PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011331-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Lucas Santos Barbosa, representado por advogado constituído, e Laurentino de Jesus Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença de pronúncia que os declarou incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva (homicídio consumado), e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva (homicídio tentado), na forma dos arts. 29 e 69 do CP. Lucas Santos Barbosa pleiteou a despronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Laurentino de Jesus Santos requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia de Lucas Santos Barbosa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da sua prisão preventiva e (iii) determinar se as qualificadoras imputadas a Laurentino de Jesus Santos podem ser afastadas nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto ao envolvimento dos réus, pois se trata de juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da culpabilidade.

4. Depoimentos prestados pela vítima sobrevivente e pela mãe das vítimas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, indicam que Lucas Santos Barbosa, vulgo “Mata Rindo”, foi o mandante dos crimes, tendo os executores realizado chamada de vídeo para informá-lo sobre a consumação do homicídio.

5. Os relatos também apontam que Laurentino de Jesus Santos, vulgo “Baby”, foi um dos autores dos disparos, utilizando arma de fogo de uso restrito e surpreendendo as vítimas em situação de emboscada, a bordo de uma moto, tendo em vista prévio conflito de “Mata Rindo” com o já falecido genitor das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e da obstaculização à defesa.

6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que as qualificadoras só devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

7. A prisão preventiva de Lucas Santos Barbosa permanece necessária, pois o réu se encontra foragido, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, e persistem os fundamentos que ensejaram sua custódia cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Teses de julgamento:

1. A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inadmissível exame aprofundado de mérito nesta fase processual.

2. As qualificadoras descritas na denúncia só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de lastro probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

3. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da fuga do acusado e da gravidade concreta do crime imputado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; art. 14, II; arts. 29 e 69. CPP, arts. 312, 313, 413, §1º, 415 e 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC 824.321/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8011331-39.2024.8.05.0080, em que figuram, como Recorrentes, LUCAS SANTOS BARBOSA e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011331-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 79956211), que pronunciou ambos os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição Da Silva, e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 20/01/2024, por volta das 17:30h, na Rua Heitor Villa Lobos, bairro Conceição, Feira de Santana/BA, os denunciados Laurentino de Jesus Santos, Luiz Carlos de Jesus Andrade e Gilson de Jesus Reis, a mando do denunciado Lucas Santos Barbosa, previamente acordados e em comunhão de vontades, por motivo torpe e mediante emboscada, dificultando a defesa das vítimas, deflagraram diversos disparos de arma de fogo de uso restrito contra Camila Vitoria Duarte Conceição da Silva e Camile Duarte Conceição da Silva, matando a primeira e não logrando êxito em matar a segunda por circunstâncias alheias às suas vontades (ID 79954777 - Pág. 1/4).


Consta ainda na exordial:

“[…]2 – Exsurge do caderno policial que no dia e local acima mencionados, poucos momentos antes do crime, as vítimas se encontravam em companhia de sua genitora num supermercado próximo a casa em que estavam hospedadas, quando perceberam um indivíduo à espreita a lhes fotografar.

3 – Poucos minutos após, no mesmo local, as vítimas foram abordadas por 3 (três) indivíduos em uma motocicleta e um carro, sendo estes os denunciados Laurentino, Luiz Carlos e Gilson, momento em que Laurentino desceu da moto e passou a efetuar disparos de uma Pistola calibre 9mm (uso restrito) contra elas.

4 – A vítima Camile Duarte conseguiu evadir do local correndo, adentrando a casa de uma vizinha e fugindo do alcance dos criminosos, não vindo a ser lesionada, entretanto sua irmã, a vítima Camila Vitória, foi alvejada por 29 (vinte e nove) disparos, o que foi a razão do seu óbito, conforme laudo de exame de necrópsia anexo.

5 – Infere-se dos autos que o crime teve como motivação uma rixa passada entre o genitor das vítimas (Cristiano Conceição Silva, já falecido) e o denunciado Lucas Santos (Mata Rindo) em razão de “guerra” entre facções criminosas rivais relacionadas ao tráfico de drogas, tendo este prometido matar Cristiano e toda a sua família.

6 - Assim, com intuito de cumprir as ameaças, o denunciado Lucas Santos, o qual exerce a função de líder da facção criminosa denominada “Comando Vermelho” no local dos fatos, determinou aos denunciados Laurentino, Luiz Carlos e Gilson, membros da mesma facção criminosa daquele, que ceifassem a vida das filhas do seu desafeto.

7 – Consta dos autos que o crime foi praticado mediante emboscada, no momento em que as vítimas estavam distraídas, o que dificultou suas defesas, caracterizado pelo agir repentino dos denunciados, da superioridade numérica e do emprego de arma de fogo de uso restrito[…]” (ID 79954777 - Pág. 1/4).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 79956211, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetidos a julgamento em plenário pela prática dos crimes, em concurso material, de homicídio qualificado consumado em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva, e na modalidade tentada, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva.


Irresignado, o Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), pleiteia, em síntese, a) a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; e subsidiariamente, b) a revogação da prisão preventiva (ID 79956235).


Por sua vez, o Recorrente LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, também interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, exclusivamente, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (ID 79956231).


Em contrarrazões de IDs 79956237 e 79956239, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Pronunciados.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se todos os termos da sentença combatida (ID 82365674).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8011331-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: LUCAS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 79956211), que pronunciou ambos os Recorrentes como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição Da Silva, e art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Camile Duarte Conceição da Silva, na forma dos arts. 29 e 69 do CP, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 20/01/2024, por volta das 17:30h, na Rua Heitor Villa Lobos, bairro Conceição, Feira de Santana/BA, os denunciados Laurentino de Jesus Santos, Luiz Carlos de Jesus Andrade e Gilson de Jesus Reis, a mando do denunciado Lucas Santos Barbosa, previamente acordados e em comunhão de vontades, por motivo torpe e mediante emboscada, dificultando a defesa das vítimas, deflagraram diversos disparos de arma de fogo de uso restrito contra Camila Vitoria Duarte Conceição da Silva e Camile Duarte Conceição da Silva, matando a primeira e não logrando êxito em matar a segunda por circunstâncias alheias às suas vontades (ID 79954777 - Pág. 1/4).

 

Irresignado, o Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, representado pelo advogado Hudson Rego Dantas (OAB/ BA 49.773), pleiteia, em síntese, a) a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria; e subsidiariamente, b) a revogação da prisão preventiva (ID 79956235).

 

Por sua vez, o Recorrente LAURENTINO DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, também interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, exclusivamente, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (ID 79956231).

 

Passa-se à análise das teses suscitadas pelas respectivas Defesas.

 

I – RECORRENTE LUCAS SANTOS BARBOSA

 

I.1 – PLEITO DE DESPRONÚNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS

 

O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para despronunciá-lo ou absolvê-lo sumariamente, uma vez que não haveria indícios suficientes da sua respectiva autoria em relação aos delitos narrados na exordial.

 

A defesa do Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, vulgo “Mata Rindo”, aduz, em síntese, que “a prova obtida em juízo é INSUFICIENTE e em desacordo com a legislação processual e a Constituição Federal, apontando prejuízo irreparável ao RECORRENTE, em se ver submetido ao Tribunal do Júri, de modo que, restou COMPROVADO a ausência de sua responsabilidade penal no delito imputado, devendo ser o mesmo despronunciado”.

 

Sustenta ainda, que “Restou cabalmente comprovado no decorrer da instrução criminal que as imputações feitas em desfavor do recorrente não merecem prosperar, em razão da única prova produzida ser a testemunhal, cujos depoimentos prestados pelo rol do ministério público, são evasivos e imprecisos, que serviram de base para pronunciar o recorrente”. (ID 79956235).

 

No entanto, apesar das alegações do Recorrente, este não tem razão, conforme se demonstrará a seguir.

 

Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.

 

 No que se refere a materialidade dos delitos, esta foi evidenciada através do Termo de depoimento da vítima sobrevivente Camile Duarte Conceição da Silva em sede policial (IP nº 8007549 24.2024.805.0080, ID 437666660 - Pág. 27/28 Pje 1º Grau), Laudo de Exame Pericial Nº 2024 01 PC 000478 01(ID 79956172 - Pág. 1/10), e do Laudo de Exames Cadavérico (ID 79956175 - Pág. 1/6), que demonstra que a vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva, faleceu por “LESÕES TRANSFIXANTES DO ENCÉFALO POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO”, sendo que, no que concerne aos indícios de autoria delitiva, estes podem ser extraídos da prova oral produzida em sede inquisitorial e em Juízo.

 

Oportuno ressaltar que, durante depoimento em Juízo, a vítima sobrevivente, Camile Duarte Conceição da Silva, asseverou que:

 

“[…] no dia dos fatos, foram para casa da tia, no bairro Conceição, em Feira de Santana, porque iam viajar para outra cidade; que quando a declarante morava no bairro Conceição, a facção que comandava era "BDM"; que quando voltou dessa última vez para passar uns dias na casa da tia, a facção dominante mudou para "Tudo 2"; que passou uma semana no local e percebeu pessoas tirando fotos e observando as vítimas; que no dia dos disparos, ao sair para comprar cigarros no mercado, perto de onde estavam, os acusados abordaram a declarante dizendo "perdeu, você vai morrer agora"; que a declarante correu e o atirador descarregou a arma na vítima Camila; que só a mãe da declarante ficou no local; que o atirador, após descarregar a arma na irmã da declarante, entrou no mercado procurando a declarante dizendo "eu quero a morena, vai morrer"; que o atirador fez o sinal da facção "Tudo 2", bem como realizou uma chamada de vídeo no celular e disse "ai ‘MATA RINDO’, nós matou a alemona", se referindo às vítimas, por elas terem saído do bairro e voltado na época dos fatos; que a facção já tinha problemas com o genitor da declarante; que “MATA RINDO” mandou matar o genitor da declarante; que Camila prestou depoimento no processo da morte do genitor das vítimas e, por isso, “MATA RINDO” ficou “de rixa” com Camila, devido a isso; que o genitor da declarante era casado com uma mulher que tinha um irmão chamado "DIDAS", do bairro Mangabeira, e este era da facção "Tudo 2"; que o genitor da declarante agrediu a mulher e "DIDAS" falou que ia matar o genitor da declarante; que o genitor da declarante não tinha envolvimento com o tráfico; que Camila passou a receber ameaças no celular, através de redes sociais, após prestar depoimento no processo da morte do genitor da declarante; que Camila perdeu o filho de 5 anos e o marido, meses antes de falecer, além do genitor; que no dia dos fatos, antes dos disparos, a declarante falou com a irmã que tinha notado um carro preto fazendo ronda pela região e observando as vítimas; que as pessoas que estavam no carro preto não desceram do carro na hora dos disparos; que apenas dois indivíduos em uma moto pararam e atiraram; que os dois estavam armados, que um atirador foi no sentido de matar Camila e o outro para matar a declarante; que a mãe da declarante observou um indivíduo chamado "BARRETO" tirando foto das vítimas; que "BARRETO" era “menino deles”, do "MATA RINDO"; que "BARRETO” ficou o dia inteiro passando informações “dos passos” das vítimas e tirando fotos; que não ficaram receosas “porque não eram envolvidas com nada errado”; que minutos após perceberem "BARRETO" tirando fotos, elas foram para casa tomar banho; que novamente desceram para comprar cigarro no mercado, momento em que foram surpreendidas por "BABY" e "ZOIO" em uma moto; que “ZOIO” estava pilotando a moto e "BABY" tentou atirar na declarante, mas não sabe dizer qual deles atirou em Camila, que somente a mãe presenciou os disparos contra Camila e sabe informar com mais precisão; que quando a declarante conseguiu fugir por trás do mercadinho, "BARRETO" e "CAPITÃO" observaram a declarante fugindo; que na hora dos disparos, "ZOIO" estava na chamada de vídeo dizendo que “tinha matado a alemona", que os "chefões" ficaram com ódio porque o objetivo era matar as duas irmãs, mas só mataram uma; que o mandante foi "MATA RINDO", que sofreu ameaças de morte após os fatos, através de um perfil "fake", em uma rede social; que a respeito de "GILSON", a declarante não o conhece, mas que ele estava dentro do carro preto no momento dos disparos; que na delegacia reconheceu os acusados Laurentino e Luiz Carlos através de fotografias mostradas pelos policiais[…]”. (Declarações da vítima sobrevivente Camile Duarte Conceição da Silva, extraído da sentença ID 79956211 e conferida na plataforma video play disponível em certidão de ID 79956241 - Pág. 2). (Grifos nossos).

 

Por sua vez, em juízo, a declarante Edicleide Fátima da Silva Duarte (mãe das vítimas) declarou que:

 

“[…] a sua irmã morava no bairro da Conceição; que antigamente a facção que comandava o bairro era "Tudo 3", mas agora mudou para "Tudo 2"; que na época do fatos, estava morando em outra cidade, mas resolveu voltar para Feira de Santana e encontrar as filhas que estavam na casa da tia, no bairro Conceição; que as filhas sentiram um "clima" estranho no local; que tinha sonhado com a filha sendo morta; que quando chegou no bairro, sentiu um "clima" estranho; que "ZOIO" tinha uma casa ao lado do local onde as vítimas estavam; que as vítimas tiraram uma foto fazendo o sinal "Tudo 3"; que o indivíduo chamado "BARRETO" tirou uma foto do momento em que as vítimas estavam tirando as fotos e enviou para "MATA RINDO"; que "MATA RINDO" mandou "BABY" e "ZOIO" matarem às vítimas; que na hora dos disparos, foi "BABY" quem matou Camila e "ZOIO" tentou matar Camile; que "ZOIO" ficou procurando Camile dizendo "cadê a morena?”, mas Camile conseguiu fugir pelo fundo do mercadinho; que a arma que "BABY" matou Camila só "autoridade que tem", que ele descarregou a arma na vítima; que "BABY" fez um vídeo para "MATA RINDO" informando que tinha matado a "alemona"; que "MATA RINDO" também estava tentando matar o filho de 7 anos da depoente, bem como tinha pedido a outra pessoa, conhecida como "TRATOR", para matar o marido da depoente e a filha Camila, mas “TRATOR” não aceitou fazer isso; que viu "BABY" matar sua filha; que eles chegaram em uma moto vermelha, juntamente com outras pessoas em um carro preto; que o acusado GILSON era amigo do ex-marido da depoente; que uma pessoa da família da depoente, que integra a facção de "MATA RINDO", "Tudo 2", enviou um vídeo para a depoente onde aparece "MATA RINDO" informando que eles estavam indo matar uma “alemona”; que na hora dos fatos, "BARRETO" atraiu e chamou Camila para aproximadamente 5 metros de distância de onde estavam a outra vítima e a depoente; que os acusados chegaram de moto e capacete, junto com um carro preto; que "ZOIO” estava confuso em relação a qual irmã era para matar; que "BABY" atirou em Camila e "ZOIO" atirou em Camile, mas não conseguiu acertar porque ela conseguiu fugir; que "BABY" e "ZOIO" estavam com duas armas, e estas foram descarregadas em Camila; que antes do momento dos disparos, uma pessoa chamada "RENATINHA" disse a Camila: "’MATA RINDO’ mandou te matar”; que depois que "RENATINHA" deu a notícia, chamou Camila para fumar maconha, mas Camila não foi; que posteriormente, Camila saiu e "BARRETO" chamou a vítima, ato contínuo "BABY" e "ZOIO" chegaram para matar às vítimas; que GILSON estava dentro do carro preto dando proteção aos atiradores; que não tem dúvidas de que quem matou Camila foi "BABY" e "ZOIO" quem atirou em Camile; que "BABY" era “Tudo 3" e virou "Tudo 2", que "ZOIO" era conhecido do bairro e GILSON era amigo do ex-marido da depoente, devido a isso, não desconfiou que eles matariam Camila[…]”. (Declarações da declarante Edicleide Fátima da Silva Duarte (mãe das vítimas), extraído da sentença ID 79956211 e conferida na plataforma video play disponível em certidão de ID 79956241 - Pág. 2). (Grifos nossos).

 

Ao ser ouvida em juízo, a testemunha João de Souza Filgueira relatou que:

 

“[…] que tem um mercadinho e no horário dos fatos estava no caixa, atendendo, quando escutou um tiro e no mesmo momento correu; que tinha muita gente bebendo na rua; que a mãe e a menina estavam na frente do mercado; que ao ouvir o tiro fechou as portas do mercadinho e ficou lá dentro; que não deu para presenciar quem foi que estava fazendo o ato; que estava só escutando “os pipoco” e quando acalmou, abriu a porta e viu o movimento de gente e a menina caída; que ouviu dizer que na hora do fato, Camile entrou no mercadinho e saiu pelo fundo, na casa do vizinho, na rua do lado, para se esconder, mas não viu ela passado, pois estava atendendo um cliente; que ela avisou que tinha passado lá por dentro; que ouviu dizer que um dos suspeitos teria entrado no mercadinho no dia do ocorrido, mas não viu isso acontecer; que não tem conhecimento se alguém entrou no mercadinho atrás de Camile; que não deu pra contar, mas ouviu vários tiros; que não observou ninguém com celular, gravando, perto do mercadinho; que conhece as meninas e o pai, pois foram vizinhos durante 15 anos. que o pai foi morto, mas não sabe o motivo, pois eles não moravam mais lá; que o mercadinho possui câmeras de segurança, mas estavam desativadas, pois o mercadinho estava “na mão” de sua filha há dois anos; que um policial entrou lá para verificar as câmeras, mas comprovou que estavam todas desativadas; que o corpo da menina estava a uns oito metros de distância do mercadinho; que da porta tinha visão de onde o corpo estava; que a noite a rua é meio movimentada, passa carro e moto toda hora e que estava no caixa atendendo e não observou se tinha alguém armado ou carro e moto passando pela rua; que não viu nenhum comentário depois dos fatos; que a mãe das meninas estava presente no momento dos fatos, mas não conversou com ela, pois ela estava desesperada e chorando; que depois que se mudaram, votaram a frequentar o bairro, pois a irmã da mãe das meninas morava lá; que depois dos fatos ela ficou “desgostosa”, pois tudo aconteceu na porta dela, e se mudou de lá; que o pai não frequentava mais o bairro, só as duas meninas e a mãe; que não era próximo das meninas; que elas entravam no mercado e compravam cigarro, mas a vida particular delas não tinha conhecimento; que não tem conhecimento sobre o tráfico de drogas no bairro, mas que perto da lagoa tem uma favela cheia de “maloca”; que não conhecia o esposo da vítima, mas soube que ele foi assassinado na presença dela, mas desconhece o motivo e quem foi o executor crime; que não se recorda de ninguém entrando no mercadinho perguntando “cadê a morena?”[…]”. (Depoimento da testemunha João de Souza Filgueira, extraído da sentença ID 79956211 e conferida na plataforma video play disponível em certidão de ID 79956241 - Pág. 2).

 

Demais disto, a testemunha sigilosa, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, asseverou que:

 

“[…]no momento do fato, se encontrava em viagem, e por ser amigo da mãe da vítima, a primeira pessoa que ela ligou foi para ela; que ela relatou que os elementos ceifaram a vida da filha, oportunidade em que disse que, naquele momento, não poderia fazer nada por estar distante; que a mãe das vítimas disse que reconheceu os envolvidos, mas que desconhecia o motivo do crime; que ela teria relatado que viu quem cometeu o crime e citou o nome dos acusados Laurentino, Gilson e Luís; que posteriormente ficou sabendo que se tratavam dos mesmos elementos que ceifaram a vida do pai das vítimas; que eles estavam de carro e moto e os indivíduos que estavam na moto foi que efetuaram os disparos; que um indivíduo foi em direção à Camile e outro em direção à Camila; que o que foi em direção à Camile a arma não funcionou, mas que o outro já tinha baleado Camila; que foi tudo de repente, e pelo que a mãe da vítima relatou foi uma emboscada; que acredita que pelo fato de o genitor ter sido usuário de drogas e envolvido no meio de guerra de facções motivou o crime contra as meninas; que acredita que, com relação à Camila, existiu envolvimento com o tráfico, e com relação à Camile foi pelo fato de estar junto com a irmã e das duas sempre estarem juntas; que o telefonema foi no mesmo dia, poucos minutos depois da ação e que ela ainda estava no local dos fatos; que a mãe foi poupada pelos elementos, os quais pediram para ela não encostar; que conhece a mãe das vítimas antes mesmo do nascimento das meninas; que desconhece o envolvimento das meninas no tráfico, mas Camila era usuária de drogas; que o irmão das vítimas está preso, acusado de homicídio e que desconhece a informação de que ele é envolvido com tráfico de drogas; que confirma a versão dada em delegacia de que Camila era casada com traficante, o qual foi acusado de homicídio de um policial federal e tentativa de homicídio de um policial civil; que não conhece as pessoas que estão sendo acusadas pelo fato; que ouviu os relatos da mãe das vítimas e da própria vítima sobrevivente e que os relatos dados pela vítima sobrevivente não divergem dos relatos da mãe; que a mãe das vítimas relatou que no dia do fato havia pessoas observando elas […]”. (Depoimento da testemunha sigilosa, extraído da sentença de ID 79956211 e conferida na plataforma video play disponível em certidão de ID 79956241 - Pág. 2) (Grifos nossos).

 

Ao ser interrogado em Juízo, o Recorrente LAURENTINO DE JESUS ANDRADE, vulgo “Baby”, optou por fazer uso do direito constitucional em permanecer em silêncio (Disponível link na plataforma video play, em certidão de ID 79956241 - Pág. 2).

 

Por conseguinte, o Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, vulgo “Mata Rindo”, na condição de foragido, não compareceu à audiência, sendo dispensado o seu interrogatório.

 

 Diante do conjunto probatório coligido nesta primeira fase do procedimento do Júri, percebe-se que, ao contrário do que aduzem as teses defensivas, restou comprovada a materialidade delitiva, bem como evidenciados os indícios suficientes de autoria em relação aos acusados, havendo depoimentos da vítima sobrevivente e inclusive de testemunha presencial no sentido de que LUCAS SANTOS BARBOSA, conhecido como “Mata Rindo”, foi o mandante do crime e LAURENTINO DE JESUS SANTOS, vulgo “Baby”, foi quem teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, provocando-lhe a morte, ao passo que a morte de Camile Duarte Conceição da Silva somente não aconteceu por circunstâncias alheias às suas vontades.

 

 Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa do Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, a decisão de pronúncia foi baseada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não apenas no relato de testemunhas indiretas, mas com fundamento, sobretudo, nos relatos da vítima que sobreviveu e da genitora das ofendidas, que afirmou que presenciou dois dos denunciados chegando de moto e efetuando os disparos contra suas filhas, e, após, realizando ligação de vídeo para “Mata Rindo”, informando que tinham matado a “Alemona”.

 

Assim, estando presentes os requisitos que embasaram a pronúncia dos Recorrentes, a despeito dos argumentos apresentados pela Defesa, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.

 

Nessa linha intelectiva, menciona-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Na espécie, com razão a defesa, visto que o acórdão embargado, de fato, não analisou a tese de violação do art. 155 do CPP. 3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 4. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 5. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 6. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, para conceder habeas corpus, a fim de impronunciar o réu. (STJ, EDcl no AgRg na TutPrv no HC n. 824.321/TO, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) (Grifos nossos).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP, é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta Corte. 2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação. 3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia, demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 840.070/ES, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (Grifos nosso).

 

Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISO I (MOTIVO TORPE), C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE AGREDIU O OFENDIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 9 - No que se refere à pretensão de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, inviável o seu acolhimento nesta fase processual. Isto porque, a tese de ausência de animus necandi não restou comprovada cabalmente nos autos, especialmente diante do instrumento utilizado na prática do crime (facão), a intensidade do golpe (capaz de gerar lesão de continuidade extensa, conforme laudo pericial de pgs. 16/17), bem como diante das declarações prestadas pela vítima e seu irmão no sentido de que o golpe de facão foi dirigido à cabeça da vítima, que teria se utilizado o braço para se defender. Cabe, pois, ao Conselho de Sentença definir se houve, ou não, a intenção de ceifar a vida da vítima, com a possibilidade de desclassificar a conduta perpetrada, para o tipo previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal, na forma dos artigos 483, §4º do CPP, ou mesmo absolvê-lo das imputações, na forma do art. 483, III, do mesmo diploma legal. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).

 

Portanto, no caso destes autos, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos Recorrentes, razão pela qual não procede o pleito de despronúncia.

 

I.2 – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A Defesa pleiteia, por derradeiro, a revogação da prisão preventiva do Recorrente.

 

Entretanto, vislumbra-se que, na sentença de pronúncia, a Magistrada ressalta que LUCAS SANTOS BARBOSA, embora tivesse constituído advogado, permanecia foragido, inclusive não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento, persistindo, pois, as razões que fundamentaram a decretação de sua prisão preventiva. Confira-se:

 

“[…] O acusado LUCAS SANTOS BARBOSA, vulgo “Mata Rindo”, apesar de ter constituído advogado, não compareceu a audiência para ser interrogado, motivo pelo qual foi aplicada sua revelia. Assim, até o presente momento o acusado permanece foragido, persistindo as razões que fundamentaram a decretação de sua prisão […]” (ID 79956211). (Grifos acrescidos).

 

De mesmo modo, em juízo de retração, a Magistrada primeva manteve a prisão preventiva do Recorrente, ressaltando que “não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do acusado, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o réu permanecer preso preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP” (ID 79956240).

 

Sendo idônea a fundamentação utilizada, notadamente ante a presença de elementos objetivos dos autos evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (gravidade concreta da conduta e acusado foragido), inviável se faz albergar o pleito defensivo.

 

II – DO RECURSO DE LAURENTINO DE JESUS SANTOS: PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E OBSTACULIZAÇÃO À DEFESA DA VÍTIMA

 

Como não se ignora, o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedente e de todo descabida, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. Logo, cabe ao Conselho de Sentença o exame mais apurado a respeito da pertinência, ou não, das qualificadoras previstas no inciso I, IV e VIII, §2º do art. 121 em relação à vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva e I, IV e VIII, do art. 121 c/c o art. 14, II, em relação à vítima Camile Duarte da Conceição, ambos do Código Penal.

 

 Assim, em que pesem as alegações do Recorrente LAURENTINO DE JESUS SANTOS, verifica-se que não há, neste momento, elementos nos autos que justifiquem o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há indícios de que o crime foi motivado por um antigo conflito originado entre o Recorrente LUCAS SANTOS BARBOSA, conhecido como “Mata Rindo” e o falecido Cristiano Conceição Silva, pai das vítimas, e pela disputa pelo controle e posse territorial do comércio ilícito de substâncias na região, além disso, há registros de que as vítimas receberam ameaças após prestarem depoimento no julgamento que investigava o homicídio do progenitor, o que evidencia, em tese, o motivo torpe imputado.

 

 Por outro lado, os depoimentos prestados dão indicativos de que as vítimas teriam sido surpreendidas pela ação rápida dos denunciados, que chegaram a bordo de uma moto e agiram de forma conjunta, efetuando múltiplos disparos de arma de fogo, causando a morte em segundos da vítima Camila Vitória Duarte Conceição da Silva. Portanto, a forma como os fatos supostamente ocorreram evidencia, igualmente, o emprego de meio que dificultou a defesa das ofendidas.

 

 Nessa linha, o Juízo de origem mencionou que:

 

“[…] Pelo que dos autos constam, as circunstâncias que nortearam o delito sugerem que a motivação do crime sucedeu por rixa pretérita desencadeada entre o acusado LUCAS “MATA RINDO” e o falecido Cristiano Conceição Silva, pai das vítimas, devido a guerra para o controle e domínio territorial do tráfico de entorpecente na localidade, ademais, há relatos de que as vítimas foram ameaçadas após prestarem testemunho no processo em que se apurava o assassinato do genitor, pelo que fica impossível, neste momento, afastar a qualificadora do motivo torpe. Tem-se, ainda, a aparência de que os fatos decorreram de modo repentino, praticado mediante abordagem de carro/moto, numa atuação típica de extermínio, cada vez mais recorrente nesta cidade, sem possibilidade de defesa ou reação das vítimas, que foram alvejadas, de forma abrupta, numa situação de completa desprevenção, não se olvidando da superioridade numérica dos agressores, todos armados, inclusive fazendo uso da pistola calibre 9 mm, sugerindo, por consequência, a incidência das qualificadoras do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa das ofendidas e do emprego de arma de fogo de uso restrito. Por óbvio, as qualificadoras imputadas ao acusado na denúncia e citadas pelo Parquet nas alegações finais são tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV e VIII, do Código Penal – motivo torpe, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e com emprego de arma de fogo de uso restrito – devem ser admitidas nesta decisão de conteúdo declaratório, uma vez que qualquer qualificadora só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabida, o que não é a hipótese dos autos. Verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração das qualificadoras acima apontadas, ademais, encontram suporte, ainda que indiciário, na prova produzida, motivo pelo qual se impõe a pronúncia também neste ponto, a fim de que sejam examinadas pelos jurados[…]”. (ID 79956211). (Grifos acrescidos).

 

Consigne-se, por relevante, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (Grifos nossos).

 

[…] 2. A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, quando houver manifesta improcedência daquela elementar típica, sob pena de usurpação da competência dos jurados. […] 5. Agravo regimental desprovido. […]. (STJ, AgRg no REsp 1924815/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO DA VÍTIMA. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. MANTIDA A PRONÚNCIA. I- Consta nos autos que no dia 09/10/2016, em um barraco de lona, situado no estaleiro da praia do "Apaga Fogo", no município de Porto Seguro/Bahia, o recorrente, conhecido pela alcunha de "Índio", perpetrou diversos golpes de pau contra sua ex companheira Dulcinéia Estevão, conhecida pela alcunha de "Morena", a qual veio a óbito em virtude das lesões sofridas. II- Pleito de afastamento da circunstância qualificadora de feminicídio. É cediço que as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. No presente caso, não cuidou a defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso VI, §2º, do art. 121, do Código Penal. […] IV- Pronúncia mantida. Decisão em conformidade com o art. 413 do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida. IV- Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. V- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0501711-88.2016.8.05.0201, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 02/10/2018). (Grifos nossos).

 

Dessa forma, não merece acolhida a alegação da Defesa, tendo em vista a ausência de lastro probatório que demonstre a manifesta improcedência das qualificadoras.

 

Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dos Recorrentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10