PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se existe omissão ou contradição no acórdão, em especial no tocante à análise da validade do termo de cessão de crédito para legitimar a negativação do nome da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4 - Inexistem vícios no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, reconhecendo a existência de documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida e a regularidade da cessão de crédito. 5 - A pretensão de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, configurando mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão colegiado. 6 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8011594-51.2023.8.05.0001, em que figura como embargante VIRGINIA SANTOS CAETANO e como embargada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.096.724/MG.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGINIA SANTOS CAETANO contra acórdão (ID. 85329845) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regularidade na cessão de crédito entre a cedente SOROCRED e a cessionária apelada; (ii) se é legítima a inscrição do nome da autora apelante em cadastro restritivo pela apelada; (iii) se é cabível indenização por danos morais; (iv) se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4 - A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) independe da anuência do devedor. A ausência de notificação da cessão não retira a legitimidade do cessionário de cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida. 5 - A apelada comprovou a origem e higidez do débito, mediante regular termo de cessão de crédito e contrato original assinado pela apelante. 6 - Evidenciada a licitude da negativação, não há falar em danos morais. 7 - Afigura-se verossímil a alegação da apelante de que não foi notificada da cessão, diante da divergência de endereços, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Ônus sucumbenciais mantidos. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1020806/RS; AREsp 1156325/SP, STJ; Em suas razões recursais (ID. 86101981), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, no tocante à alegação de inexistência nos autos de termo de cessão específico para validar a cobrança, considerando indevida a negativação. Reiterando as alegações contidas nas razões de apelo, aduz que “no suposto termo de cessão juntado aos autos não constam dados relativos à parte autora tais como nome, CPF e número de contrato”, bem como seria ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito sem instrumento público ou particular revestido das solenidades legais, nos termos do art. 288 do Código Civil, apontando, ainda, a falta de comprovação da prévia notificação do devedor. Pede acolhimento aos embargos, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões (ID. 85820618). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGINIA SANTOS CAETANO contra acórdão (ID. 85329845) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Colhe-se ementa do julgado recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regularidade na cessão de crédito entre a cedente SOROCRED e a cessionária apelada; (ii) se é legítima a inscrição do nome da autora apelante em cadastro restritivo pela apelada; (iii) se é cabível indenização por danos morais; (iv) se é aplicável multa por litigância de má-fé à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica discutida é de consumo, atraindo a incidência do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4 - A cessão de crédito (arts. 286 a 298, CC) independe da anuência do devedor. A ausência de notificação da cessão não retira a legitimidade do cessionário de cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida. 5 - A apelada comprovou a origem e higidez do débito, mediante regular termo de cessão de crédito e contrato original assinado pela apelante. 6 - Evidenciada a licitude da negativação, não há falar em danos morais. 7 - Afigura-se verossímil a alegação da apelante de que não foi notificada da cessão, diante da divergência de endereços, sendo justificável que tenha alegado inicialmente a inexistência de débito com a ré, afastando-se assim a incidência da multa prevista no art.81 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Ônus sucumbenciais mantidos. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14. CC, arts. 286 a 298. Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1020806/RS; AREsp 1156325/SP, STJ; É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. Verifica-se que, sob o pretexto de apontar omissão e contradição, o embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, manifestando seu inconformismo com a solução adotada por este órgão colegiado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. No caso em apreço, o acórdão embargado, à luz da prova acostada, analisou as questões suscitadas pela recorrente, consignando, de forma clara e suficiente, que reconhece a existência de documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida, incluindo "regular termo de cessão de crédito (ID. 75832424), documentos e foto da acionada, além do contrato original celebrado entre a Recorrente e a SOROCRED (ID. 75832422)". O voto condutor do acórdão expressamente analisou a questão da legitimidade da negativação, concluindo pela existência e higidez do débito, bem como pela licitude da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na ocasião, ressaltou-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não retira a legitimidade do cessionário para cobrar o crédito, desde que demonstrada a existência da dívida, ônus que foi satisfatoriamente atendido nos autos. Não há, portanto, vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza defeito passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que: “Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mostra-se irretocável o acórdão recorrido. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011594-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIRGINIA SANTOS CAETANO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
VOTO