PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8047343-30.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO

Paciente: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado (a): Rafael Jambeiro Andrade Silva de Aragão (OAB/BA 51.718) e Vinicius Souza Sampaio (OAB/BA 65.494)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES/BA

Procurador (a) de Justiça: Rodolfo Ribeiro de La Fuente

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE FÍSTULA TORÁCICA DECORRENTE DE TUBERCULOSE PRETÉRITA. RELATÓRIO MÉDICO OFICIAL QUE ATESTA QUE A UNIDADE PRISIONAL DISPÕE DE CONDIÇÕES PARA FORNECER TRATAMENTO E CURATIVOS DIÁRIOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame 

1. Habeas corpus impetrado em favor de Sidnei Oliveira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8000185-14.2026.8.05.0053. O Paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sido mantida sua prisão preventiva.

II. Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o quadro clínico do Paciente autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.

III. Razões de decidir 

3. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos, notadamente a reincidência do Paciente no crime de tráfico de drogas, a gravidade concreta dos delitos - evidenciada pela apreensão de porções de entorpecentes diversos, balanças de precisão, expressiva quantia em dinheiro e arma de fogo com numeração suprimida - e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. No caso, o Relatório Médico Oficial emitido pelo Conjunto Penal de Feira de Santana (30/06/2026) atesta que o Paciente se encontra sem queixas agudas, que a lesão está em processo de cicatrização, recebendo curativo diário, e que a unidade dispõe de condições para fornecer o tratamento medicamentoso prescrito, realizar os curativos diários e acompanhar a evolução clínica e cicatricial, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no cárcere.

IV. Dispositivo 

5. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva permanece legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva. 2. A prisão domiciliar humanitária exige a comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e da impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 3. Relatório médico oficial que atesta a suficiência do tratamento prestado pela unidade prisional afasta a alegação de negligência estatal e inviabiliza a concessão da prisão domiciliar humanitária. 4. O acompanhamento judicial da condição de saúde do custodiado e a possibilidade de atendimento especializado, quando necessário, não implicam, por si sós, a substituição da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, II, e 387, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.087.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/6/2026, DJEN 10/6/2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus Criminal n.º 8047343-30.2026.8.05.0000, da Comarca de Castro Alves/BA, em que figuram, como Impetrante, Rafael Jambeiro Andrade Silva de Aragão (OAB/BA 51.718), como Paciente, SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

 Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8047343-30.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO

Paciente: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado (a): Rafael Jambeiro Andrade Silva de Aragão (OAB/BA 51.718) e Vinicius Souza Sampaio (OAB/BA 65.494)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES/BA

Procurador (a) de Justiça: Rodolfo Ribeiro de La Fuente

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rafael Jambeiro Andrade Silva de Aragão (OAB/BA 51.718), em favor de SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8000185-14.2026.8.05.0053.

O Impetrante informa que o Paciente foi condenado, em 19/06/2026, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da reincidência, pela prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sido mantida sua prisão cautelar.

Alega que o Paciente é portador de fístula torácica, decorrente de sequelas de tuberculose, condição que exige acompanhamento médico especializado e realização de curativos diários. Afirma que tal circunstância foi comunicada desde a audiência de custódia, realizada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8002049-24.2025.8.05.0053, ocasião em que o Juízo de origem determinou que o Conjunto Penal de Feira de Santana prestasse informações acerca das condições de tratamento do custodiado. 

Sustenta que, apesar das determinações judiciais reiteradas, a administração penitenciária não apresentou relatório médico circunstanciado nem comprovou a realização dos curativos e do tratamento necessário, permanecendo o Paciente submetido a assistência médica supostamente inadequada.

Aduz que, na audiência de instrução realizada em 23/04/2026, o Juiz de primeiro grau reconheceu o descumprimento das determinações anteriormente expedidas e renovou a ordem, para que a direção do estabelecimento prisional encaminhasse relatório médico no prazo de cinco dias.

Assevera que a própria sentença condenatória, proferida em 19/06/2026, reconheceu a sensibilidade do quadro clínico do Paciente, consignando inexistir, até então, resposta da unidade prisional às determinações judiciais, registrando preocupação com as fotografias anexadas aos autos de origem pela Defesa, embora tenha mantido a custódia cautelar, com determinação de reiteração do ofício expedido ao estabelecimento prisional.

Afirma que a permanência do Paciente no cárcere, sem demonstração de que está sendo prestada assistência médica adequada, caracteriza constrangimento ilegal, por violação aos direitos fundamentais à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.

Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, ou, ainda, a imediata remoção do Paciente para unidade hospitalar apta a assegurar o tratamento médico adequado.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos.  

O pedido liminar foi indeferido (ID 109052915).

A autoridade coatora prestou esclarecimentos (IDs 109334765 e 109693935 e ID 566984962 – este último da APOrd 8000185-14.2026.8.05.0053), informando o histórico processual e a juntada posterior do Relatório Médico Oficial emitido pelo Conjunto Penal de Feira de Santana.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 109848864).

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8047343-30.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrante: RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO

Paciente: SIDNEI OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado (a): Rafael Jambeiro Andrade Silva de Aragão (OAB/BA 51.718) e Vinicius Souza Sampaio (OAB/BA 65.494)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO ALVES/BA

Procurador (a) de Justiça: Rodolfo Ribeiro de La Fuente

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de necessidade de revogação ou substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, em virtude de doença grave.

Passo, assim, ao exame de mérito das teses defensivas.

PRISÃO PREVENTIVA E ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE 

A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado com fundamento na garantia da ordem pública, confirmado na sentença condenatória prolatada nos seguintes termos (ID 109008905 – Pág. 7):

“Da Situação Prisional e da Questão de Saúde

O acusado encontra-se preso preventivamente desde 23/12/2025. A defesa requer a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de quadro de saúde consistente em fístula torácica decorrente de tuberculose pregressa, com necessidade de curativos diários.

Nesse ponto, considerando a gravidade concreta dos crimes (tráfico de drogas e porte de arma com numeração suprimida), o risco de reiteração delitiva (dada a reincidência) e a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva, sem prejuízo de que seja assegurado ao réu o tratamento médico adequado durante o cumprimento da pena, mediante fiscalização do Juízo da Execução Penal.

Todavia, a questão de saúde do réu é sensível e necessita de uma atenção especial.

Tal situação já foi objeto de determinação judicial na audiência de instrução (ID 555437083), na qual se oficiou ao Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana para que submeta o interno a atendimento médico e remeta relatório circunstanciado.

Absurdamente, não houve, até o momento, resposta do Conjunto Penal.

A defesa, de seu turno, apresentou fotos em ID 565304201 que geram efetiva preocupação com o Estado de saúde do réu.

Entretanto, eventual concessão da prisão domiciliar, exige elementos robustos reveladores da impossibilidade de que o tratamento médico seja realizado no Estabelecimento Prisional.

Sendo assim, a despeito da manutenção da prisão, DETERMINO a reiteração do ofício anterior, direcionado ao Conjunto Penal de Feira de Santana, a fim de que remeta, a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, Relatório Médico Oficial circunstanciado, atestando o atual estado de saúde do preso e informando se a unidade possui condições de fornecer o tratamento medicamentoso e os curativos diários de que ele alega necessitar, sob pena de retar configurada a prática do crime de desobediência.

Oficie-se, de logo, à VEP de Feira de Santana-BA para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. 

Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, ouça-se o MP, em 48 horas, acerca do pedido de prisão domiciliar humanitária, com posterior conclusão dos autos para decisão urgente.

Ademais, expeça-se, IMEDIATAMENTE, guia provisória de execução, para que o custodiado possa usufruir dos direitos da Execução Penal.”

[Destaquei]

Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, verifica-se que a autoridade coatora considerou a necessidade de garantir a ordem pública para a imposição da segregação cautelar, apontando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente.

Com efeito, a conduta delituosa foi, em tese, praticada com apreensão de drogas diversas (cocaína e crack), acondicionadas em microtubos próprios para comercialização, balanças de precisão típicas do fracionamento de substâncias ilícitas, expressiva quantia em dinheiro e arma de fogo com numeração suprimida, revelando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando a reincidência específica do Paciente (sentença de ID 109008905).

Desse modo, se afigura suficientemente motivada a decisão hostilizada, que utilizou os elementos fáticos supracitados para vislumbrar indicativos tanto da gravidade concreta da conduta quanto da periculosidade do agente, a apontar o risco de sua manutenção no meio social e a justificar o recolhimento preventivo, para garantir a ordem pública.

Com efeito, estando a custódia cautelar fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do agente, circunstâncias que apontam para o periculum libertatis e tornam a medida segregatória efetivamente necessária, por decorrência lógica, revelam-se insuficientes as medidas menos graves, como aquelas previstas no art. 319, do CPP, denotando a indispensabilidade da prisão decretada e mantida nos autos de origem.

Por outro lado, a alegação de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis à preservação da liberdade não deve ser levada em conta, como óbice à prisão preventiva, pois tais predicativos não são suficientes para, isoladamente, impedir a decisão pela segregação cautelar, quando presentes seus pressupostos e fundamentos.

Feitas tais considerações iniciais, a tese central da impetração reside no pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Paciente, portador de fístula torácica decorrente de tuberculose pregressa, estaria extremamente debilitado e não receberia tratamento adequado no estabelecimento prisional.

No caso concreto, o Paciente foi submetido a avaliação médica no âmbito do Conjunto Penal de Feira de Santana, tendo sido emitido o Relatório Médico Oficial em 30/06/2026, subscrito pelo Dr. Roberto Galletti Gava (CRM/BA 41.483), Coordenação Setorial de Atenção à Saúde (ID 566984962 - APOrd 8000185-14.2026.8.05.0053).

O referido documento registra que o Paciente "relata antecedente de pleurostomia à direita, realizada há aproximadamente nove anos em decorrência de derrame pleural. Atualmente, apresenta lesão em processo de cicatrização na região correspondente, recebendo curativo diário pela equipe de saúde da unidade. No momento da avaliação, encontra-se sem queixas agudas, negando febre, dispneia ou outros sintomas associados". Conclui, de forma expressa, que "Até o presente momento, a unidade dispõe de condições para fornecer o tratamento medicamentoso prescrito, realizar os curativos diários e acompanhar a evolução clínica e cicatricial do paciente" (ID 109008910 - Pág. 333-334).

O relatório médico oficial desnatura a alegação defensiva de negligência estatal e de impossibilidade de tratamento no cárcere. Diferentemente do que sustentado na impetração, a unidade prisional não apenas demonstrou que o Paciente recebe curativos diários, como atestou que a lesão se encontra em processo de cicatrização e que o paciente nega queixas agudas. Não há, assim, qualquer elemento que evidencie que o Paciente esteja extremamente debilitado ou que o tratamento dispensado seja insuficiente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa dos requisitos legais, não bastando a mera existência de enfermidade para sua concessão:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; no caso, as informações oficiais demonstram acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da insuficiência do tratamento prestado.

4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do tratamento médico prestado ao apenado.

(...)

(STJ - AgRg no HC n. 1.087.811/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/6/2026, DJEN 10/6/2026). 

[Grifei]

Desse modo, ausente a comprovação cabal de que a unidade prisional que abriga o Paciente não possua estrutura adequada para mantê-lo ou falhe inescusavelmente em fornecer o tratamento requisitado, a segregação cautelar mostra-se hígida, devendo ser integralmente preservada, sobretudo quando já exarado édito condenatório que avaliou de forma percuciente o binômio necessidade-adequação, resultando descabida a sua substituição pela prisão domiciliar ou pelas medidas cautelares diversas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, que o Juízo de origem, ciente da sensibilidade da questão de saúde, determinou desde a audiência de custódia a adoção de providências para avaliação médica do paciente, reiterou tais determinações na audiência de instrução e na própria sentença, oficiou à Vara de Execuções Penais para ciência e acompanhamento, e, após a juntada do relatório médico, determinou vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prisão domiciliar. Tais medidas demonstram que a questão está sendo adequadamente acompanhada, sendo certo que eventual necessidade de atendimento especializado extramuros pode ser autorizada pelo Juízo de 1º Grau, não ensejando, por si só, a concessão de prisão domiciliar.

Sendo assim, a alegação de imperiosa necessidade de substituição da custódia cautelar imposta por prisão domiciliar não se sustenta, pois não há, nos autos, a necessária comprovação de que o Paciente se encontra acometido de extrema debilidade, sem possibilidade de tratamento médico adequado na unidade de custódia. 

CONCLUSÃO 

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento e denegação da ordem.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE e se DENEGA a ordem de habeas corpus impetrada.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora