PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-59.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MERICIA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, FERNANDA LACERDA MONTE ALTO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por consumidora que, apesar de ter efetuado o pagamento de fatura de energia elétrica por meio de arrecadadora autorizada, foi compelida a novo pagamento ante a ausência de baixa do débito no sistema da concessionária, temendo a interrupção do serviço essencial. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito, condenar à restituição em dobro do valor pago indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Apelação da ré.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica por erro de arrecadadora terceirizada; (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro.

III. Razões de decidir

A concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, em razão da solidariedade decorrente da cadeia de consumo.
Restou configurada falha na prestação do serviço, pois, embora a autora tenha pago regularmente a fatura, o débito permaneceu em aberto, levando à necessidade de novo pagamento para evitar o corte.

O dano moral decorre da angústia e do constrangimento enfrentados pela consumidora ao ver-se obrigada a pagar novamente fatura já quitada, diante do fundado receio de suspensão do fornecimento de serviço público essencial.

É cabível a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da ré.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000225-41.2022.8.05.0051, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0000533-71.2015.8.05.0210, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, 4ª Câmara Cível, j. 01/09/2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001139-61.2021.8.05.0271, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 13/07/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-59.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MERICIA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, FERNANDA LACERDA MONTE ALTO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 84712961, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face de Mericia de Oliveira Alves, contra sentença proferida Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Carinhanha, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar cancelada a dívida posta inicial referente a fatura de energia elétrica constante no Id 181424215, de acordo com a fundamentação supra;

b) Condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do segundo pagamento realizado pela parte consumidora (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária, a contar desta data (Súmula 362 do STJ);

c) Condenar a parte acionada a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor pago pela segunda vez pela parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data do pagamento pela parte consumidora (Súmulas 43 e 54 do STJ).

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação (Id. 84712965), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o pagamento não foi feito diretamente à COELBA, mas a correspondente bancário.

No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil pela suposta cobrança indevida, ante o fato de o erro ter decorrido de terceiro arrecadador, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por não ter havido efetiva suspensão no fornecimento de energia.

Aduz a impossibilidade de restituição em dobro do valor indevidamente descontado.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 84712971.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-59.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MERICIA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, WALLYSSON VIANA SILVA, FERNANDA LACERDA MONTE ALTO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária apelante não merece acolhida. É entendimento consolidado na jurisprudência que, no âmbito das relações de consumo, aplica-se a teoria da cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

 

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

 

Assim, ainda que o equívoco na baixa do pagamento tenha se originado em empresa arrecadadora intermediária, a COELBA permanece responsável pela adequada prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, do qual é concessionária direta. Dessa forma, revela-se legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente.

Consta dos autos que a parte autora efetuou regularmente o pagamento da fatura vencida em 01/11/2021, por meio de arrecadadora autorizada, mas, por falha operacional, a quitação não foi corretamente lançada no sistema da ré, permanecendo o débito em aberto.

Diante do fundado receio de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, a consumidora foi compelida a pagar novamente o mesmo valor, incorrendo em pagamento em duplicidade.

Trata-se de hipótese em que se evidencia nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, apta a gerar não apenas o dever de restituição do valor indevidamente pago, mas também a compensação por danos morais.

No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso, a concessionária não logrou comprovar qualquer justificativa idônea para o erro, tampouco demonstrou diligência na regularização espontânea da falha, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

A autora apenas obteve a correção da cobrança por meio da propositura da presente demanda, após já ter sido forçada ao pagamento em duplicidade. Assim, é plenamente cabível a devolução em dobro, conforme decidido na origem.

O dano moral, por sua vez, decorre do abalo e da angústia vivenciados pela parte autora ao se deparar com a possibilidade real de corte no fornecimento de serviço público essencial, a despeito de já ter quitado a obrigação. A necessidade de realizar novo desembolso para evitar a interrupção da energia elétrica — bem indispensável à vida digna — revela lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, a justificar a indenização fixada.

Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. FATURAS DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ. CABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2.º DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais e materiais para declarar cancelada a dívida referente às faturas de energia elétrica debatidas nos autos, sem condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais. 2. Verifica-se a legitimidade passiva da empresa ré, uma vez que o caso em tela trata de inegável relação consumerista e as faturas de cobrança impugnadas possuem como emitente a empresa ré/apelante . 3. Tendo em vista se tratar de relação consumerista envolvendo, inclusive, empresa fornecedora de serviço público, mantém-se íntegra a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4. Registra-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório acerca do pagamento ou da reiteração das faturas impugnadas, eis que juntou apenas documento exemplificativo e alheio ao caso em tela . 5. Assim, faz jus a parte autora à repetição do indébito e à verba indenizatória por danos morais, a qual resta fixada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 . Diante do quanto decidido, inverte-se o ônus de sucumbência, recaindo sobre a parte ré o pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis simultâneas n.º 8000225-41.2022.8.05.0051, tendo como apelantes e apelados, MARINALVA NASCIMENTO DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos os recursos, dando provimento ao recurso de apelação da parte autora e negando provimento ao recurso de apelação da parte ré, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17E (TJ-BA - Apelação: 80002254120228050051, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. PAGAMENTO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Merece ser mantida a decisão recorrida, que diante das provas dos autos acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer inexigível a cobrança realizada pela recorrente já que demonstrado anterior pagamento da fatura correspondente ao consumo de energia elétrica na importância de R$ 123,81 (cento e vinte três reais e oitenta um centavos) APELO IMPROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido como fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais na sentença. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-71.2015.8.05.0210, de Riachão das Neves, que tem como Apelante COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ALDENORA SANTANA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00005337120158050210, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, são conhecidas as dificuldades relativas à liquidação daquele, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários. Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro.

Em verdade, a prestação pecuniária vem somente suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável, uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento.

Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógica e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante.

Ponderadas essas premissas, considerando o que vem sendo entendido em demandas pretéritas baseadas em fatos análogos já apreciadas por esta Corte, considerando, ainda, a abusividade das cobranças, tem-se como adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nesta linha de intelecção, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FATURAS COBRADAS EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO. DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito formulado tem por fundamento o fato da parte autora reputar indevida a cobrança lançada nas faturas que se venceram no período de dezembro/2020 a março/2021. 2. Possível observar que o agravante colacionou seu histórico de consumo, demonstrando que seu consumo ficava entre 25 a 32m3. 3. Juntou comprovação do corte de água efetivado em 17/06/2021. 4. Configura-se devido o dano moral em virtude da conduta atribuída à recorrente, razão pela qual razoavelmente arbitrados no valor de R$ 2.000,00. 5. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001139-61.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelado FERNANDO BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80011396120218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)

 

Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios, devidos pela apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator