PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS NO ATUAL ESTÁGIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, rejeitou as preliminares, julgou procedente o pedido e improcedente a reconvenção. O agravante realizou movimentações financeiras em nome do agravado, utilizando-se de procurações, alegando ter agido no âmbito de uma Sociedade em Conta de Participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado possui legitimidade ativa para propor a ação de exigir contas; (ii) saber se existe o dever do agravante de prestar contas ao agravado, apesar da alegada relação societária; e (iii) saber se é cabível a reconvenção para recebimento de suposto crédito na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O sócio pode, em determinadas circunstâncias, propor em nome próprio ação relacionada a atos que transcendem o mero interesse societário e atingem diretamente seu patrimônio pessoal, o que lhe confere legitimidade ativa para a demanda. 4 - O dever de prestar contas existe sempre que alguém administra bens, negócios ou interesses alheios, sendo irrelevante a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A alegada existência de Sociedade em Conta de Participação não afasta o dever de prestação de contas. Como bem observou o magistrado a quo, "mesmo que se considere a existência de um SCP entre as partes (o que é controverso nos autos), isso não eximiria o réu do dever de prestar contas ao autor sobre as movimentações financeiras realizadas em seu nome", além do que, "o réu não nega ter realizado transações em nome do autor". 5 - A ação de exigir contas possui rito especial e natureza dúplice, incompatível com a reconvenção que introduz debate probatório diverso do contábil, especialmente na primeira fase do procedimento, que se limita à verificação do dever de prestar contas. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o não conhecimento da reconvenção, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 485, IV, 550, 551 e 552; CC, arts. 991 a 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.805/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/9/2024; TJ-DF 00037999020168070011, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 16/09/2020; TJ-MG - AI: 10000190767434001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 16/06/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8027685-54.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS e como agravado HELIO LOPES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027685-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS registrado(a) civilmente como RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS
Advogado(s): CESAR JUNIO NUNES MORAIS
AGRAVADO: HELIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s):BRUNO OLIVEIRA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS em face de sentença (ID. 461588047) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo, Civil, Comercial, de Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de exigir contas movida por HELIO LOPES DE OLIVEIRA (proc. n. 0500091-45.2018.8.05.0274), que rejeitou as preliminares e julgou procedente a primeira fase do pedido de exigir contas, determinando que o acionado/agravante, no prazo de 15 dias, preste contas referentes às movimentações financeiras realizadas em nome do autor, no período de maio de 2015 a julho de 2017, além de julgar improcedente a reconvenção oposta. Em suas razões recursais (ID. 82450950), o agravante alega, em síntese, (i) ausência de legitimidade ativa do agravado, pois as procurações foram outorgadas pela pessoa jurídica e não pela pessoa física; (ii) inexistência de obrigação de prestar contas, tendo em vista a natureza jurídica de Sociedade em Conta de Participação. Ressalta que é responsável apenas pela captação de contratos e aporte de expertise, atua como sócio oculto em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), configuração essa que, nos termos dos artigos 991 a 996 do Código Civil, afasta o dever de prestação de contas, enquanto a execução, gestão de recursos e operacionalização do objeto social caberia integralmente à empresa Lopes, “na qualidade de sócio ostensivo”; (iii) violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que, no tocante à reconvenção, não foram devidamente examinados os documentos acostados que “comprovam inequivocamente a existência dos danos e o inadimplemento contratual por parte do reconvindo”, “especialmente no tocante ao pagamento da quantia pactuada de R$ 98.000,00, nos termos expressos da cláusula segunda do contrato”. Alega que “a frustração do recebimento contratual, somada à emissão de cheque sem provisão de fundos”, resultou em prejuízos concretos no valor de R$ 22.395,66. Pede concessão de justiça gratuita, de tutela antecipada e provimento ao recurso. A relatoria indeferiu os pedidos de tutela antecipada recursal (ID 82463251) e de justiça gratuita (ID 89031351), sendo juntado comprovante de pagamento do preparo ID 89953415. Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certidão de ID 84146438. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027685-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS registrado(a) civilmente como RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS
Advogado(s): CESAR JUNIO NUNES MORAIS
AGRAVADO: HELIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DOS REIS
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No ponto, destaco o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir de contas, julga procedente o pedido. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha do entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 2. Fundamento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.805/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS em face de sentença (ID. 461588047) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Civil e Comercial e Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de exigir contas movida por HELIO LOPES DE OLIVEIRA (proc. n. 0500091-45.2018.8.05.0274), que rejeitou as preliminares e julgou procedente a primeira fase do pedido de exigir contas, determinando que o acionado/agravante, no prazo de 15 dias, preste contas referentes às movimentações financeiras realizadas em nome do autor, no período de maio de 2015 a julho de 2017, além de julgar improcedente a reconvenção oposta. Colhe-se o teor da decisão recorrida: “Vistos, etc. Vistos, etc. (...) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da ilegitimidade ativa O réu alega que o autor seria parte ilegítima para propor a ação, pois a procura foi outorgada pela empresa LOPES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, e não por autor pessoa física. Contudo, verifica-se que o autor é sócio da referida empresa e que os fatos narrados na inicial afetaram diretamente sua esfera jurídica pessoal. Além disso, a jurisdição tem admitido que o sócio possa pleitear, em nome próprio, direitos da sociedade em determinadas situações. Nesse sentido: Ação de prestação de contas ajuizada por sócia contra administradores de sociedade limitada. Sentença de procedência, afirmado o dever de prestar contas e desde logo homologados cálculos de perito contador, nomeado após divergência da autora com as contas prestadas pelo réu com a contestação. Apelação do réu. Alegações de ilegitimidade passiva e ativa. Sua rejeição. É do administrador da sociedade a legitimidade para figurar no polo passivo de ação de exigir contas, nos termos do art. 1.020 do Código Civil. Réu que, no caso concreto, consta do contrato social como único administrador da limitada. Legitimidade ativa da autora, na qualidade de sócia. Argumento do réu de que apenas a sociedade poderia ingressar em Juízo para exigir a prestação de contas. Não acolhimento, pois não cabe à sociedade defender interesse de seus sócios. Apresentação de contas pelo réu, em contestação, impugnadas pela autora, tendo sido realizada, em seguida, prova pericial. Primeira fase da ação, em que se analisa o dever de prestar e o direito de exigir contas, superada. Inteligência do § 3º do art. 915 do CPC, vigente à época do ajuizamento da demanda. Preclusão da produção de prova pericial. Inocorrência. Autora que, apesar de ter requerido o julgamento antecipado do feito, após despacho determinando se manifestar sobre a desistência da produção de prova pericial, requereu sua realização. De toda a forma, há possibilidade, inclusive, de produção de prova pericial de ofício ( § 6º do art. 550 do CPC). Precedentes deste Tribunal e do STJ. Impugnações ao laudo que não procedem, estando este e sua posterior retificação devidamente fundamentados. Objeções que não se sustentam. Réu que teve reiteradas oportunidades de juntar documentos, mas não o fez. Juros moratórios sobre o saldo apurado em prol da autora. Sua incidência a partir da citação. Julgados desta Câmara. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10195730320148260071 SP 1019573-03.2014.8.26.0071, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/06/2022). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE REGULARMENTE DISSOLVIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIOS - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. - Regularmente encerrada a empresa, com registro no órgão competente, o ex-sócio tem legitimidade para propor ação de prestação de contas em face de instituição financeira, relativa a contratos firmados pela pessoa jurídica. (TJ-MS - AC: 08009354020188120010 MS 0800935-40.2018.8.12.0010, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da carência de ação por falta de interesse de agir O réu alega que o autor seria zelador de ação por falta de interesse de agir, argumentando que não teria obrigações legais ou contratuais de prestar contas. Todavia, o interesse de agir se verifica pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, o autor alega que o réu administrou recursos em seu nome e que não prestou contas positivas, o que, em tese, justifica o auxílio da ação. A existência ou não da obrigação de prestar contas é uma questão de mérito, que será oportunamente comprovada. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Da inadequação da via eleita O argumento é que o procedimento de prestação de contas seria inadequado ao caso. Contudo, o art. 550 do CPC/2015 prevê que “aquele que afirma ser titular do direito de exigência de contas exigirá a citação do réu para que as preste ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias”. A adequação ou não do procedimento depende da análise do mérito da causa, não podendo ser rejeitada do plano. Assim, rejeito a preliminar de inadequação do procedimento. Da inépcia do inicial O réu alega inépcia inicial por falta de documentos essenciais. Entretanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015 e está instruído com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia. Eventuais falhas na instrução probatória não implicam, necessariamente, na inépcia inicial, podendo ser supridas no curso do processo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação ao valor da causa O relatório impugna o valor da causa, alegando que deveria ser apropriado aos objetivos econômicos pretendidos pelo autor. Contudo, tratando-se de ação de prestação de contas, é admissível a atribuição de valor estimado à causa, como fez o autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença de improcedência. Recurso do impugnante. Na ação de exigir contas o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato. Injustificável a majoração com base em parâmetro incerto. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00044343820128260058 SP 0004434-38.2012.8.26.0058, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da impugnação à gratuidade da justiça O pedido impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que este seria um empresário com elevado faturamento. Contudo, o réu não trouxe aos autos provas suficientes para evitar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor. Além disso, o autor junta declara que não mais declara imposto de renda e informou estar desempregado, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão consiste em verificar se o réu tem a obrigação de prestar contas ao autor e, em caso positivo, se as contas foram devidamente prestadas. Ó arte. 550 do CPC/2015 dispõe que: "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas exigirá a citação do réu para que as preste ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias." No caso em tela, o autor alega que outorgou procurações ao réu, que teria passado a administrar recursos em seu nome. O réu, por sua vez, alega que a relação entre as partes se deu por meio de contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP), não tendo obrigações de prestar contas. Analisando os documentos juntados aos automóveis, verifica-se que há procurações terceirizadas pela empresa LOPES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ao réu (IDs 229979571 e 229979583), bem como extratos bancários, que demonstram movimentações financeiras realizadas pelo réu em nome do autor (ID 229979608). Outrossim, o réu não nega ter realizado transações em nome do autor, apenas alega que o fez com base no contrato de SCP. Por sua vez, o contrato de Sociedade em Conta de Participação, previsto nos arts. 991 a 996 do Código Civil, não afasta, por si só, o dever de prestar contas. Pelo contrário, o art. 993 do CC estabelece que “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição do seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”. Assim, mesmo que se considere a existência de um SCP entre as partes (o que é controverso nos autos), isso não eximiria o réu do dever de prestar contas ao autor sobre as movimentações financeiras realizadas em seu nome. A jurisprudência tem entendido que: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE DISTRATO DO CONTRATO - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – PRIMEIRA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – No caso em tela, a sentença foi no seguinte sentido: a) procedência do pedido de exigir contas; b) extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de distrato do contrato e suspensão de qualquer conduta voltada à dilapidação do patrimônio – Autor que sustenta a possibilidade de cumulação do pedido de exibição de contas com o de dissolução e liquidação da sociedade em conta de participação – Art. 996, Código Civil – Considerando que a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica (art. 993, CC), não se pode falar propriamente em dissolução (parcial ou total) da sociedade. Porém, é cabível o pedido de rescisão do contrato, seguido de "liquidação" no bojo da ação de prestação de contas (art. 996, CC). Primeiro, que a própria ré ao responder a apelação, concordou expressamente com o distrato. Segundo, que o art. 996, CC, é categórico ao preconizar que a liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Nesse passo, nada obsta a que, já nessa 1ª. fase, seja decretado o rompimento do contrato - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10348897020188260506 SP 1034889-70.2018.8.26.0506, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA SOCIETÁRIA. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO Trata-se de ação de exigir contas através da qual o autor diz ter celebrado sociedade em conta de participação com os réus, numa espécie de parceria profissional, mas que o primeiro demandado tomou o controle social e não mais prestou contas dos haveres e dos negócios havidos, julgada improcedente na origem. A ação de exigir contas, prevista no art. 550 do CPC/15 é ação proposta por quem tem direito a exigir contas de quem administra coisa alheia, como se própria e exclusiva fosse. Apesar de despersonificadas, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. No caso telado, o autor afirma que teria sido entabulado com os réus uma parceria profissional na forma de sociedade por conta de participação e que o primeiro réu se assenhorou da administração e dos negócios sociais sem prestação de contas e repartição de haveres a contar do ano de 2014, situação que perdurou até SET/2016, quando... ajuizada ação de dissolução da sociedade Lopes e Lopes. A questão se afigura extremamente complexa sob o aspecto probatório, mormente diante da negativa da constituição da Sociedade por Conta de Participação havida entre o autor e a sociedade Lopes e Lopes Advocacia empresarial, como também há mistura de fatos envolvendo o controle acionário da empresa Lopes e Lopes, também pelo mesmo sócio, sem falar no divórcio ajuizado entre os sócios da Lopes e Lopes. A prova produzida nos autos evidenciou a existência de uma sociedade em conta de participação envolvendo o autor e os sócios da Sociedade Lopes e Lopes Advocacia Empresarial a contar de 2007, consubstanciada em lucrativa parceria profissional onde o autor, Auditor Contábil experiente e com larga cartela de clientes aproximou os réus advogados associados de sua carteira de clientela, aos quais passaram a prestar assistência jurídica, mediante o ajuste verbal de percentual incidente sobre os resultados líquidos de cada operação. Como decorrência, o sócio tem legitimidade ativa para requerer em nome próprio para exigir daquele que administra a sociedade a prestação das contas correspondentes. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Recurso Adesivo improvido no sentido da manutenção do valor da causa como fixado na... exordial, já que inexistem parâmetros claros e concretos para sua fixação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077302537, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077302537 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Portanto, reconheço o dever do réu de prestar contas ao autor. Quanto à eficácia da prestação de contas, verifica-se que o relatório não apresentou documentação completa e detalhada sobre as movimentações financeiras realizadas no período indicado pelo autor (maio de 2015 a julho de 2017). Os documentos juntados pelo réu (IDs 229979766 a 229979771) são insuficientes para comprovar a regularidade de todas as transações realizadas, não atendendo aos requisitos do art. 551 do CPC, o qual dispõe que "As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." Desta forma, concluo que o réu não prestou contas detalhadas ao autor, devendo fazê-lo nos termos da lei. Por fim, quanto à reconvenção apresentada pelo réu, entendo que deve ser julgada improcedente, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes do alegado crédito de R$ 22.395,66 em face do autor. Ante ou exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR que o réu RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS preste contas ao autor HÉLIO LOPES DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, referentes às movimentações financeiras realizadas em nome do autor no período de maio de 2015 a julho de 2017, na forma do art. 551 do CPC/2015, sob pena de não ser lícito impugnar como o autor apresenta; e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015.” Não merece acolhida a irresignação do recorrente. Como visto, o juízo de origem, após análise detalhada das preliminares arguidas pelo agravante, fundamentadamente, as rejeitou, reconhecendo a legitimidade ativa do agravado e o interesse de agir (adequação), ressaltando que “A existência ou não da obrigação de prestar contas é uma questão de mérito”. No tocante à legitimidade ativa, embora as procurações tenham sido outorgadas pela pessoa jurídica LOPES CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, é incontroverso nos autos que o agravado, na condição de sócio da referida empresa, assinou o instrumento procuratório, bem como que as movimentações financeiras realizadas pelo recorrente afetaram diretamente sua esfera jurídica pessoal. Como bem salientado na decisão recorrida, a jurisprudência pátria, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, tem admitido que sócios possam pleitear, em nome próprio, direitos relativos à sociedade em determinadas circunstâncias. É o caso, por exemplo, quando os atos impugnados transcendem o mero interesse societário e atingem diretamente o patrimônio do sócio enquanto pessoa física. No caso em exame, as alegações indicam que o agravado, na condição de sócio, sofreu prejuízos diretos decorrentes das operações realizadas pelo agravante, o que lhe confere legitimidade para a propositura da demanda. No tocante à alegação de inadequação do procedimento eleito, também não assiste razão ao recorrente, restando demonstrado o interesse de agir (necessidade/adequação) consistente na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para compelir o administrador a esclarecer a gestão dos recursos e acertar a relação de débito e crédito entre as partes. Rejeita-se, assim, as preliminares. No mérito, o cerne da controvérsia reside na existência ou não do dever jurídico de prestação de contas pelo agravante ao agravado. O agravante sustenta que a relação entre as partes se constituiu como Sociedade em Conta de Participação (SCP), na qual atuaria como sócio participante (oculto), não tendo, portanto, obrigação de prestar contas ao sócio ostensivo (que seria o agravado ou sua empresa). Ocorre que, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, restou incontroverso nos autos que o agravante realizou movimentações financeiras em nome do agravado, utilizando-se de procurações outorgadas. Sobre a alegada natureza jurídica de Sociedade em Conta de Participação, como bem observou o magistrado a quo, "mesmo que se considere a existência de um SCP entre as partes (o que é controverso nos autos), isso não eximiria o réu do dever de prestar contas ao autor sobre as movimentações financeiras realizadas em seu nome", além do que, “o réu não nega ter realizado transações em nome do autor". O dever de prestar contas exsurge sempre que uma pessoa administra, guarda ou gere bens, negócios ou interesses alheios. A disciplina legal da SCP, prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, não afasta o dever de transparência e boa-fé que deve nortear as relações jurídicas. O fato de se tratar de uma sociedade não personificada não exime o sócio participante de prestar contas ao sócio ostensivo quando aquele administra recursos deste. Diante do conjunto probatório acostado, demonstrada a outorga de poderes na procuração anexa, bem como as movimentações financeiras realizadas pelo agravante em nome do agravado, é evidente o dever de prestação de contas, independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida. Assim, ainda que se admitisse a existência de uma SCP entre as partes, o que é objeto de controvérsia, tal circunstância não afastaria o dever de prestação de contas pelo agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a administração de recursos em nome do agravado. Por fim, o acionado/agravante busca a reforma do decisum para acolher o pedido de Reconvenção, por meio do qual pleiteia o reconhecimento de um crédito de R$ 22.395,66, em razão de valores que teriam sido despendidos ou que lhe seriam devidos no contexto da relação jurídica de administração de bens, requerendo ao Juízo que, ao final da instrução, fosse o Autor condenado a reembolsá-lo ou a lhe pagar o referido montante. No entanto, a Ação de Exigir Contas possui rito especial e natureza dúplice, limitando-se o debate, na primeira fase, à existência ou não do dever de prestar contas e, na segunda, ao acertamento contábil e à determinação do saldo final (Art. 552 do CPC), que pode ser favorável a qualquer das partes. A pretensão do Agravante (Réu) em Reconvenção, que busca um crédito, introduz um debate probatório que é incompatível com a especialidade do procedimento e com o escopo da primeira fase, que limita-se à prestação de contas. Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO ESPECIAL ADEQUADO À AFERIÇÃO CONTÁBIL DA EXISTÊNCIA DE SALDO E DE QUEM DEVA PAGÁ-LO. RECONVENÇÃO . PRETENSÃO DEDUZIDA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPATIBILIDADE. DEMANDAS NÃO CONEXAS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA COM A AÇÃO PRINCIPAL NEM COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA . RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. MEDIDA IMPOSITIVA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reconvenção, além de guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, segundo o art. 343, do CPC, pressupõe identidade de procedimentos . 2. A ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a reconvenção manejada pelo réu, em desfavor do autor, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória. Pedido reconvencional que obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas. 3 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00037999020168070011 DF 0003799-90.2016.8 .07.0011, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DO DEVER DE EXIGIR CONTAS . RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA . I. A ação de prestação de contas constitui-se em instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. II. O procedimento para a ação de exigir contas será realizado em duas fases, sendo que na primeira apura-se o direito do autor em exigir as contas . Acolhido o direito da parte, inicia-se a segunda fase do procedimento em que o réu prestará as contas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. III. Por se tratar de procedimento especial não se admite a reconvenção na ação de exigir contas, por incompatibilidade de ritos, especialmente quando o pedido reconvencional não guarda relação ou conexão com o pedido principal na ação de exigir contas, o que conduz à extinção da reconvenção ofertada, nos termos do art. 485, IV, CPC/15 . (TJ-MG - AI: 10000190767434001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Conforme a jurisprudência pátria, que prestigia a celeridade do rito especial, a Reconvenção é inadmissível quando desvirtua ou retarda o objetivo da Ação de Exigir Contas, por exigir dilação probatória diversa da contábil. A incompatibilidade procedimental impõe o não conhecimento do pedido. Portanto, a reconvenção não deve ser conhecida na primeira fase do procedimento, merecendo reparo, no ponto, a decisão de improcedência. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, apenas para não conhecer do pedido de reconvenção na primeira fase do procedimento, ao invés de julgá-lo improcedente. Mantém-se, no mais, a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027685-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS registrado(a) civilmente como RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS
Advogado(s): CESAR JUNIO NUNES MORAIS
AGRAVADO: HELIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA DOS REIS
VOTO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa