PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054667-76.2023.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA: DAIANE FRANCINE SANTOS VIEIRA JAMBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA. PACIENTE: CARLOS NUNES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA 29/07/2022, SENDO ARBITRADA FIANÇA, MAS, NO DIA SEGUINTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, SOB FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA EM 30/07/2022, REQUEREU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE COM A DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. MAGISTRADO DE 1º GRAU CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA EM 26/08/2022, EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, BEM COMO REQUEREU A REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL PARA O JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 09/11/2022 E RECEBIDA EM 18/01/2023. DETERMINADA A CITAÇÃO DO PACIENTE. MAGISTRADO DE 1º GRAU REAVALIOU A PRISÃO PREVENTIVA NO DIA 19/01/2023, À LUZ DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPB. NA MESMA DATA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA CITAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO EFETIVADA NO DIA 27/01/2023. REGULARMENTE CITADO, TRANSCORREU O PRAZO IN ALBIS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA. PROFERIDA DECISÃO, NA DATA DE 07/11/2023, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA, SENDO NOMEADO DEFENSOR DATIVO AO FAVOR DO PACIENTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. PARA ALÉM DISSO, PACIENTE DEMONSTRA EXTREMA PERICULOSIDADE, O QUAL POSSUI PERSONALIDADE AGRESSIVA E PROPENSÃO PARA A PRÁTICA DELITUOSA, ESTANDO RESPONDENDO A 06 (SEIS) PROCESSOS CRIMINAIS NAS COMARCAS DE ARACI E DE QUEIMADAS (AUTOS N 0001644-33.2014.8.05.0014, AUTOS N 0001241-06.2010.8.05.0014, AUTOS N 0000004-19.2019.8.05.0014, AUTOS N 0000337-10.2015.8.05.0014, AUTOS N 0000030-87.2000.8.05.0206 E AUTOS N 0000008-53.2005.8.05.0206), DENTRE OS QUAIS UM INCLUSIVE POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTRO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ALÉM DE JÁ TER SIDO CONDENADO POR ROUBO QUALIFICADO (AUTOS N 0000039-44.2003.8.05.0206 COM EXECUÇÃO N 536-43.2012.8.05.0206), SEGUNDO SE INFERE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8054667-76.2023.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, CARLOS NUNES DE JESUS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054667-76.2023.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA: DAIANE FRANCINE SANTOS VIEIRA JAMBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA. PACIENTE: CARLOS NUNES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CARLOS NUNES DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci/BA. Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal nº. 8000511-30.2022.8.05.0209, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante na data de 29/07/2022, sendo-lhe arbitrada fiança no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro. Alega também que, no dia seguinte, o Ministério Público representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bem assim a Defensoria Pública requereu a liberdade provisória do Paciente com a dispensa da fiança arbitrada, tendo o Juízo a quo convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva. Continua narrando que, em 26/08/2022, a Defensoria Pública requereu o relaxamento da prisão do Paciente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido, bem como manifestou-se pela remessa do inquérito policial para o Juízo Criminal da Comarca de Araci/BA. Assevera que, em 24/10/2022, “a então Autoridade Coatora declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para a comarca de Araci/BA” (sic), bem como transcorridos mais de 04 (quatro) meses da custódia, “o Ministério Público ofereceu a denúncia, em 09/11/2022 (ID: 292517785) (doc8), sob instabilidade no sistema, a qual somente veio a ser recebida no dia 18/01/2023” (sic), oportunidade em que determinou-se a citação do Paciente. Pontua que, na data de 19/01/2023, “a Autoridade Coatora reavaliou a situação prisional, em decisão pela manutenção da prisão preventiva” (sic), sendo determinada a expedição de ofício, visando à citação por meio de videoconferência, a qual veio a ser efetivada no dia 27/01/2023. Argumenta que os autos “permaneceram estagnados até que, em 17/10/2023, certificou-se o transcurso do prazo in albis para a apresentação da resposta à acusação, quando os autos foram conclusos” (sic), havendo excesso prazal para o início da instrução criminal. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO - Id. nº. 52846558, na data de 30/10/2023, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM - Id. nº. 53535165, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 08/11/2023. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema1. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR 1FC-1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054667-76.2023.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSORA: DAIANE FRANCINE SANTOS VIEIRA JAMBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACI/BA. PACIENTE: CARLOS NUNES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO VOTO Constata-se que razão não assiste à Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, a Ação Penal nº. 8000511-30.2022.8.05.0209, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 155, §4º, II, do Código Penal Brasileiro, encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Descreve a Denúncia oferecida em desfavor do Paciente, in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos, que no dia 26/07/2022, por volta das 15h30min, nas proximidades do Povoado de Tapuio, Araci/BA, o denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel mediante fraude. Conforme restou apurado, o denunciado estava na estrada vicinal que dá acesso ao Povoado de Tapuio, com uma motocicleta quebrada, quando a vítima, CAITANO DE PINHO SANTOS, que conduzia uma motocicleta Yamaha/Factor YBR 125, ano 2008, placa policial JRV4208, parou no local para oferecer ajuda. O denunciado, então, sugeriu a ideia de rebocar a motocicleta que estava quebrada, induzindo a vítima a trocar de veículo, para que o denunciado se apoderasse fradulentamente da motocicleta Yamaha/Factor. Aproveitando-se da situação, o acusado evadiu-se do local com o veículo da vítima, deixando-a com a motocicleta quebrada. Ato contínuo, no dia 28/07/2022, por volta das 20h00min, a autoridade policial de Retirolândia/BA foi informada de que havia um indivíduo com uma motocicleta roubada e, ao proceder ao local mencionado, abordaram o denunciado, que estava na posse de veículo (motocicleta Yamaha/Factor YBR15) de proveniência ilícita, do qual foi também o autor do furto, razão pela qual foi realizada sua prisão em flagrante. A materialidade e autoria do delito restam comprovadas nos depoimentos dos condutores, da vítima e do próprio denunciado, que confessou a ação (ID 221721111 fls. 22). […] " Segundo se infere das informações encaminhadas a este Tribunal de Justiça da Bahia, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 29/07/2022 (ID: 218921166, do APF nº. 8000487-02.2022.8.05.0209), sendo arbitrada fiança, mas, no dia seguinte, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública. A Defensoria Pública, na data de 30/07/2022, requereu a liberdade provisória do Paciente com a dispensa da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia, contudo, o Magistrado de 1º Grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Mais uma vez, na data de 26/08/2022, a Defensoria Pública, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, requereu o relaxamento da prisão do Paciente. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, bem como requereu a remessa do inquérito policial para o Juízo Criminal da Comarca de Araci/BA. Com efeito, a denúncia foi oferecida em 09/11/2022 (ID: 292517785) e recebida em 18/01/2023 (ID: 353071663), sendo determinada a citação do Paciente. O Magistrado de 1º Grau reavaliou a prisão preventiva no dia 19/01/2023 (ID: 353096645), à luz do art. 316, parágrafo único, do CPPB. Na mesma data, determinou a expedição de notificação para citação por meio de videoconferência (ID: 353667218), sendo efetivada no dia 27/01/2023 (ID: 358593517). Regularmente citado, transcorreu o prazo in albis para a apresentação da resposta, de modo que, na data de 07/11/2023, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva, sendo nomeado defensor dativo ao favor do Paciente. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Destarte, o prazo para o início da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Para além disso, o Paciente demonstra extrema periculosidade, o qual possui personalidade agressiva e propensão para a prática delituosa, estando respondendo a SEIS processos criminais nas Comarcas de Araci e de Queimadas (autos n 0001644-33.2014.8.05.0014, autos n 0001241-06.2010.8.05.0014, autos n 0000004-19.2019.8.05.0014, autos n 0000337-10.2015.8.05.0014, autos n 0000030-87.2000.8.05.0206 e autos n 0000008-53.2005.8.05.0206), dentre os quais um inclusive por homicídio qualificado e outro por tentativa de homicídio qualificado, além de já ter sido condenado por roubo qualificado (autos n 0000039-44.2003.8.05.0206 com execução n 536-43.2012.8.05.0206), segundo se infere das informações prestadas pelo Magistrado de 1º Grau. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR