0001, em que figuram como recorrente HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7) e como recorrido o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 93283036) interposto por HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 91516287), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1359 da Repercussão Geral.

O Recurso Extraordinário (ID 86645489) foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos ora agravantes, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se postulava o pagamento retroativo das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nas referências IV e V (ID 76446814).

Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes foram conhecidos e rejeitados (ID 84720363).

Em suas razões recursais (ID 93283036), a parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, ao argumento de que os Temas 660 e 1359 do Supremo Tribunal Federal não se ajustariam às particularidades do caso concreto.

Aduz que as violações aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal foram devidamente prequestionadas, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração, na forma da Súmula 356 do STF.

Sustenta que o art. 37, XV, da Constituição Federal é intransigível ao determinar a impossibilidade de redução dos proventos dos servidores públicos, de modo que não seria necessário analisar legislação infraconstitucional para constatar a violação constitucional.

Argumenta, ainda, que a Lei nº 7.146/1997 seria norma de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, integral e direta, sendo desnecessária regulamentação posterior para a percepção da gratificação nos níveis IV e V.

Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão agravada e remessa do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 93994493), pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a conformidade da decisão agravada com os paradigmas vinculantes do STF e invocando, ainda, a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

 

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.

O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 91516287) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 660 e 1359 da Repercussão Geral.

A pretensão da parte agravante, contudo, não merece ser acolhida.

1. Da correta aplicação do Tema 660 do STF:

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja tese restou assim ementada:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Constata-se não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pela parte agravante no sentido de que o Tema 660 não teria aplicação ao caso concreto.

É que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal — que consagra a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada —, mostra-se forçoso proceder ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço.

Com efeito, a controvérsia relativa à existência ou não de direito adquirido à percepção retroativa da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) nos níveis IV e V, antes da regulamentação advinda com a Lei Estadual nº 12.601/2012, pressupõe, necessariamente, a interpretação e a aplicação da legislação estadual de regência (Leis Estaduais nº 7.146/1997, nº 11.613/2009 e nº 12.601/2012, bem como o Decreto Estadual nº 6.861/1997), o que confere à alegada violação constitucional caráter meramente reflexo, insuscetível de ensejar o processamento do apelo extremo.

Nessa senda, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito seguem a mesma ratio decidendi do Tema 660, atraindo a aplicação do referido precedente vinculante.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. (…)

6. Agravo Interno a que se nega provimento."

(RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

Desse modo, a aplicação do Tema 660 pela decisão agravada afigura-se escorreita, porquanto a verificação da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demanda, incontornavelmente, o prévio exame da legislação estadual que disciplina a concessão e o escalonamento da GAPJ, circunstância que caracteriza ofensa meramente reflexa à Carta Magna.

2. Da correta aplicação do Tema 1359 do STF:

No que concerne à alegação de ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal — que trata da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos —, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1359 da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do ARE 1.493.366/PE, de relatoria do Ministro Presidente, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

TEMA 1359 – "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."

(ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)

A controvérsia dos presentes autos versa, em sua essência, sobre a existência de fundamento legal e o preenchimento dos requisitos para o pagamento retroativo de vantagem remuneratória — a Gratificação de Atividade Policial Judiciária nos níveis IV e V — a servidores públicos estaduais. Trata-se, à evidência, de hipótese que se amolda perfeitamente ao paradigma firmado no Tema 1359 do STF.

A pretensão recursal, deduzida sob a roupagem de violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal (irredutibilidade de vencimentos), demanda, na realidade, o reexame da legislação estadual de regência — notadamente as Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012 e o Decreto Estadual nº 6.861/1997 — para verificar se os requisitos para a concessão da gratificação nos níveis IV e V estavam ou não integralmente disciplinados antes da superveniência da Lei nº 12.601/2012, bem como a reanálise do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária.

Ademais, o acórdão recorrido (ID 76446814), mantido pelo acórdão em embargos de declaração (ID 84720363), analisou de forma detida as peculiaridades da causa, concluindo que a GAPJ nos níveis IV e V não foi regulamentada pelo Decreto nº 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou as regras para a percepção da gratificação nas referências I, II e III, e que somente com a edição da Lei nº 12.601/2012 foi estabelecido o cronograma de implantação das referências IV e V.

Afastou, outrossim, a alegação de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial, ao consignar que a efetiva implementação da GAPJ nos níveis IV e V dependia de regulamentação a viabilizar a integração dos respectivos valores à remuneração dos recorrentes.

Daí porque não é possível o prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.

3. Da conclusão:

Os argumentos tecidos no presente recurso não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade apta a afastar a aplicação dos Temas 660 e 1359 do STF ao caso concreto.

Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF, firmado nos Temas 660 e 1359, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator