PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1.062/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão em face da operadora, visando à manutenção do contrato após rescisão unilateral, bem como ao ressarcimento de despesas médicas e à compensação por danos morais. A sentença determinou a reativação do plano pelo prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, mas afastou ou limitou os demais pleitos. Inconformadas, ambas as partes apelaram. A operadora sustenta a legalidade da rescisão imotivada. Os autores alegam nulidade do cancelamento por ausência de notificação válida e requerem a manutenção do plano até a alta médica, além de indenização integral pelos prejuízos suportados. Consta dos autos que um dos autores foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, em tratamento oncológico contínuo, e a outra autora realiza acompanhamento médico por quadro crônico de lombalgia e cervicalgia com irradiação, tendo ambos arcado com despesas médicas após a interrupção da cobertura. II. Questão em discussão III. Razões de decidir A ausência de comprovação de notificação válida e de oferta de migração para plano individual ou familiar, sem novas carências, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé objetiva e informação. Nos termos do Tema 1.062/STJ, ainda que regular a rescisão, deve a operadora assegurar a continuidade da cobertura a beneficiário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou integridade física até a efetiva alta médica, mediante pagamento das mensalidades. A limitação temporal de 60 dias mostra-se incompatível com a orientação vinculante. Comprovadas as despesas médicas realizadas após o cancelamento indevido, impõe-se o ressarcimento integral dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. O cancelamento abrupto do plano de saúde de beneficiários em tratamento médico contínuo ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral, diante da angústia e insegurança geradas pela desassistência, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 20.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige comprovação de notificação prévia eficaz ao beneficiário, sob pena de nulidade do cancelamento. 2. Nos termos do Tema 1.062/STJ, é obrigatória a manutenção da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento contínuo até a efetiva alta médica, mediante pagamento das mensalidades. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente em contexto de tratamento médico contínuo, configura dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8064579-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apeladas, simultaneamente, DULCE DA SILVA MOTA, JOÃO NELSON SANTOS MOTA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE RÉ e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela PARTE AUTORA, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de _________de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064579-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DULCE DA SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem comprovação de notificação prévia eficaz e à definição da extensão da obrigação de manutenção da cobertura a beneficiários em tratamento contínuo, bem como à configuração de danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço.
3. A rescisão unilateral de plano coletivo exige observância dos requisitos previstos na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, não se desincumbindo a operadora do ônus de comprovar a ciência inequívoca dos beneficiários.
8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido para determinar a manutenção do plano de saúde até a efetiva alta médica, condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com redistribuição integral do ônus sucumbencial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de recursos simultâneos interpostos por DULCE DA SILVA MOTA e outro (ID. 96511649) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ID. 96511652), contra a sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR n° 8064579-60.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID. 96511647), in verbis: “(…)” Em relação à AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., JULGO, POR SENTENÇA, parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores para determinar que a ré assegure aos autores, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a manutenção da cobertura assistencial exclusivamente para tratamentos em curso relacionados às patologias já diagnosticadas, quais sejam, lombalgia cervical com irradiação para membros inferiores e superiores da primeira autora e adenocarcinoma de próstata do segundo autor, mediante o pagamento integral das mensalidades pelos requerentes, aplicando-se por analogia os princípios do Tema Repetitivo 1.062 do Superior Tribunal de Justiça. Declaro, contudo, regular a rescisão contratual operada pela ré a partir do término do prazo supra estabelecido, nos termos da legislação específica (Lei nº 9.656/98 e RN nº 195/2009 da ANS) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita da ré. Revogo parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo-se a obrigação de cobertura assistencial apenas nos termos da determinação supra mencionada. Considerando a sucumbência recíproca em relação à Amil em face da procedência parcial, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Em relação à Qualicorp, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais fica suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Os apelantes sustentam a necessidade de reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à manutenção integral do plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores desembolsados. Argumentam que o contrato em questão, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configura-se como um "falso coletivo", por abranger apenas poucos membros de um mesmo grupo familiar. Por essa razão, defendem que a relação deve ser regida pelas normas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, as quais vedam a rescisão unilateral imotivada Alegam, ainda, que o cancelamento do serviço ocorreu de forma abrupta e arbitrária em maio de 2024, apesar de os beneficiários estarem realizando depósitos judiciais das mensalidades no bojo de outro processo revisional. Ressaltam a gravidade da situação, destacando que ambos os recorrentes são portadores de doenças graves — a primeira apelante padece de lombalgia cervical crônica e o segundo de adenocarcinoma de próstata (tumor maligno) — e tiveram atendimentos negados em momentos de urgência, sendo compelidos a custear exames e consultas do próprio bolso. Por fim, aduzem que a conduta das apeladas extrapola o mero descumprimento contratual, gerando intenso sofrimento físico e psicológico aos segurados em estado de vulnerabilidade, o que justificaria a reparação por danos morais in re ipsa e a restituição integral das quantias pagas indevidamente durante o período de interrupção ilícita do serviço. Requerem, assim, o provimento do recurso para garantir a permanência no plano de saúde nos moldes contratados e as indenizações pertinentes. Igualmente inconformado, a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID. 96511652). Insurge-se contra a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.062 (Súmula 1082/STJ). Argumenta que a sentença padece de contradição, pois, embora o magistrado tenha reconhecido a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo e a ausência de situação de emergência ou risco de morte — inclusive revogando a tutela de urgência anteriormente concedida —, impôs a manutenção do plano por período determinado. Aduz a apelante que a continuidade dos cuidados assistenciais prevista na jurisprudência do STJ restringe-se a usuários internados ou em pleno tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física, o que não seria o caso dos apelados, conforme reconhecido na própria fundamentação do decisum. Defende, por conseguinte, que a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Por fim, insurge-se contra a condenação ao ônus da sucumbência, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a obrigação de manutenção do plano e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID. 96511662), refutando as teses da Ré. A parte Ré também apresentou contrarrazões (ID. 96511658), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064579-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DULCE DA SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
RELATÓRIO
Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 96511649).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais, na qual buscam os Autores, ora Apelantes/Apelados, a condenação da operadora Ré à manutenção do seu plano de saúde coletivo por adesão, bem como a reparação por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos com procedimentos médicos após a abrupta rescisão unilateral do pacto. A empresa Ré, por seu turno, defende a legalidade do cancelamento imotivado, escorando-se na legislação de regência dos planos coletivos. No mérito, o ponto fulcral que orbita em torno da lide é o cancelamento unilateral de plano de saúde, sob alegação de falta de notificação prévia. Sendo a saúde bem de suma importância, elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras de plano de saúde o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. Segundo o entendimento doutrinário: “(...) a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena, criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação” (Nery Júnior, Nelson, Andrade Nery, Rosa Maria, in Código Civil Comentado, - 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 640). Indene de dúvidas que o cancelamento indevido do plano de saúde, em desatenção aos ditames legais, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. Veja-se a RN nº. 557, de 14/12/2022, na Subseção V, que em seu art. 14, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Confira-se o seu teor: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação. No caso dos autos, verifica-se que a parte Ré, embora tenha juntado a notificação de ID. 96511562, não trouxe qualquer comprovação de que referido comunicado tenha efetivamente chegado ao conhecimento da parte Autora, não sendo o documento apresentado apto a demonstrar a regular notificação pessoal e prévia dos beneficiários. Assim, o cancelamento foi operado de maneira abrupta para os consumidores finais, sem prova inequívoca da ciência dos Autores, tampouco havendo demonstração de que lhes foi oportunizada a migração para a modalidade individual ou familiar do plano de saúde com isenção de carências, conforme exige o art 1 ° da Resolução 19/99 do CONSU, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Ademais, a controvérsia atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.062), o qual estabelece que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". No entanto, o magistrado de piso, ao aplicar o referido entendimento (ID. 96511646), limitou a manutenção do plano de saúde ao prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Contudo, os elementos coligidos aos autos demonstram que os Autores se encontram em tratamento médico contínuo de extrema gravidade. O segundo autor, Sr. João Nelson Santos Mota, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (ID. 96511530), um tumor maligno que exige acompanhamento oncológico rigoroso e ininterrupto, não sendo razoável, tampouco legal, impor um prazo fatal e exíguo para a cessação da cobertura enquanto pende a necessidade terapêutica para a salvaguarda de sua vida e higidez física. Da mesma forma, a primeira Autora, Sra. Dulce da Silva Mota, necessita de acompanhamento contínuo para grave quadro de lombalgia e cervicalgia com irradiação. (ID. 96511529). Nesse diapasão, a limitação temporal imposta na sentença revela-se dissonante da inteligência do próprio Tema 1.062 do STJ, que condiciona a manutenção da cobertura "até a efetiva alta" médica. Portanto, merece reforma a sentença neste ponto específico, para determinar que a Ré mantenha o plano de saúde dos Autores ativo, nos exatos moldes contratados e mediante o regular pagamento das mensalidades, até que as partes finalizem o tratamento em que se encontram submetidos, garantindo-se assim o direito fundamental à saúde e à vida, princípios que se sobrepõem a interesses meramente contratuais ou econômicos da operadora. No que tange aos danos materiais, restou sobejamente comprovado nos autos (documentos de IDs. 96511531, 96511532, 96511533, e 96511534) que os Autores, diante do cancelamento arbitrário e da recusa indevida de cobertura por parte da Ré, viram-se compelidos a custear com recursos próprios consultas, exames e procedimentos de urgência essenciais aos seus quadros clínicos. A recusa ilegítima no fornecimento do serviço contratado enseja o dever de reparação integral, devendo a Ré ser condenada a promover o ressarcimento do valor exato despendido pelos Autores, consoante notas fiscais anexadas aos autos, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação. Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença a quo também comporta reforma. A conduta praticada pela operadora do plano de saúde traduz clara violação à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa de segurança depositada pelos consumidores. A interrupção abrupta e imotivada da assistência médica a um paciente acometido por neoplasia maligna e a uma paciente com dores crônicas severas ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples descumprimento contratual. Certo é que, a desassistência, por si só, do paciente em relação ao plano de saúde, ainda que não venha, neste interregno, a necessitar concretamente a utilizar do serviço, já é capaz de caracterizar a aflição, angústia e todos os demais sentimentos que acometem o espírito, provocando o desassossego e ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEU-SE PROVIMENTO. 1. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, pois repercute em violação à incolumidade física e psíquica do consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20150310271840 0026698-43.2015.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 641/657) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. VIOLAÇÃO. OPERADORA DE SAÚDE E ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Inteligência da Súmula 469 do STJ. 2. Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o consumidor pode propor a ação em seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC). 3. A administradora do contrato é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil decorrente de cancelamento indevido de plano de saúde. 4. Em caso de participação da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios na relação de consumo, ambas respondem solidariamente e objetivamente pela reparação de danos. 5. O CDC, no seu artigo 4º, inciso III, prevê expressamente o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado nas relações de consumo. Além disso, os deveres de informação e cooperação são anexos a todos os negócios jurídicos. 6. O cancelamento indevido de plano de saúde gera dano moral, sobretudo quando o beneficiário do plano é pessoa idosa e é surpreendido, durante uma consulta médica, com a recusa de seu plano de saúde. 7. Apelos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos das rés improvidos e recurso do autor provido. (TJ-DF 20160111295372 DF 0037930-24.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 653/662) APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL. O cancelamento indevido do plano de saúde que acarreta a negativa de cobertura de procedimento médico previamente agendado gera dano moral. Hipótese em que a indevida rescisão unilateral impediu a realização de exames médicos periódicos prescritos à autora. A ausência de urgência e gravidade dos procedimentos negados é considerada na quantificação da indenização por danos morais, demonstrando a limitação da extensão dos danos sofridos no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190742593001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. - Cancelamento indevido do plano de saúde do primeiro autor que restou incontroverso nos autos - Parte ré que aduz que o plano de saúde do autor foi cancelado em razão de inadimplemento de mensalidades - Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a parte autora se encontrava com os pagamentos das mensalidades quitados - Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço por parte da parte ré, restando incontroverso o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte autora - Verba arbitrada a título de dano moral que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta das rés. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ. (TJ-RJ - APL: 00027817120148190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/03/2018) No arbitramento do dano moral, o julgador deve observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógico-punitiva da condenação, cuidando para que o valor não seja inexpressivo para o ofensor nem gere enriquecimento sem causa para a vítima. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do ato ilícito perpetrado pela Ré e em estrita atenção à diretriz delineada pelos Autores, entendo como proporcional e razoável fixar o montante indenizatório total em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se afigura adequada para compensar os abalos sofridos e desestimular a reiteração da prática abusiva. Em face do resultado ora alcançado, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. Condeno a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, os quais, considerando o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, reformando a sentença de piso para: a) determinar a manutenção do plano de saúde em favor dos Autores, nos mesmos moldes praticados antes do cancelamento, até que os mesmos finalizem os tratamentos em que se encontram submetidos, mediante o regular pagamento das contraprestações; b) condenar a Ré ao ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores despendidos pelos Autores com consultas e exames após a recusa indevida, conforme notas fiscais anexadas aos autos; e c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a dedução do índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 É como voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064579-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DULCE DA SILVA MOTA e outros (2)
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
VOTO
Sala das Sessões,___ de ___________de 2026.