PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se existe omissão ou contradição no acórdão, em especial no tocante à análise da validade do termo de cessão de crédito para legitimar a negativação do nome da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4 - Inexistem vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, reconhecendo a existência de documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida e a regularidade da cessão de crédito.

5 - A pretensão de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão colegiado.

6 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração não acolhidos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.096.724/MG.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8011594-51.2023.8.05.0001, em que figura como embargante VIRGINIA SANTOS CAETANO e como embargada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGINIA SANTOS CAETANO contra acórdão (ID. 85329845) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regularidade na cessão de crédito entre a cedente SOROCRED e a cessionária apelada; (ii) se é legítima a inscrição do nome da autora apelante em cadastro restritivo pela apelada; (iii) se é cabível indenização por danos morais; (iv) se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 

4 - A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) independe da anuência do devedor. A ausência de notificação da cessão não retira a legitimidade do cessionário de cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida. 

5 - A apelada comprovou a origem e higidez do débito, mediante regular termo de cessão de crédito e contrato original assinado pela apelante.

6 - Evidenciada a licitude da negativação, não há falar em danos morais. 

7 - Afigura-se verossímil a alegação da apelante de que não foi notificada da cessão, diante da divergência de endereços, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Ônus sucumbenciais mantidos.

 


 

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1020806/RS; AREsp 1156325/SP, STJ;


Em suas razões recursais (ID. 86101981), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no tocante à alegação de inexistência nos autos de termo de cessão específico para validar a cobrança, considerando indevida a negativação. Reiterando as alegações contidas nas razões de apelo, aduz que “no suposto termo de cessão juntado aos autos não constam dados relativos à parte autora tais como nome, CPF e número de contrato”, bem como seria  ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito sem instrumento público ou particular revestido das solenidades legais, nos termos do art. 288 do Código Civil, apontando, ainda, a falta de comprovação da prévia notificação do devedor. Pede acolhimento aos embargos, com efeitos infringentes.

Sem contrarrazões (ID. 85820618).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGINIA SANTOS CAETANO contra acórdão (ID. 85329845) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Colhe-se ementa do julgado recorrido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regularidade na cessão de crédito entre a cedente SOROCRED e a cessionária apelada; (ii) se é legítima a inscrição do nome da autora apelante em cadastro restritivo pela apelada; (iii) se é cabível indenização por danos morais; (iv) se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 

4 - A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) independe da anuência do devedor. A ausência de notificação da cessão não retira a legitimidade do cessionário de cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida. 

5 - A apelada comprovou a origem e higidez do débito, mediante regular termo de cessão de crédito e contrato original assinado pela apelante.

6 - Evidenciada a licitude da negativação, não há falar em danos morais. 

7 - Afigura-se verossímil a alegação da apelante de que não foi notificada da cessão, diante da divergência de endereços, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Ônus sucumbenciais mantidos.

 


 

Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1020806/RS; AREsp 1156325/SP, STJ;


É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes.

Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissão e contradição, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios.

No caso em apreço, o acórdão embargado, à luz da prova acostada, analisou as questões suscitadas pela recorrente, consignando, de forma clara e suficiente, que reconhece a existência de documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida, incluindo "regular termo de cessão de crédito (ID. 75832424), documentos e foto da acionada, além do contrato original celebrado entre a Recorrente e a SOROCRED (ID. 75832422)".

O voto condutor do acórdão expressamente analisou a questão da legitimidade da negativação, concluindo pela existência e higidez do débito, bem como pela licitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na ocasião, ressaltou-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não retira a legitimidade do cessionário para cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida, ônus que foi satisfatoriamente atendido nos autos.

Não há, portanto, vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente.

O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza defeito passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.

Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05