PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO E USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FRAUDE. DANO MORALIS NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de negativação decorrente de suposto débito no valor de R$ 3.479,40 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), alegadamente indevido, decorrente de contrato com instituição financeira. 2. Definir se houve comprovação da inexistência da relação jurídica, que ensejou a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito; e estabelecer se a negativação caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. 3. A instituição financeira comprovou a existência da relação contratual, mediante apresentação de faturas em nome da Consumidora e registros de compras reiteradas e compatíveis, evidenciando o uso efetivo do cartão de crédito. 4. A Suplicante não demonstrou a quitação integral das obrigações contratuais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 5. Não se identificam indícios de fraude ou de uso indevido de dados pessoais, mas, sim, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 6. A inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos decorre de débito existente e não pago, não configurando abusividade ou ato ilícito. 7. A ausência de ilicitude afasta a pretensão de indenização por dano moral. 8. A improcedência do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001137-38.2018.8.05.0258, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e Apelado ADRIANO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179684-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
EMENTA
.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Dano Moral, ajuizada por VALDICEIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS, objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como fosse declarada a inexistência do débito no valor de R$ 3.479,40 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), referente à cobrança ilegal, além de condenar o Réu ao pagamento de indenização, por dano moral, no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), como forma de inibir conduta abusiva com outros consumidores (id:85995902). Gratuidade de Justiça concedida, ensejo no qual o Magistrado a quo indeferiu a liminar requerida, visto que não foram revelados os requisitos indispensáveis, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (id:85995916). Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:85996020 e 85996043). Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da Autora (id:85996054). Assim, sobreveio a sentença (id:85996058), cujo teor julgou improcedente a demanda, extinguindo-a com resolução de mérito, condenando a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (id:85996061), requerendo, de logo, a dispensa do preparo, considerando ter sido agraciada com a gratuidade de Justiça, como também a observância ao correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Aduziu a necessidade de reforma do decisum, porquanto a documentação encartada não provou a exigibilidade do débito que originou a negativação indevida, configurando-se a conduta ilícita do Acionado, alegando inconsistência dos documentos considerados, arguindo que em momento algum a Autora negou interesse em contratar os serviços do Réu, mas que não contraiu o discutido débito. Argumentou ausência de provas referentes ao objeto da lide, trazendo que as telas, produzidas unilateralmente, não deveriam ser analisadas, por não possuírem o condão de dirimir a controvérsia instalada. Destacou que deve ser fixado o dano moral em seu benefício, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa, declarando como inexistente a dívida questionada, bem como reconhecendo o dano moral. Em sede de contrarrazões, o Recorrido rechaçou os argumentos trazidos a lume, buscando a manutenção da sentença (id:85996063). Assim, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179684-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Do exame respectivo, exsurge que a Recorrente postula a declaração de ausência de relação jurídica com o Demandado e a consequente retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o recebimento de indenização por dano moral. Constata-se, contrariamente, que o Suplicado juntou provas reveladoras da legitimidade da inscrição, diante da existência da relação jurídica, tanto que a lide foi julgada improcedente pela Magistrada a quo. A dívida restou evidenciada pelos elementos carreados aos fólios, estando demonstrado o recebimento e o uso efetivo do cartão de crédito referido, revelando que houve contratação e uso, de forma recorrente e regular, com valores módicos e identidade de comércios enquanto perdurou o uso do cartão. Vê-se que o Acionado, ao contestar a lide, provou a relação jurídica, tendo a Acionante contratado o cartão e realizado renegociação da dívida (id:85996034). Ademais, observa-se que o Demandado colacionou faturas em nome da Demandante (id’s:85996035 e 85996036), que efetuou compras diversas, em períodos distintos, conferindo verossimilhança à alegação acerca da contratação, devendo-se salientar que a mesma sequer negou a relação, tendo asseverado, tão somente, que desconhecia a dívida específica. Logo, contrariamente ao alegado, seria obrigação da Recorrente provar a quitação de todo e qualquer débito do período contratual, estando ao seu alcance tal prova, bastando que apresentasse os respectivos recibos de pagamento, o que não sucedeu, a teor do disposto no art. 373 do CPC/2015. Outrossim, não foram detectados indícios de fraude ou vazamento de dados. Consequentemente, a inclusão do nome da Requerente nos cadastros restritivos não se mostrou abusiva, inexistindo ilegalidade ou dano moral, por conseguinte, a ser reconhecidos. Registre-se que a Julgadora primeva destacou as provas robustas acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo crível que a Apelante, utilizou o cartão administrado pelo Réu. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, considerando a improcedência da irresignação, devem os mesmos ser majorados ao patamar de 12% sobre o valor da causa, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, preservando suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à Autora. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume os termos da sentença terminativa, elevando a verba sucumbencial nos termos acima referidos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179684-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDICÉIA DO NASCIMENTO MIRANDA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
VOTO