PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Lucas Santos Barbosa, representado por advogado constituído, e Laurentino de Jesus Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença de pronúncia que os declarou incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva (homicídio consumado), e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva (homicídio tentado), na forma dos arts. 29 e 69 do CP. Lucas Santos Barbosa pleiteou a despronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Laurentino de Jesus Santos requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia de Lucas Santos Barbosa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da sua prisão preventiva e (iii) determinar se as qualificadoras imputadas a Laurentino de Jesus Santos podem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto ao envolvimento dos réus, pois se trata de juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da culpabilidade. 4. Depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e pela mãe das vítimas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, indicam que Lucas Santos Barbosa, vulgo “Mata Rindo”, foi o mandante dos crimes, tendo os executores realizado chamada de vídeo para informá-lo sobre a consumação do homicídio. 5. Os relatos também apontam que Laurentino de Jesus Santos, vulgo “Baby”, foi um dos autores dos disparos, utilizando arma de fogo de uso restrito e surpreendendo as vítimas em situação de emboscada, a bordo de uma moto, tendo em vista prévio conflito de “Mata Rindo” com o já falecido genitor das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e da obstaculização à defesa. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. 7. A prisão preventiva de Lucas Santos Barbosa permanece necessária, pois o réu se encontra foragido, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e persistem os fundamentos que ensejaram sua custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inadmissível exame aprofundado de mérito nesta fase processual. 2. As qualificadoras descritas na denúncia só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de lastro probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da fuga do acusado e da gravidade concreta do crime imputado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; art. 14, II; arts. 29 e 69. CPP, arts. 312, 313, 413, §1º, 415 e 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC 824.321/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8011331-39.2024.8.05.0080, em que figuram, como Recorrentes, LUCAS SANTOS BARBOSA e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011331-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 79956211), que pronunciou ambos os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição Da Silva, e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular. Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 20/01/2024, por volta das 17:30h, na Rua Heitor Villa Lobos, bairro Conceição, Feira de Santana/BA, os denunciados Laurentino de Jesus Santos, Luiz Carlos de Jesus Andrade e Gilson de Jesus Reis, a mando do denunciado Lucas Santos Barbosa, previamente acordados e em comunhão de vontades, por motivo torpe e mediante emboscada, dificultando a defesa das vítimas, deflagraram diversos disparos de arma de fogo de uso restrito contra Camila Vitoria Duarte Conceição da Silva e Camile Duarte Conceição da Silva, matando a primeira e não logrando êxito em matar a segunda por circunstâncias alheias às suas vontades (ID 79954777 - Pág. 1/4). Consta ainda na exordial: “[…]2 – Exsurge do caderno policial que no dia e local acima mencionados, poucos momentos antes do crime, as vítimas se encontravam em companhia de sua genitora num supermercado próximo a casa em que estavam hospedadas, quando perceberam um indivíduo à espreita a lhes fotografar. 3 – Poucos minutos após, no mesmo local, as vítimas foram abordadas por 3 (três) indivíduos em uma motocicleta e um carro, sendo estes os denunciados Laurentino, Luiz Carlos e Gilson, momento em que Laurentino desceu da moto e passou a efetuar disparos de uma Pistola calibre 9mm (uso restrito) contra elas. 4 – A vítima Camile Duarte conseguiu evadir do local correndo, adentrando a casa de uma vizinha e fugindo do alcance dos criminosos, não vindo a ser lesionada, entretanto sua irmã, a vítima Camila Vitória, foi alvejada por 29 (vinte e nove) disparos, o que foi a razão do seu óbito, conforme laudo de exame de necrópsia anexo. 5 – Infere-se dos autos que o crime teve como motivação uma rixa passada entre o genitor das vítimas (Cristiano Conceição Silva, já falecido) e o denunciado Lucas Santos (Mata Rindo) em razão de “guerra” entre facções criminosas rivais relacionadas ao tráfico de drogas, tendo este prometido matar Cristiano e toda a sua família. 6 - Assim, com intuito de cumprir as ameaças, o denunciado Lucas Santos, o qual exerce a função de líder da facção criminosa denominada “Comando Vermelho” no local dos fatos, determinou aos denunciados Laurentino, Luiz Carlos e Gilson, membros da mesma facção criminosa daquele, que ceifassem a vida das filhas do seu desafeto. 7 – Consta dos autos que o crime foi praticado mediante emboscada, no momento em que as vítimas estavam distraídas, o que dificultou suas defesas, caracterizado pelo agir repentino dos denunciados, da superioridade numérica e do emprego de arma de fogo de uso restrito[…]” (ID 79954777 - Pág. 1/4). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79956211, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetidos a julgamento em plenário pela prática dos crimes, em concurso material, de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva, e na modalidade tentada, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva. Irresignado, o Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), pleiteia, em síntese, a) a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; e subsidiariamente, b) a revogação da prisão preventiva (ID 79956235). Por sua vez, o Recorrente LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, também interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, exclusivamente, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (ID 79956231). Em contrarrazões de IDs 79956237 e 79956239, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Pronunciados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se todos os termos da sentença combatida (ID 82365674). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 13 de maio de 2025.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011331-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO