PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por CAIQUE CALHEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a aquisição de motocicleta e a residência em área nobre afastam a presunção de hipossuficiência. O Recorrente alegou desemprego e isenção fiscal para demonstrar sua hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos de prova apresentados pelo Recorrente são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se os fundamentos utilizados pela decisão recorrida são aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conferida pelo Código de Processo Civil à pessoa natural, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 4. A aquisição de bem de consumo e o local de residência, por si só, não são suficientes para infirmar a declaração de pobreza, especialmente quando confrontados com provas diretas de desemprego e isenção fiscal atualizadas. 5. A ausência de vínculo empregatício formal, comprovada pela Carteira de Trabalho Digital (ID 94210462), e a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 94210461) são elementos robustos que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante. Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural não pode ser afastada por indícios meramente objetivos, como a aquisição de bem de consumo ou o local de residência, quando existirem provas diretas de desemprego e isenção de imposto de renda que comprovem a atual incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 1.015, V. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069759-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIQUE CALHEIRA e como agravado MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e IDUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069759-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CALHEIRA
Advogado(s): WANDERLEY SANTOS NETO, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 94210466, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID.94210458) interposta por CAIQUE CALHEIRA em face da decisão proferida pelo 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA/BA, que julgou INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ, AgRG no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição." O Agravante postula a reforma da decisão, alegando que os elementos considerados pelo juízo de origem para o indeferimento da gratuidade da justiça são totalmente equivocados. Sustenta o Agravante que a magistrada desconsiderou as provas diretas de sua real situação financeira, as quais atestam seu desemprego e a isenção do Imposto de Renda, elementos que corroborariam sua condição de hipossuficiente. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não foi devidamente afastada pelos indícios considerados na decisão recorrida, tais como a compra de uma motocicleta e o local de sua residência. Reforça que a contratação de advogado particular não constitui óbice para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, o que configuraria um dano grave e de difícil reparação. O preparo não foi recolhido, pois o Agravante aguardava a apreciação do pedido de justiça gratuita, conforme explicitado no recurso (ID 94210458). A decisão liminar (ID 94318936) deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Fundamentou-se na probabilidade de provimento do recurso, haja vista que os elementos da decisão agravada não se mostraram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante das provas de desemprego (ID 94210462) e isenção de imposto de renda (ID 94210461). O perigo de dano foi reconhecido em razão da possibilidade de extinção do processo de origem. Os agravados, MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e IDUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, foram devidamente intimados (ID 95724709), mas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão (ID 99510702). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069759-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CALHEIRA
Advogado(s): WANDERLEY SANTOS NETO, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e o devido preparo (ou ausência deste por pedido de gratuidade). A decisão que indefere a gratuidade da justiça é passível de Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A intimação da decisão agravada ocorreu em 03 de novembro de 2025 (ID 94210464), e o agravo foi interposto em 12 de novembro de 2025 (ID 94210458), respeitando o prazo legal. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à verificação da hipossuficiência econômica do Agravante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém seja impedido de postular em juízo por falta de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Esta presunção, embora relativa, só pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. A decisão agravada (ID 94210466, p. 4) indeferiu a gratuidade da justiça fundamentando-se em três pilares: a) a aquisição de uma motocicleta no valor de R$ 10.500,00; b) a forma de pagamento via PIX; e c) o endereço residencial do Agravante em área nobre da cidade de Itabuna. Com a devida vênia, tais elementos, isoladamente e sem a análise contextualizada das provas apresentadas pelo Agravante, não são suficientes para infirmar a presunção legal de hipossuficiência. A compra da motocicleta, ocorrida em novembro de 2024, ou seja, quase um ano antes do ajuizamento da ação (setembro de 2025), não reflete, por si só, a capacidade financeira atual do Agravante. Ademais, o próprio objeto da ação de origem versa sobre vícios ocultos neste bem, o que pode ter gerado, e não resolvido, dificuldades financeiras. O método de pagamento (PIX) é uma forma comum de transação e não indica, necessariamente, riqueza ou capacidade de arcar com custas processuais. Da mesma forma, o endereço residencial é um indício frágil, pois não informa a que título o Agravante reside no local, não havendo comprovação de propriedade ou onerosidade da moradia. Em contrapartida, o Agravante, após ser instado a comprovar sua condição (Despacho ID 522589817, mencionado na decisão agravada ID 94210466, p. 3), anexou documentos relevantes. A Carteira de Trabalho Digital (ID 94210462), emitida em 31 de julho de 2025, atesta expressamente que "Não há contratos de trabalho digitais nas bases de dados integradas à sua Carteira de Trabalho Digital". Este documento constitui prova robusta da ausência de vínculo empregatício formal. Adicionalmente, apresentou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 94210461), firmada em 16 de outubro de 2025, na qual declara ser isento da apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2024. A decisão de primeiro grau não analisou nem contrapôs esses documentos específicos, focando em indícios que se mostram menos diretos do que as provas apresentadas. A análise da questão em sede de liminar neste agravo (ID 94318936) já havia delineado que o fumus boni iuris se mostrava presente. Os fundamentos daquela decisão reforçam a insuficiência da prova indireta do juízo a quo em face das provas diretas e mais recentes de desemprego e isenção fiscal, que demonstram a atual incapacidade do Agravante em suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, os elementos constantes nos autos, em especial a Carteira de Trabalho Digital (ID 94210462) e a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (ID 94210461), são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência do Agravante. A decisão agravada, ao não considerar esses documentos e basear-se em indícios frágeis, merece ser reformada. Ex positis, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada (ID 526699784) e, por conseguinte, conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante CAIQUE CALHEIRA. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069759-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIQUE CALHEIRA
Advogado(s): WANDERLEY SANTOS NETO, MOISES VIANA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MAMADIII LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME e outros
Advogado(s):
VOTO