PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016328-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado(s): TATTIANA CRISTINA MAIA, MAYAN SIQUEIRA
APELADO: LUZINETE LOPES BATISTA
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. HISTÓRICO ESCOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ex-aluna em face de instituição de ensino superior, visando à expedição de histórico escolar e ementas de disciplinas cursadas, bem como indenização por danos morais decorrentes da demora de aproximadamente três anos no fornecimento dos documentos solicitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar: 1) Se houve demora injustificada da instituição de ensino em fornecer os documentos acadêmicos solicitados pela autora; 2) Se tal conduta configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; 3) Se o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a apelante como fornecedora de serviços educacionais e a apelada como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo adequada a inversão do ônus da prova operada pelo juízo de primeiro grau. 2. As provas dos autos demonstram que a autora solicitou os documentos acadêmicos desde 2019, conforme evidenciado por reclamação no site "ReclameAQUI", mas só obteve resposta em 2022, o que configura demora injustificada. 3. A retenção ou demora injustificada na entrega de documentos acadêmicos configura prática abusiva, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe expressamente "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento". 4. A demora de aproximadamente três anos para o fornecimento dos documentos acadêmicos, essenciais para a continuidade dos estudos da apelada em outra instituição, configura falha na prestação do serviço e conduta ilícita passível de indenização. 5. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se um pouco elevado para o caso em análise, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações análogas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais adequada a redução para R$ 8.000,00 (oito mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Tese firmada: A demora injustificada da instituição de ensino superior em fornecer documentos acadêmicos solicitados pelo aluno configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo vedada a retenção de tais documentos, ainda que por motivo de inadimplência, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/1999.

V. CITAÇÕES. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º do CDC; Art. 6º da Lei nº 9.870/1999; Art. 944 do Código Civil; Art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TTJ-BA - Apelação: 80928999120228050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023, TJ-BA - Apelação: 80031671820158050172, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80103159620248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016328-02.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e como apelada LUZINETE LOPES BATISTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

R-08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016328-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado(s): TATTIANA CRISTINA MAIA, MAYAN SIQUEIRA
APELADO: LUZINETE LOPES BATISTA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral n. 8016328-02.2023.8.05.0080, ajuizada por LUZINETE LOPES BATISTA, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

 

Em suas razões recursais (ID 69672417), a apelante reiterou a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, sustentou que a apelada somente realizou o pedido de documentação em 2022, e não em 2019 como alegado; que não houve recusa em fornecer os documentos; que a demora não foi injustificada, mas decorreu da própria inércia da autora; e que não existe ato ilícito a justificar a indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, por reputá-lo excessivo.

 

Em contrarrazões (id 69672422), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não atacariam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação do valor indenizatório fixado.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016328-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado(s): TATTIANA CRISTINA MAIA, MAYAN SIQUEIRA
APELADO: LUZINETE LOPES BATISTA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Da análise das razões recursais, verifico que a apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à ausência de comprovação do pedido de documentos em 2019, à inexistência de ato ilícito e à desproporcionalidade do valor indenizatório, havendo, portanto, o necessário confronto argumentativo com a decisão recorrida.

 

Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela apelante. Como bem assinalou o magistrado a quo, mesmo com o cumprimento da tutela antecipada, remanesce interesse processual na confirmação da obrigação de fazer e, principalmente, na análise do pedido indenizatório por danos morais.

 

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) se houve demora injustificada da instituição de ensino em fornecer os documentos acadêmicos solicitados pela autora; (ii) se tal conduta configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (iii) se o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso.

 

Da análise dos autos, constato que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a apelante como fornecedora de serviços educacionais e a apelada como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova operada pelo juízo de primeiro grau.

 

Quanto à existência de solicitação dos documentos pela autora desde 2019, observo que, de fato, consta dos autos documento oriundo do site "ReclameAQUI" (ID 398946791-PJE1G), não impugnado pela apelante, que evidencia a existência de reclamação e pedido de documentos já naquele ano. Por outro lado, o histórico escolar mais antigo fornecido pela instituição data apenas de 2022 (ID 398949829-PJE1G), o que corrobora a tese de demora injustificada no atendimento à solicitação da discente.

 

É cediço que a retenção ou a demora injustificada na entrega de documentos acadêmicos configura prática abusiva, vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/1999, que dispõe:

 

"Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

(...)

§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais."

 

No caso em apreço, tenho por demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu tempestivamente à solicitação da autora, formulada originalmente em 2019, como indicam as provas dos autos. A demora de aproximadamente três anos para o fornecimento dos documentos acadêmicos, essenciais para a continuidade dos estudos da apelada em outra instituição, configura conduta ilícita passível de indenização.

 

Saliente-se que, independentemente da existência ou não de débitos pendentes da aluna junto à instituição, a legislação de regência veda expressamente a retenção de documentos acadêmicos como forma de cobrança, o que reforça a ilicitude da conduta.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003167-18.2015.8.05 .0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAURICIO PEREIRA DE CERQUEIRA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE ASSIS registrado (a) civilmente como LUIZ CARLOS DE ASSIS APELADO: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRACAO LTDA Advogado (s):RAPHAEL REIS BAHIANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR . DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Sabe-se que é vedada a retenção de documentos do aluno, pela instituição de ensino, ainda que ele esteja em débito com o pagamento das mensalidades, por força da norma constante do art. 6º, da Lei nº 9.870/1999, que proíbe expressamente "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento” . II. Na espécie, o Histórico Escolar solicitado em 29.01.2014 somente foi entregue em 11 .02.2016, após a concessão da medida liminar, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo autor. III. O atraso injustificado e exagerado, por tempo superior a dois anos, na expedição do Histórico Escolar é fato capaz de causar intranquilidade, frustração e constrangimento que extrapolam o mero dissabor . Em outra perspectiva, ao descumprir seu dever e praticar o ato ilícito, o fornecedor impôs ao consumidor o ônus de contratar um advogado e ajuizar uma ação, se desviando de suas competências para tentar resolver o problema que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa. Nesta toada, os transtornos causados pela apelada, sobretudo o desgaste por longo período, devidamente comprovado nos autos, não podem ser considerados de pouca monta, estando caracterizado o dano moral indenizável. IV. Valor da indenização estabelecido de acordo com o princípio da razoabilidade, observadas a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa . V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003167-18.2015 .8.05.0172, em que figura como apelante MAURÍCIO PEREIRA DE CERQUEIRA e, como apelada, CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE . PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80031671820158050172, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010315-96.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGRAVADO: CLAUDECI SILVA DOS SANTOS Advogado (s):HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS A9 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS ESCOLARES PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. REMATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES IMPEDIDA POR PROBLEMAS OPERACIONAIS E INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA INTERNO DA FACULDADE DE ORIGEM . ALUNA CURSANDO O ÚLTIMO SEMESTRE. RECUSA INJUSTIFICADA. EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUESITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO IMEDIATO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010315-96.2024 .8.05.0000, em que figuram como Agravante a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como Agravada CLAUDECI SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80103159620248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

No caso dos autos, portanto, está caracterizado o dano moral, decorrente dos transtornos e dissabores enfrentados pela apelada, que foi impedida de utilizar seu histórico acadêmico para fins de aproveitamento de disciplinas em outra instituição, sendo obrigada a refazer matérias já cursadas, com evidentes prejuízos à sua formação e à sua vida profissional e pessoal.

 

Reconhecido o dano moral, resta analisar o quantum indenizatório.

 

A sentença fixou a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando esse valor adequado às circunstâncias do caso, já compreendido o desvio produtivo alegado na inicial.

 

Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os parâmetros adotados em casos semelhantes.

 

Nesse contexto, embora seja inegável a falha na prestação do serviço e os transtornos causados à apelada, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se um pouco elevado para o caso em análise, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações análogas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A título exemplificativo, cito o seguinte julgado deste TJBA:

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092899-91.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros Advogado (s): WADIH HABIB BOMFIM, MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ, ALINE DE CARVALHO BRAGA, MAURICIO PEREIRA DA CRUZ APELADO: JOSE VINICIUS BENTO e outros Advogado (s):MAURICIO PEREIRA DA CRUZ, ALINE DE CARVALHO BRAGA, MARIA GABRIELA DOS SANTOS CRUZ, WADIH HABIB BOMFIM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS . ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. EVIDENCIADO O NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E ENTREGA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO ALUNO. INFRINGÊNCIA AO ART. 6º DA LEI 9 .870/99. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PREJUÍZOS INCONTROVERSOS. DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO VERIFICADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ . SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACORDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092899-91.2022 .805.0001, em que são apelantes simultâneos INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e JOSÉ VINICIUS BENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80928999120228050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023)

 

Diante disso, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela apelada e para desestimular a reiteração da conduta pela apelante, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros e correção monetária.

 

Mantenho as custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação pelo juízo de piso, pela parte apelante.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R-08