PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-13.2025.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO | ||
| APELADO: ADRIELLE ANDRADE SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s):THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA, DANIELLE ANDRADE SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE MULTAS E TRIBUTOS PREEXISTENTES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ALIENANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA DA ADQUIRENTE QUE CONSTITUI MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela vendedora (autora) contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e acolheu parcialmente o pedido contraposto formulado pela adquirente (ré), determinando que a autora promova o ressarcimento dos débitos tributários de IPVA e licenciamento de 2018 e 2019 pagos pela ré, bem como providencie a quitação de todas as multas e gravames anteriores à alienação ocorrida em 08/04/2021.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à venda do veículo são de responsabilidade da vendedora; (ii) verificar se o gravame de alienação fiduciária ativo no prontuário do DETRAN obsta a pretensão de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo pela compradora; e (iii) analisar se a inércia da adquirente em transferir o bem e os protestos fiscais decorrentes de débitos preexistentes geram direito a indenização por danos morais em favor da alienante.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento) gerados em período anterior à tradição do veículo automotor são de encargo exclusivo da alienante, devendo esta ressarcir a compradora que os adimpliu para evitar a apreensão do bem.
4. A transferência da titularidade de propriedade de veículo gravado com alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito pressupõe a baixa formal do gravame. O descumprimento do dever contratual da vendedora de entregar o veículo livre de ônus e restrições atrai a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), tornando juridicamente inviável exigir da compradora o cumprimento da obrigação de transferir o automóvel (Precedente: TJBA, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0098142-55.2022.8.05.0001, j. 29/04/2025).
5. A inércia do adquirente na transferência do veículo configura mero descumprimento contratual, inapto a caracterizar lesão aos direitos da personalidade da vendedora, mormente quando os protestos fiscais e as pontuações na carteira de habilitação decorrem de infrações e tributos originados antes da venda, causados pela própria conduta negligente da alienante (Precedente: TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0566871-15.2015.8.05.0001, j. 28/11/2024).
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O antigo proprietário responde exclusivamente pelos débitos fiscais e de infrações de trânsito preexistentes à alienação do veículo. 2. A existência de alienação fiduciária ativa impede a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, configurando obrigação prévia do vendedor providenciar a baixa do gravame. 3. A inércia do comprador em transferir o veículo automotor constitui mero descumprimento de obrigação contratual e não gera dano moral in re ipsa."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 476 e 927; CTB, arts. 123, § 1.º, 129, § 5.º, 134; Súmula 585/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.852.629/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2019; TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0566871-15.2015.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28/11/2024; TJBA, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado n.º 0098142-55.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Lúcia Ferreira Matos, j. 29/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000991-13.2025.8.05.0141, em que figuram como Apelante MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS e como Apelada ADRIELLE ANDRADE SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-13.2025.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO | |
| APELADO: ADRIELLE ANDRADE SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA, DANIELLE ANDRADE SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS em face de ADRIELLE ANDRADE SANTOS SILVA, contra a sentença proferida pela 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e, em contrapartida, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, para condenar a autora a ressarcir a ré pelos valores comprovadamente pagos referentes ao IPVA e licenciamento dos exercícios de 2018 e 2019, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a quitar todos os débitos, multas e encargos existentes até a data da venda (08/04/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
A sentença rejeitou o pedido contraposto de indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A autora, na inicial, alegou que vendeu à ré o veículo VW/GOL TL MB S, placa PUP-7886-BA, em 08/04/2021, e que a adquirente não teria promovido a transferência de propriedade no prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que, em razão dessa omissão, vinha recebendo multas de trânsito e acumulando pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, o que lhe causava constrangimento e risco de perda do direito de dirigir. Pleiteou a condenação da ré a efetuar a transferência do veículo, das multas e dos pontos para sua CNH, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A ré contestou, arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que a transferência do veículo era juridicamente impossível em razão da existência de débitos anteriores à venda e, principalmente, da existência de alienação fiduciária (gravame) ativa sobre o veículo, conforme comprovante do DETRAN/BA. No mérito, sustentou a má-fé da autora ao omitir tais informações e a boa-fé da ré. Formulou pedido contraposto de ressarcimento de IPVA 2018 e 2019, quitação de débitos anteriores à venda e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau determinou a citação da ré por carta precatória, que foi cumprida. Apresentadas contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a ré manifestado desinteresse e a autora silenciado. Sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou antecipadamente o mérito nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
A apelação foi interposta tempestivamente, com pedido de justiça gratuita e requerimento de efeito suspensivo. As razões recursais sustentam, em síntese, que a ré tinha a obrigação de transferir o veículo, que a comunicação de venda foi realizada em cartório em 08/04/2021, e que a ré deveria ser condenada a pagar todos os valores a partir da comunicação de venda. Requer a reforma da sentença para que a ré seja obrigada a transferir o veículo e arcar com os débitos posteriores à venda.
As contrarrazões foram apresentadas pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 21 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-13.2025.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA EDVANEIDE DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO | ||
| APELADO: ADRIELLE ANDRADE SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA, DANIELLE ANDRADE SANTOS |
| VOTO |
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau, estando o recurso isento de preparo. O recurso é tempestivo, regular e há legitimidade e interesse recursal.
2. Mérito
A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a responsabilidade pelos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito anteriores à alienação do veículo; (ii) a possibilidade jurídica de exigir da adquirente a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito diante da existência de restrição financeira de alienação fiduciária; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais diante da ausência de transferência e dos protestos fiscais gerados.
Analisando detidamente o acervo probatório coligido nos autos, verifica-se que a pretensão recursal da apelante não merece prosperar, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que concerne à responsabilidade pelos débitos e tributos vinculados ao veículo, restou comprovado que o automóvel possuía débitos fiscais de IPVA e taxas de licenciamento dos exercícios de 2018 e 2019, além de diversas multas de trânsito autuadas desde o ano de 2017. A alienação do veículo ocorreu mediante autorização de transferência firmada em cartório no dia 08/04/2021.
A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é remansosa no sentido de que a responsabilidade civil e tributária sobre o bem móvel se divide temporalmente com a tradição. Conforme inteligência do enunciado da Súmula 585 do STJ, os débitos tributários incidentes sobre o veículo automotor, que possuem natureza de imposto real, são de responsabilidade do adquirente apenas no período posterior à alienação. Por conseguinte, todos os débitos preexistentes à tradição são de encargo exclusivo do alienante.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou tal orientação em sede de julgamento de recurso especial, destacando que a ausência de comunicação de venda não transfere ao ex-proprietário a obrigação por encargos fiscais cujos fatos geradores ocorreram antes ou após a venda fora de sua esfera de posse:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum."
(STJ, REsp n.º 1.852.629/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2019).
No caso vertente, a apelada (compradora) colacionou comprovantes idôneos de adimplemento das guias de IPVA e taxas de licenciamento de 2018 e 2019 (ID 103794545). Sendo tais débitos pretéritos à data da tradição, é imperiosa a condenação da alienante ao correspondente ressarcimento e à quitação integral de todas as pendências que recaem sobre o prontuário do veículo até 08/04/2021, como forma de afastar o enriquecimento sem causa e viabilizar a regularização documental do bem.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo junto ao DETRAN/BA pela adquirente, observa-se óbice legal intransponível para o seu acolhimento. O prontuário do veículo exibe gravame ativo de alienação fiduciária em garantia em favor de Disal Administradora de Consórcio. Embora a apelante alegue que realizou o pagamento da quitação em 2020, não houve a efetiva baixa do gravame no prontuário de trânsito do DETRAN/BA.
A transferência de titularidade de veículo gravado com garantia fiduciária exige a anuência expressa do credor fiduciário ou a baixa definitiva do gravame, obrigações que recaem exclusivamente sobre a proprietária que instituiu a garantia (vendedora). O descumprimento desse dever inviabiliza legalmente a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em favor da adquirente.
Este Tribunal de Justiça da Bahia manifestou-se de forma incisiva sobre o tema, assentando que a alienação fiduciária não baixada impede a transferência de propriedade perante a autarquia de trânsito, configurando obstáculo intransponível que desonera o comprador de qualquer mora até a devida regularização:
"RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ANALISADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR VEÍCULO PARA SEU NOME, TENDO EM VISTA ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECORRENTE NÃO CONSEGUE CONSTITUIR O DIREITO ALEGADO, CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO DE AMBAS AS PARTES DE EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBJETO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE CREDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
Mesmo assim, realizaram contrato de compra e venda, sem que o consentimento expresso do credor-fiduciante, sendo o referido negócio jurídico nulo. Logo, não comprovado o consentimento expresso do credor-fiduciante, a transferência de posse seria ilícita.
(...)
Contrato de cessão de posição contratual, pertinente a veículo automotor financiado, entre a autora e o requerido, à revelia da financeira.
(...)
Pretensão da autora, cedente, de obrigar o cessionário a transferir o bem para o seu nome junto aos órgãos de trânsito. Impossibilidade jurídica do pedido que se impõe como óbice à pretensão inicial, haja vista que, estando gravado por gravame financeiro decorrente de alienação fiduciária em garantia, a transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito fica condicionada à quitação do contrato de financiamento ou à anuência da financeira, a qual não faz parte da presente lide. Improcedência. Sentença mantida."
(TJBA, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0098142-55.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Ana Lúcia Ferreira Matos, j. 29/04/2025).
A conduta da apelante, ao alienar veículo com gravame ativo e débitos fiscais pendentes, atrai a aplicação imediata da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), consubstanciada no art. 476 do Código Civil, de acordo com o qual nenhum dos contratantes pode exigir o adimplemento da obrigação do outro sem antes cumprir a sua própria. Se a vendedora não forneceu o bem livre de restrições de propriedade e de pendências fazendárias prévias, não possui direito de exigir que a compradora promova a transferência junto ao DETRAN.
Finalmente, quanto à postulação de indenização por danos morais deduzida pela apelante, esta se revela manifestamente improcedente. A recorrente argumenta que sofreu abalos extrapatrimoniais substanciais decorrentes de protestos de dívida ativa estadual por débitos de IPVA e do acúmulo de pontuação em sua CNH de multas geradas após a alienação.
Contudo, os elementos documentais demonstram que as restrições creditícias e as cobranças de dívida ativa se referem a IPVA dos exercícios de 2018 e 2019, cujos fatos geradores operaram-se em período em que a apelante exercia de forma exclusiva a propriedade e posse direta do veículo. Da mesma forma, as multas que causaram prejuízo ao seu prontuário de condutora remontam aos anos de 2017 e 2018 (infrações por avançar sinal vermelho e transitar em faixa de trânsito exclusiva), muito anteriores ao negócio de compra e venda.
Portanto, os prejuízos e restrições foram causados pela conduta omissiva da própria apelante, que negligenciou o cumprimento de seus deveres tributários e administrativos básicos ao tempo em que o veículo estava sob sua guarda. Não há, assim, nexo de causalidade entre as restrições indicadas e qualquer conduta imputada à apelada.
Ademais, conforme entendimento uníssono da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a mera omissão do comprador em transferir a titularidade do veículo perante a autoridade de trânsito não é capaz, por si só, de caracterizar lesão subjetiva a direito da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual insuscetível de gerar dever de indenizar:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE PERANTE A AUTORIDADE DE TRÂNSITO. NÃO DESINCUMBIDO. EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...)
4. A conduta omissiva do Recorrido, que deixou de adotar as diligências que lhe cabiam na qualidade de comprador do veículo perante a autoridade de trânsito, configura mero inadimplemento contratual, inábil, por si só, para gerar dano moral. Precedente STJ.
5. O Apelante não demonstrou que, em razão da aludida inércia do Recorrido, sofreu lesão subjetiva a direito da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu e que lhe tocava por força do art. 373, I do CPC, diante da ausência de prova mínima nesse sentido, tanto mais considerando que não juntou comprovantes de que arcou com o pagamento das multas de trânsito contraídas após a alienação do veículo, tampouco com os supostos débitos de natureza tributária. Improcedência do pedido de indenização por dano moral."
(TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0566871-15.2015.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28/11/2024).
No caso em tela, a apelante não apresentou qualquer prova de abalo extraordinário à sua imagem ou dignidade que decorresse de ato exclusivo da apelada, restando correta a improcedência do pleito compensatório fixada pela Magistrada singular.
Desta forma, tendo a douta sentença de primeiro grau analisado de forma escorreita as provas dos autos, aplicando corretamente os preceitos de direito civil e consumerista atinentes ao ônus da prova e aos deveres contratuais de boa-fé objetiva, a sua manutenção integral é medida que se impõe.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólumes todos os termos da respeitável sentença apelada.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29