PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE MATERIAL E OPERACIONAL EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBSUMIDA À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REARRANJO INSTITUCIONAL INTERNO QUE NÃO SE OPÕE À CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou ao custeio de tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de beneficiária idosa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de supostos vícios no julgado — omissão quanto à tese de impossibilidade fática, material e operacional de cumprimento da obrigação de fazer em virtude da transferência integral da carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese concernente à transferência da carteira e à legitimidade passiva da contratante originária, assentando que a alteração institucional interna entre operadoras do mesmo grupo econômico não afasta a responsabilidade solidária perante a consumidora (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5. A alegada incapacidade operacional não configura omissão, cuidando-se de desdobramento da preliminar rejeitada e de ajuste administrativo interno insuscetível de frustrar a prestação assistencial devida à beneficiária. 6. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material, expostas de forma clara as razões pelas quais a operadora originária permanece responsável pela condenação imposta. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o rechaço da tese de impossibilidade fática ou operacional para o cumprimento de obrigação de fazer decorrente da transferência de carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde do mesmo grupo econômico, por se tratar de desdobramento da legitimidade e responsabilidade solidária da contratante originária perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), cujos acertos internos não se contrapõem à efetividade da tutela assistencial. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8047956-86.2022.8.05.0001, tendo como embargante UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e, como embargada, DOMINGAS MARIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, MARINA ALVES MANDETTA
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s):VANESSA SANTOS LOPES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ao acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PESSOA IDOSA. INTERNAÇÃO INTERROMPIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ID 99517181 Em suas razões, ID 100316420, aponta a embargante a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de impossibilidade fática, material e operacional de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do tratamento domiciliar; (ii) necessidade de observância da realidade fática superveniente consubstanciada na transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ a partir de 1º de abril de 2024, mediante Termo de Compromisso firmado sob a supervisão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (iii) necessidade de correta delimitação da responsabilidade entre a operadora originária e a operadora que atualmente detém a gestão assistencial da carteira. Requer o acolhimento com efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e adequar a decisão à realidade fática superveniente, bem como para fins de prequestionamento expresso das matérias suscitadas. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 101197476. Parecer da douta Procuradoria de Justiça parecer pelo não acolhimento dos embargos, ID 104306328. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que os embargos de declaração não comportam sustentação oral, a teor dos arts. 937, do CPC, e 187, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, MARINA ALVES MANDETTA
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso horizontal. Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ao acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a procedência parcial da ação para determinar o custeio do tratamento domiciliar (home care) e a condenação por danos morais. Colhe-se da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PESSOA IDOSA. INTERNAÇÃO INTERROMPIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ID 99517181 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão da matéria. A embargante aponta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em omissão quanto à tese de impossibilidade fática e operacional de cumprimento da obrigação de fazer atinente ao tratamento em home care. Aduz falta de consideração do fato superveniente consubstanciado na transferência integral da carteira de beneficiários para a UNIMED FERJ a partir de 01/04/2024 e a necessidade de redefinição e delimitação das responsabilidades entre a operadora originária e a sucessora. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela responsabilidade solidária da operadora originária na qualidade de integrante da cadeia de fornecimento do serviço de saúde e contratante do vínculo inicial com a consumidora. Colhe-se da fundamentação do julgado: A relação jurídica estabelecida entre a Apelada e a Apelante é, inequivocamente, de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse microssistema, a responsabilidade dos fornecedores é, por princípio, solidária, abrangendo todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 7º do CDC. A Apelante UNIMED RIO e a sucessora UNIMED FERJ integram um mesmo sistema cooperativo, apresentando-se ao consumidor sob a mesma marca e estrutura de grupo econômico. A transferência de carteira de beneficiários, nesse contexto, representa um rearranjo administrativo e societário interno que, embora relevante para a organização das cooperativas, não pode ter o condão de suprimir ou mitigar os direitos do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação. [...] Portanto, a transferência da carteira de beneficiários não retira da Apelante a legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes do contrato que ela mesma celebrou, especialmente quando os fatos geradores da lide ocorreram sob sua responsabilidade. A Apelante continua a ser parte da cadeia de fornecimento e, como tal, responde solidariamente perante a consumidora. ID 99517181 Portanto, a questão concernente aos efeitos da transferência da carteira e à extensão das obrigações da contratante originária foi expressamente analisada, consignando-se que a reorganização institucional interna promovida no âmbito do sistema cooperativo não é oponível à beneficiária. Em relação à alegada "impossibilidade operacional e fática", verifica-se que tal fundamento nada mais representa do que mero desdobramento da preliminar de ilegitimidade passiva devidamente rejeitada no julgado, tratando-se de arranjo administrativo e operacional interno das cooperativas integrantes do mesmo grupo econômico, o qual deve ser resolvido mediante eventual ação de regresso autônoma, sem comprometer a eficácia e a continuidade da prestação assistencial devida à consumidora. A tese de obscuridade ou omissão quanto à realidade fática superveniente e à delimitação das responsabilidades igualmente não prospera. O julgado fundamentou-se de forma clara no princípio da solidariedade consumerista (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e na teoria da aparência, registrando que as falhas na prestação do serviço (suspensão do home care) ocorreram sob a gestão da operadora originária, cuja responsabilidade perante a beneficiária permanece hígida. A alegada omissão refere-se, na verdade, à divergência interpretativa da parte quanto à aplicação das normas de proteção ao consumidor em face dos acordos operacionais celebrados no âmbito do sistema Unimed e chancelados pela autarquia reguladora. Inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte embargante advertido quanto ao entendimento deste Tribunal acerca da interposição de recursos manifestamente infundados e/ou protelatórios. É o voto. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047956-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, MARINA ALVES MANDETTA
APELADO: DOMINGAS MARIA DE JESUS
Advogado(s): VANESSA SANTOS LOPES
VOTO