PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por empresa consumidora em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 31/10/2017 a 03/11/2017, o que a obrigou a utilizar geradores movidos a diesel, gerando prejuízo financeiro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 15.651,68 a título de danos materiais. Irresignada, a COELBA interpôs apelação, sustentando ausência de ato ilícito, ocorrência de fortuito externo e inexistência de nexo causal entre o alegado dano e a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Discute-se: (i) se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia; e (ii) se restou comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos alegados pela parte autora. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. A interrupção no fornecimento de energia elétrica foi admitida pela própria ré, e os documentos apresentados pela autora demonstram adequadamente o prejuízo experimentado, vinculado diretamente à falha do serviço. A sentença analisou detidamente os elementos de prova, reconhecendo de forma equilibrada a ocorrência da interrupção apenas no primeiro período narrado (31/10 a 03/11/2017), afastando os demais eventos não comprovados. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, mantém-se a sentença. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003418-59.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000144-86.2019.8.17.2320, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 29.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0001921-93.2013.8.05.0043, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 84819139, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face de Mauricea Alimentos do Nordeste Ltda, contra sentença proferida Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao ressarcimento a Requerente da quantia de R$ 15.651,68 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente aos danos materiais com correção monetária a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a COELBA interpôs recurso de apelação (Id. 84819142), no qual sustenta, inicialmente, que não praticou qualquer ato ilícito, tendo em vista que as interrupções no fornecimento decorreram de fatores externos e imprevisíveis, os quais configurariam fortuito externo. Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que adotou todas as providências possíveis para restabelecer o fornecimento em tempo hábil, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade objetiva em tais circunstâncias. Afirma que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam de forma precisa o nexo causal entre o alegado dano e o evento, havendo divergência entre os valores despendidos e os períodos em que a interrupção teria ocorrido. Pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 84819153. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Foram ofertadas contrarrazões (Id. 75867092). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003418-59.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica pela interrupção do fornecimento que resultou em danos materiais à parte autora, decorrentes do acionamento de geradores de energia para manutenção de suas atividades industriais. Ab initio, cumpre pontuar que a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a parte requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. No presente caso, compulsando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a Parte Autora comprovou ser consumidora dos serviços prestados pela Acionada, bem como demonstrou que o serviço de fornecimento de energia elétrica vem lhe sendo prestado por aquela de forma insegura e inadequada. Pois bem. Na exordial, a parte autora alegou que, em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da ré nos dias 31/10/2017 a 03/11/2017 e 23/11/2017 a 24/11/2017, ficou sem fornecimento por cerca de 63 horas, sendo obrigada a acionar geradores movidos a diesel, o que lhe acarretou prejuízo de R$ 22.967,20. Alegou, ainda, que o fornecimento intermitente e a reiterada falha na prestação do serviço essencial caracterizariam também dano moral indenizável, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse título, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a COELBA apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais e afirmando que a interrupção se deu por causas alheias à sua atuação direta, negando a existência de falha e de nexo causal com os prejuízos alegados. Sobreveio sentença (Id. 84819139), na qual a magistrada de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a COELBA ao pagamento da quantia de R$ 15.651,68 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A sentença recorrida enfrentou de forma criteriosa a matéria fática e jurídica posta nos autos, tendo apreciado devidamente as provas carreadas, inclusive as declarações testemunhais e os documentos técnicos apresentados, como os relatórios operacionais e notas fiscais de aquisição de combustível. Não merece, pois, reparos. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de concessionária de serviço público essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, incide, ademais, o disposto no artigo 22 do CDC, segundo o qual os órgãos públicos e as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. A falha na prestação enseja o dever de reparar: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No caso concreto, a ré não negou a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia no período compreendido entre 31/10/2017 e 03/11/2017, tampouco produziu prova cabal de que o evento tenha decorrido de caso fortuito externo ou de força maior. Pelo contrário, admitiu a existência de oscilações e apenas contestou o tempo total alegado e o quantum de prejuízo. A responsabilidade da concessionária também encontra respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O regime jurídico das concessões públicas, instituído pela Lei nº 8.987/1995, igualmente impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, o qual, segundo o art. 6º, § 1º da referida lei, deve atender aos critérios de regularidade, continuidade, eficiência e segurança: Art. 6º, § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Além disso, a Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012, que altera a Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, impõe limites máximos de duração e frequência de interrupções, por meio dos indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), cabendo à distribuidora adotar as medidas necessárias à qualidade e regularidade do serviço. Comprovada nos autos a falha no fornecimento de energia elétrica por tempo superior ao razoável, que obrigou a autora a suportar custos adicionais com a operação de geradores, evidenciado está o defeito na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SECAGEM DE FUMO. DANO VERIFICADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO COMPROVADA . 1. Sob a ótica do destinatário final do produto ou serviço, o egrégio STJ mitiga a teoria finalista preconizada pelo CDC quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo o conceito de destinatário final àqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista). Inegável a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica dos agricultores frente à demandada. 2 . A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiros durante a prestação do serviço concedido, nos moldes dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC, além de estar obrigada a ofertar os serviços objeto de concessão de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. 3. Hipótese em que comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura do fumo, sendo atestada por laudo técnico a perda da qualidade e, consequentemente, do valor comercial do produto . 4. Imputar aos produtores de fumo a responsabilidade, ainda que concorrente, pelos prejuízos que sofreram com falha na prestação dos serviços seria transferir aos usuários ônus que incumbe exclusivamente à concessionária de serviço público, única responsável pela continuidade do fornecimento do serviço e devidamente remunerada para tanto. 5. Atualização monetária deve ser dar pelo IPCA a contar do arbitramento até a data da citação, quando passará a incidir a Taxa Selic . 6. Procedência da demanda mantida. 7. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000463520178210134, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA PERDA DA SAFRA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 20%. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, após a quitação de débito, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a perda da produção agrícola do produtor rural, é devida a indenização por danos materiais, ainda que este não exerça atividade empresarial formalmente constituída. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios estabelecidos no art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001448620198172320, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: RELATÓRIO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDAS NO FORNECIMENTO E OSCILAÇÕES DA REDE ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF/88. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I-De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II- As quedas no fornecimento do serviço e oscilações na rede elétrica ocasiona suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica do consumidor, acarretando dano moral em sua forma presumida, decorrente da própria existência do ato ilícito. III- Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, proceder aos reparos na rede externa responsável pelas oscilações nos níveis de tensão constatadas, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL IV- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender a dupla finalidade de conciliar o caráter educativo e punitivo da condenação com os prejuízos e dissabores sofridos pelo ofendido. V- Mantém-se o valor arbitrado, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois em consonância com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade . VI- Os honorários advocatícios foram fixados em observância do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VOTO (TJ-BA - APL: 00019219320138050043, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016) Ressalte-se que a sentença analisou detidamente os elementos probatórios e, com base nos relatórios técnicos, documentos fiscais e testemunho prestado, reconheceu como efetivo o prejuízo material no valor de R$ 15.651,68, relativo ao consumo de combustível nos dias efetivamente afetados pela interrupção (31/10 a 03/11/2017). Foi afastada a interrupção alegada no dia 23/11/2017, tendo a magistrada acolhido parcialmente as alegações da ré quanto à duração do evento, o que confere à sentença notável equilíbrio e respaldo nos autos. Dessa forma, não tendo a apelante apresentado prova idônea capaz de afastar os elementos que fundamentaram a condenação, tampouco demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser mantida a r. sentença tal como proferida. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003418-59.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, IOLANDA ANDRADE SOUSA
VOTO
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.