PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500948-23.2020.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Gustavo Emanuel Muniz Apelado: André Oliveira Brito Defensora Pública: Dra. Jeane Meira Braga Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA EM PORÇÕES DISTINTAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, EM ESPÉCIE, FRACIONADO EM CÉDULAS DE DIVERSOS VALORES. TENTATIVA DE EVASÃO DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. VALOR PROBANTE. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado André Oliveira Brito como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu André Oliveira Brito da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. II – Narra a denúncia, in verbis: “Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 02 de julho de 2020, por volta das 16 horas e 40 minutos, policiais militares flagraram o acusado trazendo consigo, no interior do estacionamento do Hiper Bom Preço, situado no Bairro Recreio, nesta cidade de Vitória da Conquista, 01 (uma) porção de maconha e transportando, na Avenida Siqueira Campos, Bairro Recreio, nesta Cidade de Vitória da Conquista, próximo a um posto de combustíveis, ocultas em sua motocicleta, 03 (três) petecas da mesma substância entorpecente, pesando na totalidade 41,2 g (quarenta e um gramas e vinte centigramas), embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal, consoante laudo de constatação à fl. 20. Noticiam os autos que, naquele dia, enquanto abordavam dois indivíduos, os policiais militares observaram a conduta do acusado, o qual, ao perceber a presença da guarnição, mudou de trajeto, tendo sido alcançado já no estacionamento do estabelecimento comercial indicado, onde, uma vez revistado, foi encontrado com ele certa quantidade de maconha, além da quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), fracionada em notas e moedas de menor valor, resultado do vil comércio. Em continuidade da diligência, os agentes da lei se dirigiram até a motocicleta do acusado, marca Honda, modelo Pop 1101, cor branca, placa policial PLF-9654, onde foi apreendido o restante da droga, usada, portanto, para transporte da substância ilícita”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a condenação do Denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que as provas colhidas nos autos são suficientes para a condenação do Apelado pela prática do delito que lhe fora imputado. Alega que as circunstâncias e o contexto fático apontam para a destinação comercial da droga apreendida, destacando que foram encontradas porções da droga em forma de petecas, típicas de mercancia; que havia dinheiro fracionado em notas de pequeno valor e que o Réu tentou se evadir ao perceber a presença dos agentes policiais. IV – Merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (Id. 75837755, pág. 6), pelo laudo de constatação (Id. 75837755, pág. 20) e pelo laudo definitivo (Id. 75838577), que comprovam a apreensão de 41,2g (quarenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha. Quanto à autoria, embora o Apelado tenha negado a prática do tráfico, as circunstâncias que envolveram a apreensão, somadas à prova testemunhal colhida, evidenciam que a droga se destinava à comercialização. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em juízo, sendo oportunizado o contraditório. V – Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O depoimento do Policial Fábio Chicourel Costa reveste-se de especial importância por evidenciar a forma de acondicionamento da droga – dividida em porções, algumas já prensadas em “petecas”, formato típico de preparação para comercialização. Outrossim, além das porções de maconha, foi encontrada a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), em espécie, em cédulas de diferentes valores, corroborando a tese acusatória de que o dinheiro seria produto da comercialização de entorpecentes. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa mostram-se insuficientes para infirmar as consistentes provas de autoria coligidas durante a instrução. A alegação de tortura (sustentada pelo Acusado em seu interrogatório judicial) não encontra amparo nos elementos probatórios colhidos nos autos. O laudo pericial de Id. 75838578 revela lesões (escoriações) que, por sua natureza e extensão, são incompatíveis com o severo quadro de violência descrito pelo Réu. VI – A tese defensiva de que o Apelado seria mero usuário de entorpecentes também não encontra respaldo no conjunto probatório. Importante ressaltar que não basta a simples alegação de que o Acusado é usuário de droga para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Conclui-se, portanto, que o acondicionamento das drogas em porções diversas, algumas já prensadas em “petecas”, o dinheiro fragmentado em notas de pequeno valor e a tentativa do Réu de evadir-se ao avistar a guarnição policial formam um conjunto de provas que, analisados harmonicamente, apontam para a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. VII – O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. Diante de tudo quanto exposto, acolhe-se o pleito ministerial, para condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. VIII – Confira-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “O fundamento de que a quantidade apreendida poderia ser compatível com uso pessoal não encontra respaldo na realidade dos fatos. A legislação penal, especialmente o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não exige a comprovação de uma transação comercial efetiva para caracterização do tráfico de drogas, bastando que o agente pratique qualquer das condutas descritas no dispositivo, como transportar ou guardar substância entorpecente com destinação ilícita. O fracionamento da droga e as circunstâncias do flagrante tornam evidente que o material era destinado à distribuição, afastando qualquer presunção de uso pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando firmes, harmônicos e livres de má-fé, possuem plena validade como prova para embasar uma condenação, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, cuja prática ocorre, via de regra, de forma clandestina. No caso concreto, os relatos dos agentes responsáveis pela prisão demonstram de forma clara a autoria do réu e a destinação comercial da droga apreendida. [...]”. IX – Cumpre analisar, a seguir, se o Denunciado, ora Apelado, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Como cediço, é possível a aplicação do mencionado redutor mediante o preenchimento de requisitos cumulativos. Para que ocorra sua incidência, o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. In casu, observa-se que o Apelado possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, com trânsito em julgado em 20/11/2019 (ação penal n.º 0506250-04.2018.8.05.0274, Id. 75838575, pág. 79), o que impede a aplicação da aludida minorante. X – Passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do Apelado é normal à espécie; possui maus antecedentes, em virtude da condenação anterior, com trânsito em julgado em 20/11/2019, que será considerada para fins de reincidência; não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social e personalidade; o motivo do crime, inerente à espécie, é a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não se aplica ao caso, por se tratar de delito contra a saúde pública. Isto posto, as penas-base devem ser fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, reconhece-se a agravante da reincidência, comprovada pelos documentos de Id. 75838575 (págs. 38/79), que atestam condenação pela prática do mesmo crime, com trânsito em julgado em 20/11/2019, menos de um ano antes do fato em julgamento. Assim, as penas devem ser agravadas em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. Conforme já exposto, inaplicável a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a reincidência do Réu, o que, por si só, afasta o benefício. Por conseguinte, tornam-se definitivas as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. XI – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial. XII – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado André Oliveira Brito como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500948-23.2020.8.05.0274, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, André Oliveira Brito. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado André Oliveira Brito como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500948-23.2020.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Gustavo Emanuel Muniz Apelado: André Oliveira Brito Defensora Pública: Dra. Jeane Meira Braga Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu André Oliveira Brito da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 75838590), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 75838603), a condenação do Denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Apelante que as provas colhidas nos autos são suficientes para a condenação do Apelado pela prática do delito que lhe fora imputado. Alega que as circunstâncias e o contexto fático apontam para a destinação comercial da droga apreendida, destacando que foram encontradas porções da droga em forma de petecas, típicas de mercancia; que havia dinheiro fracionado em notas de pequeno valor e que o Réu tentou se evadir ao perceber a presença dos agentes policiais. Nas contrarrazões, pugna a defesa pela manutenção da sentença absolutória (Id. 75838687). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial, para condenar André Oliveira Brito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Id. 76131729). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0500948-23.2020.8.05.0274 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Gustavo Emanuel Muniz Apelado: André Oliveira Brito Defensora Pública: Dra. Jeane Meira Braga Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu André Oliveira Brito da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. Narra a denúncia, in verbis: “Constam dos autos do inquérito policial, que no dia 02 de julho de 2020, por volta das 16 horas e 40 minutos, policiais militares flagraram o acusado trazendo consigo, no interior do estacionamento do Hiper Bom Preço, situado no Bairro Recreio, nesta cidade de Vitória da Conquista, 01 (uma) porção de maconha e transportando, na Avenida Siqueira Campos, Bairro Recreio, nesta Cidade de Vitória da Conquista, próximo a um posto de combustíveis, ocultas em sua motocicleta, 03 (três) petecas da mesma substância entorpecente, pesando na totalidade 41,2 g (quarenta e um gramas e vinte centigramas), embora não se destinasse ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal, consoante laudo de constatação à fl. 20. Noticiam os autos que, naquele dia, enquanto abordavam dois indivíduos, os policiais militares observaram a conduta do acusado, o qual, ao perceber a presença da guarnição, mudou de trajeto, tendo sido alcançado já no estacionamento do estabelecimento comercial indicado, onde, uma vez revistado, foi encontrado com ele certa quantidade de maconha, além da quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), fracionada em notas e moedas de menor valor, resultado do vil comércio. Em continuidade da diligência, os agentes da lei se dirigiram até a motocicleta do acusado, marca Honda, modelo Pop 1101, cor branca, placa policial PLF-9654, onde foi apreendido o restante da droga, usada, portanto, para transporte da substância ilícita”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a condenação do Denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que as provas colhidas nos autos são suficientes para a condenação do Apelado pela prática do delito que lhe fora imputado. Alega que as circunstâncias e o contexto fático apontam para a destinação comercial da droga apreendida, destacando que foram encontradas porções da droga em forma de petecas, típicas de mercancia; que havia dinheiro fracionado em notas de pequeno valor e que o Réu tentou se evadir ao perceber a presença dos agentes policiais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. Da detida análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (Id. 75837755, pág. 6), pelo laudo de constatação (Id. 75837755, pág. 20) e pelo laudo definitivo (Id. 75838577), que comprovam a apreensão de 41,2g (quarenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha. Quanto à autoria, embora o Apelado tenha negado a prática do tráfico, as circunstâncias que envolveram a apreensão, somadas à prova testemunhal colhida, evidenciam que a droga se destinava à comercialização. Confiram-se os depoimentos dos agentes policiais - transcritos na sentença e reproduzidos a seguir: Testemunha Aldo César Magalhães: “[…] que a guarnição da Rondesp estava fazendo rondas periódicas nas imediações do bairro Recreio, quando avistaram pessoas fazendo uso de bebida alcoólica; que quando procederam com a abordagem, uma das pessoas presentes no local se afastou, agindo de forma estranha; que a referida pessoa estava no grupo e se afastou; que foi confirmado com as pessoas posteriormente que o indivíduo estava com o grupo; que ao abordarem o acusado, acredita que foi encontrada maconha com ele; que indagaram do acusado acerca da propriedade da droga e se a substância seria para o seu próprio uso; que foram até o local onde estava a moto do acusado [...]; que no bairro Recreio existe um supermercado grande denominado Hiper Bom Preço; que o acusado tentou sair próximo ao referido supermercado; que o patrulheiro da guarnição percebeu a ação do denunciado; que ao ser abordado foram encontradas as substâncias entorpecentes; que posteriormente o acusado foi levado até o local onde estava a moto; que a moto estava com um grupo de amigos; que a moto estava estacionada próximo a um posto de combustível, o qual fica próximo ao referido supermercado; que o próprio réu informou que a moto lhe pertencia; que a droga estava no compartimento da moto; que não lembra exatamente o local da droga, pois a busca foi realizada pelo patrulheiro, mas acha que a droga estava no compartimento da moto; que a droga foi mostrada ao depoente e ao seu comandante pelo patrulheiro que a encontrou; uma porção da droga foi encontrada com o réu, aparentemente enrolada num papel branco de caderno, e o restante foi encontrada na moto; que não se recorda da quantidade de droga encontrada; que foi encontrada uma quantia em dinheiro, mas não se recorda o valor e como foram apresentadas as notas; que não conhecia o acusado antes do fato, todavia, sabe dizer que um dos policiais da guarnição o conhecia; que acredita que o referido policial conhecia o acusado de situações relacionadas ao trabalho; que o acusado desconstruía todos os fatos narrados, ora afirmava que a droga lhe pertencia, ora afirmava que havia pegado a droga com alguém e que iria levar a guarnição a determinado lugar para que encontrassem mais drogas; que a substância encontrada com o acusado não estava enrolada como um cigarro, mas estava enrolada num papel em forma de quadrado; que parece que a droga estava enrolada numa folha de caderno, tipo um pacote; que não houve requisição por parte da guarnição com o fim de irem até a residência do acusado verificar a existência de ilícitos, vez que o réu permaneceu dissimulando para que não houvesse continuidade da diligência; que o réu estava na via pública, especificamente numa calçada próxima ao posto; que não se recorda se foi encontrada alguma substância com os demais integrantes do grupo; que uma das pessoas que estavam com o acusado confirmou ser usuário, todavia, nada foi encontrado com o referido indivíduo; que não foi presenciado o comércio de entorpecentes por parte do acusado […]”. Testemunha Fábio Chicourel Costa: “[…] que estavam em ronda no bairro Recreio, quando avistaram alguns indivíduos na rua; que realizaram abordagens e perceberam que o réu estava saindo de uma loja de conveniência de um posto; que perceberam que ao visualizar a abordagem, o acusado mudou o curso de forma suspeita; que ao abordarem o réu encontram uma certa quantidade dos entorpecentes aparentando ser maconha; que na moto do acusado, a qual estava próxima aos indivíduos abordados inicialmente, foram encontradas algumas petecas de maconha; que a abordagem do acusado foi realizada no estacionamento do supermercado, oportunidade em que encontraram com ele maconha enrolada num papel; que não se recorda se o dinheiro encontrado estava na moto ou com o réu; que a maconha encontrada não estava enrolada para consumo, mas estava enfarelada num envelope de papel; que a moto estava no local da primeira abordagem, ou seja, do outro lado da rua; que o próprio réu indicou a existência da moto depois de ser indagado pela guarnição; que a droga foi encontrada num compartimento da moto; que não se recorda onde foi encontrado o dinheiro; que o depoente fez a vistoria na moto conjuntamente com outros dois policiais; que confirma ter visualizado a maconha no compartimento da moto; que a droga estava em forma de petecas; que a droga encontrada com o acusado no estacionamento estava esfarelada, enquanto a droga encontrada em forma de peteca parecia que estava prensada; que confirma que na moto havia 03 (três) petecas; que o dinheiro encontrado tinha notas menores e maiores; que não conhecia o acusado antes do fato, tampouco alguém da guarnição; que o acusado admitiu ser o proprietário da droga e que já havia vendido uma quantidade, restando a quantidade encontrada pela guarnição; que não tem como confirmar se a droga encontrada inicialmente com o acusado era para venda ou para consumo; que a abordagem feita às outras pessoas foi realizada pela guarnição do depoente com o auxílio de uma outra guarnição; que deixaram a outra guarnição cuidando da primeira abordagem e foram em direção ao acusado, onde fizeram a abordagem no supermercado; que não foi encontrado nada de ilícito com as pessoas durante a primeira abordagem; que durante a abordagem o acusado não assumiu ser dependente químico, tendo assumido que a droga era para comércio; que não foi encontrada balança de precisão durante a abordagem; que não foi verificado o comércio de droga por parte da guarnição, pois nem sempre é possível encontrar o traficante conjuntamente com o usuário; que indagaram do réu se havia algo ilícito em sua residência, todavia, teria afirmado que havia algo próximo ao tapetão, no entanto, chegando ao local perceberam que o acusado estava enrolando e o conduziram até a delegacia; que não chegaram a ir até residência do acusado [...]”. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido). Nos termos do § 2º do art. 28, da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Como visto, o depoimento do Policial Fábio Chicourel Costa reveste-se de especial importância por evidenciar a forma de acondicionamento da droga – dividida em porções, algumas já prensadas em “petecas”, formato típico de preparação para comercialização. Outrossim, além das porções de maconha, foi encontrada a quantia de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), em espécie, em cédulas de diferentes valores, corroborando a tese acusatória de que o dinheiro seria produto da comercialização de entorpecentes. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa mostram-se insuficientes para infirmar as consistentes provas de autoria coligidas durante a instrução. A alegação de tortura (sustentada pelo Acusado em seu interrogatório judicial) não encontra amparo nos elementos probatórios colhidos nos autos. O laudo pericial de Id. 75838578 revela lesões (escoriações) que, por sua natureza e extensão, são incompatíveis com o severo quadro de violência descrito pelo Réu. A tese defensiva de que o Apelado seria mero usuário de entorpecentes também não encontra respaldo no conjunto probatório. Importante ressaltar que não basta a simples alegação de que o Acusado é usuário de droga para que reste afastada, de plano, a imputação quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ACUSADA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉ PRESA EM FLAGRANTE – CONFIRMAÇÃO DA ACUSADA DE QUE ESTAVA NA POSSE DE DROGAS (‘COCAÍNA’), TODAVIA, AFIRMOU APENAS QUE ERA PARA CONSUMO - PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DELES QUE, AUSENTE A PROVA DE MÁ-FÉ, POSSUEM CREDIBILIDADE, QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO FEITO, COMO NO CASO EM TELA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006) – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO § 3º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) – NÃO ACOLHIMENTO – DROGA APREENDIDA QUE POSSUÍA A FINALIDADE DE SER FORNECIDA, MESMO QUE GRATUITAMENTE, A AMIGAS NUMA FESTA – ACUSADA/APELANTE JÁ HAVIA SE ENVOLVIDO EM CIRCUNSTÂNCIA DE TRÁFICO, POR FATO PRETÉRITO (RÉ REINCIDENTE) – AUSÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM, DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM UTILIZADOS PARA USO DA PRÓPRIA RÉ – FATO DE SER USUÁRIA DE DROGAS NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 28, DA LEI N.º 11.343/2006 - CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO TAMBÉM DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – INCABÍVEL – APELANTE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE OS ENTORPECENTES ERAM PARA CONSUMO – MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DA PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSE, Apelação Criminal n.º 202200344561, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Sergipe, Relator: Des. GILSON FÉLIX DOS SANTOS, Julgado em 24/02/2023). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – Pretendida absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas nos autos – Prova oral que, somada a outros elementos de convicção, comprovam à saciedade o cometimento do delito imputado ao acusado – Depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante – Validade – Princípio da insignificância – Não incidência em crimes como o da espécie, onde o bem jurídico protegido é a saúde pública, o que torna irrelevante a quantidade de entorpecente apreendido – Desclassificação para uso – Descabimento – Alegação da condição de usuário que, por si só, não elide a possibilidade de dedicação ao comércio ilegal de drogas. – Dosimetria – Aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – Impossibilidade. Circunstâncias do crime e envolvimento anterior em atos infracionais que indicam que o recorrente se dedicava à atividade criminosa – Precedentes. Regime carcerário menos gravoso – Descabimento – Crime grave, equiparado a hediondo, que fomenta a prática de outros tantos delitos – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Criminal 1506944-85.2022.8.26.0320; Relator: Des. Camilo Léllis, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Foro de Limeira, 2ª Vara Criminal, Data do Julgamento: 24/05/2023, Data de Registro: 24/05/2023). (grifo acrescido). Conclui-se, portanto, que o acondicionamento das drogas em porções diversas, algumas já prensadas em “petecas”, o dinheiro fragmentado em notas de pequeno valor e a tentativa do Réu de evadir-se ao avistar a guarnição policial formam um conjunto de provas que, analisados harmonicamente, apontam para a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes. O tipo penal contido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, é crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. Diante de tudo quanto exposto, acolhe-se o pleito ministerial, para condenar o Apelado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confira-se trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “O fundamento de que a quantidade apreendida poderia ser compatível com uso pessoal não encontra respaldo na realidade dos fatos. A legislação penal, especialmente o art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não exige a comprovação de uma transação comercial efetiva para caracterização do tráfico de drogas, bastando que o agente pratique qualquer das condutas descritas no dispositivo, como transportar ou guardar substância entorpecente com destinação ilícita. O fracionamento da droga e as circunstâncias do flagrante tornam evidente que o material era destinado à distribuição, afastando qualquer presunção de uso pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando firmes, harmônicos e livres de má-fé, possuem plena validade como prova para embasar uma condenação, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, cuja prática ocorre, via de regra, de forma clandestina. No caso concreto, os relatos dos agentes responsáveis pela prisão demonstram de forma clara a autoria do réu e a destinação comercial da droga apreendida. [...].” Cumpre analisar, a seguir, se o Denunciado, ora Apelado, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Como cediço, é possível a aplicação do mencionado redutor mediante o preenchimento de requisitos cumulativos. Para que ocorra sua incidência, o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. In casu, observa-se que o Apelado possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, com trânsito em julgado em 20/11/2019 (ação penal n.º 0506250-04.2018.8.05.0274, Id. 75838575, pág. 79), o que impede a aplicação da aludida minorante. Passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade do Apelado é normal à espécie; possui maus antecedentes, em virtude da condenação anterior, com trânsito em julgado em 20/11/2019, que será considerada para fins de reincidência; não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social e personalidade; o motivo do crime, inerente à espécie, é a obtenção de lucro fácil; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal; o comportamento da vítima não se aplica ao caso, por se tratar de delito contra a saúde pública. Isto posto, as penas-base devem ser fixadas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, reconhece-se a agravante da reincidência, comprovada pelos documentos de Id. 75838575 (págs. 38/79), que atestam condenação pela prática do mesmo crime, com trânsito em julgado em 20/11/2019, menos de um ano antes do fato em julgamento. Assim, as penas devem ser agravadas em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. Conforme já exposto, inaplicável a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a reincidência do Réu, o que, por si só, afasta o benefício. Por conseguinte, tornam-se definitivas as penas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da reincidência, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado André Oliveira Brito como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça
Presidente