PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A PENHOR DE RECEBÍVEIS, TERMO LEGAL, DECADÊNCIA E NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA FRAUDE. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8035439-81.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como embargada REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035439-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
ACORDÃO
Inexistentes no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC — tendo o colegiado afirmado, de modo claro, a ineficácia objetiva das garantias reais constituídas em contexto de insolvência notória, a competência do juízo para declará-la incidentalmente e a inaplicabilidade de decadência civil —, descabe acolher declaratórios que se restringem à rediscussão do mérito. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra o acórdão (ID 86119392), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a classificação do crédito como quirografário e reconhecendo a ineficácia, perante a massa, das garantias reais constituídas em contexto de notória insolvência da devedora. Nas razões do recurso (ID 86638700), a agravante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto à existência e eficácia autônoma de penhor de recebíveis constituído desde 2013 (PLANSERV/CASSI) — o que imporia a classificação do crédito na Classe VI, bem como quanto à imprescindibilidade de fixação do termo legal da falência para aplicar o art. 129, III, da LRF. Afirmou, ainda, ser omisso quanto à decadência do direito de arguição de fraude (arts. 178, II, do CC e 132 da LRF) e à necessidade de ação própria e prova do consilium fraudis e eventus damni para reconhecimento de ineficácia subjetiva fora do termo legal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos infringentes a fim de reconhecer a garantia real e reclassificar o crédito na Classe VI. Argumentou, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a autonomia do penhor de direitos creditórios regularmente registrado em 2013, bem como a ausência de esvaziamento da garantia pignoratícia; e que a hipoteca de 2015 teria sido constituída fora do termo legal, tornando inaplicável o art. 129, III, da LRF. Aduziu que a impugnação da administradora judicial foi proposta apenas em 2022, quando já fluídos os prazos decadenciais do Código Civil e da LRF, o que impediria, por qualquer via processual, o reconhecimento de ineficácia subjetiva ou anulabilidade do aditivo de 2015. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e, com efeitos modificativos, reconhecer a natureza de crédito com garantia real (Classe VI) e a inaplicabilidade do art. 129 da LRF ao caso. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 90242384), a embargada refutou os argumentos da parte embargante, apontando tratar-se de tentativa de rediscussão de mérito; defendeu a inexistência de omissão, pois o acórdão tratou exaustivamente dos pontos relevantes, inclusive da ineficácia das garantias reais diante do contexto de insolvência notória e do esvaziamento dos recebíveis (CASSI/PLANSERV), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035439-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento para manter a classificação do crédito como quirografário e reconhecer a ineficácia, perante a massa, das garantias reais instituídas em contexto de notória insolvência. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pela parte e imprescindível ao deslinde, e há contradição quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si; obscuridade quando a redação impede a compreensão; e erro material quando há desacerto manifesto de grafia ou cálculo. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da existência/eficácia autônoma do penhor de recebíveis de 2013 e sua repercussão na classificação do crédito; (ii) falta de fixação do termo legal da falência para aplicação do art. 129, III, da LRF; (iii) desconsideração da decadência para alegação de fraude; e (iv) reconhecimento indevido de ineficácia sem ação própria e sem prova específica de fraude. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de vícios autorizadores, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sobre estas questões, o acórdão assentou, em termos claros e inequívocos, que: (a) a constituição de garantia real após a constatação pública da insolvência configura ineficácia objetiva perante a massa (art. 129 da LRF), preservada a validade inter partes; (b) o juízo da insolvência pode declarar incidentalmente a ineficácia, independentemente de ação própria; e (c) não incide decadência civil em hipóteses de ineficácia objetiva, por não se tratar de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico. O trecho nuclear do voto embargado é explícito ao afirmar, em síntese, que “é patente que as garantias reais foram constituídas posteriormente à consolidação e divulgação da situação de insolvência do Hospital Espanhol, fato este público e notório. Somada à constituição de nova garantia real, tal contexto evidencia benefício exclusivo à credora, em detrimento dos demais, afrontando o princípio da igualdade entre credores." Nesse diapasão se edificaram os fundamentos do julgado, no sentido de que a constituição de garantia real após a constatação pública da insolvência da devedora configura hipótese de ineficácia objetiva prevista na norma de regência, razão pela qual não se aplica prazo decadencial da legislação civil. Todas as matérias relevantes foram clara e fundamentadamente enfrentadas. O acórdão analisou a cronologia fática (operações de crédito; aditivo de 07/01/2015; contexto de insolvência notória do Hospital Espanhol; extinção dos recebíveis PLANSERV/CASSI) e extraiu a consequência jurídica: a inoponibilidade das garantias reais à massa e a manutenção do crédito na classe quirografária, por afronta à par conditio creditorum a tentativa de reclassificação. No que toca à alegada omissão sobre o penhor de recebíveis, a discussão sobre sua autonomia não desconstitui a centralidade do fundamento externado na decisão embargada, qual seja: a ineficácia objetiva em cenário de insolvência notória, inclusive pelo esvaziamento dos recebíveis cedidos. De igual, no tocante ao termo legal da falência, não há omissão. É que, depreende-se do julgado que as garantias foram aportadas posteriormente à consolidação e divulgação da situação de insolvência, o que atrai a ineficácia objetiva perante a massa, raciocínio que prescinde de fixação formal do termo legal quando a própria ratio decidendi repousa no caráter notório e consolidado da insolvência ao tempo da oneração. No que se refere à decadência e à necessidade de ação própria, o acórdão foi expresso ao distinguir ineficácia objetiva de nulidade/anulabilidade (que demandariam ação específica e se sujeitariam a prazos), consignando em termos claros que: "Não há discussão no presente caso sobre a existência de vício intrínseco capaz de anular ou invalidar o negócio jurídico em si. A rigor, trata-se sobre a eficácia relativa e sua declaração frente à universalidade dos credores, matéria que pode ser apreciada e decidida pelo juízo universal em qualquer tempo, à luz dos princípios que regem o concurso universal de credores. Nesse contexto, o art. 19 da Lei n. 11.101/05 confere legitimidade ao administrador judicial, entre outros, para requerer a reclassificação de crédito quando constatada fraude ou ineficácia, de modo que, tendo em vista o rito do procedimento recuperacional, não há qualquer empecilho para que tais situações possam ser reconhecidas de forma incidental pelo juízo da insolvência, mediante impugnação do administrador judicial - como ocorrido no caso concreto - não havendo que se falar em ilegitimidade processual ou necessidade de ação revocatória." Os fundamentos do julgado enfrentam e contrastam os argumentos da embargante, que se utiliza dos aclaratórios para rediscutir o mérito — finalidade à qual o recurso integrativo não se presta. O inconformismo com a valoração jurídica (ineficácia objetiva; competência incidental; ausência de decadência) não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Significa dizer que os Embargos de Declaração somente se justificam nas hipóteses típicas do art. 1.022 do CPC, não para ajustar o decisum às expectativas da parte quanto ao resultado. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação de enfrentar, uma a uma, todas as alegações quando os fundamentos adotados bastam para a conclusão. Isto porque, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento".(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Insta salientar, para a pertinência do prequestionamento, eventualmente veiculado nos aclaratórios, se revela imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. A propósito, confira-se o seguinte julgado: Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035439-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): RENATO BASTOS BRITO, DANIEL CARVALHO BAHIA
VOTO
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabe embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame do conjunto da matéria resolvida pelo acórdão embargado. Mesmo para fins de prequestionamento, o Artigo 1.025 Código de Processo Civil preceitua que estarão incluídos no acórdão embargado os elementos que o embargante suscitar. 3. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que efetivamente ocorreu adequadamente na espécie. 4. Do voto que originou o acórdão recorrido é possível verificar que não há existência de vício previsto no art. 1022, CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e no mérito desprovidos. (TJDFT. Processo n. 0705777-69.2018.8.07.0018. Relator: Roberto Freitas. Dje 20/09/19)