PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIA QUE ATINGE 59 ANOS. AUMENTO SUPERIOR A 67%. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS PELO STJ NOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDÍCIOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DO RISCO DE PERDA DA COBERTURA ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE ETÁRIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS ATÉ DECISÃO FINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, em face de decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela provisória requerida na ação revisional de contrato. 2. A agravante alega ter sido surpreendida, ao completar 59 anos de idade em 2021, com reajuste superior a 100% em sua mensalidade, sem previsão contratual clara e sem justificativa atuarial idônea. Sustenta que o aumento aplicado é abusivo e incompatível com a disciplina normativa da ANS e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deferido o Efeito suspensivo ativo, determinando a readequação de valores com aplicação dos reajustes anuais previstos pela ANS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária observou a legislação de regência, a jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros da ANS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para suspender o reajuste até decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da documentação permite constatar que a agravante sofreu majoração de 67,56% ao atingir 59 anos, revelando aparente abusividade do reajuste por faixa etária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952, assentou que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios contra idosos. 7. Em seguida, no Tema Repetitivo 1016, firmou-se a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos contratos coletivos, com interpretação matemática adequada da variação acumulada fixada na RN nº 63/2003 da ANS. 8. No caso concreto, ainda não há elementos suficientes para concluir pela legitimidade ou ilegitimidade do reajuste, sobretudo porque a agravada não compareceu aos autos de origem para justificar tecnicamente a majoração. 9. Contudo, a diferença expressiva entre os valores cobrados antes e depois da mudança de faixa etária constitui indício de onerosidade excessiva, o que autoriza, em juízo de cognição sumária, a intervenção judicial cautelar. 10. A saúde, como direito fundamental assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, deve ser interpretada em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), impondo especial dever de boa-fé às operadoras de planos de saúde. 11. A manutenção da agravante no plano depende do pagamento das mensalidades, e o reajuste impugnado coloca em risco imediato a continuidade do tratamento e da cobertura, configurando perigo de dano. 12. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de suspensão provisória de reajuste etário quando ausentes demonstrações suficientes de sua adequação atuarial. 13. Mostra-se, portanto, adequada a suspensão do reajuste aplicado no mês de outubro de 2021, bem como a aplicação provisória dos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, até que sejam produzidos elementos que permitam a avaliação definitiva da regularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido, reafirmando-se a antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada suspenda o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em outubro de 2021 e proceda à readaptação da mensalidade da agravante com base nos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, a partir de 2021 até setembro de 2024, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. Tese de julgamento: A cobrança de reajuste por faixa etária em contrato coletivo por adesão submetido às regras da RN nº 63/2003 da ANS deve observar previsão contratual, critérios técnico-atuariais idôneos e proporcionalidade, sendo possível a suspensão provisória da majoração quando demonstrado, em cognição sumária, indício de abusividade e risco de prejuízo à continuidade da cobertura assistencial. Constituição Federal, arts. 1º, III; 6º; 196; 199. STJ, Tema Repetitivo 952. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038184-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LILIAN TEREZA NEVES PALACIO e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038184-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN TEREZA NEVES PALACIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Resolução ANS nº 63/2003.Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema Repetitivo 1016.
TJBA, Apelação nº 8021334-38.2020.8.05.0001.
TJBA, Apelação nº 0512429-31.2017.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por LILIAN TEREZA NEVES PALÁCIO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional nº 8092543-91.2025.8.05.0001, ajuizada em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. A agravante sustenta que, ao completar 59 anos no ano de 2021, foi surpreendida com um aumento da mensalidade superior a 100%, sem que houvesse previsão contratual clara e inequívoca ou fundamentação atuarial minimamente consistente que legitimasse tamanho acréscimo. Alega que o reajuste aplicado não encontra respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vez que, ainda que houvesse previsão normativa, o percentual revela-se manifestamente abusivo, por configurar verdadeiro descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da equidade contratual e da dignidade do consumidor. Argumenta que ainda que os reajustes por faixa etária sejam permitidos pelo ordenamento jurídico, eles devem observar critérios objetivos e proporcionais, sob pena de desfigurar o equilíbrio contratual. Afirma que a cláusula que prevê reajuste por aumento de sinistralidade, além de ausente ou obscura no contrato, revela-se abusiva à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por conferir vantagem manifestamente excessiva à operadora. Aduz que o periculum in mora resta configurado no grave receio de não possuir condições financeiras e acabar por ser obrigada a rescindir o contrato firmado. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada mantivesse as parcelas do plano de saúde no valor incontroverso de R$ 1.971,68, com a emissão de todos os boletos com os valores incontroversos; não interrompa a prestação dos serviços a Agravante, assistindo-lhe integralmente, sem nenhuma restrição ou embaraço nos serviços médico hospitalares. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo para sustar o reajuste impugnado, mantendo as mensalidades no valor incontroverso até o julgamento final da lide. A decisão de ID 86794131 deferiu em parte e efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID. 88427784, pugnando pelo improvimento do Agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038184-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN TEREZA NEVES PALACIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Em suas razões, a agravante sustenta que, ao completar 59 anos no ano de 2021, foi surpreendida com um aumento abusivo da mensalidade superior a 100%, sem que houvesse previsão contratual clara e inequívoca ou fundamentação atuarial minimamente consistente que legitimasse tamanho acréscimo. Pois bem. Colhe-se da documentação acostada aos autos que a agravada é beneficiária de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, contratado em 18/09/18. Nesta senda, o STJ firmou a tese repetitiva nº 952, firmando as balizas para os reajustes implementados com base na mudança de faixa etária. No que diz respeito ao entendimento relativo ao reajuste por faixa etária, observa-se que julgamento do Resp 1568244/RJ sob a sistemática dos repetitivos, lançou importantes luzes sobre o tema, fixando a seguinte tese: Tema Repetitivo 952:O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Em seguida, são trazidos os seguintes parâmetros: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. No ano de 2022, o Tribunal da Cidadania estendeu aos planos coletivos as teses firmadas no Tema 952, senão vejamos: Tema Repetitivo 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Portanto, no caso em tela, a legitimidade da variação da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária depende de previsão contratual, a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No momento presente, enquanto a parte requerida ainda não se fez presente nos autos, não se tem uma visão completa acerca das bases que motivaram o reajuste por faixa etária Noutro giro, a partir da análise da documentação coligida aos autos da origem é possível perceber que, no mês de setembro de 2021, o valor da prestação mensal cobrada da agravada era de R$ 1.971,68 (hum mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos). Em outubro de 2021,após a beneficiária completar 59 anos de idade, o valor cobrado alcançou o montante de R$ 3.303,89 (três mil trezentos e três reais e oitenta e nove centavos). Neste sentido, deve ser destacado que, após a aplicação de suposto reajuste por faixa etária, o valor cobrado da contratante aumentou em percentual equivalente a 67,56%, o que configura indício de aplicação de reajuste que onera excessivamente o consumidor. Mesmo que se considere a aplicação de reajuste anual, por ocasião do aniversário do contrato em setembro de 2018, permanece a aparência de aplicação de reajustes abusivos. Destarte, o reajuste aplicado resta dissociado da realidade econômica e jurídica do país, inexistindo direito absoluto à aplicação de reajustes sem parâmetros justos, especialmente quando o bem negociado é essencial à conservação da saúde das pessoas. Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares. O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado: Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata. Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Além da alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigurar verossímil, o perigo de dano também se faz presente, tendo em vista que resta ameaçada a permanência da recorrente no quadro de usuários do plano de saúde em razão do aumento expressivo da mensalidade cobrada. Nesse contexto afigura-se viável a suspensão do reajuste etário aplicado sobre a mensalidade com vencimento em outubro de 2021, além da determinação de aplicação dos índices de reajuste anualmente divulgados pela ANS provisoriamente (embora eles sejam direcionados aos planos familiares e individuai), até que estejam disponíveis nos autos elementos que possibilitem maior grau de certeza sobre a existência ou não de abusividade nos reajustes efetivamente praticados, isso a fim de evitar que o mal maior, que nesse caso seria o inadimplemento e consequentemente o encerramento da cobertura para a agravante. Em razão de todo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, REAFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que a agravada, a partir da mensalidade que venceu em 08/08/25, readéque o valor cobrado da agravante, de acordo com os seguintes parâmetros: suspensão do reajuste por mudança de faixa etária aplicado em outubro de 2021; aplicação dos reajustes anuais previstos pela ANS para os planos individuais ou familiares, a partir do ano de 2021 até o mês de setembro de 2024, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038184-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN TEREZA NEVES PALACIO
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:
(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;
(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e
(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.